SóProvas


ID
1595464
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Constituição flexível

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    As constituições flexíveis (ou plásticas) são aquelas que promanam da mesma autoridade responsável pela criação das leis ordinárias e que permitem a modificação de suas normas por um processo idêntico ao de qualquer outra lei.

    As normas de uma Constituição flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais.

    As leis criadas pelo Parlamento passam a ter o mesmo valor das leis constitucionais, as quais podem ser distinguidas, não pela forma de sua elaboração, mas pelo conteúdo que consagram: a regulamentação do poder político (matéria constitucional).

    A flexibilidade é uma característica própria das constituições costumeiras, apesar da possibilidade de existência de constituições escritas flexíveis.

    Com a entrada em vigor do Human Rights Act (2000), o Parlamento inglês passou a se submeter aos dispositivos desta declaração de direitos, colocando a sua supremacia em xeque e fazendo ruir o modelo de Constituição flexível na Inglaterra.
    (NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional. Vol. Unico 1ªed p 123).

    bons estudos

  • Qual o fundamento doutrinário que leva a conclusão de uma Constituição flexível pode ser mais estável no no tempo do que uma Constituição tecnicamente rígida ?

  • Constituições FLEXÍVEIS são mais dinâmicas e adaptáveis à realidade social.

  • Quais seriam os mecanismos parlamentares de controle de constitucionalidade de uma constituição flexível? 

  • José Júnior, acredito que não se deve supor que essa possibilidade deva existir na doutrina, para que a alternativa esteja certa. Essa possibilidade deve existir, e existe de fato, é na prática, em que, por exemplo, observa-se que as normas constitucionais na Inglaterra são mais estáveis que as do Brasil, que possui uma constituição considerada rígida.

  • Existe controle de constitucionalidade nas constituições flexíveis?
    Não entendi por que a letra "d" está errada.
    Se alguém souber, agradeço! ;)

  • Clemerson Clevé afirma que mesmo diante de uma constituição flexível é possível o controle da constitucionalidade, entretanto este só pode se dar quanto ao aspecto formal, ou seja, o processo legislativo de elaboração da lei posterior à constituição. Contudo, se o conteúdo dessa lei for materialmente incompatível com a constituição, tendo sido observados todos os procedimentos inerentes à elaboração da lei, essa norma irá revogar a norma constitucional.

  • Constituição Flexível (Plástica): É aquela que tem o mesmo procedimento para todas as regras, não havendo hierarquia entre constituição e lei infraconstitucional. Ex: Parte escrita da constituição não escrita.

    A lei infraconstitucional posterior poderá alterar a Constituição Federal quando assim declarar, ou quando regular inteiramente a matéria que trata a constituição, ou quando com ela for incompatível

    A elasticidade das constituições podem provocar uma crise e converter-se em um perigo ao levar o povoem direção de mudanças fáceis.Nelson de Souza Sampaio ressalta que a diferença entre cf rígida e flexível cinge-se ao campo jurídico já que no campo sociológico a Cf classificada como flexível  ser de mais difícil ou mais lenta reforma que outra classificada que outra classificada como rígida.

  • Eu marque a alternativa "D" tendo em vista que em um sistema que adota a Constituição flexível - o da Inglaterra, por exemplo -, descabe cogitar de impugnação de inconstitucionalidade de uma norma frente a outra, pois o mesmo Parlamento elabora, segundo o mesmo processo legislativo, as leis constitucionais( assim consideradas em razão de seu conteúdo) e as demais leis. As decisões do Parlamento não poderão, portanto, ser impugnadas perante os tribunais do Poder Judiciário. Por isso, em um regime de Constituição flexível não se pode falar, propriamente, em controle de Constitucionalidade. 

  • Ao mesmo tempo em que melhor se adaptam à dinâmica social, estão mais expostas ao autoritarismo e a mudanças. Tenho minhas dúvidas sobre até que ponto são mais estáveis no tempo do que as constituições rígidas.

