ALTERNATIVA A - NÃO SEI O ERRO - Art. 971 do CC - O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
ALTERNATIVA B - CORRETA PELO GABARITO - Art. 973 do CC - A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário,se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
ALTERNATIVA C - ERRADA - Quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, não pode ser considerado empresário em nenhuma hipótese. O § único do art. 966 do CC - faz uma ressalva na sua parte final - SALVO SE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONSTITUIR ELEMENTO DE EMPRESA.
ALTERNATIVA D - ERRADA - O relativamente incapaz, desde que devidamente assistido, poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, vedada tal possibilidade ao absolutamente incapaz, ainda que por meio de representante. O art. 974 traz a possibilidade de continuidade da atividade empresária devendo ser representado ou assistido, o que abarca tanto o relativamente incapaz como o absolutamente incapaz.
ALTERNATIVA E - ERRADA - O art. 978 do CC - permite ao empresário casado, SEM NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis ou integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
O ERRO DA 'A'
Por força de disposição legal, art. 971 do Código Civil, aquele que exerce uma atividade de natureza rural possui a opção de se sujeitar ou não ao regime empresarial, mas caso deseje, basta que proceda com o seu registro, tornando-se, a partir do registro um empresário, devendo cumprir com as obrigações decorrentes do regime jurídico empresarial, tal como a manutenção de escrituração contábil e realização de balanços.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
A questão traz a afirmativa: É facultativa a inscrição, no Registro Público de Empresas Mercantis, do empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão.
A afirmativa não é o texto explícito do CC Art. 971, logo cabe interpretá-lo.
Pela regra do referido artigo se o produtor rural optou por não realizar a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não é empresário rural, se optou por se inscrever é empresário rural.
Ao meu ver, a afirmativa está errada pois se refere ao empresário rural. Ora, se o indivíduo é empresário rural é pq já realizou a referida inscrição.
A afirmativa é parecida com o art. 971, mas não é o texto explícito do artigo 971, logo possível corrigir a afirmativa.