SóProvas


ID
1595482
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O julgamento de procedência de ação direta de inconstitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento do controle concentrado da constitucionalidade; por outro lado, a ação civil pública, como todas as ações individuais ou coletivas, mesmo sendo um instrumento de processo objetivo para a defesa do interesse público, é instrumento de controle difuso de constitucionalidade.


    Observe-se, ainda, que, na ação civil pública, a eficácia erga omnes da coisa julgada material não alcança a questão prejudicial da inconstitucionalidade, é de âmbito nacional, regional ou local, conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano. Na ação direta, a declaração de inconstitucionalidade faz coisa julgada material erga omnes no âmbito de vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado (nacional ou estadual).

  • Inclusive relativamente ao STF? 

    Isso está certo?

  • Está certo sim Tiago de Paula. 

    A lei diz: “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2.°)".


    Ora, segundo o professor Marcelo Novelino:

     “A referência aos demais órgãos do Judiciário significa que, apesar de servir como um leading case a ser observado pelos relatores e turmas do Supremo Tribunal Federal, essas decisões não vinculam o plenário da própria Corte. Desde que provocado, este poderá reapreciar a questão e alterar formalmente seu posicionamento, caso ocorra significativa modificação de ordem jurídica, social ou econômica, ou, ainda, diante do surgimento de um argumento mais relevante que aquele antes prevalecente, fundamentado em uma motivação idônea para justificar tal mudança.

    Verificadas tais circunstâncias, é possível que uma lei declarada constitucional em uma ação de controle abstrato, seja posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. No caso de lei declarada inconstitucional é diferente, pois ainda que a tese jurídica na qual se baseou a decisão possa ser futuramente modificada, é certo que uma lei invalidada não pode ser “ressuscitada” pelo Tribunal." (Grifei)


    Nesse sentido, eu entendi que quando for ADECON, a decisão do não vincula o STF, mas se for ADIN ela vincula, tendo em vista que o tribunal não pode, conforme diz Marcelo Novelino, ressuscitar, a lei, outrora declarada inconstitucional.

    E a questão está falando, especificamente, da ADIN. Se ela falasse em ADECON, ai sim... Ela não vincularia. E se a banca não especificar qual delas está se referindo?! Eu marcaria que não vincula o STF, conforme diz a própria lei, vinculando tão somente os demais órgãos do Poder Judiciário. 

    Espero ter ajudado.

    Abraços,

    Andrey - residência jurídica 


  • Por que a letra B estaria errada?? Se ADI vincula até o STF..vincula todos o Poder Judiciário não?

  • B) CF, Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 


    D) A  previsão de suspensão do ato pelo Senado só se aplica ao controle difuso de constitucionalidade.


    E) Controle Abstrato -O efeito é erga omnes e vinculante. É aplicável à ADI/ADC/ADPF (a ação de declaração de inconstitucionalidade por omissão tem efeitos diversos).


    EFEITO  ERGA OMNES  – É conseqüência lógica do controle abstrato (já que neste não existem partes formais -  autor e réu – mas apenas legitimados). O efeito erga omnes atinge tanto os  particulares quanto os Poderes Públicos. 


    EFEITO VINCULANTE – Quando a Constituição trata do efeito vinculante, a Constituição define quais órgãos ficarão vinculados à decisão.


    Todo o Poder Judiciário está sujeito ao poder vinculante, salvo o plenário do STF. Para evitar o fenômeno da fossilização da Constituição, o plenário do STF não está sujeito ao poder vinculante.     


    Fonte: Manual Prático de Controle de Constitucionalidade - João Paulo Lordelo
  • Tamires Hubner, veja só: a letra "b" está errada porque está dizendo que TODOS os órgãos do Poder Judiciário estão a ele vinculado. O que é falso!  Conforme aduziu, perfeitamente, o colega abaixo ( Sidney Lima).

    Ora, a o art. 102, parágrafo segundo preceitua que "as demais decisões de mérito, proferidas pelo STF, na ADIN e na ADC, produzirão eficácia erga omnes (contra todos) e efeito vinculante aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário...).

    O que se pode perceber, numa leitura atenta... É que o STF está fora dessa vinculação, especificamente o plenário desta Corte.