  • Pode uma constituição flexível permanecer inalterável por 100 anos e, de outro modo, uma Constituição rígida ser alterada semanalmente (rs), como a nossa. 

  • ainda não entendi!!!

  • Se a constituição flexível tem um procedimento de mudança muito mais simplificado que um constituição rígida, tendo em vista que pode ser modificada pelo mesmo procedimento que a lei ordinária, como ela pode ser mais estável no tempo? não consegui entender isso..

  • Tambem não achei a logica dessa questão .....alguem poderia explicar ?

  • Acredito que faltou ao enunciado a locução Quanto à Constituição flexível, "é incorreto dizer..."

  • Um exemplo desse tipo de constituição é a inglesa, a mais antiga e estável do planeta que se tem notícia. Países como o nosso (Brasil) que na maior parte do tempo tiveram constituições rígidas e semi-rígidas muitas vezes viram as mesmas serem rasgadas através de golpes civis e militares. Tomara que não vejamos mais isso no nosso país. Enquanto que na Inglaterra, a constituição sempre foi respeitada por todos lá (ricos e pobres) e não sofreu nenhum golpe de Estado. Talvez seja uma questão cultural e nós precisamos evoluir como povo e Nação. 

  • Acho que a questão quis dizer mais estável no tempo porque ela não necessita de nova reformulação por ser de fácil adaptação, diferente da nossa brasileira que tivemos diversas constituições ao longo do tempo.

    Seila achei confuso também

  • a) Podemos dizer que, regra geral, toda constituição não escrita é flexível, mas não o contrário, a exemplo da constituição italiana que é escrita e flexível.  ERRADA.

    b) Pode ser mais estável em virtude de ser mais fácil de espelhar a realidade. CORRETA

    c) Não precisa ter base documental formal. Nas constituições não escritas, por exemplo, as normas constitucionais não estão codificadas em documentos solenemente elaborados. ERRADA

    ...

  • Uma constituição flexível tem a capacidade de, por um processo menos solene que o das rígidas, se adequar melhor ao tempo. Com efeito, a regra é essa. Assim, não precisa uma votação em 2 casas por 2 turnos com quorum de 3/5 para ser alterada e permanecer regendo uma dinâmica social com mais rapidez e lógica. Em suma, uma constituição flexível acompanha melhor o dinamismo social.

  • Em que pese, via de regra, as constituições flexíveis terem mecanismos de alteração mais simplificados do que os de uma carta política rígida, é perfeitamente possível que uma constituição flexível seja mais estável no tempo do que uma rígida. 

    Para tanto, basta analisar tal classificação quanto à estabilidade em conjunto com a classificação quanto à extensão, ou seja, se a constituição é sintética ou analítica.

    Com efeito, as constituições sintéticas se caracterizam por serem flexíveis, visto que se fazem presentes nos países que adotam o direito consuetudinário, enquanto que as constituições analíticas, por outro lado, são rígidas ou semirrígidas.

    Creio que, em determinados aspectos, um costume profundamente sedimentado numa sociedade seja por vezes mais difícil de ser alterado do que constituições rígidas, basta observar que a constituição federal já foi emendada 88 vezes (até o presente momento), enquanto a constituição americana, flexível e sintética, sofreu bem menos.


    Bons estudos!


  • Ryan Roberto, também marquei a alternativa "B", mas acho que o erro dela é falar em "mecanismos parlamentares", quando na verdade são mecanismos judiciais... Estou certa? rs

  • Marquei a (B) mas pensei muito sobre a letra (D), dei preferência à (B) porque me lembrei da Inglaterra, que viveu anos com uma constituição flexível de forma muito mais estável que o Brasil (kkk) graças a uma cultura conservadora no povo Inglês.

    Por outro lado, imaginei que a (D) pode estar falsa: é verdade que não faz sentido falar de controle de constitucionalidade da forma com a qual nos referimos mas imagino que exista, no mínimo, um rito que deve ser seguido no que tange a aprovação das leis: quorum de aprovação, iniciativa etc. A observância dessas regras pode ser vista como um tipo de controle de constitucionalidade quando a regra impugnada tratar de assunto materialmente constitucional. =P

    Bons estudos!

