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Questões de Contrato de Seguro


ID
96499
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Diante das afirmações abaixo, assinale a alternativa correta:

I. O contrato bancário de abertura de crédito rotativo em dinheiro é caracterizado como mútuo feneratício. O tomador paga os juros apenas sobre os valores efetivamente utilizados. No entanto, a instituição financeira não pode cobrar a comissão de abertura de crédito se não houve utilização do valor em parte ou total.

II. O aceite ordinário de duplicata mercantil é aquele dado no campo próprio do título, enquanto o aceite por comunicação é confirmado por escrito. O aceite ordinário permite a circulação do título, já o aceite por comunicação não torna hábil a duplicata para a circulação, embora o torne suficiente para o protesto e para a ação de execução.

III. Nos contratos de seguro marítimo é dispensável a inspeção judicial para que seja declarado o direito à indenização.

IV. A invalidade da cambial implica a nulidade da relação jurídica que a criou.

V. A resilição unilateral do contrato de prestação de serviços poderá ter seus efeitos adiados até transcorrido prazo suficiente para que a parte prejudicada que fez investimentos de vulto não sofra maiores consequências, analisadas as circunstâncias do caso concreto pelo Judiciário. Por seu turno, a resolução do contrato de prestação de serviços pode ocorrer através de pacto comissório e, na ausência de estipulação, diz-se que ele é tácito quando ocorrer o inadimplemento de uma das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - INCORRETA - fundamento: o contrato de abertura de crédito (contrato bancário próprio), vulgarmente conhecido como cheque especial, traduz-se em contrato no qual o Banco põe a disposição do cliente uma quantia determinada de $, que poderá utilizá-la, caso necessite.O ganho econômico do Banco se dá com os juros cobrados dos clientes CASO ele use a quantia disponibilizada. A segunda parte da questão está errada, pois os Bancos podem cobrar dos clientes uma comissão pela simples disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz em política negocial para atrair clientes.O fundamento dessa questão é todo doutrinário.Alternativa II - CORRETA - fundamento: aceite ordinário/expresso é aquele realizado no próprio título, no local indicado; aceite presumido/por comunicação é aquele que não consta no título.A grande diferença entre as duas modalidades de aceite é que havendo aceite ordinário, o título pode ser executado sem qualquer formalidade, basta a apresentação do título; por outro lado, a execução da duplicata aceita por presunção deve vir acompanhada do protesto (mesmo que seja a execução contra o devedor principal) e do comprovante de entrega das mercadorias. Vide art. 15 da lei 5474/68.Alternativa III - CORRETA - Nos contratos de seguro marítimo é dispensável a inspeção judicial para que seja declarado o direito à indenização.Vide arts. 666 a 730 do Código Comercial, sobre seguro marítimo.Alternativa IV - INCORRETA - art. 888 do CC/02 Princípio da Autonomia das relações jurídicas cambiais.Alternativa V - CORRETA - art. 473, PU, do CC/02.
  • Momento em que a obrigação cambial efetivamente se constitui: teoria da criação (adotada pelo CC/02), nasce com a mera criação do título; teoria da emissão, nasce apenas com a entrega voluntária do título de crédito ao tomador, o seu beneficiário.

    Abraços

  • Como assim resolução via pacto comissório?

  • Atualmente, a I estaria correta:

    É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”.

    Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

    STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    fonte: dizer o direito


ID
114490
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As operações de resseguro e retrocessão têm como função:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Denomina-se resseguro à operação pela qual o segurador transfere a outrem total ou parcialmente, um risco assumido através da emissão de uma apólice ou um conjunto delas. Nessa operação, o segurador objetiva diminuir suas responsabilidades na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso. Tecnicamente, o resseguro é um contrato que visa evitar, através da diluição dos riscos, quebradeiras generalizadas de seguradores, garantindo assim o pagamento das indenizações aos segurados.

    Questão mal classificada pelo site, pois a mesma não versa sobre Serviços Públicos...
  • Por resseguro entende-se o fato de um segurador segurar o risco assumido em outra seguradora. O resseguro pode ser total ou parcial. No primeiro caso, a totalidade do risco passa para o ressegurador, chamado de cessionário; sendo o resseguro parcial, o ressegurador assume responsabilidade tão somente por parte dos riscos.

    Por retrocessão, entende-se a cessão de um resseguro a outro ressegurador. Há uma transferência de riscos para o retrocessionário.

    E ainda temos o Cosseguro, que é um seguro realizado por duas ou mais seguradoras, referente ao mesmo risco.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/52211/seguro-resseguro-e-retrocessao

  • O resseguro e a retrocessão são operações nas quais os riscos são transferidos de uma seguradora/resseguradora para outra seguradora/ressegurado. Ocorre, portanto, como apresentado pela alternativa A, uma dispersão do risco.

    Resposta: A

  • Preservar a solvência acredito que seja função da reserva técnica.


ID
249121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens conseguintes, relativos ao direito empresarial.

Para expressar os direitos e deveres fundamentais do comprador e do vendedor, a prática empresarial criou a cláusula FOB (free on board), segundo a qual todas as despesas são por conta do comprador, e a cláusula CIF (cost, insurance and freight), segundo a qual o preço abrange, além do valor das mercadorias, o valor do frete e do seguro.

Alternativas
Comentários
  • São as seguintes as explicações a respeito destas cláusulas de operações mercantis de compra e venda.

    I - Frete FOB
    “FOB” é a abreviatura da frase inglesa “Free On Board” que significa “Posto a Bordo”.
    Nas operações mercantis de compra e venda, a Cláusula FOB atribui ao vendedor o encargo de entregar a mercadoria a bordo, pelo preço estabelecido, ficando as despesas decorrentes do transporte (frete e seguro) por conta do comprador, bem como os riscos, até o porto de destino. Destaca-se que a responsabilidade do vendedor cessa no momento em que coloca a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque.

    II - Frete CIF
    “CIF” é a abreviatura das expressões inglesas “Cost, Insurance and Freight” que significam “Custo, Seguro e Frete”, respectivamente.
    Nas operações mercantis de compra e venda, a Cláusula CIF inclui no preço da mercadoria vendida, as despesas com seguro e frete até o local de destino. Ou seja, constituem, tais termos, cláusula utilizada nas operações mercantis de compra e venda, pela qual o preço da mercadoria vendida inclui despesas com seguro e frete até o local de destino. A Cláusula CIF estabelece o princípio de que cabe ao vendedor a obrigação de entregar a mercadoria ao comprador, no local em que este tem seu estabelecimento, ou local que indicar, ou no porto de destino, correndo por conta do vendedor as despesas com frete e seguro.
     
