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CESPE - 2007 - Banco do Brasil - Escriturário - 001
O BB trabalha com intermediações em diversas áreas, tais como sistema de seguros privados, previdência complementar, administração de cartões de crédito e títulos de capitalização, entre outros. Acerca dessas atividades do BB, julgue os itens subseqüentes.
O objeto do contrato de seguro é a alea, ou seja, o risco.
Certa
Comutativo? Vai entender...
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A - o contrato de seguro caracteriza-se como um contrato de adesão, comutativo e consensual. CORRETA
ADESÃO: De acordo com André Santos, o acordo de vontades no contrato de seguro se dá pela simples adesão do segurado às cláusulas previamente estabelecidas pelo segurador, uma vez que se trata de contrato de
adesão (pág. 737, ed. 2018).
COMUTATIVO: São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.
CONSENSUAL: é contrato que se aperfeiçoa pelo mero acordo de vontade entre as partes, conforme ensina o art. 758 do Código Civil - "O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.
Assim, a apólice ou bilhete de seguro são instrumento que provam o contrato de seguro, mas não constituem o contrato, visto que o contrato é consensual. Ele é apenas provado pela apólice e pelo bilhete.
B - a constituição de vínculo contratual depende de ato solene. ERRADA
Justificativa está na consensualidade trazida na alternativa A. Dessa forma, para a constituição do vínculo contratual, basta a manifestação de vontade das partes.
C - o falido é impedido de fiscalizar contrato mercantil firmado pelo administrador judicial. ERRADA
Lei 11.101/05, Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
D - a relação contratual não se resolve pela confusão entre credor e devedor. ERRADA
Código Civil, Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
E - o contrato mercantil não pode ser considerado de natureza consumerista. ERRADA
Por regra, nós sabemos que, de fato, não se aplica o CDC às relações entre os empresários. Entretanto, é preciso lembrar da mitigação da teoria finalista feita pelo STJ, sobretudo quando restar caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes.
Para mim, a banca teria sido mais feliz se tivesse trazido a seguinte redação: "ao contrato mercantil não podem ser aplicadas as normas consumeristas".
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Aproveitando o ensejo, o seguinte precedente do STJ me inclinou ao erro de marcar a assertiva E:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico.
3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.
4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016).
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Contrato de seguro comutativo?!? Alguém pode me explicar melhor essa questão?
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Flávio Tartuce sobre o tema (Manual de Direito Civil, 2015):
Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de seguro é um contrato bilateral, pois apresenta
direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato
oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador.
O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes.
Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência
da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém
relação.
Vale dizer, de qualquer forma, que há corrente doutrinária que sustenta que o seguro é
comutativo, pois o risco poderia ser determinado por cálculos atuariais. Como assinalam Ernesto
Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel, o contrato é comutativo por trazer a
ideia de garantia:
(...)
O tema tem despertado grandes discussões nos meios acadêmicos e práticos. Vários foram os
enunciados propostos na IV Jornada de Direito Civil, alguns sugerindo a comutatividade; outros a
aleatoriedade do negócio, sendo certo que nenhum deles foi aprovado. A este autor parece temerário
afirmar que o seguro é contrato comutativo. Isso, porque o argumento da comutatividade pode servir
a interesses escusos de seguradoras. Imagine-se, por exemplo, que a seguradora pode alegar que o
contrato é comutativo para resolver ou rever o negócio que foi pago anos a fio pelo segurado, com
base na imprevisibilidade e na onerosidade excessiva. Nesse contexto, a tese da comutatividade
parece ser antifuncional, ou mesmo antissocial, em conflito com o art. 421 do CC. Em suma, a
premissa pode ser alegada por empresas seguradoras para auferir vantagens excessivas frente aos
consumidores, particularmente com o intuito de obter a rescisão unilateral do contrato. Para tal
instrumentalização, a tese, em hipótese alguma, pode ser aceita e adotada.
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Sacanagem da CESPE isso de contrato de seguro ser comutativo...
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Questão que contraria posição de Tartuce (ou seja, no mínimo, há controvérsia doutrinária) e do próprio CESPE no concurso para o BB em 2007, como apontaram os colegas... Tem cabimento um negócio desses?!
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A questão tem por objeto tratar do contrato de
seguro e contrato mercantil.
O contrato de seguro está regulado no código civil
art. 757 ao 802, CC. No contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a
pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Somente poderá figurar como segurador entidade para
tal fim legalmente autorizada.
O contrato de seguro pode ter como objeto: a)
pessoas; ou b) coisas.
A) o contrato de seguro caracteriza-se como um contrato de adesão,
comutativo e consensual.
