SóProvas


ID
1595614
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compreende-se no campo de incidência do ISSQN

Alternativas
Comentários
  • Celso A. Bandeira de Mello,  afirma:

    “As empresas estatais, conquanto prestadoras de serviços públicos, quando haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço não se beneficiam da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, ‘a’, da Constituição Federal (...) É que o § 3º do mesmo artigo é explícito em excluir , em tais casos, a incidência da referida imunidade (...) ditas empresas operam mediante as referidas contraprestações, salvo em hipóteses incomuns nas quais inexistam, ficarão ao largo do aludido dispositivo protetor (Mello,2003, p. 202-203).

  • pq a letra c estaria errada? O serviço de entrega estaria incluso no valor da mercadoria? Forçando um pouco, pode-se subtender isso

  • Sobre a assertiva "b":


    Se a atividade de incorporação está somada à construção em terreno próprio, cuja venda ocorrerá somente após o “habite-se”, não há incidência do ISS por força do próprio critério do imposto, que está na prestação de serviços.

    Também não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. Precedentes: EREsp 884.778/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010 e REsp 922.956/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010.

    No entanto, se o incorporador e o construtor são contratados por terceiro (dono do imóvel), haverá obrigação do ISS em relação a ambos, sobre cada um dos serviços prestados. Para o construtor, porque o ISS recai sobre os serviços de construção prestados ao dono do imóvel. Para o incorporador, haverá o imposto em questão relativamente aos serviços de intermediação imobiliária prestados ao dono do imóvel. Mesmo não havendo previsão para a incidência do ISS em razão do serviço de incorporação, de per si considerado, todavia, desempenhando o incorporador uma atividade de incorporação para terceiro (isto é, para o proprietário do imóvel) e executando as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação para o proprietário do terreno, por esta atividade é que se dá a incidência do ISS.


    A meu ver haveria incidência tributária de ISS, mas fica aí a oportunidade de alguém apontar o erro.

  • Questão muito mal elaborada... 

    LC 116/2003

    Art. 1º, § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

    Por que razão seria então a letra "A"??? Pois na alternativa fala que a remuneração é paga pelo parceiro público e não pelo usuário final do serviço.

  • A letra C está errada pois sobre o frete incide icms, apesar do fato de que ele compõe o custo da mercadoria em estoque pelo comprador.

    A letra a esta correta pois o o poder público é o responsável de fato, e não o responsável de direito da exação. Assim, deve recolher na fonte o iss da parceira da PPP.

  • entendo que a letra C também esteja certa:

     

     

     c) a parcela cobrada pelo vendedor pela entrega da mercadoria por ele comercializada até o domicílio do comprador, situado no mesmo Município. 

     

     

    No caso de transporte INTRAmunicipal incide sim ISS

     

     

    LC 116/03

    16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
    16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

     

     

    Entendo que cabe recurso

  • Entendo que somente a C está certa, já que o transporte dentro do município deve ser tarifado pelo ISS (vide comentários) e que a concessão administrativa via PPP não está na hipótese abrangida pela LC 116, pois esta modalidade não admite que a contraprestação seja em parte paga pelo usuário final , apenas pelo parceiro público, diferentemente da patrocinada. E a 116 define: " § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço." (indico a leitura: http://pt.slideshare.net/ItamarCarvalhoJr/no-incide-imposto-sobre-servios-em-concesso-administrativa)

    Vamos nessa !!!!

     

  • A letra C não está errada, pois os custos de fretes, seguros e outros encargos se incluem na base de cálculo do ICMS quando são cobrados do adquirente. Nesse caso, o fato de o frete ser intramunicipal não importa visto que no caso da venda da mercadoria o frete é custo da mesma, e não um serviço dissociado.

  • Letra A: Os serviços definidos em lista constante de lei complementar prestados por um concessionário de serviços públicos contratados no regime de parceria público-privada na modalidade “concessão administrativa” cuja remuneração seja inteiramente paga pelo parceiro público.

    _______________________________________________________________________________________________________________

    LC Nº 116/03
    Art. 1º, parágrafo 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessãocom o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

     

    LEI Nº 11.079/04
    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    parágrafo 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    _______________________________________________________________________________________________________

     

    Portanto, nesse caso o usuário final é a Administração Pública na modalidade concessão administrativa.

     

     

  • Resposta : A

  • Sobre a letra C, acredito que o ISS nao incide sobre o valor da entrega, pois o frete a cargo do vendedor se enquadraria como atividade meio. 

    O ISS nao incide sobre atividade meio


    O ISS incide sobre atividade fim (msmo que nao seja prepoderante)

    https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/283942

  • Por favor, indiquem para comentário. 