  • Esta questão parece que tem um erro. Quando a assertiva menciona "a cláusula FOB (free on board), segundo a qual todas as despesas são por conta do comprador" há um equívoco. Na cláusula FOB, as despesas do comprador abragem quando a mercadoria é colocada dentro do navio. Há uma separação clara das despesas, um rateamento do ônus. A saída da mercadoria da empresa até sua efetiva entrega no navio, são despesas do devedor. A entrega da mercadoria no porto avençado e o desembaraço alfandegário ficam por conta do comprador. Quando a questão mencionada a palavra "todas" entendo, que que estamos falando do processo por inteiro. Neste caso, existe a cláusula EXW (Ex Work), quando o comprador arca com todos os custos e riscos envolvidos em retirar a mercadoria do estabelecimento do vendedor. Portanto, ela é mais onerosa de todos e para o comprador. 
    http://www.aprendendoaexportar.gov.br/informacoes/incoterms_exw.htm EXW
    http://www.aprendendoaexportar.gov.br/informacoes/incoterms_fob.htm FOB

    É o que me parece ser...
  • Resumindo:
    Cláusula Free on Board (FOB): Todas as despesas correm por conta do comprador.
    Cláusula Cost, insutance and freight (CIF): O preço abrange, além do valor das mercadorias, também o valor do frete e do seguro.
  • Philippe Moura

    Concordo inteiramente com vc. As chamadas INCOTERMS, tecnicamente, não foram criadas pela prática empresarial, e sim a Câmara de Comércio Internacional, tendo sua última revisão no ano de 2000. 

    Nestas, a cláusula FOB (Free on board - porto de embarque indicado) tem-se que as despesas com o transporte da mercadoria até um certo porto, com o embarque desta no navio e com o desembaraço para a exportação, correm por conta do vendedor, sendo as demais encargo do comprador. A questão é bem clara ao afirmar que TODAS AS DESPESAS SÃO POR CONTA DO COMPRADOR, o que deixa o item ERRADO.

    Só pra complementar, existem também as EXW, FCA, FAS, CFR, CIF, CPT, CIP, DAF, DES, DEQ, DDU...

    Chato é ter que decorar tudo isso. 

     







  • ressalva para o CC
    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição,
  • Entendo que o gabarito está incorreto, pois a assertiva está errada
    No modelo FOB não são TODAS as despesas por conta do comprador. As despesas do desembaraço de exportação, por exemplo, correm por conta do vendedor. Aliás, esta é a razão do "Free on board". O vendedor entrega a mercadoria "free" (livre) a bordo, ou seja, livre de encargos. Assim, os encargos até o momento do navio correm por conta do vendedor e não do comprador.
  • Se o objetivo dos Incoterms é definir o rateio de custos e riscos de transporte internacional, desde a saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor até o recebimento pelo comprador, abrangendo todo o trajeto, o mínimo que se espera de uma afirmação taxativa de que a cláusula FOB obriga o comprador a todos os custos, quando, na verdade, o vendedor, inclusive, deve EMBARCAR a mercadoria, é que seja considerada indubitavelmente ERRADA!

    Mais uma questão ridícula e inacertável do CESPE.

    Até quando isso?
  • E os custos de transporte da mercadoria do estabelecido do exportador até o porto, o embarque no navio, o desembaraço para exportação? Todas as despesas são por conta do comprador caracteriza a cláusula EXW.
    Falta de coerência do formulador ao escrever esta redação de questão, não contempla em seu raciocínio todos os Incoterms (último em 2010 e não 2000 como em comentários anteriores). Absolutamente anulável.


ID
315403
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao resseguro é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "d". Vejamos, resseguro é a operação pela qual o segurador transfere a outrem, total ou parcialmente, um risco assumido. Com isto, o segurador visa diminuir suas responsabilidades quando da aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cedendo a outro uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
  • O resseguro é o seguro das seguradoras. É um contrato em que o ressegurador assume o compromisso de indenizar a companhia seguradora (cedente) pelos danos que possam vir a ocorrer em decorrência de suas apólices de seguro.

    Para garantir com precisão um risco aceito, as seguradoras usualmente repassam parte dele para uma resseguradora que concorda em indenizá-las por eventuais prejuízos que venham a sofrer em função da apólice de seguro que vendeu.

    O contrato de resseguro pode ser feito para cobrir um determinado risco isoladamente ou para garantir todos os riscos assumidos por uma seguradora em relação a uma carteira ou ramo de seguros.
  • seguro do seguro...


ID
722011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Texto de Daniela Rocha Teixeira Comercialização de Logiciário (Software)

    Os "programas de computador", ou simplesmente software, ou, ainda, numa expressão de Vieira Manso[41], o “logiciário”, designam o conjunto de instruções indispensáveis ao tratamento eletrônico de informações, tutelados pelo direito autoral.

    (...)

    Destaque-se algumas considerações relevantes do citado jurista, Ulhoa Coelho[42]:

    Ao se afirmar que o criador de logiciário tem a proteção do direito autoral, isto significa, portanto, que ele tem a prerrogativa de impedir a comercialização por terceiros de programa de computador com idêntica forma, desde o momento em que o torna público, por qualquer meio. [...]

    Outro aspecto relacionado com a natureza autoral do direito do criador do logiciário é a licitude da chamada "engenharia às avessas". Ou seja, não é lesiva aos direitos do criador a desmontagem magnética do logiciário, por terceiro interessado em descobrir a estrutura interna do programa, com vistas ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos.

    Com efeito, o direito autoral protege a forma do programa de computador contra os plágios, e não a própria ideia inventiva. [...]

    Para o exato equacionamento das questões relativas aos direitos intelectuais sobre software, em síntese, deve-se apelar à lei de disciplina do direito autoral (Lei n. 9.610, de 1998).

    Salvo quanto às matérias disciplinadas de forma diversa no diploma legal específico, como, por exemplo, o prazo de duração, que é de apenas 50 anos contados de l2 de janeiro do ano seguinte à publicação ou criação do produto.

    Um programa de computador pode ser objeto de contrato entre empresários (cessão ou licença de uso ou, ainda, transferência de tecnologia) ou entre o titular dos direitos de comercialização e o usuário. Quanto a este último, previu a Lei n. 9.609/98 (arts. 1º e 8º), as seguintes condições, destinadas à tutela do usuário do programa (consumidor): a) obrigatória menção na embalagem, nos suportes físicos e no instrumento contratual, do prazo de validade técnica do logiciário; b) garantia da prestação de serviços técnicos complementares, com vistas ao adequado funcionamento do software.”

