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ID
1597144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e jurídicas, bem como do domicílio, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • No confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade evidentemente maior de quem atua representado.

    Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em ação de divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz.

    O acórdão se apoiou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento.

    A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental.

    Réu ou autor incapaz

    No recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

    O cerne do julgamento, então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor da ação.

    O relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada.

    Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que “não há razão para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu domicílio”.

    A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    Fonte: STJ

  • Letra A- Art. 45, parágrafo único- Decai em três anos o direito de anular constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contando o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Letra C- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Informativo n. 0552 - período: 17 de dezembro de 2014.

    Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO QUANDO O MARIDO FOR INCAPAZ.

    COMPETE AO FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE DO MARIDO INTERDITADO POR DEFICIÊNCIA MENTAL – E NÃO AO FORO DA RESIDÊNCIA DE SUA ESPOSA CAPAZ E PRODUTIVA – PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO QUE O INCAPAZ OCUPE NA RELAÇÃO PROCESSUAL (AUTOR OU RÉU). 

    Por um lado, art. 100, I, do CPC determina que o foro “da residência da mulher” é competente para “a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio”. Por outro lado, o art. 98 do CPC prescreve que a “ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante”. No confronto entre essas normas protetivas, deve preponderar a regra que privilegia o incapaz, pela evidente maior fragilidade de quem atua representado, necessitando de facilitação de meios, especialmente uma relação processual formada em ação de divórcio, em que o delicado direito material a ser discutido pode envolver íntimos sentimentos e relevantes aspectos patrimoniais. Na espécie, é inconteste que para o incapaz e seu representante será mais fácil litigar no foro do domicílio deste do que se deslocarem para comarcas outras, o que dificultaria a defesa dos interesses do representado. A prevalência da norma do art. 98 do CPC, por seu turno, não trará grandes transtornos para a demandada, por ser pessoa apta e produtiva. Além disso, na melhor compreensão do referido artigo, não há razão para diferenciar-se a posição processual do incapaz – seja ele autor ou réu em qualquer ação –, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, possibilitando-se, por isso, ao seu representante litigar no foro de seu domicílio. REsp 875.612-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/9/2014.


  • Letra D: Incorreta

    Fundamento: 

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Gab.: B


    E

    REGISTRO PÚBLICO. MUDANÇA DE SEXO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

    IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO. DECISÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO. LIVRO CARTORÁRIO.

    1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.

    2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.

    3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.

    4. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere  amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.

    5. Não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade.

    6. No livro cartorário, deve ficar averbado, à margem do registro de prenome e de sexo, que as modificações procedidas decorreram de decisão judicial.

    7. Recurso especial conhecido em parte e provido.

    (REsp 737.993/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009)


  • Gabarito: B, art. 76 Parágrafo único. CC + art. 50 do NCPC

    A - errada, o art. 45 P.U. do CC - Prazo Decadencial

    B - correta

    C - errada. trata-se de uma medida excepcional. Deve haver provocação das partes ou MP. não somente isso, estude esse assunto!!! art. 50 CC

    D - errada, art. 7º I e P. Ú. CC

    E - errada

  • Letra E - ERRADA

    Enunciado 6 do CJF: A expressão "exigência médica" contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.

    Enunciado 276 do CJF: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

    Jurisprudência do STJ de 2009 - Informativos ns. 411 e 415:

    “Registro civil. Retificação. Mudança. Sexo. A questão posta no REsp. Cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização. A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos [...]Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional. Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias” (STJ, Informativo n. 415, REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.11.2009 [ver Informativo n. 411])

  • Compete ao foro do domicílio do representante do marido interditado por deficiência mental – e não ao foro da residência de sua esposa capaz e produtiva – processar e julgar ação de divórcio direto litigioso, independentemente da posição que o incapaz ocupe na relação processual (autor ou réu). No confronto entre o art. 100, I, do CPC (que prevê o foro do domicílio da mulher) e o art. 98 (que preconiza o foro do domicílio do representante do incapaz), deverá prevalecer este último em virtude de o incapaz apresentar maior fragilidade, necessitando, portanto, de uma maior proteção. 

    STJ. 4ª Turma. REsp 875.612-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/9/2014 (Info 552).


    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A demonstração de insolvência da pessoa jurídica de direito privado é elemento suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 


    Com base no Código Civil de 2002 a simples insolvência da pessoa jurídica não é motivo apto para se levantar o véu do ente moral (pessoa jurídica), pois o CC/02 adotou a teoria maior da desconsideração.

    Todavia, se o fundamento for o artigo 28 da lei 8.078/90, a simples insolvência da pessoa jurídica é motivo apto para o levantamento do véu, pois o CDC adotou a teoria menor da desconsideração. 

  • complementando...

    c)  IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde (= dispensa) da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
     e) IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 276 – Art. 13: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil. 


    Disponíveis em: http://www.cjf.jus.br/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados
  • Boas observações dos colegas. A cada dia o CESPE tem exigido conhecimento das decisões dos tribunais, haja café.