  • Alguém pode explicar porque a alternativa "D" esta errada. Ainda não entendi!

  • Clycia, viu o comentário da professora?

  • Clycia, as constituições flexíveis, em que pesem sofrer um processo de reforma menos rígido, as normas que as alteram podem passar por controle de constitucionalidade em todas as suas formas: judicial, político e legislativo, preventivo ou posterior. 

  • NÃO CONCORDEI COM A EXPLICAÇÃO, POIS TENHO DOUTRINA DE ROBÉRIO NUNES QUE AFIRMA A EXCLUSÃO DA IDEIA DE SUPREMACIA DA CF E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

  • Pessoal, quando se fala na estabilidade, não se está referindo à mutabilidade da Constituição - até por que a Constituição flexível tem a aptidão de ser alterada mais vezes do que a Constituição rígida, tendo em vista o procedimento mais simplificado daquela.

    Na verdade, quando se aponta a característica da estabilidade, quer dizer que a Constituição flexível tem mais chance de permanecer vigente.

    Fiz tal comentário, pois vi muita gente confundido estabilidade com mutabilidade.

  • No meu entender tanto a B, quanto a D estão corretas. Pois se me lembro bem no livro do Lenza há uma afirmação de que as constituições flexíveis não possuem controle de constitucionalidade, o que se verifica justamente pelo processo de sua alteração não se diferenciar do da elaboração de uma lei comum. 

  • você é top renato, todas as suas observações são pertinentes, muito obrigada

  • eu excluío de cara a letra B pq pensei se ela é flexível como pode ser mais estável? oO  vou ver o video da professora. =/
  • Vi muitas pessoas com duvida sobre a letra D:

    pessoal, a questão foi muito sagaz ao falar em controle PARLAMENTAR de constitucionalidade. Na verdade, o controle de constitucionalidade pressupõe a atuação de um órgão diverso do parlamento bem como a existência de Constituição Rígida. Nesse caso, é correto falar que as constituições flexíveis não possuem efetivo mecanismo de controle de constitucionalidade. Entretanto a questão referiu-se a controle PARLAMENTAR de constitucionalidade. E nada obsta que as flexíveis sofram esse controle com a simples e edição de nova lei, por exemplo. O que não pode é sofrer controle de constitucionalidade pelo judiciário, por exemplo. 

    obs.: lembrem-se apenas que quando se fala em "controle de constitucionalidade" pressupõe ÓRGÃO DIVERSO do parlamento. e a questão especificou, mencionando MECANISMOS PARLAMENTARES. Nesse caso há vários, como a própria derrogação ou ab-rogação de normas.

  • Com relação a alternativa B, devemos atentar ao seguinte detalhe, ela afirma o seguinte:

    PODE SER mais estável no tempo do que uma Constituição tecnicamente rígida. 

    Em nenhum momento a alternativa afirma que uma constituição flexível "É mais estável no tempo do que uma Constituição tecnicamente rígida".

    Entendo que uma determinada Constituição rígida PODE ser mais estável no tempo do que uma Constituição flexível, assim como o inverso também PODE ser possível.

    sendo assim a alternativa se torna verdadeira

  • Acho que o maior problema na resolução desta questão é compreender o sentido que a banca quis dar ao termo "estabilidade". Talvez um candidato de posse de um conhecimento mais completo de direito constitucional, não somente os pacotes resumidos para concurso, conseguisse acertar esta questão facilmente.

