SóProvas


ID
1595485
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São mecanismos de controle preventivo de constitucionalidade existentes no Direito brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

     Controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.

       a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).

       b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas). Pressupostos:

         - Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

         - Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

         - Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.


    bons estudos

  • Outra acepção ainda se vislumbra: quando o controle é exercido pelo Poder Judiciário e quando não é. Desta forma, o trabalho abordará os mecanismos, não-jurisdicionais e jurisdicionais, de controle preventivo de constitucionalidade encontrados no Brasil, quais sejam, controle de constitucionalidade realizado pelo presidente da Câmara dos Deputados, pelas comissões de constituição e justiça, o veto do presidente da República, a análise dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias no Congresso Nacional, o controle incidental realizado durante o processo legislativo, o controle preventivo de constitucionalidade de proposta de emenda constitucional tendente a abolir uma cláusula pétrea e a possibilidade de controle prévio pela ação de descumprimento de preceito fundamental.

    http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/76771
  • é importante Lembrar que controle preventivo de constitucionalidade a norma AINDA NÃO ESTÁ EM VIGÊNCIA portanto, cabe aqueles controles antes de que ela seja sancionada, no caso mandado de injunção ja existe a norma, sumula já existe, ação civil publica já existe, ADPF já existe, proposta de emenda ainda não está em vigência portanto pode, sançao e veto a norma ainda nao está em validade, e mandado de segurança contra proposta de emenda ela ainda nao está em vigência, de mesmo modo as comissoes de constituição e justiça ela ainda nao tem validade.

  • Desde quando a CCJ é um "mecanismo"? ô louco. E a sanção não controla previamente nada, somente o veto.

  • Gabarito: D.
    Controle preventivo: o ato normativo já existe mesmo antes de ser promulgado e publicado. Se o ato normativo ainda não foi promulgado o controle será prévio/preventivo; se já foi promulgado será posterior/repressivo.
    O processo legislativo tem sua fase constitutiva com a etapa de discussão/debate na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Essa comissão realiza um juízo de constitucionalidade sobre a proposta legislativa, caso entenda pela inconstitucionalidade, elabora um parecer e encaminha a proposta ao arquivo. Se o parecer não for unânime, caberá recurso de 1/10 dos membros da respectiva cada para a retomada da tramitação da proposta legislativa (controle preventivo político).
    Passado esta fase, segue o projeto de lei. Este, pode sofrer o controle preventivo jurisdicional ou político. Os exemplos mais comuns segundo Paulo Lépore (Manual da Juspodivm) são: 
    - controle preventivo jurisdicional: apreciação judicial de mandado de segurança impetrado por parlamentar em face de proposta legislativa (OBSERVAÇÃO: em 2014 o STF adotou posicionamento contrário, entendendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação);
    - controle preventivo político: veto jurídico do presidente da república.
    Ainda, na fase de lei, pode haver a sanção presidencial (concordância com a proposta legislativa que transferiu o projeto em lei) e a derrubada do veto (o veto significa a discordância, pode ser político quando motivado por contrariedade de interesse público e jurídico quando fundamentar uma inconstitucionalidade)... segue à promulgação.

    Ação civil pública: segundo o STF, em regra, a ACP não pode ser usada como instrumento de controle de constitucionalidade, sob pena de usurpação das atribuições do STF... cabendo apenas de forma incidental (desde que a questão se qualifique como prejudicial, indispensável à resolução da lide principal!

    ADPF: é a ação proposta para evitar/reparar lesão a preceito fundamental presente na CF, resultante de ato do Poder Público (art. 102 §1º CF cc 1º da Lei 9882/99) ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a CF/88 (portanto controle repressivo).

    Mandado de Injunção: controle difuso quando há omissão legislativa e interesse jurídico específico (qualquer pessoa que tenha seus direitos tolhidos por falta de norma regulamentadora).

    Súmula vinculante: não achei nada a respeito no meu material, se pudessem me enviar por msg, agradeço.


  • Veto é forma de controle preventivo, mas sanção? Confesso que escorreguei por causa da sanção.

  • Tô  na mesma linha de pensamento  dos colegas loira e Livio.

  • Como a sanção pode ser mecanismo de controle de constitucionalidade?

  • Os pareceres das CCJ`s

     

    Senado Federal: Quando a CCJ der parecer negativo ao projeto, sendo este parcial ela poderá oferecer emendas, entretanto se for total e por unanimidade o projeto terá tido como rejeitado e arquivado em definitivo (art. 101, 1), após despacho do Presidente da Mesa do Senado.

