SóProvas


ID
1595533
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os negócios sob condição suspensiva

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto

    B) Esse seria no caso de condição resolutiva:
    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido
    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa

    C) CERTO: LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem

    D) Essa é contrario sensu da letra C, que diz que condição pré-estabelecida é direito adquirido, portanto incorreta.

    E) Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo

    bons estudos

  • não sei o que seria de mim sem os comentários vocês, nobres colegas. Teria de consultar o tempo todo o Vade Mecum, por isso que sou grato! Forte abraço!

  • Colegas, fiquei com uma dúvida em razão do disposto no Art. 125, CC (parte final). Ficarei grata caso alguém possa me ajudar.

    "Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa"
    Obrigada.
  • Pessoal, se a lei em vigor não prejudicará direito adquirido (LINDB, art. 6º) e a condição suspensiva, enquanto não se verificar, não se haverá falar em direito adquirido, como  concluir que os negócios são protegidos contra lei nova mesmo que não tenha havido o implemento da condição? Alguém me ajuda? Olhem o raciocínio: 

    Premissa 1 - lei nova respeita direito adquirido
    Premissa 2 - enquanto a condição não se verificar não se tem direito adquirido
    Conclusão - o negócio não está protegido contra lei nova, pois há mera expectativa de direito.
    Qual o erro nesse raciocínio? Não entendi... Obrigada.
  • gabarito: C

    Colegas Luiza e Júlia, essa questão do art. 6º da LINDB x art. 125 do CC é mesmo interessante. Acho que encontrei a resposta, vejam só o que diz Cezar Peluso (Código Civil comentado - doutrina e jurisprudência; 7ª ed.; 2013):

    "Pode alguma perplexidade surgir diante do disposto no art. 6°, § 2°, da Lindb: 'Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem'. A contradição é aparente, porquanto o art. 6°, § 2°,da  Lindb e o art. 125 do CC têm incidência em campos distintos, assinalando R. Limongi França que: 'é preciso não confundir aquisição de direito em relação às partes contratantes e direito adquirido, para os fins da incidência da lei nova. No primeiro caso, predominava o interesse particular; no segundo, o social. Naquele, a questão fundamental é saber a que patrimônio pertence o direito, se do alienante, se do adquirente; neste, o problema que se coloca é o da estabilidade das relações jurídicas, à face do conflito entre a lei nova e a lei do tempo do negócio'; e arremata: 'Nada impede pois que, sem contradição, o legislador tenha um determinado conceito de aquisição de direitos para a primeira hipótese, e outro para direito adquirido, relativamente à segunda' (Direito intertemporal brasileiro, 2. ed. São Paulo, RT, 1968, p. 457). Também procura remover a dificuldade Clóvis Beviláqua ao comentar o dispositivo correspondente do CC/ 1916: 'No art. 118, o Código tem em vista o efeito da condição suspensiva, e declara que, enquanto não se verificar essa condição, o direito a ela subordinado é apenas possibilidade em via de atualizar-se. Essa possibilidade o legislador respeita; quando legisla, não impede que se realize, porque é um valor jurídico apreciável, embora ainda em formação. Se a lei nova não respeitasse o direito condicionado, verificada a condição, em seguida, o indivíduo sofreria um prejuízo, e a lei nova teria destruído uma formação jurídica criada pela anterior' (Código Civil comentado, 11 ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. 1, p. 298)".

  • Obrigada LaraR, ajudou demais!

  • E quanto ao artigo 2035, CC - para analisar a validade, verifico a lei vigente no momento do negócio. Para verificar a eficácia, verifico a lei vigente no momento da produçao do efeito.

    Logo, para mim a questao certa seria a D.

    A condiçao suspensiva subordina a eficácia, da mesma forma que tem mera expectativa de direitos. 

    Alguém para explicar???


  • A) subordinam-se a evento futuro e certo.  

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Termo – subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo.

    Incorreta letra “A”.



    B) operam efeitos desde logo, os quais são suspensos em caso de implemento da condição.  

    Código Civil:

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Condição resolutiva – enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, o qual é suspenso em caso de implemento da condição.

    Incorreta letra “B”.



    C) são protegidos contra o advento de lei nova, em caso de conflito de leis no tempo, mesmo que ainda não tenha havido o implemento da condição.  

    Código Civil:

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    LINDB,

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

    A condição suspensiva, como o próprio nome já diz, suspende a eficácia do negócio jurídico, e, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Porém, se a condição foi pré-estabelecida de forma inalterável, o negócio jurídico sob condição suspensiva também é protegido contra o advento de lei nova, em caso de conflito de leis no tempo.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) geram, no que toca aos conflitos de lei no tempo, meras expectativas de direito, não protegidas contra o advento de lei nova.  

    Se a condição foi pré-estabelecida de forma inalterável, o negócio jurídico sob condição suspensiva também é protegido contra o advento de lei nova, em caso de conflito de leis no tempo, gerando direito adquirido e não expectativa de direito.

    Incorreta letra “D”.



    E) não permitem que o titular eventual do direito pratique atos destinados à sua conservação. 

    Código Civil:

    Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    O negócio jurídico sob condição suspensiva permite que o titular eventual do direito pratique atos destinados à sua conservação.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito C.


  • concordo com Luiza Q, Julia e Gabriela (se o direito ainda não foi adquirido, ele não está protegido face à lei nova).


    Se o negócio sujeito a condição suspensiva diz respeito a uma compra e venda de chá de camomila e vem uma lei dizendo que o chá de camomila é substância entorpecente para fins de tráfico de drogas e que os proprietários a entregarão às autoridades mediante indenização: se futuramente implementada a condição do negócio, a compra e venda da camomila se efetivará? O negócio em si mesmo ficará protegido contra o advento da lei nova baseado no fato de que a lei antiga permitia o negócio?

