SóProvas


ID
1595524
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, a doação

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Código Civil Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

  • Gabarito: “D”.

    As letras “a” e “c” estão erradas, pois nosso Direito permite a doação de ascendente para descendente; a doação é válida. Ocorre que nesse caso, nos termos do art. 544, CC, essa doação importa adiamento do que lhe cabe por herança. Em outras palavras, é o que se chama de “adiantamento da legítima”.

    A letra “b” está errada. O art. 539, CC é muito claro ao prever que “o doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”. Portanto, no caso de encargo (doação modal ou onerosa) não há dispensa de aceitação, que deve ser expressa.

    A letra “d” está correta. Na doação em forma de subvenção periódica o doador estipula rendas ao donatário em periodicidade (semanal, quinzenal,mensal, etc.). Ao invés de haver apenas um ato na doação, esta é feita por meio de vários atos, daí ser uma modalidade de contrato de “trato sucessivo”. Esse tipo de doação extingue com a morte do doador, salvo se houver previsão no contrato sobre a transferência da obrigação para os herdeiros (hipótese em que ficará limitada ao valor da herança). No entanto o prazo máximo é a vida do donatário (beneficiário), segundo previsão do art. 545, CC, que não poderá estendê-la a seus herdeiros.

    A letra “e” está errada, pois, a regra é que a doação é um contrato solene. Estabelece o art. 541, CC: A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.


  • Cuidado:

    COMPRA E VENDA - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.


    DOAÇÃO - Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Resposta: Letra "D"

     

    Fundamento legal: Código Civil, art. 545.  A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

     

    Nesse caso, a doação em forma de subvenção periódica ou sucessiva é doação condicional resolutiva, ou seja, constitui-se como pensão regular prestada pelo doador, extinguindo-se com sua morte, salvo se houver disposição em contrário.

  • Código Civil:

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão trata da doação.

    A) é nula quando realizada de ascendente para descendente. 

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    A doação é válida nula quando realizada de ascendente para descendente, importando em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Incorreta letra “A”.


    B) dispensa aceitação, ainda que sujeita a encargo. 

    Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    A doação requer aceitação, quando sujeita a encargo. 

    Incorreta letra “B”.

    C) é anulável quando realizada de ascendente para descendente. 

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    A doação é válida nula quando realizada de ascendente para descendente, importando em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Incorreta letra “C”.

    D) não poderá ultrapassar a vida do donatário, quando feita em forma de subvenção periódica. 

    Código Civil:

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    A doação não poderá ultrapassar a vida do donatário, quando feita em forma de subvenção periódica. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) não se reveste, em regra, da forma escrita.

    Código Civil:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    A doação se reveste, em regra, da forma escrita.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.