  • Quanto a letra B:

    Segundo o STJ, o ISS não incide sobre a alienação de unidades construídas porque já incidiria ITBI. Só incidirá ISS sobre imóvel alienado na planta na contratação de construtora por incorporadora [é imposto sobre SERVIÇO, por isso, requer a contratação]. 

     

    Bons estudos. 

  • O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     O ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

     Vejamos o que dispõe a lei geral do imposto (Lei Complementar 116/2003):

     

    A alternativa b) está ERRADA.

     

    Na incorporação direta, não há prestação de serviço. Por isso, não incide ISS.

     É que na incorporação direta o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônoma.

     Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio. Logo, não cabe a incidência de ISS na incorporação direta.

     Vejamos o entendimento do STJ a respeito na (AgRg no REsp 1295814/MS,

     

    A alternativa c) está ERRADA.

     

    Nesse caso, estamos tratando do "frete". 

     Quando o vendedor efetua a cobrança pela entrega da mercadoria por ele mesmo vendida, não há uma operação pura de prestação de serviço.

     Na verdade, o frete, enquanto realizado pelo próprio remetente, integra a base de cálculo do ICMS, conforme se extrai da alínea b do inciso II do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Complementar 87/96:

     Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

     §1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:   

     II - o valor correspondente a:

     a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

     b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

     

    A alternativa d) está ERRADA.

     

    Nesse caso, temos a exportação de um serviço.

     E a Lei Complementar 116/2003, Veja Art. 2o, I

     

    A alternativa e) está ERRADA.

     

    Nesse caso, também não há incidência do imposto, aplicando-se analogamente a norma abaixo:

     Art. 2o, II



  • Vamos indicar p/ comentário! Alô, QC, chama o Prof. Marcello Leal!

     

     

  • QC , Comentários por favor.

  • A questão requer o conhecimento de impostos, em especial o ISSQN, tributo de competência Municipal. Deve-se conhecer o fato gerador do ISSQN.

    A alternativa A está correta porque conforme art. 1º da LC 116/2003, “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador." Havendo prestação de serviço, o contribuinte deve pagar o imposto (art. 5º do LC 116/2003).

    A alternativa B está incorreta porque não há prestação de serviço, não há uma obrigação de fazer nos termos da LC116/2003.

    A alternativa C está incorreta, pelo simples fato de não haver o fato gerador do ISSQN mas sim ICMS, na hipótese em comento.

    A alternativa D está incorreta, não havendo fato gerador de ISSQN.

    A alternativa E está incorreta considerando que a relação existente ali é de trabalho e emprego, não sendo uma empresa de prestação de serviço, mas sim uma relação remuneratória salarial/ trabalho.


    Por isso, o gabarito do professor é a alternativa A



  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa A: correta. O §3° do art. 1º da LC 116/2003 preceitua que o ISS incide sobre os serviços prestados mediante  a  utilização  de  bens  e  serviços  públicos  explorados  economicamente  mediante  autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.  

    Há ainda o item 22.01 da lista anexa, que corrobora nesse sentido: 

    • 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução  de  serviços  de  conservação,  manutenção,  melhoramentos  para  adequação  de  capacidade  e segurança  de  trânsito,  operação,  monitoração,  assistência  aos  usuários  e  outros  serviços  definidos  em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 

    Alternativa B: errada. Na incorporação direta, não há prestação de serviço. Por isso, não incide ISS. 

    Alternativa C:  errada. Trata-se de frete relativo à venda de mercadorias. Esse frete integra a base de cálculo do ICMS, não sendo tributado pelo ISS.

    Alternativa D: errada. O art. 2º da LC 116/2003 afirma que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. 

    Alternativa E: errada. O art. 2º, III da LC 116/2003 afirma que o ISS não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho  fiscal  de  sociedades  e  fundações,  bem  como  dos  sócios-gerentes  e  dos  gerentes-delegados.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Podemos realizar as seguintes conclusões acerca da não incidência do ISS: 

    • Não incide sobre a prestação de serviços para o exterior (art. 2º, I, da LC 116/03 c/c art. 156, § 3º, II); 

    • Não  incide  sobre  a  prestação  de  serviços  em  relação  de  emprego,  dos  trabalhadores  avulsos,  dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC 116/03); 

    • Não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras (art. 2º, III, da LC 116/03); 

    • Não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (trata-se do campo de incidência do ICMS); 

    • Não incide sobre a prestação de serviços pelo próprio Poder Público (a operação está imune com base no art. 150, VI, a, da CF/88); 

    • Não incide sobre a prestação de serviço público específico e divisível (trata-se do campo de incidência das taxas de serviço); 

    • Não incide sobre a prestação de serviços a si próprio (descaracterização do fato gerador, com base no entendimento do STJ).