  • O provável porquê de a constituição flexível ser mais estável no tempo:

    Raul Horta Machado considera a Constituição Brasileira de 1988 plástica, na medida em que permite o preenchimento das regras constitucionais pelo legislador infraconstitucional. Assim, o conceito de constituição plástica para o referido doutrinador significa que "a Constituição plástica  estará em condições de acompanhar, através do legislador ordinário, as oscilações da opinião pública e da vontade do corpo eleitoral. A norma constitucional não se distanciará da realidade social e política. A Constituição normativa nao conflitará com a Constituição real. A coincidência entre a norma e a realidade assegurará a duração da Constituição no tempo

    Obs..: o conceito de constituição plástica para Raul Horta Machado difere do de outros doutrinadores, como Pinto Ferreira, para o qual a Constituição Plástica é, quanto à alterabilidade, a Constituição flexível, ou seja, que possui regras de mudança igual aos da legislação infraconstitucional. 

    A banca talvez tenha pego o conceito de Constituição Plástica de Raul Horta Machado e tenha colocado como sinônimo de flexível, quando, salvo engano, não é exatamente a mesma coisa. Como demonstrado acima, a constituição plástica pode ser sinônimo de flexível (qnto à alterabilidade)para alguns doutrinadores, mas para aquele cujo texto provavelmente embasou a questão, não é. 

    Mas, por outro lado, pode se argumentar que a constituição flexível é mais estável pois seu conteúdo é facilmente alterado, de modo que realmente se amolda mais facilmente às dinâmicas políticas e sociais. 

  • A explicação da professora no vídeo foi bem no ponto: não se confunde a estabilidade de uma constituição (flexível, rígida, fixa, etc) com a questão da sua duração no tempo. 

    Isto porque sendo uma constituição rígida, pelo fato ser mais difícil modificá-la, pode não ser benéfico para uma sociedade ao impedir que certas mudanças sejam refletidas na constituição. 

    Quando é uma constituição flexível, as mudanças na sociedade podem ser acompanhas pela constituição com mais facilidade. Logo, neste último caso, a tendência é da constituição ser mais estável (duradoura) no tempo não sendo necessário adotar, de tempo em tempo ,uma nova. 

  • Ensina em DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino: É importante esclarecer que não é correta a ideia de que quanto maior a rigidez assegurada à Constituição, maior será a sua estabilidade e permanência. O grau de rigidez deve ser sufciente para assegurar uma relativa estabilida­ de à Constituição, por meio da exigência de processo mais difcultoso para a modifcação do seu texto, mas sem prejuízo da necessária atualização e adaptação das nonnas constitucionais às exigências da evolução e do bem­ -estar sociaL A rigidez deve, portanto, assegrar essas duas necessidades da Constituição: certa estabilidade e possibilidade de atualização. Apenas para ilustrar, suponhamos que a Constituição Federal de 1988 só pudesse ser emendada por meio da aprovação, em dois turos de votação, de todos os membros das Casas do Congresso Nacional (isto é, por unanimi­ dade dos congressistas). Ora, esse excessivo grau de rigidez provavelmente fustraria qualquer tentativa de modifcação da nossa Constituição, impedindo a sua necessária atualização.
  • Questão fraca, explicação ruim e baseada no empirismo das CF do Brasil e Inglaterra, e não na doutrina. Coloque uma CF flexível no Brasil e uma rígida na Inglaterra e espera 100 anos para ver o que acontece.
  • O comentário que nosso colega Marcos Monteiro fez pra mim é o mais correto:  Quando se fala na estabilidade, não se está referindo à mutabilidade da Constituição - até por que a Constituição flexível tem a aptidão de ser alterada mais vezes do que a Constituição rígida, tendo em vista o procedimento mais simplificado daquela.

    Na verdade, quando se aponta a característica da estabilidade, quer dizer que a Constituição flexível tem mais chance de permanecer vigente. 

     

  • Sobre a alternativa D, ler o comentário da colega Raquel.

    No concurso do TJ-AL, considerou correta a afirmativa: "A Constituição flexível não apresenta mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis".

    De fato, não há controle de constituticionalidade nas constituições flexíveis, já que se surge uma lei posterior incompatível com a Constituição, na realidade, essa lei posterior alterou o texto constitucional, pois não há hierarquia entre essas normas.

