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As funções de confiança serão exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargos efetivos (passados em concurso). Conforme posicionamento do STF, o Direito de Greve do Servidor Público é assegurado e, diante da ausência de lei específica e observado o princípio da continuidade do Serviço Público, aplica-se a Lei nº 7.783/89. Não viola o Princípio da Continuidade da Prestação de Serviço a interrupção deste desde que concedido aviso prévio do corte em razão de inadimplemento.
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A)
ERRADA. São forma de vacância (lei 8112): “PADRE PF”
– exoneração
- demissão
- aposentadoria
- promoção
- readaptação
- posse cargo inacumulável
- falecimento
B) ERRADA. A CF, art. 37, admite os seguintes casos de
acumulação de cargos:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
C) ERRADA. O servidor ocupante de cargo em comissão não o
mesmo tipo do ocupante de função de confiança.
“CF, art.37, V - as funções
de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;”
D) ERRADA. A única forma de provimento originário é a nomeação. As demais são provimento
derivado
.
E) CORRETA.
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a)A vacância se verifica, entre outras hipóteses, pela acumulação lícita de cargos públicos. (ERRADO)- VANCANCIA É CARGO VAGO.
I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação;VII - aposentadoria;VIII - posse em outro cargo inacumulável;IX - falecimento.
b)Comprovada a compatibilidade de horários, é hipótese constitucional de acumulação de cargo de professor com outro cargo administrativo.(ERRADO)
“Art. 37. omissis. CF/88
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
c)Quanto aos cargos de provimento em comissão, não obstante sejam demissíveis ad nutum, a seus titulares podem ser atribuídas funções de confiança, conforme determina expressamente o artigo 37, inciso V, da Constituição da República de 1988.(ERRADO) - ad nutum- Resolvido em juízo exclusivo da autoridade administrativa competente (diz-se de demissibilidade de funcionário público não estável). Na função de confiança o servidor é EFETIVO.
d)A readaptação, a readmissão e a promoção são hipóteses de provimento originário horizontal em cargo efetivo. (ERRADA)- A única forma de provimento originário é a nomeação. As demais são provimento derivadoe)Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o direito de greve do servidor público é assegurado e, diante da ausência de lei específica e observado o princípio da continuidade do serviço público, aplica-se a Lei nº 7.783/89 (CERTA) - Conforme posicionamento do STF, o Direito de Greve do Servidor Público é assegurado e, diante da ausência de lei específica e observado o princípio da continuidade do Serviço Público, aplica-se a Lei nº 7.783/89. Não viola o Princípio da Continuidade da Prestação de Serviço a interrupção deste desde que concedido aviso prévio do corte em razão de inadimplemento.
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a)Vacância é cargo vago
PADRE PF
Promoção
Aposentadoria
Demissão
Readaptação
Exoneração
Posse em outro cargo inacumulável
Falecimento
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b) Só é permitido a acumulação de cargos públicos nas seguintes formas:
2 cargos de professor
1 de professor + 1 de técnico ou +1 cientifico
2 cargos ou empregos privativos de saúde, com profissões regulamentadas
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c)Função de CONFIANÇA é pra SERVIDOR EFETIVO!
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d) Provimento originário = NOMEAÇÃOResto = provimento derivado
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e)Conforme posicionamento do STF, o Direito de Greve do Servidor Público é assegurado e, diante da ausência de lei específica e observado o princípio da continuidade do Serviço Público, aplica-se a Lei nº 7.783/89. Não viola o Princípio da Continuidade da Prestação de Serviço a interrupção deste desde que concedido aviso prévio do corte em razão de inadimplemento.
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Alguém, por gentileza, pode definir cargo técnico ou científico. Se possível, com a menção de algum doutrinador.
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"Cabe considera que um serviço pode ser dito ‘técnico’ quando importar a aplicação do conhecimento teórico e da habilidade pessoal para promover uma alteração no universo físico ou social. A noção de ‘técnica’ vincula-se, então, a dois aspectos inter-relacionados.
O primeiro é a transposição para a vida prática de um conhecimento técnico, de modo a gerar uma utilidade efetiva e concreta. Os serviços ditos ‘técnicos’ caracterizam-se por envolverem a aplicação de rigorosa metodologia ou formal procedimento para atingir determinado fim. A técnica pressupõe a operacionalização do conhecimento científico, permitindo aplicações práticas para uma teoria. Através de serviço técnico, obtém-se a alteração no universo circundante e se atinge um resultado prordenado que se colimava.(...)
A segunda característica de um serviço técnico reside na exigência de uma habilidade individual, numa capacitação peculiar, relacionada com potenciais personalíssimos. Promove-se uma espécie de ‘transformação’ do conhecimento teórico em prático, o que envolve um processo intermediado pela capacidade humana. Daí segue que toda atividade técnica reflete a personalidade e a habilidade humanas."
