SóProvas


ID
1595584
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos dependentes dos segurados, nos termos previstos no Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D


    a)  os avós não constam no rol de dependentes.

    Dec.3048, Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

      II - os pais; ou

      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido


    B)  1º reabilitação não é benefício, mas sim serviço.  2º Dependentes, quanto aos benefícios, só tem direito à pensão por morte e auxilio reclusão.


    C)  Dec.3048, Art. 16. § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3ºdo art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.


    d) CORRETA:  Dec.3048, Art. 16,  § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


    e) Dec.3048, Art. 16 [...]   III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. OBS. irmão é dependente de 3ª classe.


    BONS ESTUDOS!!!

  • Resumo Gab. D

    a) Avós NÃO são dependentes do segurado;

    b) Somente pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios devidos ao dependente;

    c) Equiparam-se a filhos, mediante declaração e comprovação da dependência econômica;

    d) Correta; 

    e) Se emancipado NÃO é dependente, mesmo que não exista os dependentes preferenciais;
  • Lei 8.213

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16, §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Os Dependentes da Previdência Social são divididos em três Classes:

    Classe I - São os Cônjuges, Companheiros, os filhos, os enteados e o Menor sob Tutela do Segurado. Entretanto, entre estes, só serão considerados como presumíveis dependentes economicamente, o Cônjuge, o Companheiro e os Filhos, pois tanto o Enteado como o Menor Sob Tutela, deverão provar que dependiam economicamente do Segurado para fazerem jus ao Benefício da Pensão por Morte.

    O Filho do Segurado, que for considerado como Portador de Deficiência Intelectual por via Judicial, deverá ser apresentado a Sentença que reconhece a sua condição como tal.

    O Filho Inválido, deverá passar por Perícia do INSS para poder fazer jus a tal Benefício.

    Classe II - Os Pais

    Classe III - Os Irmãos, menores ou inválidos.

    Tanto os Dependentes da Classe II e III deverão demonstrar que dependiam economicamente do Segurado.

    Os Dependentes de uma Classe exclui o Direito de percepção do Benefício das demais Classes.

    Cuidado: O Menor Sob Guarda não é considerado como Dependente do Segurado da Previdência Social, mesmo que o ECA o considera como tal, em razão da Lei 8213, não o reconhecê-lo como Dependente dos Benefícios abrangidos pela Previdência Social, em razão da Especialidade desta Lei.



  • Alternativa correta: D. 


    a) ERRADO: São os filhos menores de 21 anos ou inválidos, cônjuge ou companheiros. 

    b) Salário maternidade é para os segurados. 

    c) O tutelado se equipara mediante apresentação do termo de tutela. 

    d) CORRETO. 

    e) São dependentes de terceira classe. 


  • a - apenas os dependentes de primeira classe tem dependência econômica presumida.

    b - salário maternidade é devido a algumas classes d segurado

    c -tutelado são equiparados a filhos 

    d - CORRETO

    e - irmãos são dependentes de III classe desde que inválidos e não emancipados.

  • Galera, como diria Galadriel: O mundo mudou! 

    Mas mudou muito mais a lei previdenciária.

    Com a Lei 13.135 de 18/06/2015, o art 16 da lei 8213 foi modificado e agora a emancipação do irmão NÃO o faz mais perder a qualidade de dependente! 

    Vejamos como ficou o referido artigo:

    Lei 8213 Art 16 III - o irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. 

    Note também que a deficiência intelectual ou mental dar-se-á nos termos do Regulamento( Decreto 3048)

  • Danilo Rodrigues, a Lei 13146 de 6 de julho de 2015 ainda cita a emancipação:

    Art. 101.  A Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
    alterações:

    “Art. 16.
     ......................................................................
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
    menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
    ou mental ou deficiência grave;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
    que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;



     

     

  • (A) ERRADA - 1°classe - companheiro(a), o(a)cônjuge, filha(o) ou equiparado(a). As demais classes devem comprovar a dependência econômica. 
    (B) ERRADA - salário maternidade é pago a segurada ou segurado
    (C) ERRADA - Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuem bens suficientes para o próprio sustento e educação(RPS, art.16,  § 3°). Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho, conforme se verifica do art. 16,  §2°,  da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97. 
    (D) CORRETA 
    (E) ERRADA - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. (Vide Lei nº 13.135, de 2015). 
    O erro da questão está em citar que o irmão ainda que emancipado é pertencente da classe 2 
  • e outro erro na alternativa B é que a reabilitação profissional é um SERVIÇO da previdência e na alternativa vem dizendo que é um benefício

