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Gabarito Letra C
A) Errado, pois a MP pode sim sofrer alterações pelos parlamentares, caso em que o Projeto de lei em conversão será submetido a sação ou veto.
B) Nem sempre, como dito acima, caso houver alteração da redação original, a MP será submetida a sanção/veto
C) CERTO: MP e EC? processos distintos...
D) Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (Créditos extraordinários)
E) Art. 62 § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional
sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento
de seus pressupostos constitucionais (Relevancia e urgência)
bons estudos
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o que será submetido a sanção ou veto é o Projeto de Lei e não a medida provisória....impossível concordar c esse gabarito!!
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Concordo com a colega.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto.
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Exatamente por ser o PL de conversão q vai à sanção ou veto - e não a própria MP - é q a letra B está errada. Ato ao PL, correto o q o Renato já mencionou.
Qto à letra E, é preciso observar q a jurisprudência do stf é q fundamenta o a invalidade da assertiva.
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.LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.
IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008.
* noticiado no Informativo 506
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A alternativa "E" também está correta.
O STF tem jurisprudência mansa e pacífica no sentido de que, regra geral, não se analisam os pressupostos constitucionais que autorizam a edição de medida provisória, a saber, a relevância e a urgência previstas no caput do art. 62, da CF/88.
Diferente é o caso da MP que abre créditos extraordinários, pois, neste caso, entende a Suprema Corte que a própria Constituição conferiu densificação normativa aos conceitos, ao trazer os pressupostos das despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, possibilitando a averiguação pelo Judiciário.
Como a assertiva não fez a ressalva, cai-se na regra geral, tornando a alternativa correta.
Há duas respostas para a questão, portanto.
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explicar sem complicar... esta é a dica.
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Sem desmerecer o ótimo comentário do colega Guilherme, mas discordo do ponto de vista.
Cabe sim analisar os pressupostos constitucionais que autorizam a edição de uma MP. Caso o assunto tratado não seja de notória urgência, caberia sim um questionamento. A CF é clara ao dizer que é preciso relevância e urgência do assunto tratado na MP, onde pode-se facilmente questionar a urgência de uma MP.
Devido a esse posicionamento do STF é que vemos esse importante instrumento ser banalizado pelos chefes do executivo, impondo ao legislativo que trabalhe apenas para analisar e votar medidas provisórias.
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Se a Medida provisória entrar em regime de urgência após 45 dias de sua publicação, as pautas da CD e SF não ficam sobrestadas?
E se tiver tramitando uma PEC na ocasião da apreciação de uma MP que já está em regime de urgência, ela não ficaria prejudicada na sua apreciação pelo fato de já está sobrestada as pautas das casas ? Aí fica a dúvida.
Obs: As PECs têm prazos para serem deliberadas? Não achei nada na CF.
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Conforme Pedro Lenza, o STF aceita sim controle judicial sobre os requisitos de relevância e urgência, mesmo que não se trate de crédito extraordinário. Ed. 2014, pag 332.
E os requisitos constitucionais de relevância e urgência (art. 62) podem ser objeto de controle jurisdicional?
Excepcionalmente, o STF decidiu serem passíveis de controle desde que o exame seja feito cum grano salis, ou seja, com muita parcimônia. Assim, "conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência' (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2.0 da CF) (ADI n. 2.213, Rei. Min. Celso de Mello, DJ de 23.04.2004; ADI n. 1.647, Rei. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.03.1999; ADI n. 1.753-MC, Rei. Min. Sepúlveda Pertence,DJ de 12.06.1998; ADI n. 162-MC, Rei. Min. Moreira Alves, DJ de 19.09.1997)" (ADC 11-MC, voto do Min. Cezar Peluso, j. 28.03.2007, DJ de 29.06.2007). Esse entendimento foi confirmado pela Corte no julgamento da ADI 4.029(j. 08.03.2012),
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Calcidis, sobre a possibilidade de trancamento de pauta e a letra c, repare que há na assertiva o termo "automático". A pauta não é automaticamente trancada porque há uma MP tramitando, ela é trancada quando ocorre somente quando ocorre a situação específica prevista.
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Discordo do Colega Guilherme, pois a questão não pediu regra ou exceção. Disse apenas que MP não poderia sofrer controle de constitucionalidade e como se sabe, isso está equivocado!
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A MP somente tranca as deliberações sobre leis ordinárias. VIDE MS MS 27931
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O cacildis respondeu a questão com base na exceção e não na regra.
