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ID
1595512
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 100, que “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". No § 1° desse mesmo artigo, o texto constitucional, depois de arrolar os débitos que considera de natureza alimentícia, estabelece que esses débitos serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2° do mesmo artigo.


De acordo com o texto constitucional, 


I. serão pagos, com preferência sobre todos os demais débitos, aqueles, cujos titulares tenham 60 anos de idade, ou mais, na data de expedição do precatório, tendo como limite para esse pagamento, nestes casos, valor equivalente ao triplo do fixado em lei para pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor.

II. serão pagos, com preferência sobre todos os demais débitos, aqueles de natureza alimentícia, cujos titulares sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, independentemente do valor que deva ser pago.

III. o pagamento dos débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 60 anos de idade, ou mais, na data de expedição do precatório, poderá ser fracionado para fins de pagamento preferencial, sendo que, o que exceder o montante equivalente ao triplo do fixado em lei para pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor, será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

IV. o pagamento dos débitos, cujos titulares sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, poderá ser fracionado para fins de pagamento preferencial, sendo que, o que exceder o montante equivalente a dez vezes o fixado em lei para pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor, será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.


Está correto o que se afirma APENAS em 


Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    CF.88 Art. 100 § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • ADI 4357- O STF acolheu a inconstitucionalidade apenas da expressão na data de expedição do precatório,pois considerou que esta limitação violaria o princípio da igualdade, devendo a superpreferência estabelecida pelo §2º ser estendida também a todos os credores que completassem 60 anos enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório.


    Assim, esa questao esta desatualizada

  • Erro da I: omitiu a expressão "de natureza alimentícia". Do jeito que está, parece que é qualquer débito que terá preferência, mas deve ser de natureza alimentícia.

  • Robson, a questão quer a resposta de acordo com o texto da CF, e não com base na jurisprudência ;)

  • A Constituição Federal estabelece, em seu art. 100, que “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". No § 1° desse mesmo artigo, o texto constitucional, depois de arrolar os débitos que considera de natureza alimentícia, estabelece que esses débitos serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2° do mesmo artigo. 

    De acordo com o texto constitucional, 

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


    I. serão pagos, com preferência sobre todos os demais débitos, aqueles, cujos titulares tenham 60 anos de idade, ou mais, na data de expedição do precatório, tendo como limite para esse pagamento, nestes casos, valor equivalente ao triplo do fixado em lei para pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor. 


    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Porque esta errado?

    Primeiro erro!!!

    Dois critérios devem ser levados em consideração:

    tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório;

    sejam portadores de doença grave,

    Segundo !!!

    À expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor



  • Lembrando que a banca blindou a questão ao afirmar "segundo o texto da FC", assim embora tenha sido declarado inconstitucional a expressão "na data da expedição do precatório" esta não está desatualizada, na medida em que é comum a bancas cobrarem a diferenciação do texto legal com a jurisprudência.

  • Resumindo (LEIAM O INFORMATIVO 779 - STF):

     

    Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:

    • § 9º do art. 100 da CF/88

    • § 10 do art. 100 da CF/88

    • § 15 do art. 100 da CF/88

    • Art. 97 (e parágrafos) do ADCT

    • Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97

     

    Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:

    • § 2º do art. 100 da CF/88

    • § 12 do art. 100 da CF/88

     

    Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:

    “na data de expedição do precatório”

     

    Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:

    • “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”

    • “independentemente de sua natureza”

     

    Os demais dispositivos permanecem válidos e eficazes.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • Por Favor.... NÃO ME VENHAM COM JURISPRUDÊNCIA, quando a questão pede "segundo o texto constitucional"

    Segundo a Jurisprudência TODAS as alternativas estariam erradas, inclusive a III quando diz: "data de expedição do precatório", para jurisprudência a data a ser levada em consideração é a do PAGAMENTO.

  • CF, art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

     

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

     

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    "Uma cabeça cheia de medos não tem espaço para sonhos."

  • A questão pede " De acordo com o texto constitucional ", logo não está desatualizado uma vez que não houve modificação no texto.

  • A questão ficou DESATUALIZADA com a entrada em vigor da EC 94/2016: 

    Texto anterior:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.   (Redação dada pela EC nº 62, de 2009).    (Vide ADI 4425)

     

    Texto atual após a EC 94/2016

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    Foi suprimida a expressão “NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO” que fora objeto da ADI 4425

     

    ASSERTIVA III

    III. o pagamento dos débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 60 anos de idade, ou mais, na data de expedição do precatório, poderá ser fracionado para fins de pagamento preferencial, sendo que, o que exceder o montante equivalente ao triplo do fixado em lei para pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor, será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    "na data de expedição do precatório" ==>>> PARTE SUPRIMIDA PELA NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL 94/2016

  • Chance de cair algo tão profundo assim sobre precatório (ainda que seja letra da lei) em TRT, TJ e afins é pequena. As provas são feitas, a maioria das vezes, conforme o cargo que se presta... Essa questão, por exemplo, foi para Tribunal de Contas e bastante pertinente ao exercício da função.

  • sabem o que aconteceu com essa questão? examinador mal informado faz esse tipo de questão e colocar em banco de dados, quando vai fazer uma prova da CTRL + C, CTRL + V. ai quando entra em vigor uma lei, aquela questão já esta desatualizada. ja tive parente meu trabalhando nisso ja.