    Entendeu?! Espero que tenha ajudado.

    Abraços,

    Andrey - residência jurídica 

  • Valew, Andrey Oliveira! Obrigado pela sua boa vontade! Tal questão requer um conhecimento mais aprofundado sobre o assunto. Parece que quanto mais a gente estuda sobre Controle, mais somos surpreendidos com situações que achamos que sabemos e, no entanto, precisamos estudar ainda mais! Abraço em todos!

  • Algum colega poderia comentar sobre a letra A?

  • Andrey Oliveira
    Estou na dúvida. Essa parte "Inclusive relativamente ao STF" ficou estranha. Em um comentário vc citou o Novelino e lá concluiu que em ADC o supremo não estaria vinculado. Agora, a questão trata de ADI. Se o tribunal não pode ressuscitar questão morta ele estaria atingido pela vinculação. Com isso posso concluir que a "b" estaria certa?

    Acredito que a letra "e" esteja correta pela própria redação do art. 102, § 2°

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão EFICÁCIA contra todos e EFEITO vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Repare, a eficácia é contra todos, o efeito vinculante não. Minha dúvida é a seguinte: Qual é a diferença entre eficácia e efeito?
    No "achometro" penso que a eficácia seria o alcance do procedente. Toda decisão gera um precedente, que no controle abstrato vale para todos, inclusive para o STF.
    Por outro lado, o precedente criado não vincula o tribunal, isso significa dizer que o próprio STF pode modificar o seu precedente, pois não estaria a ele vinculado.
     

  • A questão não fala sobre vinculação de PRECEDENTE.... fala apenas que a COISA JULGADA possui efeito erga omnes, ou seja, em relação àquele julgamento específico, a decisão do STF não pode ser modificada. 

    Ex. Lei X é julgada em sede de ADI e considerada inconstitucional. Não pode o STF, julgar, EM CONTROLE ABSTRATO, essa MESMA LEI X e dizer que agora ela é constitucional, pois ela já foi objeto de ação anterior e está amparada pela coisa julgada material. 

    porém, se UMA NOVA LEI que regulamente a mesma matéria que essa lei X (considerada anteriormente inconstitucional) for objeto de ADI, o STF poderá considerá-la constitucional, pois não está vinculado ao seus precedentes. Pode haver mudança de entendimento, mas ele será aplicado com relação a outros atos normativos. O que já foi julgado não pode ser modificado, nem mesmo pelo STF. 

  • Vc tem razão Virgínia. A questão não fala de precedente, mas utilizei do termo para interpretar a questão. Toda decisão produz norma, essa norma é o precedente. O precedente quando se torna imutável (transito em julgado) não pode, em tese, ser modificado. Eu disse que o precedente, segundo o art. 102, § 2° têm EFICÁCIA contra todos, inclusive contro o STF, por isso a questão estaria correta. Perceba, independe se o caso trata de ADC ou ADI. A norma criada no caso atinge o tribunal, pois ele esta manifestando para todos que em casos semelhantes ele julgará dessa forma (princípio da isonomia). O NCPC esta todo estruturado nesta lógica de  força normativa dos precedentes.

    O precedente, contudo, pode ser modificado, sob pena de engessar o Tribunal. Porém, a sua quebra deve ser responsável (justificada), respeitando o princípio da proteção da confiança no processo 
    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:
    § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

    A dificuldade da questão esta em justamente em interpretar o § 2° do art. 102. Ela trata da  EFICÁCIA CONTRA todos e  não do EFEITO VINCULANTE. Este não atinge o STF.

    Acho que é isso
  • Lucy, o veto do chefe do executivo faz parte do processo legislativo. a decisão de ADI não vincula o processo legislativo.

  • O erro da alternativa "A" está no fato de o veto ser um ato político do Presidente da República e atos políticos não se submetem ao controle de constitucionalidade.

