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Art. 201, §2º, da LSA - "Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido".
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Art. 201, §2º, da LSA - "Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste."
Me pareceu confusa a questão, em especial por "ainda que realizado de forma indevida", ora a afirmação da desnecessidade de devolução se recebido de boa fé está em consonância com o artigo. Entretanto, a ma fé presume-se pela falta do levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados, o que deve ser observado pelo sócio, sob pena de caracterizar a ma fé, não ? Sendo assim, a realização de forma indevida não se enquadra na segunda parte do artigo 201, §2° ?
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Lei das Sociedades Anônimas
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do
exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital,
no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica
responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa
social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham
recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento
do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
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Concordo com o Guimel, ficou estranho dizer que a distribuição de forma "indevida" não obriga..
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Apenas complementando os comentários dos colegas, com relação à alternativa "D":
Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do
ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da
ação.
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Colegas, o que compreendo da Lei n.6404/76 é o seguinte:
- Se o acionista recebeu os dividendos de boa fé, não estará obrigado a restituir esses dividendos. Mesmo que a sociedade tenha distribuído de forma indevida, o referido acionista recebeu os dividendos de boa fé.
- Se, por outro lado, o acionista não tenha aprovado a distribuição de forma indevida, mas mesmo assim aceitou o recebimento dos dividendos, fica caracterizada a sua má-fe, implicando na restituição dos dividendos recebidos.
Vejam tb: Q549061
Abraços!
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Questão que não dá para dizer que tinha a "menos errada". Estavam todas erradas flagrantemente.
Como os colegas já relataram, o recebimento indevido ocasiona a devolução (recebimento sem levantar balanço ou em desacordo é má fé presumida) dos dividendos.
Nem ao menos para botar só a regra geral: "Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido".
Para mim, era clara a anulação da questão
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Respostas com fundamentos nos Arts. 201 e 205 da LSA.
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A) não obriga os acionistas que os receberam de boa fé a restituí-los, ainda que realizada de forma indevida.
Apesar da redação nebulosa, a assertiva dada como gabarito está correta. "Recebimento de forma indevida" não pressupõe que houve necessariamente distribuição de dividendos "sem o levantamento
do balanço ou em desacordo com os resultados deste". É possível que um "recebimento indevido" tenha ocorrido por um problema inerente ao próprio balanço.
O exemplo mais clássico é o caso de uma deterioração de estoque que não foi detectada pelo Balanço Patrimonial. A perda do ativo ocorreu no exercício anterior e, caso tivesse sido detectada, teria gerado um resultado inferior. Consequentemente, menos dividendos teriam sido distribuídos. Como a perda só foi detectada no exercício seguinte, os acionistas que receberam seus dividendos não estão obrigados a devolvê-los, pois receberam de boa fé.
B) Pode ser feita à conta de reserva de capital, mas somente no caso de determinadas classes de ações ordinárias.
Como afirma a Lei das S/A:
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
C) somente pode ser feita à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros.
Como dito no artigo 201 da Lei das S/A, a distribuição de dividendos pode ser feita à conta de reserva de capital, no caso de um tipo de ações preferenciais.
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
D) será devida à pessoa que estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação no dia do efetivo pagamento, sendo irrelevante, para esse fim, a data do ato de declaração dos dividendos.
Segundo a Lei das S/A, é devido o pagamento a quem for proprietário ou usufrutuário da ação no dia da declaração dos dividendos:
Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.
E) obriga somente os administradores que a aprovaram a repor à caixa social a importância distribuída indevidamente.
Art. 201. (...)
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
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Lei das SA. Dividendos:
Origem
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
Dividendo Obrigatório
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
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A questão tem por objeto tratar das sociedades
Anônimas. As sociedades anônimas (companhias) são sociedades institucionais,
seu ato constitutivo é um estatuto social.
As sociedades por ações são sempre de natureza
empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore
atividade econômica e organizada. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer
que seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio. O objeto da companhia pode ser qualquer
empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à ordem
pública e aos bons costumes.