  • A letra "a" está errada.
    A lei 9.514/97 disciplina a alienação fiduciária de bens IMÓVEIS de forma diferente do Decreto Lei 911/69 que disciplina a alienação fiduciária de bens MÓVEIS.

    Dispõe a lei 9.514:
    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    Já o Decreto lei 911 dispõe que:  
    Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
    independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
  • A letra "b" está errada. Segundo André Ramos "a representação comercial não se confunde com o mandato, uma vez que o representante não tem poderes para concluir os negócios em nome do representado".
  • c) No estudo do contrato de seguro, a existência do resseguro, segundo a doutrina, equivale à contratação, por parte do segurado, de vários seguros parciais em relação a um mesmo interesse, sendo a soma das indenizações limitada ao valor total do bem.
    Contrato de resseguro é um contrato de seguro emitido por uma seguradora (o ressegurador) para compensar um outro segurador (o cedente) por perdas em um ou mais contratos emitidos pelo cedente. É um contrato feito pelo segurador contra algum sinistro que ocorra no futuro com o segurado para evitar que fique sem reservas. 
    Porém, a doutrina dominante não diferencia contrato de resseguro do contrato de seguro.

    http://www.ifrs4all.com/artigos.asp?id=18
    O conceito da questão é de cosseguro e não de resseguro.

    d) Um dos aspectos relacionados à natureza autoral do direito do criador do logiciário é a licitude da chamada engenharia às avessas, ou seja, não é lesiva aos direitos do criador a desmontagem magnética do logiciário por terceiro interessado em descobrir a estrutura interna do programa, com vistas ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos.
    Lei 9279/1996, Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
    I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
    II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

    e) A licença de uso de direito industrial é instrumento de efetiva transição de conhecimento de um para outro contratante, não sendo necessária a sua averbação junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para a produção de todos os efeitos tributários, cambiais e perante terceiros.
    Lei, 9279/1996, Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
    § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
    § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
  • Sobre a alternativa "e":

    Pode-se apontar outro erro na questão, além dos já mencionados pelos colegas:

    Costumam-se apontar as seguintes modalidades da transferência de tecnologia: a) licença de uso de patente; b) licença de uso de registro industrial (uso de desenho industrial ou de marca); c) fornecimento de tecnologia; d) prestação de serviços de assistência técnica e científica. As duas primeiras espécies contratuais, já examinadas nos itens anteriores, podem ou não servir de efetivo instrumento de transmissão de tecnologia, mas isso não é da essência do contrato. Para que o detentor de um saber tecnológico o repasse a outra pessoa, pode, perfeitamente, valer‑se do licenciamento de uso de direito industrial. Contudo, nem sempre a licença importa transferência de tecnologia. (FABIO ULHOA, PAG. 527, 2012)



  • questão difícil

  • Gabarito: D

    JESUS Abençoe! Bons estudos!

  • Erro da letra B:

    O representante não tem poderes para concluir os negócios em nome do representado, DIFERENTEMENTE do mandato.

    art. 653 CC/2002: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    art. 710 CC/2002: Pelo contrato de agência (representação comercial) uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente (representante) tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.


ID
762682
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos mercantis, observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A compra e venda mercantil é aquela realizada entre dois empresários, tendo por objeto uma mercadoria e por finalidade a sua circulação.

II. Na comissão mercantil, uma das partes (comissário) se obriga a praticar atos por conta e em nome da outra (comitente).

III. No mútuo bancário, o limite máximo da taxa de juros é aquela prevista pelo Código Civil de 2002.

IV. No seguro empresarial, o segurado é invariavelmente empresário e a garantia pretendida com o contrato recai sobre um insumo para a empresa.

Alternativas
Comentários
  • II - errada

    Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.


ID
809689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação aos sujeitos da relação contratual, vale destacar o entendimento de Fran Martins (2001 p. 476):
    O contrato de faturização tem como elementos pessoais o faturizador (factor) e o vendedor, também chamado aderente ou faturizado. A essas pessoas se junta uma terceira, que é o comprador do vendedor, dando-se a essas os nomes de comprador, cliente ou devedor. O contrato de faz entre o faturizador e o faturizado ou vendedor, sendo necessário o comprador apenas porque são os créditos que o vendedor tem contra ele  que vão ser cedidos ao faturizador. Tanto faturizador como vendedor devem ser comerciantes.

    Conclui-se do contexto apresentado que a formação do contrato de fomento mercantil pode ser feita de maneira verbal, porém a mais usual é a forma escrita, onde se destaca a figura do faturizador, o fatorizado e o comprador na formação da relação contratual, onde a factoring é um empresa capaz de satisfazer as vontades dos negócios de seus clientes, esse é o entendimento majoritário da doutrina brasileira.
  • a) O contrato de faturização é consensual, não sendo necessária nenhuma formalidade para ser firmado, senão a própria manifestação das partes; ele pode, inclusive, ser verbalCORRETO.  b) Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, o comissionário não responderá solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitenteERRADO. Com a cláusula del credere, o comissionário responde pela dívida, em solidariedade com o devedor. "pode o comissário responder, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro com quem contratou, solidariamente a esse" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual, 2010, p. 438) c) O contrato-tipo, como o de seguro, é instrumento utilizado por fornecedores de serviços ou produtos destinados a um grande número de pessoas.ERRADO. Os contrato-tipo são sim em modelos, mas firmado entre pessoas com paridade, em grande número, mas determinadas (p. ex. grupos de empresas com grupos de empresas, um mesmo modelo para diversas contratações). Ao contrário do contrato de adesão, que é um modelo para ser firmado por indeterminadas pessoas, e geralmente em condições não igualitárias. O erro da alternativa está em dizer que o contrato de seguro é "contrato-tipo", mas na verdade é de adesão.  d) O contrato de compra e venda mercantil é comutativo, conhecendo os contratantes, desde o início, exatamente o preço e o bem a ser recebido, razão pela qual não se vislumbra a existência de contrato de compra e venda mercantil aleatórioERRADO. Nada impede que o contrato de compra e venda mercantil seja aleatório. e) As circunstâncias que constituem, de acordo com a lei, motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial são meramente exemplificativas, razão por que as partes podem contratualmente estipular novas cláusulas rescisóriasERRADO. O texto da lei 4886/65 (arts. 34-35), que regula a rescisão por justo motivo, mostra que é taxativo o rol. No entanto, vale lembrar que rescisão fora desse rol também pode ensejar indenização: "É devida indenização quando rescindido contrato de representação comercial sem que ocorram as hipóteses previstas no art. 35 da Lei n.º 4.886/65" (REsp 577.864/MG, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 01.02.2005).  
  • Não há nada nos artigos 34 a 36 que diga que o rol é taxativo e não vejo por que as partes não possam avençar outros motivos para a resolução do contrato................
    Errei a questão e não aprendi nada.





