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Art. 176, V e §6º, da LSA.
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Resposta "D".
Para aqueles que não podem visualizar.
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§ 6o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
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Questão boa. Me atentei apenas à redação do § 6º do Art. 176 e marquei a E, sem titubear. Mas a DVA só é exigida para Companhias Abertas. Assim, gabarito correto é a D.
Lei 6.404/76, Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará
elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela
Lei nº 11.638,de 2007)
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de
2007)
§ 6o A companhia fechada com patrimônio líquido, na
data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será
obrigada à elaboração e publicação da demonstração
dos fluxos de caixa.
Assim:
Se for Cia Fechada:
- Não exige DVA, independentemente do valor do PL;
- Não exige DFC, desde que o PL seja inferior a R$ 2.000.000.
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Meio ridículo pq a cia de capital fechado está sempre dispensada de demonstração do adicionado, independentemente do valor do patrimônio líquido...
Então, penso que em razão do patrimônio líquido ser inferior a 2 milhões, ela fica dispensada apenas do fluxo de caixa, tendo em vista que dá demonstração do adicionado a cia sempre esteve dispensada...
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Trata-se de uma questão envolvendo o artigo 176, parágrafo sexto, LSA. Conforme artigo abaixo, apenas os fluxos de caixa estão dispensados. O cuidado nessa questão é para não confundir a letra D com a letra E.
§6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
Independentemente do patrimônio líquido, uma companhia fechada está sempre dispensada de apresentar demonstrativo do valor adicionado.
Resposta: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
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A
sociedade anônima é regulada na Lei 6.404/76. As demonstrações financeiras são
reguladas no art. 176 e 177, LSA. As demonstrações financeiras serão assinadas
pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
As demonstrações
financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria
por auditores independentes nela registrados.
Letra
A) Alternativa Incorreta. O art. 176 § 6º, LSA dispõe que a companhia fechada
com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração
dos fluxos de caixa.
Letra
B) Alternativa Incorreta. O art. 176 § 6º, LSA dispõe que a companhia fechada
com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração
dos fluxos de caixa.
Letra C) Alternativa Incorreta. O art. 176 § 6º, LSA dispõe que a companhia
fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da
demonstração dos fluxos de caixa.
Letra D) Alternativa Correta. O art. 176 § 6º, LSA dispõe que a
companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e
publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
Letra
E) Alternativa Incorreta. O art. 176 § 6º, LSA dispõe que a companhia fechada
com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração
dos fluxos de caixa.
Gabarito do Professor:
D
Dica: Dispõe o art. 176, LSA que ao
fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos
lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração
do valor adicionado.