    Todavia, é possível que o parlamento realize esse controle de constitucionalidade, basta que edite nova lei.

  • questão aparentemente simples, mas que gerou certa controvérsia. A alternativa "D" deve ser lida com muito cuidado.

  • Não tem lógica... 
    Se uma Constituição é flexível e, portanto, o procedimento para a criação/edição de normas constitucionais é o mesmo de leis ordinárias, isso significa que não é necessário que se faça um controle de constitucionalidade, porque não existirá norma em desconformidade com a Constituição. Na verdade, nesse caso, existirão apenas normas que revogam/alteram a Constituição ou não
    Portanto, a alternativa D - por lógica simples - é correta também.

  • Flexível – sem solenidade para alteração, altera-se como se fosse uma lei ordinária;

  • Questao muito tosca, nao avalia conhecimento de quem estuda !

  • RAQUEL VARELA, obrigado querida! Ainda não tinha entendido.

    Q544583: Considere os seguintes elementos característicos: 

     

    I. Formaliza a existente situação do poder político, atuando como instrumento de estabilização voltado a perpetuar nele seus detentores de fato, que dominam o aparato coercitivo do Estado.

     

    II. Apresenta incompatibilidade com a ideia de bloco de constitucionalidade.

     

    III. Não apresenta mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis.

     

    Tais elementos característicos correspondem respectivamente às seguintes modalidades ou categorias: 

     a)

    I - Constituição outorgada

    II - Constituição codificada

    III - Constituição aberta 

     

     b)

    I - Constituição semântica

    II - Constituição legal

    III - Constituição flexível 

     

     c)

    I - Constituição heterônoma

    II - Constituição legal

    III - Constituição nominal 

     

     d)

    I - Constituição semântica

    II - Constituição codificada

    III - Constituição flexível 

     

     e)

    I - Constituição heterônoma

    II - Constituição orgânica

    III - Constituição aberta 

     

    Gabarito D

  • essa questão mede além do conhecimento do candidato, ou seja, a interpretação baseada numa eventual probabilidade.

  • QUANTO A ALTERABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 

    CARACTERISTICAS DAS CONSTITUIÇOES FLEXIVEIS:

    -Existe o controle de constitucionalidade, parecidos com as regras de legislação infraconstitucional.

  • Questão parecida Q702356

    Auditor Receita MA

     

     

  • Não entendi o escarcéu em torno da questão. Um exemplo é a Constituição Americana que, apesar de ser tecnicamente mais flexível do que a brasileira, foi, ao longo do tempo, mais estável do que a nossa - contando emendas e tudo. 

  • Não concordo com a Raquel, o controle preventivo pode ser feito pelo próprio parlamento, logo  o controle de constitucionalidade nem sempre pressupõe órgão diverso. Como bem lembrado pelo colega Luiz Melo em outra questão da FCC ela considerou que a constituição flexivel não apresenta mecanismos de controle de constitucionalidade da lei (entendo que seja tanto o controle preventivo quanto o repressivo, me corrijam se eu tiver errada).

  • Letra B

     

    A maior ou menor rigidez da Constiuição não lhe assegura estabilidade. Sabe-se que a estabilidade se relaciona mais com o amadurecimento da sociedade e das instituições estatais do que com o processo legislativo de modificação do texto constitucional. Não seria correta, portanto, uma questão que afirmasse que uma Constituição rígida é mais estável. Veja o caso da CF/88 (que é rígida), que já sofreu dezenas de emendas.

     

    Prof. Ricardo Vale

  • -
    ãh?
    típica questão em que é melhor decorar do que passar 1h tentando entender 

    ¬¬

  • As Constituições Flexíveis:podem ser modificadas pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as Leis comuns.

    Pode ser alterada por lei ordinária. Quorum mais simples.

