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GABARITO: D
a)
os avós não constam no rol de dependentes.
Dec.3048, Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido
B)
1º reabilitação não é benefício, mas
sim serviço. 2º Dependentes, quanto aos
benefícios, só tem direito à pensão por morte e auxilio reclusão.
C) Dec.3048, Art. 16. § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do
inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3ºdo art. 22, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
d) CORRETA: Dec.3048, Art. 16,
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes
deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
e) Dec.3048, Art. 16 [...] III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido. OBS. irmão é dependente de 3ª classe.
BONS ESTUDOS!!!
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Resumo Gab. D
a) Avós NÃO são dependentes do segurado;
b) Somente pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios devidos ao dependente;
c) Equiparam-se a filhos, mediante declaração e comprovação da dependência econômica;
d) Correta;
e) Se emancipado NÃO é dependente, mesmo que não exista os dependentes preferenciais;
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Lei 8.213
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16, §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
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Os Dependentes da Previdência Social são divididos em três Classes:
Classe I - São os Cônjuges, Companheiros, os filhos, os enteados e o Menor sob Tutela do Segurado. Entretanto, entre estes, só serão considerados como presumíveis dependentes economicamente, o Cônjuge, o Companheiro e os Filhos, pois tanto o Enteado como o Menor Sob Tutela, deverão provar que dependiam economicamente do Segurado para fazerem jus ao Benefício da Pensão por Morte.
O Filho do Segurado, que for considerado como Portador de Deficiência Intelectual por via Judicial, deverá ser apresentado a Sentença que reconhece a sua condição como tal.
O Filho Inválido, deverá passar por Perícia do INSS para poder fazer jus a tal Benefício.
Classe II - Os Pais
Classe III - Os Irmãos, menores ou inválidos.
Tanto os Dependentes da Classe II e III deverão demonstrar que dependiam economicamente do Segurado.
Os Dependentes de uma Classe exclui o Direito de percepção do Benefício das demais Classes.
Cuidado: O Menor Sob Guarda não é considerado como Dependente do Segurado da Previdência Social, mesmo que o ECA o considera como tal, em razão da Lei 8213, não o reconhecê-lo como Dependente dos Benefícios abrangidos pela Previdência Social, em razão da Especialidade desta Lei.
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Alternativa correta: D.
a) ERRADO: São os filhos menores de 21 anos ou inválidos, cônjuge ou companheiros.
b) Salário maternidade é para os segurados.
c) O tutelado se equipara mediante apresentação do termo de tutela.
d) CORRETO.
e) São dependentes de terceira classe.
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a - apenas os dependentes de primeira classe tem dependência econômica presumida.
b - salário maternidade é devido a algumas classes d segurado
c -tutelado são equiparados a filhos
d - CORRETO
e - irmãos são dependentes de III classe desde que inválidos e não emancipados.
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Galera, como diria Galadriel: O mundo mudou!
Mas mudou muito mais a lei previdenciária.
Com a Lei 13.135 de 18/06/2015, o art 16 da lei 8213 foi modificado e agora a emancipação do irmão NÃO o faz mais perder a qualidade de dependente!
Vejamos como ficou o referido artigo:
Lei 8213 Art 16 III - o irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
Note também que a deficiência intelectual ou mental dar-se-á nos termos do Regulamento( Decreto 3048)
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Danilo Rodrigues, a Lei 13146 de 6 de julho de 2015 ainda cita a emancipação:
Art. 101. A Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 16.
......................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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(A) ERRADA - 1°classe - companheiro(a), o(a)cônjuge, filha(o) ou equiparado(a). As demais classes devem comprovar a dependência econômica.
(B) ERRADA - salário maternidade é pago a segurada ou segurado
(C) ERRADA - Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuem bens suficientes para o próprio sustento e educação(RPS, art.16, § 3°). Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho, conforme se verifica do art. 16, §2°, da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97.
(D) CORRETA
(E) ERRADA - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. (Vide Lei nº 13.135, de 2015).
