SóProvas


ID
1595545
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A distribuição de dividendos na sociedade anônima

Alternativas
Comentários
  • Art. 201, §2º, da LSA - "Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido".

  • Art. 201, §2º, da LSA - "Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste."

    Me pareceu confusa a questão, em especial por "ainda que realizado de forma indevida", ora a afirmação da desnecessidade de devolução se recebido de boa fé está em consonância com o artigo. Entretanto, a ma fé presume-se pela falta do levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados, o que deve ser observado pelo sócio, sob pena de caracterizar a ma fé, não ? Sendo assim, a realização de forma indevida não se enquadra na segunda parte do artigo 201, §2° ?


  • Lei das Sociedades Anônimas

    Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

      § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

      § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.

  • Concordo com o Guimel, ficou estranho dizer que a distribuição de forma "indevida" não obriga..

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, com relação à alternativa "D":

    Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.
  • Colegas, o que compreendo da Lei n.6404/76 é o seguinte:

     

    - Se o acionista recebeu os dividendos de boa fé, não estará obrigado a restituir esses dividendos. Mesmo que a sociedade tenha distribuído de forma indevida, o referido acionista recebeu os dividendos de boa fé.

    - Se, por outro lado, o acionista não tenha aprovado a distribuição de forma indevida, mas mesmo assim aceitou o recebimento dos dividendos, fica caracterizada a sua má-fe, implicando na restituição dos dividendos recebidos.

     

    Vejam tb: Q549061

     

    Abraços!

  • Questão que não dá para dizer que tinha a "menos errada". Estavam todas erradas flagrantemente.

     

    Como os colegas já relataram, o recebimento indevido ocasiona a devolução (recebimento sem levantar balanço ou em desacordo é má fé presumida) dos dividendos.

     

    Nem ao menos para botar só a regra geral: "Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido".

     

    Para mim, era clara a anulação da questão

  • Respostas com fundamentos nos Arts. 201 e 205 da LSA.

  • A) não obriga os acionistas que os receberam de boa fé a restituí-los, ainda que realizada de forma indevida.

    Apesar da redação nebulosa, a assertiva dada como gabarito está correta. "Recebimento de forma indevida" não pressupõe que houve necessariamente distribuição de dividendos "sem o levantamento

    do balanço ou em desacordo com os resultados deste". É possível que um "recebimento indevido" tenha ocorrido por um problema inerente ao próprio balanço.

    O exemplo mais clássico é o caso de uma deterioração de estoque que não foi detectada pelo Balanço Patrimonial. A perda do ativo ocorreu no exercício anterior e, caso tivesse sido detectada, teria gerado um resultado inferior. Consequentemente, menos dividendos teriam sido distribuídos. Como a perda só foi detectada no exercício seguinte, os acionistas que receberam seus dividendos não estão obrigados a devolvê-los, pois receberam de boa fé.

    B) Pode ser feita à conta de reserva de capital, mas somente no caso de determinadas classes de ações ordinárias.

    Como afirma a Lei das S/A:

    Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

    C) somente pode ser feita à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros.

    Como dito no artigo 201 da Lei das S/A, a distribuição de dividendos pode ser feita à conta de reserva de capital, no caso de um tipo de ações preferenciais.

    Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

    D) será devida à pessoa que estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação no dia do efetivo pagamento, sendo irrelevante, para esse fim, a data do ato de declaração dos dividendos.

    Segundo a Lei das S/A, é devido o pagamento a quem for proprietário ou usufrutuário da ação no dia da declaração dos dividendos:

    Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.

    E) obriga somente os administradores que a aprovaram a repor à caixa social a importância distribuída indevidamente.

    Art. 201. (...)

           § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

  • Lei das SA. Dividendos:

    Origem

           Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

           § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

           § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.

    Dividendo Obrigatório

           Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: 

           I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: 

           a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e 

           b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; 

           II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); 

           III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

    § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades Anônimas. As sociedades anônimas (companhias) são sociedades institucionais, seu ato constitutivo é um estatuto social. 

