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Letra (c)
LRF Art. 17
§
7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado
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Complementando:
a) Tem que ter o acompanhamento da estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Art. 16, I;
b) Somadas as despesas realizadas e a realizar. (sacanagem!) Art. 16.§1o, I.
d) Não se aplica. Art. 17, §6o.
e) Art. 17 §1o - Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instituídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. art. 16 - deve observar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subsequentes.
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Art. 16
§
1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I
- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Letra B errada.
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Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§
1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§
6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Letra D errada
Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§
1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio
Lestra E errada.
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Sobre a letra A) Art. 16. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
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A) Errada, pois definição da despesa irrelevante constará da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e não da lei orçamentária anual (LOA)
LC 101, Art. 16. § 3o - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
B) Errada, pois o limite refere-se á soma das despesas da mesma espécie, e não das despesas a realizar.
Art. 16, § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
C) Certa, conforme o art. 17, § 7o - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
D) Errada, conforme o art. 17, § 6o - O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
E) Errada, conforme o Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
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Complementando o entendimento do ítem A:
As despesas irrelevantes são aquelas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 9.995/2000), que dispõe:
Art. 73. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
(...) II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do§ 3ºº, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I eII do art.24 da Lei nº8.6666, de 1993.
Aquilo que for enquadrado como DESPESA IRRELEVANTE, não está obrigado a apresentar estimativa de impacto financeiro.
Fonte : http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/177861607/apelacao-civel-ac-10443130009980004-mg/inteiro-teor-177861719
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c) Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Art. 17. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
d) Aplica-se ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República a regra segundo a qual os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
e) Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão comprovar a observância do Anexo de Riscos Fiscais referido no § 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o (Anexo de Metas Fiscais), devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
GAB.: LETRA C
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c) Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Art. 17. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
d) Aplica-se ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República a regra segundo a qual os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
e) Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão comprovar a observância do Anexo de Riscos Fiscais referido no § 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o (Anexo de Metas Fiscais), devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
GAB.: LETRA C
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Tendo em vista as regras de geração da despesa previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa correta.
a) A lei orçamentária anual tratará do conceito de despesa irrelevante, que poderá ser realizada sem o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
b) Considera-se adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 16. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
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Tendo em vista as regras de geração da despesa previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa correta.
a) A lei orçamentária anual tratará do conceito de despesa irrelevante, que poderá ser realizada sem o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
b) Considera-se adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 16. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;