  • Penso, Candidato, que a alternativa quer saber a letra da lei no que toca aos motivos de rescisão do contrato de representação. A lei, no caso, restringe o direito de rescindir o contrato àqueles motivos elencados por ela. Se o representado ou representante quiserem rescindir, até poderão, mas terão que observar a obrigatoriedade de pré-aviso com antecedência de 30 dias, ou o pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante nos 3 meses anteriores pelo representante.
    Acho que o legislador procurou dar certa estabilidade ao contrato de representação.


    Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

            Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

            a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

            b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

            c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

            d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

            e) fôrça maior.

            Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

            a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;

            b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

            c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

            d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

            e) fôrça maior.

            Art . 37. Sòmente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por êste causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.

  • errei a questão, por informações obtidas em sala de aula, que haveria necessidade de que em qualquer hipótese deveria ser escrito, inclusive enfatizando a anulação do contrato em caso de constituição de contrato através da oralidade.
    porém conforme o ilustrissimo autor André Santa Cruz em seu ensinamento diz que com base no princípio do consensualismo e no art. 482 do código civil de 2002 'basta para a constituição do vínculo contratual o acordo de vontade entre as partes, sendo desnecessária qualquer outra condição para que se aperfeiçoe o contrato'.
    Bom realmente eu também fiquei meio perdido, se alguém puder esclarecer um pouco mais sobre esta situação ficarei muito agradecido, meu email é herbertcarlos.barros@hotmail.com
  • Ressalte-se que o contrato de factoring é atípico, não regulamentado por lei. Assim, vige o princípio da consensualidade, podendo as partes livremente dispor a respeito.

    "(...) Como já nos ensina Fran Martins, o contrato de faturização se forma mediante a simples manifestação da vontade do faturizado e do faturizador, ou seja, é um contrato bilateral, pois gera obrigações tanto para o faturizador quanto para o faturizado. Tal contrato, inclusive, dispensa a forma escrita, desde que sejam feitas as escriturações em livros de ambas as partes. Na prática, no entanto, é muito raro se observar à forma verbal."

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1097&idAreaSel=12&seeArt=yes

  • MUITO BOA A PROFESSOARA ESTEFÂNIA.


ID
859711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cessão e retrocessão A seguradora que transfere parte de determinado risco ou de uma carteira de riscos a um ressegurador cede parcela da responsabilidade que assumiu mediante contratos de seguros. É o que se chama “cessão de resseguro”. O ressegurador também dispõe do mecanismo da “retrocessão”, que repassa parte das responsabilidades que assumiu para outro ressegurador ou para companhias seguradoras locais, com o objetivo de proteger seu patrimônio. Nessa operação, são cedidos riscos, informações e parte do prêmio de seguro.    Como funciona a operação de retrocessão   


    Leia mais em: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=366
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  • Modelo de atuação geográfica   Neste caso as franquias são classificadas pela forma coque as unidades franqueadas irão ser instaladas em termos geográficos. Existem basicamente seis modalidades de negócio de franquia. Franquia unitária: neste caso a empresa franqueadora concede ao franqueado o direito e implantação eoperação de uma unidade franqueada, que deve estar instalada em um local específico e poderá operar com exclusividade. Se quiser combinar outras franquias no mesmo ponto comercial o franqueado terá que obter aprovação da empresa franqueada. Franquia múltipla: nesta categoria de franquia, depois de ter atingido o crescimento limite do seu mercadode atuaçãoo franqueado opta por montar uma rede local ou regional, que inclui outras franquias unitárias. De forma e evitar a perda de unidade do negócio e da proximidade com sua clientela, as partes da rede mantém um controle rigoroso sobre a multiplicação da franquia. Franquia regional: trata-se dos casos em que a empresa franqueadora concede ao franqueado a possibilidade de atuar em uma determinada área geográfica. Além das taxas normalmente cobradas dofranqueado, a empresa franqueadora também exige o pagamento de uma taxa de franquia regional, que é paga à vista na primeira etapa, sendo que são efetuados pagamentos sucessivos, a cada unidade de franquiaaberta. De sua parte, o franqueado pode fazer parcerias, através de contratos individuais, na região em quelhe foi permitido atuar.
    Franquia master (ou Master Franchising): neste tipo de franquia o franqueado está limitado a operar em uma determinada região geográfica, mas tem direito à subfranquias e poderá criar outras unidades individuais. Um exemplo deste tipo de franquia são as franquias internacionais que estão sujeitas à legislações e adaptações culturais do país onde se expande, daí a importância do franqueado master ter direito à sub-franquia. Franquia de representação: neste caso a empresa franqueadora não cede os direitos geográficos de atuação, assim como não estrutura outras filiais para suporte. Fica a cargo do franqueado responsabilizar-se por determinados serviços, treinamentos, inspeção, publicidade, vendas de franquia etc.
  • Resta evidente a desatualização da Lei 6.099/74 frente ao já consolidado, entretanto ainda crescente, mercado de leasing no País. Parece-nos inegável que as provisões gerais da atual lei, que possui escopo assumidamente tributário, não mais atendem aos anseios da economia, da arrendadora, da arrendatária e, preocupantemente, da certeza e segurança de nosso ordenamento jurídico. Uma nova lei pode, e de certo deve, ser deliberada pelo Congresso Nacional.
     contrato de arrendamento mercantil e o VRG trazem explícitas vantagens tanto à arrendadora como à arrendatária, devendo ser implementados não por via regulamentar, mas pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal de 1988. O VRG, até agora, não é devidamente previsto nem proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo afastada, portanto, sua ilegalidade.

    .
    .


    AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. - Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto n. 22.626, de 7.4.1933. - Exigência descabida da comissão de permanência e da capitalização mensal dos juros. - Incidência das Súmulas ns. 5 e 7-STJ quanto à pretensão de empregar-se a TR como fator de atualização monetária. Recurso especial não conhecido. (REsp 489.658/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, 
    julgado em 05/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 310)
  • A) ERRADA
    B) ERRADA. Lei 9.514: "Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996."
    C) CORRETA.
    D) ERRADA. Súmula 293 do STJ: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."
    E) ERRADA. "Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos contratos de factoring a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura. É que o STJ entende que o factoring não possui, de acordo com a lei nº 4.595/64, natureza de contrato bancário típico, razão pela qual, inclusive, as faturizadoras não precisam de autorização do Banco Central para funcionar nem lhes é aplicável a regra do dever de sigilo." (André Luiz Santa Cruz Ramos, Curso de Direito Empresarial, 4ª ed., p. 588)
  • Letra E (errada)

    As empresas de factoring NÃO são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Uma sociedade empresária que contrata os serviços de uma factoring não pode ser considerada consumidora porque não é destinatária final do serviço e, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, já que não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal. Logo, não há relação de consumo no contrato entre uma sociedade empresária e a factoring. STJ. 4ª Turma. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2012.

