ALTERNATIVA A)
INCORRETA. Letra da lei.
CPC: Art. 4º O interesse do
autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da
inexistência de relação jurídica;
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. Letra da lei.
CPC: Art. 4º
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. Letra da lei.
CPC: Art. 5º Se, no curso do
processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer
que o juiz a declare por sentença.
ALTERNATIVA D) CORRETA.
Notadamente, em virtude dos princípios da concentração da defesa e da
eventualidade, não seja aconselhável na prática a arguição pura e simples de
defesa processual, é perfeitamente possível que o réu se limite a apresentar
este tipo de matéria.
CPC: Art. 301. Compete-lhe,
porém, antes de discutir o mérito, alegar X - carência de ação;
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. Como sabemos, o Brasil
adota a teoria eclética idealizada por Liebman, sendo que para esta teoria as
condições da ação são três: interesse de agir, legitimidade de partes e
possibilidade jurídica do pedido. O Novo CPC (2015) exclui a possibilidade
jurídica do pedido das condições da ação.
Sobre a
letra E, interessa notar importante modificação com o novo CPC:
Segundo a
exposição de motivos do novo CPC, "Com o objetivo de se dar maior
rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a
críticas tradicionais da doutrina, deixou
a possibilidade jurídica do pedido de ser condição da ação. A sentença que,
à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de
improcedência e resolve definitivamente a controvérsia".
Ou seja, a
possibilidade jurídica do pedido ainda existe, mas não de forma a causar
entrave na ação, a questão agora resolve-se refletindo somente na improcedência
do pedido.
A diferença agora é que
haverá uma transferência do momento em que a possibilidade é considerada
(lembrando aqui que a "possibilidade do pedido" não sumiu, não deixou
de existir, será apenas julgada num momento mais distante do processo), antes,
era apreciada como condição da ação, pedido possível, (antes não podia pedir o sol,
a lua, as estrelas, etc.); agora essa possibilidade será observada na sentença.
Observa-se,
portanto, que a possibilidade jurídica do pedido desaparece desse campo, por se
tratar nitidamente de questão de mérito,
conforme há muito a doutrina já preconizava: “se o juiz, ao examinar a inicial,
verifica existir vedação expressa no ordenamento jurídico material ao pedido do
autor, deve indeferi-la liminarmente por impossibilidade jurídica, extinguindo
o processo. Esse resultado, todavia, implica solução definitiva da crise de
direito material. Embora tal conclusão seja possível mediante simples exame da
inicial, o julgamento põe fim ao litígio, pois o autor não tem o direito
afirmado. Pedido juridicamente impossível equivale substancialmente ao
julgamento antecipado com fundamento no art. 330, I, do CPC. A pretensão
deduzida pelo autor não encontra amparo no ordenamento jurídico e, por isso,
deve ser rejeitada. Tanto faz que essa conclusão seja possível desde logo,
porque manifesta a inadmissibilidade, ou dependa de reflexão maior por parte do
juiz sobre a questão de direito.” (BEDAQUE,
José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 270).