     

    Porém, à situações em que o parecer negativo da CCJ não implica em rejeição do projeto é o que ocorre quando o parecer negativo não se perfazer de forma unânime ou quando nos termos do art. 254 do Regimento Interno do Senado Federal, que é quando 1/10 dos membros do Senado se manifestam positivamente pelo projeto, utilizando-se de recurso.

     

    Câmara dos Deputados: é quase a mesma situação que ocorre no Senado Federal. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados prescreve que o parecer da Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania terá caráter terminativo em relação à constitucionalidade ou juridicidade da matéria (art. 54, I).

     

    Entretanto, nos arts. 132, 2; 137, 2; 3 164, 2, do Regimento Interno possibilita o recurso para o plenário.

     

    (http://pensandodireitolex.blogspot.com.br/2011/03/controle-de-constitucionalidade.html)

         

  • CONTROLE PREVENTIVO:

    Pelo PODER LEGISLATIVO: controle realizado pela CCJ e pelo próprio parlamentar;

     

    Pelo PODER EXECUTIVO: controle realizado por meio do veto jurídico do Presidente da Rep. ao projeto de lei considerado inconstitucional;

     

    Pelo PODER JUDICIÁRIO: controle realizado quando do julgamento do MS impetrado pelo parlamentar, que questiona a inobservância do processo legislativo.

     

  • Por que as pessoas nem sempre colocam a letra da resposta? Ajudaria muito!!

  • Para quem não tem acesso completo, o gabarito é a letra D.
  • Junto-me aos colegas que não compreenderam o motivo da "sanção", ser considerada mecanismo de controle preventivo de constitucionalidade. 

    Pesquisando em diversas doutrinas, o debate sobre o tema é escasso, quase não encontrei discussão a respeito da sanção pelo chefe do executivo, como mecanismo de controle preventivo de constitucionalidade.

    Mas em resumo algumas premissas são válidas para compreender o entendimento do examinador:

    1. Em princípio, a regra é que, sancionando o Presidente da República a lei, ele supre quaisquer deficiências de trânsito, nas normas legislativas. Teve o momento que a Constituição lhe consagrou para dizer se a proposição era constitucional ou inconstitucional. Se nesse momento não usou de seu poder, parece claro que dá-se o consenso pelo Executivo de que a norma seja constitucional. Nesse caso, portanto, haveria controle prévio de constitucionalidade, já que o com a sanção o Executivo reafirma a constitucionalidade do projeito de lei. 

    2. A sanção importa na concordância do Executivo com a deliberação legislativa, na ausência de mácula constitucional. Esta é a primeira razão por que a lei se presume constitucional e porque não se presume sua inconstitucionalidade.

    3. O Chefe do Executivo atesta perante a sociedade a existência válida de uma lei, ordenendo-lhe o respectivo cumprimento (promulgação). 

    Bons estudos e lembre-se..."quer? então faça acontecer, porque a única que cai do céu é chuva...."

     

  • Momentos do Controle:

    1) Prévio ou preventivo:

    - Legislativo: próprio parlamentar e Comissão Parlamentares de Constituição e Justiça.

    - Executivo: Sanção e Veto.

    - Judiciário: MS impetrado por parlamentar.

    2) Posterior ou Repressivo:

    - Político: Cortes ou Tribunais Constitucionais ou Órgão de Natureza Política.

    - Jurisdicional (difuso e concentrado): Exceções: Legislativo, Executivo e TCU.

    - Híbrido: Há tanto o político como o jurisdicional.


  • Muito interessante essa questão! A única alternativa que apresenta mecanismos que se prestam ao controle preventivo de constitucionalidade é a da letra ‘d’! As comissões de constituição e justiça realizam controle preventivo quando procedem à análise da constitucionalidade de projeto de lei. Já no veto, o Presidente da República pode exercer o controle político-preventivo quando discorda do projeto de lei ao argumento de que ele é inconstitucional. Enquanto isso, o mandado de segurança é modalidade excepcional de controle e somente autorizada para tutelar o direito que os parlamentares possuem de apenas participarem de um processo legislativo hígido, perfeitamente ajustado com as determinações constitucionais, sendo o remédio cabível diante de desajustes procedimentais no processo legislativo (como no caso de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea). 

    Por fim, lembremos que na ADPF o controle será jurisdicional concentrado e repressivo. Já na ACP, teremos controle jurisdicional difuso repressivo.