Preleciona PONTES DE MIRANDA que "exerce cargo técnico-científico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apóiam em conhecimentos científicos correspondentes ".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9126/acumulacao-remunerada-de-cargos-publicos#ixzz3htFjwqng
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Importa anotar, que não se pode confundir funções de confiança com cargo de confiança ( cargos comissionado própriomente ditos). As funções de confiança apesar de também se relacionarem exclusivamente com atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF), só podem ser exercidas por servidores de carreira, ao passo que, os cargos em comissão "cargos de confiança" são acessíveis a qualquer pessoa sem concurso público e sua exoneração é ad nutum. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Assim, é possível verificar o erro da questão quando ela mistura os conceitos e relaciona a exoneração ad nutum, com os servidores de carreira (função de confiança) que são insuscetível a essa espécie de exoneração.
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tecnico - profissões que possuem certificado de técnico como,técnico em enfermagem,técnico em segurança no trabalho.
cientifico- nível superior. ex: professor de curso que é procurador (formado em direito) e também da aula.
Caso esteja errada,corrijam-me :)
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a) Vacância é
cargo vago;
b) É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários,
observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
A) a de dois cargos de professor;
B) a de um cargo de professor com outro, técnico
ou científico;
C) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
c) CF, art.37, V – as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e
os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;”
d) A única forma de provimento originário é a
nomeação. As demais são provimento derivado
e) certo.
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Sem contar que nem existe o provimento de cargo público "readmissão".
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Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA. ATIVIDADE ESSENCIAL. PARALISAÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Malgrado reconhecido o direito de greve como importante conquista da cidadania visando à melhora das condições de trabalho e salariais dos trabalhadores, é certo que tal prerrogativa de índole fundamental comporta regulação que se dirija a evitar eventuais abusos no seu exercício. 2. No âmbito do serviço público, com a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção nº 708-DF e nº 712-PA) de aplicar aos servidores públicos as regras estabelecidas para os trabalhadores da iniciativa privada pela Lei nº 7.783 /1989, até que norma específica disciplinasse a matéria, concedeu-se ao Poder Judiciário a possibilidade de, em verificando a essencialidade dos serviços públicos em questão, estabelecer limites e contornos à efetivação do movimento paredista, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 3. Apurando-se que o sindicato não observou a exigência legal de comunicar ao ente estatal com a antecedência mínina de 72 (setenta e duas) horas a paralisação parcial das atividades, reconhece-se a abusividade do movimento grevista, o que implica a procedência parcial do pedido inicial. 4. Julgou-se parcialmente procedente o pedido.
GABARITO E
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OBS: PARA NUNCA MAIS ESQUERCER......................OK!!!! a)Vacância é cargo vago
PADRE PF
Promoção
Aposentadoria
Demissão
Readaptação
Exoneração
Posse em outro cargo inacumulável
Falecimento
_______________________________________________________________________________________________
b) Só é permitido a acumulação de cargos públicos nas seguintes formas:
2 cargos de professor
1 de professor + 1 de técnico ou +1 cientifico
2 cargos ou empregos privativos de saúde, com profissões regulamentadas
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É feio colar do colega só para ganhar pontinhos.
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PROVIMENTO ORIGINÁRIO: NOMEAÇÃO
PROVIMENTO DERIVADO DIVIDE-SE EM:
A) Derivado vertical: promoção (antiguidade e merecimento dentro da mesma carreira), progressão funcional (aumento do padrão remuneratório sem mudança de cargo)
B) Derivado horizontal: readaptação (aproveitamento do servidor em cargo compatível com suas limitações físicas ou/e mentais)
C) Derivado por reingresso: reversão (aposentadoria voluntária ou por invalidez); reintegração (servidor que teve sua demissão anulada); recondução (retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação em estágio probatório ou por reintegração do anterior ocupante do cargo que ocupa)
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Lembrando que Readaptação e Promoção são formas de provimento e vacância!!
Bons Estudos
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PARA QUE FICAR REPLICANDO O QUE O COLEGUINHA JÁ FALOU?
DEIXA EU IR QUE JÁ JÁ O SEU BARRIGA CHEGA PARA COBRAR O ALUGUEL.... FUIIIII
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O direito de greve é assegurado ao servidor público CIVIL.... os militares não podem!!!
Pela generalização da letra D, pode haver duvidas ao concurseiro....
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Aprofundando o tema... e quanto aos Policiais e Agentes Socioeducativos, podem fazer greve?
Aplicação da lei de greve do setor privado para o serviço público – servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal – atividades relacionadas à manutenção da ordem pública – ilegalidade da greve
“3. A greve é um direito social que encontra guarita constitucional, tanto para os servidores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos, conforme dispõe o art. 9°, caput, c/c o art. 37, VII, ambos da Constituição Federal. 4. O direito de greve dos servidores públicos civis da iniciativa pública está previsto em norma constitucional de eficácia limitada e, em razão da omissão legislativa, o STF, nos autos dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, adotou a posição concretista geral e determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da Lei de Greve vigente no setor privado, até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora. 5. O Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade do exercício do direito de greve dos policiais civis, sufragou, em sede de repercussão geral, o entendimento de que "é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública." (ARE 654.432/GO) 6. É vedada a greve aos agentes socioeducativos, nos termos da jurisprudência consolidada do STF, uma vez que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e administração da justiça. 7. O STF fixou o entendimento, com repercussão geral, de que 'A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.' (RE 693.456/RJ).”
, 07150404820198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no DJE: 7/11/2019.
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LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.