    FONTE: Professor Robério Nunes (CERS).
  • Erga Omnes :  significa que uma norma ou decisão terá efeito vinculante, ou seja, valerá para todos. Fundamentação: 

    • Art. 102, § 2º, da CF

  • O dispositivo da decisão faz coisa julgada erga omnes. A fundamentação é que tem efeito vinculantes para adm direta, indireta, não ao judiciário e legislativo 

  • Para enriquecer o debate, cito 2 precedentes do STF:

    “Controle  incidente  de  constitucionalidade:  vínculo  das  Turmas  do  STF  à  precedente  declaração  plenária da
    constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, salvo proposta de revisão de qualquer dos Ministros
    (RISTF, arts. 101 e 103, c/c art. 557, CPC).” (RE 313.768-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-11-
    2002, Primeira Turma, DJ de 19-12-2002.)
     
    “A  existência  de  precedente  firmado  pelo  Plenário  do  STF  autoriza  o  julgamento  imediato  de  causas  que  versem  o
    mesmo tema (RISTF, art. 101). A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
    emanada do Plenário do STF, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos
    à  apreciação  das  Turmas  ou  à  deliberação  dos  Juízes  que  integram  a  Corte,  viabilizando,  em  consequência, o
    julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário – que firmou o precedente no
    leading case – não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedentes. É
    que a decisão plenária do STF, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos
    futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos Juízes desta Corte, ressalvada a
    possibilidade de qualquer dos Ministros do Tribunal – com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF – propor, ao Pleno,
    a  revisão  da  jurisprudência  assentada  em  matéria  constitucional.” (RE  216.259-AgR,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,
    julgamento em 9-5-2000, Segunda Turma, DJ de 19-5-2000.) No mesmo sentido: RE 524.380-AgR,  Rel.  Min.  Dias
    Toffoli, julgamento em 15-12-2009, Primeira Turma, DJE de 5-2-2010.

    Em resumo:

    1) as decisões em ADC e ADI são erga omnes, incluindo o próprio STF;

    2) Vinculam os demais órgãos do Judiciários E parte do próprio STF (Turmas e julgamentos monocráticos, mas não o Plenário), ressalvada a proposta de revisão do julgado anterior, a qual pode se dar seja na declaração de constitucionalidade como de inconstitucionalidade.

  • questão nível olho de thundera..

  • Resumindo:

    COISA JULGADA - a decisão não pode mais ser revista, inclusive relativamente ao STF. O STF não pode rever essa decisão, pois não há recurso cabível e não há possibilidade de rever de ofício. Logo, a coisa julgada atinge todos (erga omnes), inclusive o STF.

    EFEITO VINCULANTE - a decisão em ADI não vincula: o Próprio STF (pleno); o poder legislativo em sua função de legislar; o Poder Executivo em sua função Política - ex: veto (separação dos poderes).

    Art.102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente AOS DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • Tá aqui uma questão que vale a pena responder, aprendi muito com ela.

  • art. 102, § 2°
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    1. "eficácia contra todos" = faz coisa julgada SOBRE AQUELA DECISÃO contra todos, inclusive contra o STF (não cabe recurso);

    2. "efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário" = a decisão da ADI ou da ADC não incide contra o plenário do STF em futuras decisões, pois o plenário pode alterar sua jurisprudência. No entanto, incide contra decisões de turmas e decisões monocráticas dos integrantes do STF.

  • Fiquei confusa com a questão, algum colega pode me ajudar?

     e)

    faz coisa julgada erga omnes inclusive relativamente ao Supremo Tribunal Federal.

    Está correto o meu raciocínio de que o "embaraço" da questão está na confusão entre os institutos "efeito vinculante" , "eficácia erga omnes" e coisa julgada? Sendo um trocadilho da banca que passaria "batido" tranquilamente  na hora da prova? Como de fato passou por mim...

    A eficácia alcançaria todos indistintamente, seria erga omnes, já que a ADI tem caráter objetivo, logo não possuem partes e sua finalidade é tutelar a CF e como o efeito é erga omnes. Quanto  a decisão de mérito em ADI, ela é definitiva e irrecorrível, portanto faz coisa julgada, não podendo ser mais discutida, "morrendo ali mesmo no STF". Já sobre o efeito vinculante, o STF não estaria adstrito, mas todos os órgãos do Poder Judiciário e a Adm Pública direta e indireta em todas as esferas estariam, a razão desta não vinculação repousaria na ideia de que o STF não está vinculado às decisões que ele mesmo tomar em ADI, já que isso poderia provocar um "engessamento" das decisões e um descompasso com a evolução da sociedade..