    As sociedades por ações são sempre de natureza empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore atividade econômica e organizada. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer que seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio.  O objeto da companhia pode ser qualquer empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à ordem pública e aos bons costumes.

    A regra é que as companhias são sociedades capitalistas (intuito pecúnia), prevalece a contribuição pecuniária de cada acionista para formação do capital social, pouco importando a figura dos sócios (acionistas). Por isso, via de regra, as ações da companhia são transferíveis a terceiros livremente, salvo as exceções em que o estatuto de companhia fechada impõe limitações a circulação de ações nominativas (art. 36, LSA).

    O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.




    Letra A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 201 § 2º, LSA que os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 201 § 2º, LSA que os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.


    Letra C) Alternativa Incorreta. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17, LSA. Dispõe o art. 201 § 2º, LSA que os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.




    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 205, LSA que a companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 201, § 1º, LSA que a distribuição de dividendos com inobservância do disposto no art. 201, implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber (art. 201, LSA).      

    Gabarito do Professor: A

     

    Dica: Informativo 526, STJ - A questão controvertida em debate visa definir se é possível a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado por não atingir seu fim (art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/76), consubstanciado no auferimento de lucros e na distribuição de dividendos aos acionistas. As sociedades são classificadas como de pessoas e de capitais, a depender da relevância dos sócios para a sua formação. Daí resulta o caráter intuito personae das sociedades limitadas, em que prevalece o relacionamento pessoal dos sócios e a confiança entre eles, em contraposição ao caráter intuito pecunae das sociedades anônimas, preponderando a contribuição pecuniária dos seus integrantes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a dissolução parcial de sociedades que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, partindo-se do pressuposto de que as sociedades anônimas de capital fechado são, em sua maioria, formadas por grupos familiares, constituídas intuito personae. Nesses casos, o rompimento da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim social, motivo que levou a Segunda Seção a adotar a orientação de que é possível a dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado (EREsp 1.079.763/SP, Segunda Seção, DJe 6/9/2012; EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, DJe 10/9/2007). No entanto, os precedentes desbordam da hipótese em que a sociedade não é um grupo familiar, tratando-se, pois, de sociedade de capital, com nítido intuito pecunae, composta por investidores institucionais. A finalidade lucrativa é da essência da sociedade por ações, consoante se extrai do art. 2º da Lei nº 6.404/76. Ausente o lucro, fica autorizada a dissolução da sociedade anônima por decisão judicial quando provado que ela não consegue preencher o seu fim, em ação ajuizada por acionistas que representem 5% ou mais do capital social, nos termos do art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/76. Anote-se a existência de julgado da Terceira Turma (REsp 247.002/RJ, DJe 25/03/2002) em que se entendeu que o fato da sociedade anônima ser de capital fechado e não ser unida por vínculos de natureza pessoal impossibilita sua dissolução parcial tão somente por não distribuir dividendos por razoável lapso temporal, mas que, todavia, não se assemelha à hipótese sob análise, uma vez que no precedente foi comprovado por prova pericial a impossibilidade de percepção de lucros a curto prazo. Na concepção de doutrina, a Lei nº 6.404/76 acolheu o princípio da preservação da empresa em seus arts. 116 e 117, por adotar a prevalência da função social e comunitária da companhia e por caracterizar como abuso de poder do controlador a liquidação de companhia próspera. A dissolução parcial, além de resguardar o interesse público na manutenção das empresas e geração de empregos, visa proteger o interesse dos demais acionistas, contrários à sua dissolução. Com efeito, não seria plausível a extinção da sociedade por sócios que representam pouco mais de 10% das ações da companhia, como é o caso dos autos. Por fim, crave-se que a dissolução parcial constitui solução menos gravosa, assegurando aos acionistas que entendem ser possível uma reviravolta na sorte da companhia a continuação de suas atividades.