O contrato de seguro é classificado como
consensual, uma vez que se aperfeiçoa com o pagamento do prêmio. É necessário
que o segurado realize a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na
falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Também é classificado como bilateral, já que
existem obrigações para ambas as partes: a) segurador (garante pagamento) e o
b) segurado (realizar o pagamento do prêmio).
É oneroso, já que cria vantagens econômicas.
é um contrato de adesão – uma vez que o segurado adere
ao contrato sem a possibilidade de alterações das cláusulas contratuais.
Também é classificado como formal, já que é
necessário que seja realizado por escrito.
Trata-se de um contrato comutativo.
Sobre a
distinção entre comutativo ou aleatório, Fran Martins afirma que: “comutativos
os contratos em que as prestações são certas: é o caso da compra e venda em que
são certas as prestações de ambas as partes – a transferência do domínio da coisa,
por meio da entrega da mesma pelo vendedor ao comprador, e o pagamento do preço
por parte deste. Aleatório é o contrato em que uma prestação pode deixar de
existir em virtude de acontecimento incerto e futuro. É o caso, no mesmo
contrato de compra e venda, quando se compra coisa incerta ou futura (compro a
colheita de um campo de trigo, que pode existir se o campo produzir o trigo, ou
deixar de existir, caso não produza).(1).
Alternativa Correta.
B) a constituição de vínculo contratual depende de ato solene.
Em algumas situações os contratos empresariais
podem exigir forma especial, como ocorre por exemplo, com os contratos de
sociedade que devem ser realizados por escrito, público ou particular, nos
termos do art. 997, CC.
Segundo o art. 107 do Código Civil, a validade da
declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.
Nesse sentido nem sempre a constituição de vínculo contratual
dependerá de ato solene.
Alternativa Incorreta.
C) o falido é impedido de fiscalizar contrato mercantil firmado pelo
administrador judicial.
Um dos efeitos da declaração da falência é o
afastamento do devedor de suas atividades, para preservação da massa falida e
otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos,
inclusive os intangíveis, da empresa.
Porém, o seu afastamento não impede o devedor de fiscalizar
a administração da falência inclusive fiscalizar os contratos realizados pelo administrador
judicial.
Nesse sentido art. 103 §único, LRF : “o falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência,
requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos
bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou
interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis”.
Alternativa Incorreta.
D) a relação contratual não se resolve pela confusão entre credor e
devedor.
Quando nasce a obrigação o devedor deverá realizá-la
e o credor exigi-la na hipótese de descumprimento. Constitui hipótese de
extinção da obrigação a confusão, quando na mesma pessoa se confundam as
qualidades de devedor e credor.
Nesse sentido Art. 381, CC – “Extingue-se a
obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e
devedor”.
Alternativa Incorreta.
E) o contrato mercantil não pode ser considerado de natureza consumerista.
Os contratos empresariais, são aqueles praticados
pelos empresários. O STJ adota a teoria finalista para definição de consumidor,
motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista, via de regra.
Porém, existem hipóteses em que o empresário poderá
ser classificado como consumidor. No Julgamento do Agravo Regimental no Resp. Nº
1.331.112 o STJ entendeu que “uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição
ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para
satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter interesse de repassá-la a
terceiros, nem empregá-las gerações de outros bens ou serviços”. Ou seja, se a
empresa não for destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados,
não estará caracterizada para o STJ a relação de consumo.
Alternativa Incorreta.
Gabarito da banca: A
Dica: No tocante a classificação do contrato de seguro o tema é divergente na doutrina. Uma parte sustenta
que seria aleatório e outra sustenta que seria comutativo.
Tullio Ascarelli sustenta “A pluralidade dos riscos
permite justamente prever a verificação deles conforme leis estatísticas e,
portanto, substituir, a um risco incerto, a previsão de uma determinada
percentagem de sinistros a cada ano”. (2)
Fran Martins, classifica o
contrato de seguro como aleatório: O contrato se apresenta como aleatório
porque o evento previsto, que constitui o risco, pode acontecer ou não.
Poder-se-ia dizer, nos seguros de vida, que a morte do segurado um dia
acontecerá, o que tiraria o caráter aleatório do contrato. Mas, se tal fato há
de acontecer, há data incerta para a sua ocorrência (3).
(1)
Fran, M.
04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais -
Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Pág.73. Rio de Janeiro-Forense.
Disponível em: Grupo GEN.
(2)
ASCARELLI, Tullio, Problemas das sociedades
anônimas e Direito comparado. São Paulo: Saraiva, 1945. p. 220-268 (“O conceito
unitário do contrato de seguro”).
(3)
Fran, M.
04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais -
Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 291.
Disponível em: Grupo GEN.