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ID
1595554
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do contrato de seguro de dano, considere:


I. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

II. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

III. Desde que expressamente contratada, a garantia prometida pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato.

IV. Na omissão do contrato, é vedado ao segurado transferi-lo a terceiro na hipótese de alienação ou cessão do interesse segurado.

V. Na omissão do contrato, o seguro de um interesse por menos do que valha não acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Todos do Código CivilI  - Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.II - Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.ERRADASIII -  Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.IV - Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.V - Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
    GABARITO: c

  • GABARITO: C

  • Alternativa C- I e II estão corretas. Sobre os erros seguem os artigos:

    III- Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

    IV- Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    V- Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial