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Letra (a)
CF.88 Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta
e indireta;VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da
União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
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Complementando, a Lei Complementar já existe: LC 101/2000 ou Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
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Mnemonico que inventei pra ajudar:
Com fiscalizacao financeira, fin di vida em Camcon!
Com(VII) Fiscalizacao financeira(V) fin(I) di vida(II) Em(IV) Cam(VI)con(III)
Obs- Cam=câmbio
Dei uma forçada no Camcon (Cancún) rsrs... Mas se ajudar alguem, ja ta valendo!
Força para todos nós!
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FCC e cespe amam essa merda
2012
Devem constar de lei complementar as disposições acerca de dívida pública interna e externa, excetuando-se as relativas a autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público.
Errada
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Gab A
-Finanças públicas;
-Da emissão e resgate de títulos da dívida pública;
-Da fiscalização financeira da Administração pública direta e indireta.
Competem, espeficicamente, à lei complementar, de acordo com o art. 163 da CF
Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
#TreinodifícilJogoFácil
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Lei Complementar disporá sobre:
Finanças Públicas;
Dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Concessão de garantias pelas entidades públicas;
Emissão e resgate de títulos da divida pública;
Fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, Dos Estados, DF e Municípios;
Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Bom estudos!
Força, foco e fé!
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CF/88
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.