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GAB. E
Artigos retirados do Decreto 3048/99
a) Art. 142 §2º: A justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
b) Art. 151: Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar a convicção do que se pretende comprovar.
c) Art. 144: A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início de prova material.
d) Art. 142: A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
e) Art. 145: CORRETA
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Gabarito: E
A Justificação Administrativa é definida pelo INSS como sendo um procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o próprio INSS. A Justificação Administrativa só é processada mediante solicitação do interessado que deve apresentar o requerimento acompanhado das provas documentais que possui e com a indicação de três testemunhas, no mínimo.
A Justificação Administrativa, conhecida por J A, pode ser usada por diversos motivos, como exemplo: se um segurado do INSS trabalhou em uma determinada empresa e não possui a carteira de trabalho com a anotação do vínculo poderá solicitar a justificação administrativa para provar esse tempo. Para que o pedido de Justificação Administrativa seja aceito é preciso apresentar, além das testemunhas, documentos contemporâneos que indiquem o início do período, o final e o meio. Os documentos são diversos, pode ser um recibo de pagamento, a demonstração da rescisão do contrato e muitos outros.
O pedido de uma justificação administrativa não pode ser executava na forma avulsa, ou seja, sem um pedido formal de benefício ou de emissão de uma certidão de tempo de contribuição. O pedido é analisado pelo INSS que aprova ou não a oitiva das testemunhas. Se o pedido é aprovado é agendado dia e hora para que o requerente apresente as testemunhas, todos tem que se apresentar no mesmo dia para que o processo não seja cancelado. Após a oitiva das testemunhas o servidor processante pode homologar o pedido no todo ou em parte ou negar. Se o período pretendido não for aceito na forma requerida pelo requerente é possível entrar com recurso, em um prazo de 30 dias, perante a Junta de Recursos do INSS.
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Decreto lei 3048/99 Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado
deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende
justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior
a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende
comprovar.
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Alternativa correta: E.
a) Justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
b) Só é aceita a justificação administrativa se não houver outro meio de se provar o fato alegado.
c) Somente prova testemunhal não é aceito, tem que ter início de prova material.
d) Pode sim ser usada para suprir falta ou insuficiência de documento.
e) CORRETA.
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Decreto 3048/99
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa,
o interessado deverá apresentar
requerimento expondo, clara
e minuciosamente, os
pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior
a seis, cujos
depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende
comprovar.
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a) Trata-se de processo administrativo
perante o INSS, que poderá processar-se ainda que não esteja em curso outro
processo administrativo, devido a sua natureza instrumental e autônoma.
(errada)
Resposta: Art. 142.
A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta
ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de
interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§ 2º O processo de justificação administrativa é
parte de processo antecedente, vedada
sua tramitação na condição de processo autônomo.
b)É uma opção legal
conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a
verdade do fato alegado e de sua plausibilidade. (errada)
Resposta: Art. 151. Somente
será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a
inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e
o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende
comprovar.
c) A homologação da
justificativa judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal
dispensará a justificativa administrativa em qualquer circunstância.
(errada)
Resposta:
Art. 144. A
homologação da justificação judicial processada com base em prova
exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de
prova material.
d) Constitui-se em um
recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de
fato ou circunstância de seu interesse, não se prestando para suprir a falta ou
insuficiência de documento. (errada)
Resposta:
Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou
insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse
dos beneficiários, perante a previdência social.
e) Para o seu processamento,
o interessado deve apresentar requerimento expondo, clara e minunciosamente, os
pontos que pretende justificar, indicando de três a seis testemunhas idôneas.
(correta)
Resposta:
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o
interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os
pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não
inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção
da veracidade do que se pretende comprovar.
DECRETO 3048
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Sim, a justificação administrativa(alternativa para comprovação de requisitos para obtenção de benefícios, principalmente dos segurados especiais, através de prova testemunhal) pode sim ser usada exclusivamente para suprir a falta de documentos, apesar das leis previdenciárias exigirem início de prova material, vejam:
EXCEÇÕES:
Caso fortuito: houve um incêndio na empresa que vc trabalhava e toda documentação foi destruída; pode requerer seus benefícios valendo-se de testemunhas e do boletim de ocorrência registrado;
Força maior: um meteoro cai na empresa que trabalhava, matando todos os funcionários, salvo você; então vc pode utilizar testemunhas oculares que comprovem o acontecimento notório
COMENTÁRIO EXTENSO QUE SERVE APENAS COMO EXEMPLO DE EXCEÇÃO À REGRA DE EXIGIBILIDADE DE PROVAS MATERIAIS.
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O problema da letra D é que NÃO só o beneficiário pode constituir esse tipo de recurso, o técnico da previdência também pode...
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a) Trata-se de processo administrativo perante o INSS, que poderá processar-se ainda que não esteja em curso outro processo administrativo, devido a sua natureza instrumental e autônoma. Não é autônomo, segue amarrado ao processo do benefício.
b) É uma opção legal conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade. A justificação administrativa é Ultima Ratio(Apenas se não houver nenhum outro meio capaz de comprovar o fato).
c )A homologação da justificativa judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa em qualquer circunstância. Desde que complementada com início razoável de prova material.d) Constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, não se prestando para suprir a falta ou insuficiência de documento. Para produzir prova de fato ou circunstância e para suprir a falta ou insuficiência de documento.
e) >>>>> Gabarito
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JUST ADM>>www.youtube.com/watch?v=-tDpBrE1pDco
https://www.youtube.com/watch?v=sVeAWVNKGPY
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Letra E, com direito a erro ortográfico: "Minuciosamente"!!!!!!!!!!!!!!!!!!! :P
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3048/99 Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
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>>>Sou responsável pelo que eu falo, não pelo que você entende..
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Só complementando os comentários, embora tenha sido dito com outras palavras. FRISA-SE: A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA É A ULTIMA RATIO, ou seja, quando evidenciada a inexistência de outro meio capaz de comprovar a verdade dos fatos.
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ATUALIZAÇÃO DECRETO 3.048 DE 1999
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento no qual exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, além de indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a dois nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
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A) Trata-se de processo administrativo perante o INSS, que poderá processar-se ainda que não esteja em curso outro processo administrativo, devido a sua natureza instrumental e autônoma. ERRADO
A justificação administrativa NÃO pode tramitar na condição de processo autônomo.
Veja o disposto no art. 142, parágrafo 2º, do RPS:
Art. 142 [...]
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
B) É uma opção legal conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade. ERRADO
A alternativa B está incorreta.
A justificação administrativa é adotada em último caso, ou seja, quando evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado.
Veja o art. 151, do RPS:
Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
C) A homologação da justificativa judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa em qualquer circunstância. ERRADO
O correto seria: a homologação judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa, SE COMPLEMENTADA COM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
Veja o art. 144, do RPS:
Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
D) Constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, não se prestando para suprir a falta ou insuficiência de documento. ERRADO
Segundo o art. 142, do RPS, a justificação administrativa constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, assim como para suprir a falta ou insuficiência de documento.
E) Para o seu processamento, o interessado deve apresentar requerimento expondo, clara e minunciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando número não inferior a três nem superior a seis testemunhas idôneas. CORRETO
A alternativa E está correta.
Veja o art. 145, do RPS:
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Resposta: E
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Questão DESATUALIZADA! Testemunhas não inferior a dois nem superior a seis.