  • a) exclui a forma escrita.  (não exclui)

     

    b) pode ser mais estável no tempo do que uma Constituição tecnicamente rígida. (classificação quanto estabilidade analítica(rígida) ou sintética(flexível)

     

    c) requer base documental formal. (exemplo: Constituição Inglesa/flexível/consetudinária)

     

    d) exclui mecanismos parlamentares de controle de constitucionalidade.(Não apresenta mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis)

     

    e) pressupõe mecanismo de controle preventivo de constitucionalidade.(nem sempre há controle preventivo)

  • Pra quem não tem acesso ao comentário da professora: ESTABILIDADE não se confunde com REGRAS DE ALTERAÇÃO.

     

    Eita, que assuntinho chato, mas vamos lá!!!

  • Sírio Oliveira, o fato da Constituição Norte-Americana ser concisa não a faz flexível, mesmo pq a aprovação de uma emenda constitucional nos EUA é um procedimento mais dificultoso (exige maioria qualificada de 2/3 etc) e está previsto no art V da CF Americana.

  • Creio q a questão deva ser entendida desta forma: considerando o ¨pode ser mais estável no tempo¨ como uma forma de ¨sobreviver¨, isto é, uma Constituição flexível, por ter condição de se ajustar facilmente às mudanças sociais (mediante o processo simplificado), poderá sobreviver, enquanto uma rígida poderá vir sofrer por não ter uma adaptação fácil, por via do processo complicado de alteração, e não sobreviver quando, necessariamente, será convocada uma nova Assembleia Consituinte p adotar uma nova Constituição; ok, até aqui, eu consigo concordar; o q deixa um tanto indignado é o fato da FCC ter considerado correta a resposta contida na opção D em outra questão, vá entender. Uma coisa me parece certa, deveria haver um órgão de fiscalização destas bancas organizadoras de concursos, pq, já há muito tempo, estão se tornando cada vez mais irritantes.

  • Flexivel 

        pode ser modificada de qualquer jeito de qualquer forma
        pode ser mais estável no tempo do que uma Constituição tecnicamente rígida
            ou seja mais facil de ser mudada 
        Pode ser escrita ou não, a constituição não exclui a forma escrita.
            Não Requerendo uma base documental formal
        não a afastamento de controle de constitucionalidade em constituições flexiveis
    Pode ser escrita ou não, a constituição não exclui a forma escrita.
        Não Requerendo uma base documental formal
    não a afastamento de controle de constitucionalidade em constituições flexiveis

  • Resolver questão n. Q702356. A Fcc cobrou uma questão nos mesmos moldes dessa. Aí está a importância de se resolver questões. 

  • A constituição flexível é aquela que não exige um processo especial para ser alterada, de forma que, por ser mais facilmente alterável e não ter normas imutáveis, tendem a permanecer por mais tempo no ordenamento jurídico. 
    (Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte)

  • A letra b não passa de achismo de algum doutrinador.

    O controle de constitucionalidade pressupõe rigidez constitucional.  A constituição flexível não é dotada de supremacia formal, haja vista que suas normas podem ser alteradas do mesmo modo como se alteram as normas infraconstitucionais. Dessa forma, as constituições flexíveis não podem servir de parâmetro para controle de constitucionalidade. Eventual conflito aparente de normas irá se resolver por meio do critério cronológico e critério da especialidade, já que não se aplica o critério da hierárquia. Desta forma, a alternativa correta deveria ser a letra d.

  • A FCC é maldosa .. Numa questão ela coloca "dispensa" o controle de constitucionalidade e trata como correto.

    Na outra ela coloca que "exclui" o controle de onstitucionalidade e trata como errado..  A diferença semântica é bem sutil.

     

    Q702356  Direito Constitucional  -  Teoria da Constituição,  Classificação das Constituições

    Ano: 2016 - Banca: FCC - Órgão: SEGEP-MA - Prova: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária

     

    Constituição flexível

    a) exclui a forma escrita.

     b) prescinde de alguma forma de controle de constitucionalidade.  (GABARITO)  Prescinde = dispensa (anotação minha)

     c) não se sujeita a usos e costumes institucionais.

     d) requer elaboração e modificação por uma Assembleia Nacional Constituinte.

     e) exclui a possibilidade de exibir estabilidade no tempo assemelhada a de uma constituição tecnicamente rígida.

