Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1o O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2o A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão:
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
I(...)
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
A
questão tem por objeto tratar do consorcio. O Consorcio é regulado na Lei
6.494/76.
Nesse
sentido dispõe o art. 278, LSA que as companhias e quaisquer outras sociedades,
sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar
determinado empreendimento.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 278 § 1º, LSA, que o consórcio não tem
personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições
previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem
presunção de solidariedade.
Letra
B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 278 § 1º, LSA, que o consórcio não tem
personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições
previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem
presunção de solidariedade.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 278, § 2º, LSA que a falência de
uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras
contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos
na forma prevista no contrato de consórcio.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 278, Parágrafo único, LSA que o
contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do
comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser
publicada.
Letra E) Alternativa Correta. Art. 279.
O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da
sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não
circulante, do qual constarão: I - a designação do consórcio se houver; II - o
empreendimento que constitua o objeto do consórcio; III - a duração, endereço e
foro; IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade
consorciada, e das prestações específicas; V - normas sobre recebimento de
receitas e partilha de resultados; VI - normas sobre administração do
consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de
administração, se houver; VII - forma de deliberação sobre assuntos de
interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado; VIII -
contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Gabarito
do Professor:
E
Dica: O doutrinador Arnold Rizzardo
elenca em sua obra direito de empresa uma definição bem simples dos conceitos
de coligadas, controlada e controladora: “coligadas são as sociedades
unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de
finalidades ou de atuação. Controladoras consideram-se as titulares de
ações em outra sociedade que lhes asseguram preponderância nas deliberações
sociais, dentre outros poderes. E controladas denominam-se as sociedades
submetidas ou ligadas a outras. Há, entrementes, diferenças palpáveis na
caracterização das sociedades em geral e nas sociedades por ações”
É
importante ficar atento a diferença entre o conceito de coligação e controle
previstos no Código Civil (art. 1.097 ao 1.101) e na Lei de S.A (art. 243).
(1) (Rizzardo, Arnaldo Direito de
empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)