    A FCC e suas frases genéricas e ambíguas... 

  • Pessoal, o que dizer das condições de aposentadoria?

    Se os efeitos do negócio jurídico sob condição suspensiva devem estar protegidos de uma suposta lei nova, as mudanças legais nos critérios de aposentação não poderiam sofrer influência da lei nova.
    Sabemos que isso não ocorre, pois a todo instante se mudam as regras para se aposentar.
  • De acordo com o comentário do professor, a C estaria correta porque, apesar de a condição suspensiva gerar apenas expectativa de direito, "se a condição foi pré-estabelecida de forma inalterável, o negócio jurídico sob condição suspensiva também é protegido contra o advento de lei nova, em caso de conflito de leis no tempo."

    Mas o problema é: ONDE NA QUESTÃO ESTÁ DIZENDO QUE FOI ESTABELECIDA A CONDIÇÃO DE FORMA INALTERÁVEL???

  • Consegui entender a questão graças a parte final do comentário da colega LaraR. É uma transcrição de Clóvis Beviláqua: "Essa possibilidade o legislador respeita; quando legisla, não impede que se realize, porque é um valor jurídico apreciável, embora ainda em formação. Se a lei nova não respeitasse o direito condicionado, verificada a condição, em seguida, o indivíduo sofreria um prejuízo, e a lei nova teria destruído uma formação jurídica criada pela anterior' (Código Civil comentado, 11 ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. 1, p. 298)".


    Comentário perfeito. 

  • Acho que o qconcursos deveria contratar o Renato para auxiliar. Acho os comentários dele melhores que os vídeos, pois são mais diretos, concisos e precisos. E, porque não?, criar mais um critério de filtragem pelos comentários dele.

  • A) subordinam-se a evento futuro e certo.  

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Termo – subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo.

    Incorreta letra “A”.


     

    B) operam efeitos desde logo, os quais são suspensos em caso de implemento da condição.  

    Código Civil:

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Condição resolutiva – enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, o qual é suspenso em caso de implemento da condição.

    Incorreta letra “B”.


     

    C) são protegidos contra o advento de lei nova, em caso de conflito de leis no tempo, mesmo que ainda não tenha havido o implemento da condição.  

    Código Civil:

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    LINDB,

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

    A condição suspensiva, como o próprio nome já diz, suspende a eficácia do negócio jurídico, e, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Porém, se a condição foi pré-estabelecida de forma inalterável, o negócio jurídico sob condição suspensiva também é protegido contra o advento de lei nova, em caso de conflito de leis no tempo.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) geram, no que toca aos conflitos de lei no tempo, meras expectativas de direito, não protegidas contra o advento de lei nova.  

    Se a condição foi pré-estabelecida de forma inalterável, o negócio jurídico sob condição suspensiva também é protegido contra o advento de lei nova, em caso de conflito de leis no tempo, gerando direito adquirido e não expectativa de direito.

    Incorreta letra “D”.



    E) não permitem que o titular eventual do direito pratique atos destinados à sua conservação. 

    Código Civil:

    Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    O negócio jurídico sob condição suspensiva permite que o titular eventual do direito pratique atos destinados à sua conservação.

    Incorreta letra “E”.


    Gab C. 

    para quem nao tem acesso

  • Errei a questão e fui procurar conhecer os comentários, porém nenhum deles me convenceu.

     

    Dizer que há nesse caso direito aquirido levando em consideração o § 2º, não acho convincente, visto que a questão é muito vaga para enquadrar como tendo "condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."

     

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

     

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

     

    Além do mais, o art 125 prevê: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa

     

    Portanto, acredito que os negócios realizados sob condição suspensivsão protegidos contra o advento de lei nova, em caso de conflito de leis no tempo, mesmo que ainda não tenha havido o implemento da condição, POR SER ATO JURÍDICO PERFEITO e não por ter direito adquirido.

     

    [...]O testamento válido, lavrado e assinado, mas ainda vivo o testador; e o negócio jurídico sujeito a condição suspensiva. Nesses exemplos há ato jurídico perfeito, pois tais atos foram constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, porém em ambos inexiste direito adquirido, vez que, respectivamente, o testador ainda vive, e, a condição suspensiva ainda não ocorreu, logo não houve a completude do fato concreto gerador do direito subjetivo. (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,ato-juridico-perfeito-direito-adquirido-e-expectativa-de-direito-corolarios-do-principio-da-seguranca-juridica,50906.html)

     

  • Os comentários do Renato, como sempre, são os melhores...!!!! Item a item das alternativas, pertinentes e diretos.........SEM MAIS......!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • Para a condição gerar direito adquirido, ela tem que ser pré-estabelecida de forma inalterável, até porque a regra é que a condição suspensiva, por estar subordinada a evento futuro e incerto, não gera aquição e nem permite o exercídio do direito. A questão generalizou. 

  • Pessoal, o direito adquirido é ao implemento da condição pré estabelecida, não ao direito em si que está inerte aguardando o respectivo implemento da condição.

  • Depois de muito ler, entendi que o que é protegido é o negócio jurídico em si, e não a condição suspensvia.

     

    Havia me confundido (nao sei se mais alguém foi por aí) pelo art 2.035, CC,que aduz que os efeitos dos negócios jurídicos (condição entre eles), produzidos após a vigência do CC/02, aos seus preceitos se subordinam.

    Assim, o plano de eficácia do negócio jurídico se subordina à nova legislação, mas o negócio jurídico em si (existência e validade), se voltam ao ordenamento jurídico do momento de sua criação.

  • CC / Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  • Gabarito: C

    Código Civil:

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    LINDB

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

     

    ===================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   

     

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.