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a) “Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
c) Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
d) Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
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Êrro de direito (ou erro de proibição - excludente de culpabilidade)
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
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a) a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação ainda que, por si só, tenha produzido o resultado.
ERRADO. Exclui a imputação quando, por si só, tenha produzido o resultado. O agente que atira em seu desafeto e este morre em razão de grave acidente com a ambulância que o transportava ao hospital é o exemplo clássico da doutrina para explicar a causa (fato) superveniente (ocorrido após os atos praticados pelo agente) relativamente independente (de modo que não fosse o ato praticado pelo agente, não viria a contecer esse fato). Em razão disso, sempre que houver essa situação, haverá a exclusão da imputação, respondendo o agente tão somente pelos fatos até então praticados.
Art. 29, § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
b) nos "Crimes contra a autoridade ou disciplina militar", pune-se sempre a tentativa com a pena correspondente à pena do crime consumado.
ERRADO. Art. 13, Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
c) o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelo crime que queria praticar, com pena reduzida.
ERRADO. Nos casos de tentativa abandonada, ou seja, arrependimento eficaz e desistência voluntária, tais instituto tem como objetivo a descaracterização da tentativa. Responderá o agente tão somente pelos atos até então praticados.
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
d) tem a pena reduzida pela metade quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
ERRADO. Não confundir o erro de direito (art. 35) com o erro de fato (art. 36). Na situação em que ambos sejam escusáveis, no erro de DIREITO haverá a atenuação da pena ou sua substituição, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, já no erro de FATO o agente restará isento de pena.
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
e) a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
CORRETO. Erro de direito: art. 35, caput.
A dificuldade é para todos.
Bons estudos!
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Art. 29 CPM, § 1º-> a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
Art. 30 CPM, § ú -> pune - se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuida de um a dois terços, podendo o juiz no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Art. 31 CPM -> o agente que, voluntariamente, desistir de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 35 CPM -> a pena pode ser atenuada ou substituida por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando, de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorancia ou errro de interpretação de lei, se escusáveis.
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a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação ainda que, por si só, tenha produzido o resultado.A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só,produziu o resultado,.Os fatos anteriores imputam-se entretanto a quem os praticou.
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nos "Crimes contra a autoridade ou disciplina militar", pune-se sempre a tentativa com a pena correspondente à pena do crime consumado.pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime,diminuída de 1 a 2/3,podendo o juiz,no caso de excepcional gravidade,aplicar a pena do crime consumado.
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o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelo crime que queria praticar, com pena reduzida.o agente responde somente pelos atos já praticados.Vale ressaltar que na desistência voluntaria ou arrependimento eficaz elimina a tentativa.
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a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.