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ID
1595848
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista as regras de geração da despesa previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    LRF Art. 17 § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado

  • Complementando:
    a) Tem que ter o acompanhamento da estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Art. 16, I;
    b) Somadas as despesas realizadas e a realizar. (sacanagem!) Art. 16.§1o, I.
    d) Não se aplica. Art. 17, §6o.
    e) Art. 17 §1o - Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instituídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. art. 16 - deve observar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subsequentes.

  • Art. 16  § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

      I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;


    Letra B errada.

  • Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

      § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

      § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    Letra D errada


    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.   § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio

    Lestra E errada.

  • Sobre a letra A) Art. 16. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

  • A) Errada, pois definição da despesa irrelevante constará da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e não da lei orçamentária anual (LOA)

    LC 101, Art. 16. § 3o - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

     

    B) Errada, pois o limite refere-se á soma das despesas da mesma espécie, e não das despesas a realizar.

    Art. 16, § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

     I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

     

    C) Certa, conforme o art. 17, § 7o - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

     

    D) Errada, conforme o art. 17, § 6o - O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

     

    E) Errada, conforme o Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

  • Complementando o entendimento do ítem A:

    As despesas irrelevantes são aquelas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 9.995/2000), que dispõe: 

    Art. 73. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 

    (...) II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do§ 3ºº, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I eII do art.24 da Lei nº8.6666, de 1993.

    Aquilo que for enquadrado como DESPESA IRRELEVANTE, não está obrigado a apresentar estimativa de impacto financeiro.

    Fonte : http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/177861607/apelacao-civel-ac-10443130009980004-mg/inteiro-teor-177861719

  • c) Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Art. 17. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    d) Aplica-se ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República a regra segundo a qual os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    e) Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão comprovar a observância do Anexo de Riscos Fiscais referido no § 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     Art. 17. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o (Anexo de Metas Fiscais), devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    GAB.: LETRA C

  • c) Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Art. 17. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    d) Aplica-se ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República a regra segundo a qual os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    e) Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão comprovar a observância do Anexo de Riscos Fiscais referido no § 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     Art. 17. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o (Anexo de Metas Fiscais), devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    GAB.: LETRA C

  • Tendo em vista as regras de geração da despesa previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa correta.

    a) A lei orçamentária anual tratará do conceito de despesa irrelevante, que poderá ser realizada sem o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

    b) Considera-se adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

    Art. 16.  § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

  • Tendo em vista as regras de geração da despesa previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa correta.

    a) A lei orçamentária anual tratará do conceito de despesa irrelevante, que poderá ser realizada sem o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

    b) Considera-se adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

    Art. 16.  § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;