  • Mapa mental dos dependentes:

    http://image.slidesharecdn.com/mapamental-direitoprevidencirio-150406182616-conversion-gate01/95/mapa-mental-direito-previdencirio-29-638.jpg?cb=1428344863

  • DEPENDENTE


    1 CLASSE--> Cônjuge, companheiro(a) , filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalidos ou que tenha deficiencia
    2 CLASSE-> Pais
    3 CLASSE-> Irmãos não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalidos ou que tenha deficiencia
    ** DEPENDENTES DE UMA CLASSE EXCLUEM OS DA OUTRA HIERARQUICAMENTE MENOR, OU SEJA, SE TIVER ESPOSA, NEM SUES PAIS NEM SEUS IRMÃOS PODERÃO TER BENEFICIOS.
    GABARITO "D"
  • DECRETO 3.048/99. Art.16. §2° A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE QUALQUER DAS CLASSES DESTE ARTIGO EXCLUI DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES OS DAS CLASSES SEGUINTES




    GABARITO: D

    Bons estudos, AVANTE!
  • Galera ta comentando de forma desatualizada!!!!! De acordo a a lei 13.135/2015, inciso III - o irmão menor de 21 anos, em qualquer condição será considerado dependente! Foi excluída a parte "não emancipado" . Se atentem para as novas atualizações!

    A alternativa E só está incorreta por informar que o irmão pertence à classe II.
  •  e) os irmãos menores de 21 anos, ainda que emancipados, são dependentes de segunda classe


    O erro está em afirmar que são de SEGUNDA CLASSE, quando são de TERCEIRA CLASSE


    Após  a publicação  da  Lei  13.135,  de  17/06/2015, o irmão menor de 21 anos, mesmo emancipado, é dependente, mas de TERCEIRA CLASSE. Porém...

    Com a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, (Lei  13.146/2015) em 07/07/2015, que alterou  novamente  o  texto  do  art.  16,  da  Lei  8.213/91, O IRMÃO EMANCIPADO deixará de ser dependente novamente, mas somente em 180 dias da publicação da Lei, ou seja, a partir de 03/01/2016. 


    RESUMO

    Até 02/01/2016 - Irmão menor de 21 anos, mesmo EMANCIPADO, é DEPENDENTE.

    A partir de 03/01/2016 - Irmão menor de 21 anos, EMANCIPADO, DEIXA DE SER DEPENDENTE.


    É um ano e tanto para quem estuda Previdenciário. :'(




  • Obrigado pela informação Cambraia. Devemos ter muita atenção na prova em relação a esse assunto!

  • A) a dependência não é presumida, deve haver a comprovação.

    B) Reabilitação profissional e o salário maternidade não são benefícios previstos para os dependentes de pensão por morte.
    C) o menor tutelado e o enteado se equiparam a filhos, mas a dependência econômica precisa ser comprovada.
    D) a existência de dependentes de quaisquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (certo)
    E) O filhos maiores de 18 e menores de 21 anos, continuam sendo dependentes de primeira classe.
  • III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Gente, com essas medidas do governo, alguém sabe me dizer se o concurso do INSS 2015 vai ser cancelado.    ???????

  • Denilson não. Continue estudando!

  • Os únicos benefícios que os dependentes recebem são:  PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO.. Os dependentes da primeira classe não precisam comprovação de dependência pois a mesma é presumida. Lembrando que se existir um dependente da primeira classe as outras são excluídas automaticamente. 

    Bom estudos!!


  • galera é o seguinte todos sabemos que com a lei 13.135 a emancipação do irmão foi retirada passando ser da seguinte maneira...


    irmão, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.



    logo depois com a lei 13.146 a emancipação voltou só que essa lei entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação JANEIRO DE 2016, então até lá a emancipação do irmão menor de 21 anos de idade não é causa para a perda da qualidade de dependente, a letra E poderia ser considerada CORRETA também se a questão tiver sido aplicada depois de 17/06/2015 data em que entrou em vigor a lei 13.135.

  • Após muitas mudanças na legislação previdenciária, estamos nos enrolando com a vigência dessas novas leis...