  • Fundamento da Letra A:

    8.955/94. Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.


ID
1253716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à atividade empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a. Ainda que o corretor de seguros seja profissional liberal, a atividade que ele exerce não é intelectual, mas empresarial.

    CORRETA

    Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, de acordo com o art. 966 do Código Civil de 2002. A finalidade da produção ou CIRCULAÇÃO de bens ou DE SERVIÇOS compõe o conceito de empresa. CIRCULAR SERVIÇOS é fazer a intermediação entre o cliente e o fornecedor do serviço a ser prestado, conceito no qual se insere o corretor de seguros, sendo, portanto, sua atividade considerada empresarial, não obstante tratar-se de um profissional liberal.

     

    b. Se um profissional intelectual contratar auxiliares para o desempenho de sua atividade,  essa atividade passa a ser considerada atividade empresarial.

    ERRADA

    Art. 966, Parágrafo único, do CC:

    Art. 966. Considera-se
    empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
    produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
    intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
    concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
    constituir elemento de empresa.



     



     

  • Não entendi a letra A. Atividade ORGANIZADA não engloba mão de obra, matéria prima, capital e tecnologia? Agradeço eventual ajuda desde já...

  • requisito material da sociedade empresária: realizar atividade econômica e organizada

    requisito formal: registro na junta comercial

    portanto não representa uma autorização, é apenas um dos requisitos


  • A alternativa "A" afirma que o corretor de seguros exerce atividade empresarial e não diz que ele é empresario. De fato, se a questão alegasse que o corretor de seguros é empresário, ai sim a alternativa estaria errada. 

  • O corretor de seguro, ele vende seguro, ele não vende atividade cientifica, literária ou artística, vende um produto e, portanto, a atividade do corretor de seguro é empresarial. Está de acordo com o caput do artigo 966 do CC. 

    Se um profissional intelectual contratar auxiliares para o desempenho de sua atividade, esse NÃO é o critério.  Se a atividade dele for elemento de empresa. O examinador não é tolo, na questão, ele coloca em dúvida ao candidato. Não basta contratar funcionário. 

    Para o profissional intelectual basta a sua atividade constituir elemento de empresa, para essa atividade passar a ser considerada atividade empresarial.

  • O erro da letra "d" é dizer que o registro constitui a empresa, quando na verdade o registro tem função declaratória, pois a empresa já pode estar atuando mesmo sem o registro.

  • Registro possui natureza CONSTITUTIVA.

  • Registro do empresário comum: natureza declaratória (o registro é mera condição de regularidade).

    Registro do rural, caso opte: natureza constitutiva.

  • Cuidado laercio lima, pois em regra o empresário NÃO PODE atuar antes de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (se atuar, será de forma irregular), conforme disciplina o art. 967 do CC.

     

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

    Outrossim, vale salientar que o registro representa a regularidade da empresa/empresário, e não a sua constituição. Ou seja, náo é o registro que caracteriza alguém empresário.

     

    III Jornada de Direito Civil, enunciado 199: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização."

     

    No mesmo sentido, "o registro tem eficácia declaratória e não constitutiva, vale dizer, não é o registro que constitui alguém empresário. Inscrito, o sujeito está apto a exercer a atividade empresarial e sua qualidade jurídica de empresário dependerá da efetiva prática da atividade empresarial. A mera inscrição não confere a qualidade de empresário a quem não exerce atividade empresarial. Apenas confere regularidade a sua atividade profissional." (NUCCI, 2017)

     

    Eu acredito que a assertiva quis confundir o registro na Junta Comercial com a autorização estatal prevista no art. 1.123 do CC, que trata acerca da Sociedade Dependente de Autorização, cuja competência para outorga da autorização será sempre do Poder Executivo Federal (definida por leis especiais, como ocorre com os bancos ou as seguradoras, que precisam, respectivamente, de autorização do BACEN e da SUSEP - autarquias federais - para iniciarem suas atividades).

  • a) Ainda que o corretor de seguros seja profissional liberal, a atividade que ele exerce não é intelectual, mas empresarial.

    b) Se um profissional intelectual contratar auxiliares para o desempenho de sua atividade, essa atividade passa a ser considerada atividade empresarial.

    Atividade intelectual, ainda que ocorra com o auxílio de assistentes, não perde esse caráter tão somente pela presença dos assistentes.

    c) A atividade empresarial é personalíssima, por não admitir, via de regra, a fungibilidade do devedor quanto à sua prestação.

    A atividade empresarial é não personalíssima.

    d) O registro de determinada atividade empresarial na junta comercial representa uma autorização estatal para a constituição de empresa e a formação de pessoa jurídica.

    Registro para atividade empresarial não representa autorização, mas regularização.

    e) A atividade intelectual, diferentemente da atividade empresarial, visa ao lucro, e seu desenvolvimento requer a instalação de estabelecimento.

    A atividade empresarial visa o lucro.


ID
1254322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos contratos mercantis e com base na legislação vigente e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A letra "b" está incorreta pois, o artigo 44 da Lei n.º 4.886 de 09/12/65, com nova redação dada pela Lei n.º 8.240/92,  estabelece o seguinte em relação aos créditos do representante comercial: “No caso de

    falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial,

    relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas,

    indenização e aviso prévio, serão consideradas créditos da mesma natureza dos

    créditos trabalhistas”. Dessa forma, não são considerados créditos quirografários.


  • Letra "c" está incorreta pois, as empresas de fomento mercantil não podem ser consideradas ou mesmo equiparadas a instituições financeiras, pois não são disciplinadas pela Lei n.º 4.595/64, nem integram o Sistema Financeiro Nacional. A Resolução nº 2.144, o Banco Central esclarece que "qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595 de 31.12.64, constitui ilícito administrativo e criminal (Lei 7.492 de 16/6/86)".

    Conclui-se que tal atividade empresarial tem natureza jurídica mercantil.

  • Alternativa "E" - Cód. Civil - Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

  • a) No seguro pessoal, há liberdade de contratação quanto ao valor segurado, mas não quanto à contratação de mais de um seguro com diversos seguradores para cobrir o mesmo interesse. ERRADA.

    Art. 789 . Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. (Código Civil).


    O mesmo não se aplica aos seguros de danos, pois neste caso, não é permitida a contratação de diversas seguradoras e nem há livre estipulação dos valores, sendo limitado ao valor do objeto ou interesse.

    Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.


  • D

    CONCESSÃO MERCANTIL: É umcontrato de colaboração empresarial em que um empresário, o concessionário,assume a obrigação de comercializar produtos fabricados por outro empresário, oconcedente.

    REGRA – É umcontrato ATÍPICO, podendo as partes pactuar livremente suas cláusulas.

    EXCEÇÃO –Concessão comercial relativa a veículos automotores, que é disciplinada pelaLei 6.729/79 (Lei Ferrari)

    Art.12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novosdiretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.

    Parágrafoúnico. Ficam excluídas da disposição deste artigo:

    a)operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação àrespectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez porcento quanto aos demais veículos automotores;

    b)vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.


  • c) As empresas de fomento mercantil, por serem instituições financeiras, são obrigadas a manter sigilo sobre suas operações. FALSO, pois o Fomento Mercantil (também chamado de faturização, ou Fomento Comercial) - factoring - não é uma atividade financeira, pois a empresa de factoring não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos. O factoring também não desconta títulos e nem faz financiamentosNa verdade,  é uma atividade comercial que conjuga a compra de direitos de créditos com a prestação de serviços. Para isso depende exclusivamente de recursos próprios.

    Obs.: Diversamente da operação de factoring, o desconto de títulos não é uma operação de compra e venda, e o banco tem direito de regresso ou seja, no vencimento, caso o título não seja pago pelo sacado (o devedor), o cedente (a empresa que descontou a duplicata) assume a responsabilidade pelo pagamento, incluindo juros de mora e multa pelo eventual pagamento em atraso. O mesmo não se verifica em relação à empresa de factoring, que assume o risco na compra do título, não possuindo, em regra, o direito de regresso contra o cedente.

  • Sobre a "d":

    Lei 6729 

    Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:

    I - implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

    II - mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;

    III - veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

    Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.


  • Letra C

    Embora não sejam consideradas instituições financeiras, as empresas de fomento comercial estão obrigadas a manter o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, nos termos do art. 1º, § 2º da LC 105/2001, in verbis:

     

    "Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

            § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

            I – os bancos de qualquer espécie;

            II – distribuidoras de valores mobiliários;

            III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

            IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

            V – sociedades de crédito imobiliário;

            VI – administradoras de cartões de crédito;

            VII – sociedades de arrendamento mercantil;

            VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;

            IX – cooperativas de crédito;

            X – associações de poupança e empréstimo;

            XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

            XII – entidades de liquidação e compensação;

            XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

    "§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o."

  • Atenção!!

    Na Comissão: é permitida a cláusula del credere (responsabilidade solidária)

    Na Representação comercial: é vedada a cláusula del credere.


ID
1595554
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do contrato de seguro de dano, considere:


I. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

II. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

III. Desde que expressamente contratada, a garantia prometida pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato.

IV. Na omissão do contrato, é vedado ao segurado transferi-lo a terceiro na hipótese de alienação ou cessão do interesse segurado.

V. Na omissão do contrato, o seguro de um interesse por menos do que valha não acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Todos do Código CivilI  - Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.II - Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.ERRADASIII -  Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.IV - Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.V - Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
    GABARITO: c

  • GABARITO: C

  • Alternativa C- I e II estão corretas. Sobre os erros seguem os artigos:

    III- Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

    IV- Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    V- Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial

     


ID
2469043
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A securitização de direitos creditórios do agronegócio é operação realizada por

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E

     

    Lei 11.076/2004: Subseção II - Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário

    Art. 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

    Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9o a 16 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

     

    Amigos, é preciso distinguir securitização de contrato de seguro. Com isso, já eliminamos as letras A e D, pois ambas falam em pagamento de indenização, o que ocorre apenas diante do sinistro no contrato de seguro. Securitizar é diferente, trata-se de vincular uma dívida a títulos de créditos negociáveis. 

     

     

  • Pode-se exemplificar como sendo procedimento da securitização, a cessão, por uma empresa ou mesmo uma pessoa física de determinados créditos (recebíveis) que estas detêm contra terceiros.

    Tais créditos são cedidos a uma instituição (fundo ou sociedade), cujo objeto será, preponderantemente, a aquisição de tais recebíveis, com a conseqüente emissão de valores mobiliários (títulos) a serem disponibilizados aos investidores.

    Assim que os títulos sejam adquiridos pelos investidores, os recursos serão disponibilizados à mencionada instituição, que repassará os valores aos cedentes, com determinado deságio, a título de pagamento pela cessão realizada. Diante disso, os cedentes receberão “à vista” o que receberiam “a prazo”.

    Após o repasse aos cedentes, a instituição passará a ser a legítima credora dos valores devidos pelos devedores por duplicatas etc, que pagarão diretamente a ela as correspondentes quantias. Os montantes recebidos serão transferidos aos investidores, na proporção dos valores mobiliários subscritos, com certo acréscimo, que se traduz no rendimento do título por eles adquiridos.
     

  • Compartilho meu método para aqueles que, como eu, tem por única certeza diante dessa questão o fato de que certamente jamais ouviu falar sobre o tema:

    1 - São 2 opções com "companhia de seguros" e 3 com "companhia securitizadora". Se o examinador quer avaliar o domínio de mais detalhes, ele vai querer te fazer ficar em dúvida entre três. Eliminei as opções com "companhia de seguros" (alternativas A e D).

    2 - Restam 2 opções com "sem qualificação de instituição financeira" e 1 com "com qualificação de instituição financeira". Pela mesma lógica, elimino a alternativa B.

    3 - Uma admite instituição de regime fiduciário e a outra não. Aqui eu tentei usar lógica jurídica: admitir o regime fiduciário amplia a eficácia dos direitos creditórios oriundos do agronegócio. Eliminei a alternativa C. 

    Resta a alternativa E, que é a correta.

    Na hora do desespero, vale tudo! hahahahah

  • Juizburrito..................fiz o mesmo raciocínio que tu! kkkkk

  • A securitização de direitos creditórios do agronegócio é operação realizada por

     

    a) - companhia de seguros pela qual os direitos do segurado são garantidos por indenização caso haja inadimplemento dos adquirentes de produtos agrícolas, vendidos mediante emissão de títulos de crédito. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004. 

     

    b) - companhia securitizadora, com qualificação de instituição financeira, pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, podendo sobre eles ser instituído regime fiduciário. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004. 

     

    c) - companhia securitizadora, sem qualificação de instituição financeira, pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, não podendo sobre eles ser instituído regime fiduciário. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004. 