    Ai ai ai, entendi por ai, alguém poderia me ajudar? Me corrijam por favor, não quero prejudicar nenhum colega!

     

  • Sinceramente, creio que foi uma pegadinha da banca sem justificativa jurídica.

    A eficácia erga omnes da coisa julgada é o oposto de eficácia intra partes. Ou seja, a decisão produz efeitos em relação a todos, e não somente às partes do processo.

    O problema é, não vejo sentido algum em falar que a sentença produz efeitos contra o próprio órgão que a prolatou. Ora, a sentença é direcionada aos jurisdicionados, não aos juízes. São os jurisdicionados que não poderão mais atuar em contrariedade ao entendimento do STF no julgamento da ADI, que terão que obedecer o comando da Corte Maior.

    Inclusive, é sabido que, em uma futura ação, o próprio STF pode alterar o seu entendimento anterior, "virando" a jurisprudência.

    Enfim, ao resolver a questão eu não encontrei resposta, acabei indo pela letra A que eu sabia estar errada :( 

    Segue o jogo!

  • A explicação da professora é ótima. A banca também mandou muito bem ao fazer uma questão inteligente e sutil. 

  • EFEITO ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE NÃO SÃO SINÔNIMOS!!!!

     

    Pessoal, bati bastante a cabeça com essa questão e mesmo com a explicação excelente da professora, ainda fiquei com dúvidas. Fato é que me veio a seguinte indagação: a letra E fala de "efeitos erga omnes", e não de efeito vinculante, que são institutos diferentes. Assim, trago um resumo dessa diferença:

     

    "[...] ressalvada a hipótese de, por algum fundamento específico, poder o tribunal restringir os efeitos da decisão, declarada a inconstitucionalidade da norma, é de se reconhecer, ipso jure, a sua imediata eliminação do ordenamento jurídico, estendendo-se a autoridade da decisão a todos, independentemente de terem participado do processo  (MENDES; COELHO; BRANCO, 2007, p. 1215). Logo, a eficácia erga omnes diz respeito ao alcance subjetivo da decisão do STF que controla a constitucionalidade.

    [...] O efeito vinculante, por sua vez, está relacionado à  limitação da autonomia funcional de magistrados e órgãos da Administração Pública. Para tais, enquanto particulares, pessoas físicas ou jurídicas, desnecessária seria a menção legal ao “efeito vinculante”, na medida em que a “eficácia” da decisão no controle concentrado de constitucionalidade, nos termos da lei, já seria oponível “contra todos”. Por conseguinte, em suas relações sociais e eventuais demandas judiciais, seria de observância obrigatória o teor do julgado pelo STF. [...]" FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,eficacia-erga-omnes-no-controle-concentrado-de-constitucionalidade-e-sistema-de-precedentes-vinculantes-no-bra,49348.html

     

    Então, para conseguir entender o gabarito o concluí que: o efeito erga omnes se aplica também ao STF, mas ele não está vinculado à sua própria decisão, podendo, pois, decidir de modo diferente ulteriormente.  

  • A explicação que me pareceu mais plausível foi a do colega Lucas Sousa.

    De fato, as expressões "eficácia erga omnes" e "efeito vinculante" referem-se a coisas diferentes. Acho correta a conclusão de que apenas o atributo "erga omnes" incide sobre o STF, nos termos do conceito do colega - de que a eficácia erga omnes "diz respeito ao alcance subjetivo da decisão do STF" - isso é confirmado, a meu ver, pelo seguinte raciocínio: a Turma do STF se submete à decisão do Pleno do STF em ADI, logo é correto dizer que a decisão faz coisa julgada erga omnes inclusive quanto ao STF (visualize aqui o STF-turma). Já quanto ao "efeito vinculante" a própria literalidade do art. 102, §2, da CF nos faz concluir que o STF não está incluído na vinculação. Não sei se fui claro, mas foi isso que entendi.

     

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Faz coisa julgada erga omnes inclusive relativamente ao Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: CF

    Art.102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente AOS DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    *Todo o Poder Judiciário está sujeito ao poder vinculante, salvo o plenário do STF. Para evitar o fenômeno da fossilização da Constituição, o plenário do STF não está sujeito ao poder vinculante. (Lordelo) - Comentário Andrey