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Gabarito Letra D
Controle
preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade
será aferida está em fase de elaboração (no
curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.
a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto
jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).
b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por
Parlamentar Federal (não pode ser
parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois
esta não possui cláusulas pétreas). Pressupostos:
- Direito
líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação
de uma cláusula pétrea.
- Perda da
condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.
- Processo
legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do
MS.
bons estudos
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Outra acepção ainda se vislumbra: quando o controle é exercido pelo Poder Judiciário e quando não é. Desta forma, o trabalho abordará os mecanismos, não-jurisdicionais e jurisdicionais, de controle preventivo de constitucionalidade encontrados no Brasil, quais sejam, controle de constitucionalidade realizado pelo presidente da Câmara dos Deputados, pelas comissões de constituição e justiça, o veto do presidente da República, a análise dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias no Congresso Nacional, o controle incidental realizado durante o processo legislativo, o controle preventivo de constitucionalidade de proposta de emenda constitucional tendente a abolir uma cláusula pétrea e a possibilidade de controle prévio pela ação de descumprimento de preceito fundamental.
http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/76771
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é importante Lembrar que controle preventivo de constitucionalidade a norma AINDA NÃO ESTÁ EM VIGÊNCIA portanto, cabe aqueles controles antes de que ela seja sancionada, no caso mandado de injunção ja existe a norma, sumula já existe, ação civil publica já existe, ADPF já existe, proposta de emenda ainda não está em vigência portanto pode, sançao e veto a norma ainda nao está em validade, e mandado de segurança contra proposta de emenda ela ainda nao está em vigência, de mesmo modo as comissoes de constituição e justiça ela ainda nao tem validade.
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Desde quando a CCJ é um "mecanismo"? ô louco. E a sanção não controla previamente nada, somente o veto.
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Gabarito: D.
Controle preventivo: o ato normativo já existe mesmo antes de ser promulgado e publicado. Se o ato normativo ainda não foi promulgado o controle será prévio/preventivo; se já foi promulgado será posterior/repressivo.
O processo legislativo tem sua fase constitutiva com a etapa de discussão/debate na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Essa comissão realiza um juízo de constitucionalidade sobre a proposta legislativa, caso entenda pela inconstitucionalidade, elabora um parecer e encaminha a proposta ao arquivo. Se o parecer não for unânime, caberá recurso de 1/10 dos membros da respectiva cada para a retomada da tramitação da proposta legislativa (controle preventivo político).
Passado esta fase, segue o projeto de lei. Este, pode sofrer o controle preventivo jurisdicional ou político. Os exemplos mais comuns segundo Paulo Lépore (Manual da Juspodivm) são:
- controle preventivo jurisdicional: apreciação judicial de mandado de segurança impetrado por parlamentar em face de proposta legislativa (OBSERVAÇÃO: em 2014 o STF adotou posicionamento contrário, entendendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação);
- controle preventivo político: veto jurídico do presidente da república.
Ainda, na fase de lei, pode haver a sanção presidencial (concordância com a proposta legislativa que transferiu o projeto em lei) e a derrubada do veto (o veto significa a discordância, pode ser político quando motivado por contrariedade de interesse público e jurídico quando fundamentar uma inconstitucionalidade)... segue à promulgação.
Ação civil pública: segundo o STF, em regra, a ACP não pode ser usada como instrumento de controle de constitucionalidade, sob pena de usurpação das atribuições do STF... cabendo apenas de forma incidental (desde que a questão se qualifique como prejudicial, indispensável à resolução da lide principal!
ADPF: é a ação proposta para evitar/reparar lesão a preceito fundamental presente na CF, resultante de ato do Poder Público (art. 102 §1º CF cc 1º da Lei 9882/99) ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a CF/88 (portanto controle repressivo).
Mandado de Injunção: controle difuso quando há omissão legislativa e interesse jurídico específico (qualquer pessoa que tenha seus direitos tolhidos por falta de norma regulamentadora).
Súmula vinculante: não achei nada a respeito no meu material, se pudessem me enviar por msg, agradeço.
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Veto é forma de controle preventivo, mas sanção? Confesso que escorreguei por causa da sanção.
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Tô na mesma linha de pensamento dos colegas loira e Livio.
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Como a sanção pode ser mecanismo de controle de constitucionalidade?