O erro da questão está em citar que o irmão ainda que emancipado é pertencente da classe 2
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e outro erro na alternativa B é que a reabilitação profissional é um SERVIÇO da previdência e na alternativa vem dizendo que é um benefício
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Mapa mental dos dependentes:
http://image.slidesharecdn.com/mapamental-direitoprevidencirio-150406182616-conversion-gate01/95/mapa-mental-direito-previdencirio-29-638.jpg?cb=1428344863
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DEPENDENTE
1 CLASSE--> Cônjuge, companheiro(a) , filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalidos ou que tenha deficiencia
2 CLASSE-> Pais
3 CLASSE-> Irmãos não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalidos ou que tenha deficiencia
** DEPENDENTES DE UMA CLASSE EXCLUEM OS DA OUTRA HIERARQUICAMENTE MENOR, OU SEJA, SE TIVER ESPOSA, NEM SUES PAIS NEM SEUS IRMÃOS PODERÃO TER BENEFICIOS.
GABARITO "D"
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DECRETO 3.048/99. Art.16. §2° A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE QUALQUER DAS CLASSES DESTE ARTIGO EXCLUI DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES OS DAS CLASSES SEGUINTES.
GABARITO: D
Bons estudos, AVANTE!
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Galera ta comentando de forma desatualizada!!!!! De acordo a a lei 13.135/2015, inciso III - o irmão menor de 21 anos, em qualquer condição será considerado dependente! Foi excluída a parte "não emancipado" . Se atentem para as novas atualizações!
A alternativa E só está incorreta por informar que o irmão pertence à classe II.
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e) os irmãos menores de 21 anos, ainda que emancipados, são dependentes de segunda classe.
O erro está em afirmar que são de SEGUNDA CLASSE, quando são de TERCEIRA CLASSE.
Após a publicação da Lei 13.135, de 17/06/2015, o irmão menor de 21 anos, mesmo emancipado, é dependente, mas de TERCEIRA CLASSE. Porém...
Com a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, (Lei 13.146/2015) em 07/07/2015, que alterou novamente o texto do art. 16, da Lei 8.213/91, O IRMÃO EMANCIPADO deixará de ser dependente novamente, mas somente em 180 dias da publicação da Lei, ou seja, a partir de 03/01/2016.
RESUMO
Até 02/01/2016 - Irmão menor de 21 anos, mesmo EMANCIPADO, é DEPENDENTE.
A partir de 03/01/2016 - Irmão menor de 21 anos, EMANCIPADO, DEIXA DE SER DEPENDENTE.
É um ano e tanto para quem estuda Previdenciário. :'(
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Obrigado pela informação Cambraia. Devemos ter muita atenção na prova em relação a esse assunto!
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A) a dependência não é presumida, deve haver a comprovação.
B) Reabilitação profissional e o salário maternidade não são benefícios previstos para os dependentes de pensão por morte.
C) o menor tutelado e o enteado se equiparam a filhos, mas a dependência econômica precisa ser comprovada.
D) a existência de dependentes de quaisquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (certo)
E) O filhos maiores de 18 e menores de 21 anos, continuam sendo dependentes de primeira classe.
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III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Gente, com essas medidas do governo, alguém sabe me dizer se o concurso do INSS 2015 vai ser cancelado. ???????
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Denilson não. Continue estudando!
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Os únicos benefícios que os dependentes recebem são: PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO.. Os dependentes da primeira classe não precisam comprovação de dependência pois a mesma é presumida. Lembrando que se existir um dependente da primeira classe as outras são excluídas automaticamente.
Bom estudos!!
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galera é o seguinte todos sabemos que com a lei 13.135 a emancipação do irmão foi retirada passando ser da seguinte maneira...
irmão, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
logo depois com a lei 13.146 a emancipação voltou só que essa lei entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação JANEIRO DE 2016, então até lá a emancipação do irmão menor de 21 anos de idade não é causa para a perda da qualidade de dependente, a letra E poderia ser considerada CORRETA também se a questão tiver sido aplicada depois de 17/06/2015 data em que entrou em vigor a lei 13.135.
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Após muitas mudanças na legislação previdenciária, estamos nos enrolando com a vigência dessas novas leis...
Lei 8.213, Art.16, III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; VIGENTE ATÉ JANEIRO (05/01/2016)
Lei 13.135 de 17/06/2015 - Art. 16, III - o irmão de
qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do
regulamento; SÓ COMEÇA A VALER 2 ANOS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO.