Gostei do enunciado da questão. Direto ao ponto, sem contar historinhas pra enrolar o candidato.
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Medida Provisória:
b) não se sujeita à sanção ou veto. CORRETO. DIGA-SE QUE O QUE SE SUJEITA À SANÇÃO OU VETO É A LEI E NÃO A MP. SOMENTE NÃO SE SUJEITA À SANÇÃO OU VETO A LEI (ORIUNDA DA MP) QUANDO CONVERTIDA SEM ALTERAÇÃO (OU SEM ALTERAÇÃO SUSTANCIAL DE SEU TEXTO). Segue julgado:
"Conversão em lei das medidas provisórias, sem alteração substancial do seu texto: ratificação do ato normativo editado pelo presidente da República. Sanção do chefe do Poder Executivo. Inexigível. Medida provisória alterada pelo Congresso Nacional, com supressão ou acréscimo de dispositivos. Obrigatoriedade da remessa do projeto de lei de conversão ao presidente da República para sanção ou veto, de modo a prevalecer a comunhão de vontade do Poder Executivo e do Legislativo." (RE 217.194, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-4-2001, Segunda Turma, DJ de 1º-6-2001.)
c) não implica nenhum prejuízo automático à tramitação de proposta de emenda constitucional.CORRETO. NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO "AUTOMÁTICO" PORQUE O PARÁGRAFO 6º DO ART. 62 DA CF CONDICIONA O TRANCAMENTO A HIPÓTESE DE A MP NÃO SER APRECISADA EM ATÉ 45 DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. SEGUE TEXTO:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.:(...)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
e) escapa ao controle judicial da constitucionalidade dos seus pressupostos constitucionais. INCORRETA. NÃO ESCAPA (FELIZMENTE !). Segue julgado.
"Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente." (ADI 2.527-MC, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.)
A e D já foram suficientemente comentadas e fundamentadas pelos colegas.
FAZ PARTE DA CAMINHADA. NÃO DESISTAM !
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Excelente a explicação de João Lordelo:
Poder de agenda
Merece atenção o entendimento de Michel Temer, Presidente da Câmara dos Deputados, no seguinte sentido: como as medidas provisórias só podem tratar de matéria de lei ordinária (matérias residuais), sujeitas às sessões ordinárias, somente nestas sessões haveria o trancamento da pauta (é o chamado poder de agenda do Congresso Nacional). Nas sessões extraordinárias e nas ordinárias cujo objeto da lei não possa ser veiculado por MP (como proposta de emenda à Constituição, resoluções, decretos legislativos), os congressistas estariam livres para tratar da matéria que quiserem. Esse artifício foi adotado para evitar o trancamento constante e desobstruir a pauta do Congresso. Trata-se do chamado poder de agenda. Cf. art. 62, §6º.
Alguns deputados impetraram o MS 27931/DF, questionando este posicionamento de Michel Temer, para assegurar a observância do devido processo legislativo constitucional. A questão ainda não foi julgada definitivamente, mas a liminar foi indeferida pelo Min. Celso de Mello. Para Mello, a medida adotada é correta, já que visa a preservar a competência da Câmara, diante do exacerbado número de medidas provisórias. Confira-se o informativo:
TRANSCRIÇÕES: MEDIDA PROVISÓRIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. PODER DE AGENDA DO CONGRESSO NACIONAL. MS 27931 MC/DF. 1) Não é questão interna corporis resolver se o sobrestamento das deliberações legislativas – previsto no § 6º do art. 62 da Constituição Federal – só se aplicaria aos projetos de lei ordinária. 2) Usando de interpretação sistemática, com o fim de evitar a subordinação do Poder Legislativo, no exercício de sua função típica, à faculdade excepcional de editar medidas provisórias conferida ao Poder Executivo, bem como de fomentar o respeito ao postulado de separação dos poderes, a melhor interpretação do art. 62, §6º é a de que as medidas provisórias não examinadas trancam a pauta das casas legislativas apenas no que se refere à aprovação de leis ordinárias que versem sobre as mesmas matérias que comportam a edição das citadas MPs, não ficando obstada a apreciação das demais espécies legislativas, a exemplo de ECs, LCs e resoluções. Ademais, o trancamento somente pode se dar em sessões ordinárias e não nas extraordinárias, que foram convocadas por motivo certo. 3) Tal interpretação devolve à Câmara dos Deputados o poder de agenda, que representa prerrogativa institucional das mais relevantes, capaz de permitir, a essa Casa do Parlamento brasileiro, o poder de selecionar e de apreciar, de modo inteiramente autônomo, as matérias que considere revestidas de importância política, social, cultural, econômica e jurídica para a vida do País, o que ensejará – na visão e na perspectiva do Poder Legislativo (e não nas do Presidente da República) - a formulação e a concretização, pela instância parlamentar, de uma pauta temática própria.
