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ID
1595860
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a jurisdição e a ação, como disciplinadas no Código de Processo Civil de 1973, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Letra da lei.

    CPC: Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Letra da lei.

    CPC: Art. 4º Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Letra da lei.

    CPC: Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

     

    ALTERNATIVA D) CORRETA. Notadamente, em virtude dos princípios da concentração da defesa e da eventualidade, não seja aconselhável na prática a arguição pura e simples de defesa processual, é perfeitamente possível que o réu se limite a apresentar este tipo de matéria.

    CPC: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar X - carência de ação;

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA.  Como sabemos, o Brasil adota a teoria eclética idealizada por Liebman, sendo que para esta teoria as condições da ação são três: interesse de agir, legitimidade de partes e possibilidade jurídica do pedido. O Novo CPC (2015) exclui a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação.

  • Gab D

    CPC: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar X - carência de ação

  • Sobre a letra E, interessa notar importante modificação com o novo CPC:

    Segundo a exposição de motivos do novo CPC, "Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou a possibilidade jurídica do pedido de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia".

    Ou seja, a possibilidade jurídica do pedido ainda existe, mas não de forma a causar entrave na ação, a questão agora resolve-se refletindo somente na improcedência do pedido.

    A diferença agora é que haverá uma transferência do momento em que a possibilidade é considerada (lembrando aqui que a "possibilidade do pedido" não sumiu, não deixou de existir, será apenas julgada num momento mais distante do processo), antes, era apreciada como condição da ação, pedido possível, (antes não podia pedir o sol, a lua, as estrelas, etc.); agora essa possibilidade será observada na sentença.

    Observa-se, portanto, que a possibilidade jurídica do pedido desaparece desse campo, por se tratar nitidamente de questão de mérito, conforme há muito a doutrina já preconizava: “se o juiz, ao examinar a inicial, verifica existir vedação expressa no ordenamento jurídico material ao pedido do autor, deve indeferi-la liminarmente por impossibilidade jurídica, extinguindo o processo. Esse resultado, todavia, implica solução definitiva da crise de direito material. Embora tal conclusão seja possível mediante simples exame da inicial, o julgamento põe fim ao litígio, pois o autor não tem o direito afirmado. Pedido juridicamente impossível equivale substancialmente ao julgamento antecipado com fundamento no art. 330, I, do CPC. A pretensão deduzida pelo autor não encontra amparo no ordenamento jurídico e, por isso, deve ser rejeitada. Tanto faz que essa conclusão seja possível desde logo, porque manifesta a inadmissibilidade, ou dependa de reflexão maior por parte do juiz sobre a questão de direito.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 270).

  • ART 337  XI  NCPC