     

     

  • Como, do ponto de vista formal, a Constituição flexível está no mesmo nível das demais leis, não existe o conceito de inconstitucionalidade porque o conceito de inconstitucionalidade só existe quando há HIERARQUIA FORMAL entre a lei e a Constituição (HIERARQUIA FORMAL SÓ EXISTE QUANDO A CONSTITUIÇÃO É RÍGIDA). COMO NA CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL NÃO EXISTE ESSA HIERARQUIA FORMAL, A CONCLUSÃO É QUE, NO AMBIENTE DE UMA CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL, É IMPOSSÍVEL HAVER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Em outras palavras, PARA HAVER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, NECESSARIAMENTE TEM QUE HAVER SUPREMACIA FORMAL DA CONSTITUIÇÃO. 

    Portanto questão que deveria ter sido anulada!

  • Não é a característica flexível ou rígida QUE determina a força normativa de uma Constituição e sua aptidão para se prolongar no tempo. Nada garante que uma Constituição rígida será mais estável do que uma flexível. O que garante essa estabilidade é o grau de maturidade de uma sociedade. Constituições históricas, por exemplo, embora comumente classificadas como flexíveis, gozam de mais força normativa, de modo que perduram no tempo com mais estabilidade. Isso é reflexo do processo histórico gradual que a gerou. Assim, não é preciso estabelecer um procedimento mais dificultado de alteração (const. Rigida) para que ela seja respeitada e duradoura.
  • "(..) a maior ou menor rigidez da Constituição não lhe assegura estabilidade.

    Sabe-se hoje que esta se relaciona mais com o amadurecimento da sociedade e das instituições

    estatais do que com o processo legislativo de modificação do texto constitucional. Não seria correta,

    portanto, uma questão que afirmasse que uma Constituição rígida é mais estável. Veja o caso da

    CF/88, que já sofreu dezenas de emendas."

    Prof. Ricardo Vale

  • "Da idéia de lei suprema vem necessariamente a idéia de inconstitucionalidade das normas inferiores, seja por inobservância do processo legislativo constitucional, seja por violação das normas substanciais da Constituição. E essa idéia de inconstitucionalidade, uma idéia lógica de inconstitucionalidade, reforça-se, como se sabe, com o mecanismo da rigidez constitucional, da imposição de um processo mais complexo, mais demorado, de elaboração de emendas à Constituição do que da elaboração de leis ordinárias, embora a inconstitucionalidade não seja exclusiva das constituições rígidas. Ao menos a inconstitucionalidade formal é fenômeno que se manifesta também nos regimes de Constituição flexível, conforme o conceito de Constituição em sentido material que Kelsen reduzia exatamente à fixação do órgão competente para legislar e do processo pelo qual o poderia fazer. Tudo o mais não é logicamente necessário na Constituição. De qualquer sorte, a Constituição escrita flexível é hoje, com a exceção tradicional da Inglaterra e, em termos, de Israel, um conceito puramente teórico. Mas, mesmo na Constituição rígida, o controle de constitucionalidade é conseqüência possível, mas não necessária." José Paulo Sepúlveda Pertence (Controles Concentrado e Difuso no Direito Constitucional: A Eficácia Temporal das Decisões)

     

    A alternativa "d' dá a entender que não seria possivel qualquer mecanismo de controle, o que não é verdade. Pode existir controle na flexivel sobre o aspecto material.  A regra é que é dispensável, mas é possível . O mesmo ocorre nas rígidas, em que é possivel, mas não necessária. 

  • Constituições flexíveis / plásticas: São as constituições que possuem a mesma origem e formalidade da legislação ordinária. Isto é, são elaboradas pelo mesmo órgão responsável pela elaboração das leis e podem ser alteradas pelo mesmo processo de alteração de uma lei, não há dificuldade.