    Lei 8.213, Art.16, III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  VIGENTE ATÉ JANEIRO (05/01/2016)


    Lei 13.135 de 17/06/2015 - Art. 16, III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;  SÓ COMEÇA A VALER 2 ANOS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO.


    Lei 13.146 de 06/07/2015 - Art. 16, III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; VIGENTE A PARTIR DE JANEIRO (06/01/2016) até 16/06/2017 quando entra em vigor o disposto na lei 13.135 de 17/06/2016....


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  • Em suma a questão só quer dizer que se não houver dependentes das classes I, II e III as demais classes que venham a estabelecer um vínculo com o segurado não receberão os benefícios. Por exemplo: tios, sobrinhos, primos...

    Letra D

  • Lei n° 8.213/91: Redação a ser aplicada nos concursos agora em 2016!



    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)


    II - os pais;


    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)


    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.


    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Barbara Suárez, não é bem este entendimento que a questão quis expor. Até porque não não existe classe que inclua tios, sobrinhos e primos. A banca quis dizer o seguinte:

    Caso haja dependentes da 1ª classe, será excluídas as 2ª e 3ª classes.
    Caso não haja na 1ª, será considerada a 2ª  e excluída a 3ª classe. 


    Uma classe exclui as demais, visto que deve seguir uma ordem. 


  •  

    A existência de dependente de uma classe superior exclui o direito dos dependentes pertencentes às classes seguintes. Isso que dizer que se houver a esposa no momento do óbito, a pensão será concedida a ela. Caso a esposa venha a falecer, nunca a pensão poderá ser concedida à mãe do segurado falecido. Neste caso, a pensão é cessada com a morte da esposa.

     

      

     

    Já numa situação em que houver dois ou mais dependentes da mesma classe (esposa e um filho de 10 anos, por exemplo) e caso um deles venha perder a qualidade de dependente, mais tarde, a pensão será paga no seu valor integral ao dependente que permaneceu nessa qualidade.

     

    >>>> O enteado e o menor tutelado são dependentes de 1ª classe, desde que sejam dependentes economicamente.

     

    >>>> Já o menor sob guarda não é dependente.

     

    >>>> Os irmãos menores de 21 anos, ainda que emancipados, são dependentes de 3ª classe.

  • Então resumindo, para a prova do inss o irmão emancipado será dependente?

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 16, §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • LETRA D.

    Erros de cada letra:

    a) os avós não estão no rol de dependentes! São dependentes: 

    - Primeira Classe: cônjuge/companheiro, filhos não emancipados:

    - Segunda Classe: pais.

    -Terceira Classe: irmão < 21 anos, inválido, interditado e não emancipado.

    b) reabilitação profissional e salário-maternidade é devido ao segurado.

    c) o menor tutelado e o enteado são equiparado como filhos.

    e) o irmão não pode ser emancipado, e ademais ele pertence à terceira classe de dependentes. 

  • Corrigindo:

     

    a) [ERRADO] os avós NÃO constam do rol dos dependentes que têm dependência econômica legalmente presumida. São dependentes do segurado: Conjuge, filhos ou equiparados (menor de 21 anos ou invalidos), pais e Irmãos (menor de 21 anos ou invalidos)

     

    b) [ERRADO] são benefícios previstos aos dependentes a pensão por morte. A reabilitação profissional e o salário maternidade são benefícios do Segurado. 

     

    c) [ERRADO] o menor tutelado e o enteado SÃO se equiparam aos filhos para efeitos previdenciários, mas a dependência não é presumida!

     

    d) [GABARITO] a existência de dependentes de quaisquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

     

    e) [ERRADO] os irmãos menores de 21 anos, ainda que emancipados, são dependentes de TERCEIRA classe. 

  • CLASSES DE DEPENDENTES

    1º CLASSE: Cônjuge e filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido ou deficiência grave. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA.

    Obs: Menor tutelado e enteado equiparam-se a filho, mas necessário COMPROVAR a dependência econômica. 

    Obs: Menor sob guarda? Não é equiparado.

    2º CLASSE: Pais. COMPROVAR dependência econômica. 

    3º CLASSE: Irmão não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido ou deficiência grave. COMPROVAR dependência econômica. 

  • Cuidado que, atualmente, Menor sob guarda deve ser considerado sim ( apesar da Lei 8.213), pois assim vem entendendo o STJ, com base no ECA e no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.