A regra é que as companhias são sociedades
capitalistas (intuito pecúnia), prevalece a contribuição pecuniária de cada
acionista para formação do capital social, pouco importando a figura dos sócios
(acionistas). Por isso, via de regra, as ações da companhia são transferíveis a
terceiros livremente, salvo as exceções em que o estatuto de companhia fechada
impõe limitações a circulação de ações nominativas (art. 36, LSA).
O capital social da companhia é divido em ações,
diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.
Letra
A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 201 § 2º, LSA que os acionistas não
são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido.
Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento
do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
Letra
B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 201 § 2º, LSA que
os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham
recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o
levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
Letra
C) Alternativa Incorreta. A companhia somente pode pagar
dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de
reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações
preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17, LSA. Dispõe o art. 201 § 2º,
LSA que os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé
tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem
o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 205, LSA que a companhia pagará o
dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do
dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.
Letra
E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 201, § 1º, LSA que
a distribuição de dividendos com inobservância do disposto no art. 201, implica
responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à
caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso
couber (art. 201, LSA).
Gabarito do Professor:
A
Dica: Informativo 526, STJ - A
questão controvertida em debate visa definir se é possível a dissolução parcial
de sociedade anônima de capital fechado por não atingir seu fim (art. 206, II,
b, da Lei nº 6.404/76), consubstanciado no auferimento de lucros e na
distribuição de dividendos aos acionistas. As sociedades são classificadas como
de pessoas e de capitais, a depender da relevância dos sócios para a sua
formação. Daí resulta o caráter intuito personae das sociedades limitadas, em
que prevalece o relacionamento pessoal dos sócios e a confiança entre eles, em
contraposição ao caráter intuito pecunae das sociedades anônimas, preponderando
a contribuição pecuniária dos seus integrantes. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de ser possível a dissolução parcial de sociedades que
concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes,
partindo-se do pressuposto de que as sociedades anônimas de capital fechado
são, em sua maioria, formadas por grupos familiares, constituídas intuito
personae. Nesses casos, o rompimento da affectio societatis representa
verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim social,
motivo que levou a Segunda Seção a adotar a orientação de que é possível a
dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado (EREsp 1.079.763/SP,
Segunda Seção, DJe 6/9/2012; EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, DJe 10/9/2007).
No entanto, os precedentes desbordam da hipótese em que a sociedade não é um
grupo familiar, tratando-se, pois, de sociedade de capital, com nítido intuito pecunae,
composta por investidores institucionais. A finalidade lucrativa é da essência
da sociedade por ações, consoante se extrai do art. 2º da Lei nº 6.404/76.
Ausente o lucro, fica autorizada a dissolução da sociedade anônima por decisão
judicial quando provado que ela não consegue preencher o seu fim, em ação
ajuizada por acionistas que representem 5% ou mais do capital social, nos
termos do art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/76. Anote-se a existência de julgado
da Terceira Turma (REsp 247.002/RJ, DJe 25/03/2002) em que se entendeu que o
fato da sociedade anônima ser de capital fechado e não ser unida por vínculos
de natureza pessoal impossibilita sua dissolução parcial tão somente por não
distribuir dividendos por razoável lapso temporal, mas que, todavia, não se
assemelha à hipótese sob análise, uma vez que no precedente foi comprovado por
prova pericial a impossibilidade de percepção de lucros a curto prazo. Na
concepção de doutrina, a Lei nº 6.404/76 acolheu o princípio da preservação da
empresa em seus arts. 116 e 117, por adotar a prevalência da função social e
comunitária da companhia e por caracterizar como abuso de poder do controlador
a liquidação de companhia próspera. A dissolução parcial, além de resguardar o
interesse público na manutenção das empresas e geração de empregos, visa
proteger o interesse dos demais acionistas, contrários à sua dissolução. Com
efeito, não seria plausível a extinção da sociedade por sócios que representam
pouco mais de 10% das ações da companhia, como é o caso dos autos. Por fim,
crave-se que a dissolução parcial constitui solução menos gravosa, assegurando
aos acionistas que entendem ser possível uma reviravolta na sorte da companhia
a continuação de suas atividades.