     

    d) - companhia de seguros pela qual obrigações do segurado são garantidas por indenização, caso ocorra sinistro com a perda de safra ou oscilação negativa dos preços dos produtos agrícolas, vendidos mediante emissão de títulos de crédito. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004.

     

    e) - companhia securitizadora, sem qualificação de instituição financeira, pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, podendo sobre eles ser instituído regime fiduciário.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004: "Art. 38 - As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

     

  • Explicando de forma simples, uma operação de securitização serve para antecipar recebíveis (créditos). O mais comum é a antecipação de recebíveis imobiliários ou do agronegócio (mas pode ser feito com outros recebíveis comerciais). Essa antecipação é importante para que essas empresas possam investir no próximo empreendimento/safra.

     

    Por essa operação, a empresa pega uma série de créditos que possui (ex: créditos que tem a receber pela venda de uma safra ou de vários apartamentos de um condomínio) e os cede para uma empresa securitizadora.

     

    A securitizadora "empacota" esses créditos em forma de títulos de crédito (Certificados de Recebíveis Imobiliários/do Agronegócio) e os vende para investidores, repassando o valor da venda à empresa agro/imobiliária.

     

    Vejam que a securitizadora não é financeira, pois não toma nem empresta dinheiro. Ela apenas empacota e vende os créditos.

     

    Ademais, essa operação não tem nada a ver com um contrato de seguro, por isso não faz sentido ser feita por uma seguradora.

     

    O regime fiduciário significa atrelar o recebimento dos créditos de uma operação de securitização apenas ao pagamento os títulos de crédito emitidos com base neles. Como a securitizadora faz várias dessas operações de securitização, isso serve para não misturar os créditos que recebe em cada uma delas.

     

    Não fosse essa operação, a empresa agro/imobiliária teria muita dificuldade para antecipar o recebimento dos créditos, pois precisaria fazer a cessão dos créditos na forma do Código Civil diretamente a cada investidor, um por um. A outra opção seria procurar um banco ou factoring para fazer essa antecipação, mas eles cobram "juros"(deságio) muito maiores que os investidores.

  • desculpe o choro mas, isso é concurso para procurador do banco central?!


    eu via isso quando trabalhava em banco... minha nussa

  • Dá pra responder SEM saber QUASE nada sobre o assunto:

    1 - se é securitização, então presumo que seja uma companhia securitizadora, consequentemente elimino as alternativas "A" e "D";

    2 - a única diferença entre a "C" e a "E" é que uma permite instituir o regime fiduciário e a outra não. Entendi que PODE instituir. Alternativa correta E.

    Esse é o chamado CHUTE CONSCIENTE kkkkk

  • Subseção II

    Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário

    Art. 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

    Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos 

  • DO SEGURO

    22. Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.

    Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro OBRIGATÓRIO de que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.

    DAS COMPANHIAS SECURITIZADORAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO

    38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições NÃO FINANCEIRAS constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis.

    AGRONEGÓCIO NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

    39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime FIDUCIÁRIO sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber.

    DA SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO

    40. A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente VINCULADOS à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

    I - identificação do devedor;

    II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;

    III - identificação dos títulos emitidos;

    IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.

  • Essa é daquelas que você pula e na hora do gabarito marca a letra que estiver sendo menos marcada

  • Chutar é uma arte

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11076/2004 (DISPÕE SOBRE O CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO – CDA, O WARRANT AGROPECUÁRIO – WA, O CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – CDCA, A LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO – LCA E O CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – CRA, DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, 8.427, DE 27 DE MAIO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL, 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994, QUE INSTITUI A CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR, 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL, E ALTERA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

    ARTIGO 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9º a 16 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

    ================================================================

    ARTIGO 40. A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

    I - identificação do devedor;

    II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;

    III - identificação dos títulos emitidos;

    IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.


ID
2632918
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um empresário firmou contrato de seguro com a instituição financeira X, sem que ficasse previamente ajustado pelas partes o dia para pagamento de prestação do prêmio.


Considerando-se a hipótese apresentada, de acordo com o Código Civil de 2002, a(o)

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.

     

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • É a chamada mora ex persona. Obrigações com termo preestabelecido = mora ex re.


    Qualquer erro, só me avisar que corrijo.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".

    Augusto Cury

  • STJ Súmula 616 - A indenização securitária é devida quando ausente

    a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou

    resolução do contrato de seguro.


ID
2970355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CESPE - 2007 - Banco do Brasil - Escriturário - 001

    O BB trabalha com intermediações em diversas áreas, tais como sistema de seguros privados, previdência complementar, administração de cartões de crédito e títulos de capitalização, entre outros. Acerca dessas atividades do BB, julgue os itens subseqüentes.

    O objeto do contrato de seguro é a alea, ou seja, o risco.

    Certa

    Comutativo? Vai entender...

  • A - o contrato de seguro caracteriza-se como um contrato de adesão, comutativo e consensual. CORRETA

    ADESÃO: De acordo com André Santos, o acordo de vontades no contrato de seguro se dá pela simples adesão do segurado às cláusulas previamente estabelecidas pelo segurador, uma vez que se trata de contrato de

    adesão (pág. 737, ed. 2018).

    COMUTATIVO: São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

    CONSENSUAL: é contrato que se aperfeiçoa pelo mero acordo de vontade entre as partes, conforme ensina o art. 758 do Código Civil - "O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.

    Assim, a apólice ou bilhete de seguro são instrumento que provam o contrato de seguro, mas não constituem o contrato, visto que o contrato é consensual. Ele é apenas provado pela apólice e pelo bilhete.

    B - a constituição de vínculo contratual depende de ato solene. ERRADA

    Justificativa está na consensualidade trazida na alternativa A. Dessa forma, para a constituição do vínculo contratual, basta a manifestação de vontade das partes.

    C - o falido é impedido de fiscalizar contrato mercantil firmado pelo administrador judicial. ERRADA

    Lei 11.101/05, Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

    D - a relação contratual não se resolve pela confusão entre credor e devedor. ERRADA

    Código Civil, Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    E - o contrato mercantil não pode ser considerado de natureza consumerista. ERRADA

    Por regra, nós sabemos que, de fato, não se aplica o CDC às relações entre os empresários. Entretanto, é preciso lembrar da mitigação da teoria finalista feita pelo STJ, sobretudo quando restar caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes.

    Para mim, a banca teria sido mais feliz se tivesse trazido a seguinte redação: "ao contrato mercantil não podem ser aplicadas as normas consumeristas".

  • Aproveitando o ensejo, o seguinte precedente do STJ me inclinou ao erro de marcar a assertiva E:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

    1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016.

    2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico.

    3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.

    4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.

    5. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ - REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016).

  • Contrato de seguro comutativo?!? Alguém pode me explicar melhor essa questão?