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Os pareceres das CCJ`s
Senado Federal: Quando a CCJ der parecer negativo ao projeto, sendo este parcial ela poderá oferecer emendas, entretanto se for total e por unanimidade o projeto terá tido como rejeitado e arquivado em definitivo (art. 101, 1), após despacho do Presidente da Mesa do Senado.
Porém, à situações em que o parecer negativo da CCJ não implica em rejeição do projeto é o que ocorre quando o parecer negativo não se perfazer de forma unânime ou quando nos termos do art. 254 do Regimento Interno do Senado Federal, que é quando 1/10 dos membros do Senado se manifestam positivamente pelo projeto, utilizando-se de recurso.
Câmara dos Deputados: é quase a mesma situação que ocorre no Senado Federal. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados prescreve que o parecer da Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania terá caráter terminativo em relação à constitucionalidade ou juridicidade da matéria (art. 54, I).
Entretanto, nos arts. 132, 2; 137, 2; 3 164, 2, do Regimento Interno possibilita o recurso para o plenário.
(http://pensandodireitolex.blogspot.com.br/2011/03/controle-de-constitucionalidade.html)
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CONTROLE PREVENTIVO:
Pelo PODER LEGISLATIVO: controle realizado pela CCJ e pelo próprio parlamentar;
Pelo PODER EXECUTIVO: controle realizado por meio do veto jurídico do Presidente da Rep. ao projeto de lei considerado inconstitucional;
Pelo PODER JUDICIÁRIO: controle realizado quando do julgamento do MS impetrado pelo parlamentar, que questiona a inobservância do processo legislativo.
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Por que as pessoas nem sempre colocam a letra da resposta? Ajudaria muito!!
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Para quem não tem acesso completo, o gabarito é a letra D.
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Junto-me aos colegas que não compreenderam o motivo da "sanção", ser considerada mecanismo de controle preventivo de constitucionalidade.
Pesquisando em diversas doutrinas, o debate sobre o tema é escasso, quase não encontrei discussão a respeito da sanção pelo chefe do executivo, como mecanismo de controle preventivo de constitucionalidade.
Mas em resumo algumas premissas são válidas para compreender o entendimento do examinador:
1. Em princípio, a regra é que, sancionando o Presidente da República a lei, ele supre quaisquer deficiências de trânsito, nas normas legislativas. Teve o momento que a Constituição lhe consagrou para dizer se a proposição era constitucional ou inconstitucional. Se nesse momento não usou de seu poder, parece claro que dá-se o consenso pelo Executivo de que a norma seja constitucional. Nesse caso, portanto, haveria controle prévio de constitucionalidade, já que o com a sanção o Executivo reafirma a constitucionalidade do projeito de lei.
2. A sanção importa na concordância do Executivo com a deliberação legislativa, na ausência de mácula constitucional. Esta é a primeira razão por que a lei se presume constitucional e porque não se presume sua inconstitucionalidade.
3. O Chefe do Executivo atesta perante a sociedade a existência válida de uma lei, ordenendo-lhe o respectivo cumprimento (promulgação).
Bons estudos e lembre-se..."quer? então faça acontecer, porque a única que cai do céu é chuva...."
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Momentos do Controle:
1) Prévio ou preventivo:
- Legislativo: próprio parlamentar e Comissão Parlamentares de Constituição e Justiça.
- Executivo: Sanção e Veto.
- Judiciário: MS impetrado por parlamentar.
2) Posterior ou Repressivo:
- Político: Cortes ou Tribunais Constitucionais ou Órgão de Natureza Política.
- Jurisdicional (difuso e concentrado): Exceções: Legislativo, Executivo e TCU.
- Híbrido: Há tanto o político como o jurisdicional.
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Muito interessante essa questão! A única alternativa que apresenta mecanismos que se prestam ao controle preventivo de constitucionalidade é a da letra ‘d’! As comissões de constituição e justiça realizam controle preventivo quando procedem à análise da constitucionalidade de projeto de lei. Já no veto, o Presidente da República pode exercer o controle político-preventivo quando discorda do projeto de lei ao argumento de que ele é inconstitucional. Enquanto isso, o mandado de segurança é modalidade excepcional de controle e somente autorizada para tutelar o direito que os parlamentares possuem de apenas participarem de um processo legislativo hígido, perfeitamente ajustado com as determinações constitucionais, sendo o remédio cabível diante de desajustes procedimentais no processo legislativo (como no caso de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea).
Por fim, lembremos que na ADPF o controle será jurisdicional concentrado e repressivo. Já na ACP, teremos controle jurisdicional difuso repressivo.