Lei 13.146 de 06/07/2015 - Art. 16, III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; VIGENTE A PARTIR DE JANEIRO (06/01/2016) até 16/06/2017 quando entra em vigor o disposto na lei 13.135 de 17/06/2016....
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galera , tenho livro do hugo goes 10 ediçao , direito prev ; tenho direito adm e const do vicent paulo e alexandrino ; tenho a gramatica do pestana 2 ediçao etc . estou interessado em curso de questoes em video para o inss , estrategia ou cers , atualizado com a banca ceres . quem se interessar , e so me dar um alo atraves das mensagens ou por e mail : semaias_araujo_simoes@hotmail.com.
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Em suma a questão só quer dizer que se não houver dependentes das classes I, II e III as demais classes que venham a estabelecer um vínculo com o segurado não receberão os benefícios. Por exemplo: tios, sobrinhos, primos...
Letra D
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Lei n° 8.213/91: Redação a ser aplicada nos concursos agora em 2016!
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada.
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Barbara Suárez, não é bem este entendimento que a questão quis expor. Até porque não não existe classe que inclua tios, sobrinhos e primos. A banca quis dizer o seguinte:
Caso haja dependentes da 1ª classe, será excluídas as 2ª e 3ª classes.
Caso não haja na 1ª, será considerada a 2ª e excluída a 3ª classe.
Uma classe exclui as demais, visto que deve seguir uma ordem.
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A existência de dependente de uma classe superior exclui o direito dos dependentes pertencentes às classes seguintes. Isso que dizer que se houver a esposa no momento do óbito, a pensão será concedida a ela. Caso a esposa venha a falecer, nunca a pensão poderá ser concedida à mãe do segurado falecido. Neste caso, a pensão é cessada com a morte da esposa.
Já numa situação em que houver dois ou mais dependentes da mesma classe (esposa e um filho de 10 anos, por exemplo) e caso um deles venha perder a qualidade de dependente, mais tarde, a pensão será paga no seu valor integral ao dependente que permaneceu nessa qualidade.
>>>> O enteado e o menor tutelado são dependentes de 1ª classe, desde que sejam dependentes economicamente.
>>>> Já o menor sob guarda não é dependente.
>>>> Os irmãos menores de 21 anos, ainda que emancipados, são dependentes de 3ª classe.
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Então resumindo, para a prova do inss o irmão emancipado será dependente?
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LETRA D CORRETA
LEI 8213/91
Art. 16, §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
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LETRA D.
Erros de cada letra:
a) os avós não estão no rol de dependentes! São dependentes:
- Primeira Classe: cônjuge/companheiro, filhos não emancipados:
- Segunda Classe: pais.
-Terceira Classe: irmão < 21 anos, inválido, interditado e não emancipado.
b) reabilitação profissional e salário-maternidade é devido ao segurado.
c) o menor tutelado e o enteado são equiparado como filhos.
e) o irmão não pode ser emancipado, e ademais ele pertence à terceira classe de dependentes.
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Corrigindo:
a) [ERRADO] os avós NÃO constam do rol dos dependentes que têm dependência econômica legalmente presumida. São dependentes do segurado: Conjuge, filhos ou equiparados (menor de 21 anos ou invalidos), pais e Irmãos (menor de 21 anos ou invalidos)
b) [ERRADO] são benefícios previstos aos dependentes a pensão por morte. A reabilitação profissional e o salário maternidade são benefícios do Segurado.
c) [ERRADO] o menor tutelado e o enteado SÃO se equiparam aos filhos para efeitos previdenciários, mas a dependência não é presumida!
d) [GABARITO] a existência de dependentes de quaisquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
e) [ERRADO] os irmãos menores de 21 anos, ainda que emancipados, são dependentes de TERCEIRA classe.
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CLASSES DE DEPENDENTES
1º CLASSE: Cônjuge e filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido ou deficiência grave. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA.
Obs: Menor tutelado e enteado equiparam-se a filho, mas necessário COMPROVAR a dependência econômica.
Obs: Menor sob guarda? Não é equiparado.
2º CLASSE: Pais. COMPROVAR dependência econômica.
3º CLASSE: Irmão não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido ou deficiência grave. COMPROVAR dependência econômica.
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Cuidado que, atualmente, Menor sob guarda deve ser considerado sim ( apesar da Lei 8.213), pois assim vem entendendo o STJ, com base no ECA e no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.