  • Flávio Tartuce sobre o tema (Manual de Direito Civil, 2015):

    Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de seguro é um contrato bilateral, pois apresenta

    direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato

    oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador.

    O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes.

    Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência

    da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém

    relação.

    Vale dizer, de qualquer forma, que há corrente doutrinária que sustenta que o seguro é

    comutativo, pois o risco poderia ser determinado por cálculos atuariais. Como assinalam Ernesto

    Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel, o contrato é comutativo por trazer a

    ideia de garantia:

    (...)

    O tema tem despertado grandes discussões nos meios acadêmicos e práticos. Vários foram os

    enunciados propostos na IV Jornada de Direito Civil, alguns sugerindo a comutatividade; outros a

    aleatoriedade do negócio, sendo certo que nenhum deles foi aprovado. A este autor parece temerário

    afirmar que o seguro é contrato comutativo. Isso, porque o argumento da comutatividade pode servir

    a interesses escusos de seguradoras. Imagine-se, por exemplo, que a seguradora pode alegar que o

    contrato é comutativo para resolver ou rever o negócio que foi pago anos a fio pelo segurado, com

    base na imprevisibilidade e na onerosidade excessiva. Nesse contexto, a tese da comutatividade

    parece ser antifuncional, ou mesmo antissocial, em conflito com o art. 421 do CC. Em suma, a

    premissa pode ser alegada por empresas seguradoras para auferir vantagens excessivas frente aos

    consumidores, particularmente com o intuito de obter a rescisão unilateral do contrato. Para tal

    instrumentalização, a tese, em hipótese alguma, pode ser aceita e adotada.

  • Sacanagem da CESPE isso de contrato de seguro ser comutativo...

  • Questão que contraria posição de Tartuce (ou seja, no mínimo, há controvérsia doutrinária) e do próprio CESPE no concurso para o BB em 2007, como apontaram os colegas... Tem cabimento um negócio desses?!

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de seguro e contrato mercantil.

    O contrato de seguro está regulado no código civil art. 757 ao 802, CC. No contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.         

    Somente poderá figurar como segurador entidade para tal fim legalmente autorizada.

    O contrato de seguro pode ter como objeto: a) pessoas; ou b) coisas.

    A) o contrato de seguro caracteriza-se como um contrato de adesão, comutativo e consensual.


    O contrato de seguro é classificado como consensual, uma vez que se aperfeiçoa com o pagamento do prêmio. É necessário que o segurado realize a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

    Também é classificado como bilateral, já que existem obrigações para ambas as partes: a) segurador (garante pagamento) e o b) segurado (realizar o pagamento do prêmio).

    É oneroso, já que cria vantagens econômicas.

    é um contrato de adesão – uma vez que o segurado adere ao contrato sem a possibilidade de alterações das cláusulas contratuais.    

    Também é classificado como formal, já que é necessário que seja realizado por escrito.

    Trata-se de um contrato comutativo.

    Sobre a distinção entre comutativo ou aleatório, Fran Martins afirma que: “comutativos os contratos em que as prestações são certas: é o caso da compra e venda em que são certas as prestações de ambas as partes – a transferência do domínio da coisa, por meio da entrega da mesma pelo vendedor ao comprador, e o pagamento do preço por parte deste. Aleatório é o contrato em que uma prestação pode deixar de existir em virtude de acontecimento incerto e futuro. É o caso, no mesmo contrato de compra e venda, quando se compra coisa incerta ou futura (compro a colheita de um campo de trigo, que pode existir se o campo produzir o trigo, ou deixar de existir, caso não produza).(1).           

    Alternativa Correta.

    B) a constituição de vínculo contratual depende de ato solene.


    Em algumas situações os contratos empresariais podem exigir forma especial, como ocorre por exemplo, com os contratos de sociedade que devem ser realizados por escrito, público ou particular, nos termos do art. 997, CC.

    Segundo o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Nesse sentido nem sempre a constituição de vínculo contratual dependerá de ato solene.   

    Alternativa Incorreta.


    C) o falido é impedido de fiscalizar contrato mercantil firmado pelo administrador judicial.   


    Um dos efeitos da declaração da falência é o afastamento do devedor de suas atividades, para preservação da massa falida e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

    Porém, o seu afastamento não  impede o devedor de fiscalizar a administração da falência inclusive fiscalizar os contratos realizados pelo administrador judicial.

    Nesse sentido art. 103 §único, LRF : “o falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis”.       

    Alternativa Incorreta.        

    D) a relação contratual não se resolve pela confusão entre credor e devedor.


    Quando nasce a obrigação o devedor deverá realizá-la e o credor exigi-la na hipótese de descumprimento. Constitui hipótese de extinção da obrigação a confusão, quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de devedor e credor.

    Nesse sentido Art. 381, CC – “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.

    Alternativa Incorreta.        

    E) o contrato mercantil não pode ser considerado de natureza consumerista.


    Os contratos empresariais, são aqueles praticados pelos empresários. O STJ adota a teoria finalista para definição de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista, via de regra.

    Porém, existem hipóteses em que o empresário poderá ser classificado como consumidor. No Julgamento do Agravo Regimental no Resp. Nº 1.331.112 o STJ entendeu que “uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter interesse de repassá-la a terceiros, nem empregá-las gerações de outros bens ou serviços”. Ou seja, se a empresa não for destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não estará caracterizada para o STJ a relação de consumo.     

    Alternativa Incorreta.        

    Gabarito da banca: A


    Dica: No tocante a classificação do contrato de seguro o tema é divergente na doutrina. Uma parte sustenta que seria aleatório e outra sustenta que seria comutativo.

    Tullio Ascarelli sustenta “A pluralidade dos riscos permite justamente prever a verificação deles conforme leis estatísticas e, portanto, substituir, a um risco incerto, a previsão de uma determinada percentagem de sinistros a cada ano”. (2) 

    Fran Martins, classifica o contrato de seguro como aleatório: O contrato se apresenta como aleatório porque o evento previsto, que constitui o risco, pode acontecer ou não. Poder-se-ia dizer, nos seguros de vida, que a morte do segurado um dia acontecerá, o que tiraria o caráter aleatório do contrato. Mas, se tal fato há de acontecer, há data incerta para a sua ocorrência (3).

    (1)  Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Pág.73. Rio de Janeiro-Forense. Disponível em: Grupo GEN.

    (2)  ASCARELLI, Tullio, Problemas das sociedades anônimas e Direito comparado. São Paulo: Saraiva, 1945. p. 220-268 (“O conceito unitário do contrato de seguro”).

    (3)  Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 291. Disponível em: Grupo GEN.