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Gabarito E
Constituição Federal
Art. 156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogado
a LC 116/03 regulou? NÃO!
ADCT Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o ISS:
I – terá alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços de Construção Civil.
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I (2%).
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O inciso n. III do §3º, citados pelo colega, pertencem ao art. 156 da CRFB/88.
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Esse assunto é muito polêmico, mas para solucionar essa questão acredito que o ideal é seguir a corrente de que enquanto não tiver uma Lei Complementar regulando a concessão de Isenções de ISS, ela estará vedada por força da CF(exceção feita aos serviços de construção civil):
ADCT,Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Bom estudo.
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Mas, de acordo com a redacao do art, 156 par. 3 da CF, a impossibilidade de dar isenções e incentivos se restringe apens àquews situações em que tornarem a alíquota inferior a 2%... (que resulte em alíquota inferior a 2%, direta ou indiretamente). Dessa forma, do meu ponto de vista, a resposta dada com o gabarito não estaria completa
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Pessoal essa questão é de 2015, em 2016 foi alterada a LC 116, incluindo a vedação de que trata a ADCT 88 onde diz que o ISS não será objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária inferior a 2%( mínima), exceto para os ítens 7.02 7.05 e 16.01, vulgo construção civil para os de itens 7.02 e 7.05 e transportes coletivos para o ítem 16.01. Na época o gabarito foi letra E, mas hj acredito que não tem gabarito. Se fosse serviços de transporte coletivo municipal ( metrô, ônibus, trem e barco) até poderíamos considerar letra C, com essa ressalva claro
Art. 8 § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
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Complementando o excelente comentário da colega Renata Amorim.
A Lei que acrescentou o art. 8º-A à LC 116/03 tbm disciplinou que a concessão de benefício contrário a este dispositivo constitui improbidade administrativa. Vejamos:
Art. 10-A da Lei 8429/92. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
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Questão viajada. Não especifica qual o objeto da PPP. Se for algo que envolva serviço de transporte municipal, poderia sim haver isenção,uma vez que o §1º do art. 8º da LC116 diz que o ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. O subitem 16.01 é justamente os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
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Vocês estão fazendo confusão quanto à possibilidade dos municípios concederem isenções de ISSQN via LO Municipal. O artigo da LC 116 não obsta a concessão de isenções por parte dos municípios, apenas proíbe que tais isenções façam com que a alíquota do imposto fique inferior ao mínimo permitido (2%), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar (esses podem).
Acredito que hoje a resposta seria a Letra C.
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Lei 116
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: ISS.
Para
dominarmos essa questão, temos que ter em mente o artigo 8-A e seus parágrafos,
da LC 116. Válido ressaltar que foram acrescentados pela LC 157/16, ou seja,
posterior ao exercício em tela:
Art. 8o-A. A
alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois
por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o O
imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta
ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da
alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2o É
nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as
disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de
serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso
daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3o
A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o
prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não
respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor
efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob
a égide da lei nula.
Logo, o enunciado é corretamente completado, de
acordo com a banca, com a Letra E, ficando assim: A isenção de ISSQN sobre a
prestação de serviços públicos objetos de contrato de Parceria Público Privada
concedida por lei pelo próprio Município que seja o parceiro público, inconstitucional,
independentemente da edição de lei ordinária municipal ou do interesse público
relativo à modicidade tarifária do serviço público objeto da Parceria Público
Privada.
Válido ressaltar que se permite, em casos
específicos, a isenção, conforme o §1º supracitado (subitens
7.02, 7.05 e 16.01). Logo, na visão do professor, a questão, hoje, deveria ser
anulada, visto que não se especificou para o que seria a PPP.
Gabarito do professor: Anulada.
Gabarito da banca: Letra E.