  • CONTROLE PARLAMENTAR É CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    A DOUTRINA AFIRMA QUE AS CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL PRESCINDE, DISPENSA CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE.

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada, pois a letra D também está certa. Não consegui entender o erro da letra D mesmo assistindo ao comentário da professora do QC e lendo o da Raquel Varela, já que na questão Q702356 a banca adotou entendimento diverso. Vejam:

    "Constituição flexível prescinde de alguma forma de controle de constitucionalidade." Gabarito correto e comentado: As normas de uma Constituição flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais. As leis criadas pelo Parlamento passam a ter o mesmo valor das leis constitucionais, as quais podem ser distinguidas, não pela forma de sua elaboração, mas pelo conteúdo que consagram. Para Alexandre De Moraes, a “ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”. Em outra palavras, a constituição flexível contrapõe-se à rígida, uma vez que pode ser modificada por intermédio de um procedimento legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração. O impacto mais relevante da adoção de um texto classificado como flexível é a inexistência de supremacia formal da Constituição sobre as demais normas, afinal todas são elaboradas, modificadas e revogadas por rito idêntico. Nesse sentido, a própria lei ordinária contrastante com o teor do texto constitucional o altera. Por outro lado nota-se, entre o texto constitucional e o restante do corpo normativo, supremacia material, de conteúdo - sendo constitucionais as normas que regulamentam a estrutura política do Estado. Portanto, se não há que se falar em supremacia formal, esse tipo de constituição prescinde de alguma forma de controle de constitucionalidade, eis que a ideia de controle de constitucionalidade está intrinsecamente ligada à Supremacia da Constituição.

    FONTE do comentário: comentário do Renato e do Prof. Bruno Farage do QC.

  • Uma Constituição não escrita que é necessariamente flexível, pois não há hierarquia formal entre a Constituição e as leis comuns, são juridicamente mais fácil de serem abolidas ou serem reduzidas, pois como falei são flexíveis e pode qualquer lei comum posterior revogar ela. No entanto, do ponto de vista política têm uma grande estabilidade, pois como são não escritas, são baseadas em costumes, e costumes podem e geralmente são mais duradores do que uma mera constituição escrita que retrata um determinado momento político de determinada sociedade. Ademais, Constituições não escritas são necessariamente materiais, ou seja, retratam apenas normas fundamentais para existência e organização do Estado e sobre direitos fundamentais, fazendo que sejam muito difícil de modificá-las, dado a importância das normas, diferentemente das formais, que retratam vários assuntos na Constituição, fazendo com que os assuntos que não tipicamente constitucionais tenham uma maior chance de sofrer modificações.

  • O pré-requisito para a existência do controle de constitucionalidade é a necessidade de preservar a supremacia, material e formal, das constituições (v. Cap. 4) . É o escalonamento normativo que irá situar a posição hierárquica dos atos jurídicos, funcionando como parâmetro de fiscalização (supremacia formal) . Mas o controle também se faz necessário nos sistemas em que prevalece a força dos costumes, das praxes em geral, as quais são responsáveis pela estabilidade sociológica das constituições flexíveis (supremacia material) . É o caso da Constituição da Inglaterra, que, formalmente, não possui controle de constitucionalidade. Ou seja, da estrita ótica técnico-jurídica, inexiste distinção formal entre leis constitucionais e leis ordinárias. Não vigora, entre os ingleses, quaisquer mecanismos formais de fiscalização da constitucionalidade. Acontece, porém, que, do ponto de vista material, sociológico, pois, a histórico-flexível Carta britânica possui sim um controle informal de constitucionalidade, que não está escrito em nenhum lugar, mas que se encontra sobejamente cristalizado na cultura do povo inglês, numa plêiade de costumes, praxes e documentos jurídicos, os quais são preservados pela inexedível força do Parlamento.

    Bulos, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional - 8.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014 - p. 185