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O gabarito é a letra ´´c`` mesmo. Por mais que a medida provisória, em regra, isto é, se aprovada integralmente, não se sujeite a sanção ou veto, ela poderá se sujeitar sim, caso ela aprovada apenas parcialmente e com emendas. Há ,portanto, a possibilidade. Já no que se refere a letra ´´c``, é só prestar atenção no ´´ nenhum prejuízo automático``.
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Caso a medida provisória seja integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado Federal a promulgará, remetendo-a para publicação.
Nesse caso, não há que se falar em sanção ou veto do Presidente da República, uma vez que a medida provisória foi aprovada exatamente nos termos por ele propostos. Caso a medida provisória seja integralmente rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de prazo (em face da não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo estabelecido), o Congresso Nacional baixará ato declarandoa insubsistente e deverá disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de sessenta dias, as relações jurídicas dela decorrentes. Caso contrário, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória. Se forem introduzidas modificações no texto original da medida provisória (conversão parcial), esta será transformada em “projeto de lei de conversão”, o qual será encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto. A partir daí, seguirá o trâmite do processo legislativo ordinário.
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Medida provisória somente "tranca a pauta" de projetos de lei ordinária cuja matéria pode ser tratada por medida provisória (em vigor, desde que o sr. presidente da república, michel temer, era presidente da câmara dos deputados).
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Gab. C
Sem maiores dificuldades, não há prejuízo automático à tramitação de PEC. O que pde ocorrer é o seguinte: decorridos 45 dias sem que seja apreciada a MP, haverá o trancamento da pauta da Casa legislativa em que estiver tramitando (v. art. 62, §6º, CF). Só esse dispositivo já é suficiente para justificar o gabarito, já que não existe sobrestamento automático.
Ademais, ao julgar o MS 27931 o STF ratificou o entendimento de que esse sobrestamento alcança apenas os projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por medida provisória e não toda a pauta. Ficam fora do bloqueio, portanto, PEC's, projetos de lei complementar, decretos legislativos, resoluções e projetos de lei ordinária cuja matéria não possa ser tratada por medida provisória.
Por outro lado, optando-se por um maior rigor técnico quanto ao vocabulário, a alternativa B também está correta, pois de fato a medida provisória não se sujeita a sanção ou veto. O que eventualmente ocorre é a MP se tornar projeto de conversão em lei (quando há a inclusão de emendas parlamentares) e este projeto é que seguirá para sanção/veto presidencial.
A meu ver caberia anulação da questão.
Contudo, como não dá pra adivinhar o que o examinador pensou na hora de elaborar a questão, na hora da prova é melhor optar por marcar a alternativa que mais evidentemente ou indubitavelmente está certa e não aquela que, apesar certa sob um ótica, pode ser considerada errada, como é o caso dessa questão.
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Colegas,
Vamos tomar cuidado com os comentários feitos nas questões. Percebi vários comentários equivocados com bastantes curtidas.
Acredito que a resposta da colega Cínthia Bento elucida claramente a questão.
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De fato, embora o art. 62, §6º, da CF/88 fale em "todas as demais deliberações", o STF tem entendido que apenas ficarão sobrestadas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta do Congresso Nacional pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias, ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem de um assunto sobre o qual é vedado dispor por meio de medida provisória. Isso porque a medida provisória somente pode versar sobre assuntos típicos de lei ordinária e desde que não incide em nenhuma daquelas vedações arroladas no art. 62, §1º, da CF/88. É por isso que é correto afirmar que medida provisória não implica nenhum prejuízo automático à tramitação de emenda constitucional. Só implica prejuízo para projetos de leis ordinárias que tratem sobre alguma matéria que pode ser veiculada por medida provisória.
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“Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência' (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).” (ADC 11-MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 28-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 8-3-2012, Plenário, DJE de 27-6-2012.
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Tanto "B" qnto "C" estão corretas. MP é diferente de PL de Conversão de MP. Este sim poderá(ou não) passar por sanção ou veto. Mais detalhes no excelente comentário da "incansável concurseira".
Questão deveria ser anulada.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.