    A - errado - art. 45, §único - decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


    B - CORRETA -  O TJ/MS reforçado pelo STJ, entendeu não se aplicar o foro de domicílio da mulher quando o ex-marido estiver em posição mais fragilizada, no caso, incapaz. Aplicou o art. 98 CPC - a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante frente ao 100, I, CPC. fonte - Revista Conjur 14/09/2014.


    C - errada -  art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    D- errada - art. 7, CC - pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência. II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.


    E - errada - Enunciado 276 do CJF: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

  • A) O direito de anular a constituição de pessoa jurídica de direito privado não se sujeita a prazo decadencial. 

    Código Civil:

    Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    O direito de anular a constituição de pessoa jurídica de direito privado se sujeita ao prazo decadencial de três anos.

    Incorreta letra “A".


    B) Na determinação da competência para a ação de divórcio direto, entre o foro de domicílio da mulher e o de domicílio do representante do ex-cônjuge incapaz, deve preponderar a regra que privilegia o incapaz. 


    INFORMATIVO 552 DO STJ:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO QUANDO O MARIDO FOR INCAPAZ.

    Compete ao foro do domicílio do representante do marido interditado por deficiência mental – e não ao foro da residência de sua esposa capaz e produtiva – processar e julgar ação de divórcio direto litigioso, independentemente da posição que o incapaz ocupe na relação processual (autor ou réu). No confronto entre o art. 100, I, do CPC (que prevê o foro do domicílio da mulher) e o art. 98 (que preconiza o foro do domicílio do representante do incapaz), deverá prevalecer este último em virtude de o incapaz apresentar maior fragilidade, necessitando, portanto, de uma maior proteção. STJ. 4ª Turma. REsp 875.612-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/9/2014 (Info 552).



    (Informativo Esquematizado – www.dizerodireito.com.br).

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) A demonstração de insolvência da pessoa jurídica de direito privado é elemento suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.  

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A simples demonstração de insolvência da pessoa jurídica de direito privado não é elemento suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, para o Código Civil.

    Incorreta letra “C".



    D) Caso determinada pessoa, em estado de saúde extremamente grave, desapareça, poderá o juiz reconhecer a sua morte presumida, mas não poderá fixar a provável data de falecimento. 



    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Caso determinada pessoa, em estado de saúde extremamente grave, desapareça, poderá o juiz reconhecer a sua morte presumida, fixando a sentença a data provável do falecimento.

    Incorreta letra “D".


    E) É permitido que transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual altere seu prenome, porém é vetada a possibilidade de ele requerer a alteração do designativo de sexo no registro civil. 

    Enunciado 276 da IV Jornada de Direito Civil:

    276 – Art.13. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

    É permitido que transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual altere seu prenome e a consequente alteração do designativo de sexo no registro civil.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.

  • Pessoal, encontrei estes comentários no site do CERS do professor Luclano Figueiredo. 

    GABARITO: B

    A alternativa “a” está falsa, pois há na hipótese prazo decadencial de três anos, contados da publicação da inscrição do registo (CC, art. 45). A assertiva “b” está verdadeira, com base em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que no confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade maior de quem o representa. A alternativa “c” está falsa, pois nos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica não está presente a necessidade de insolvência (CC, art. 50). Registra-se que os requisitos da desconsideração devem ser interpretados restritivamente (CJF, Enunciado 146), prescindindo da demonstração de insolvência (CJF, Enunciado 281). A assertiva “d” está equivocada, ao passo que na fixação da morte ficta sem procedimento de ausência, o juiz, mediante sentença, deverá fixar a provável data do óbito (CC, art. 7). Por fim, falsa a assertiva “e”, pois o Superior Tribunal de Justiça, há muito, permite a mudança de gênero e nome no registro de nascimento, sem nenhum tipo de pré-notação, após a cirurgia de nova designação sexual (transgenitalização). Nesse sentido coloca-se o REsp 737.993/MG, da 4ª Turma, cuja relatoria coube ao Ministro João Otávio de Noronha.

  • Pessoal, devemos ficar atentos a estes dois enunciados do CJF. Bons estudos!!! Enunciado 281 do CJF – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Enunciado 146 do CJF – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)
  • A letra b me confundiu por tratar de divórcio. Se há divorcio, houve casamento do incapaz e, portanto, emancipação legal. Sendo assim, achei confuso privilegiar o foro do "representante" do ex cônjuge, incapaz. Ora, se o casamento o torna capaz, precisa de representante neste caso? Se alguém souber o número do precedente e puder me passar ajudaria! Obrigada. 

  • Letícia Lima, há outras formas de incapacidade além da incapacidade por idade. Suponha por exemplo uma pessoa capaz e maior que se casa e, depois, é acometida de doença mental. Será considerada incapaz. Nesse caso, se quiser se divorciar, seu representante terá o foro privilegiado.

  • LETRA C:  Segundo entendimento do STJ, cristalizado no informativo 554 do STJ, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    Contudo, deve-se atentar para outro entendimento desta corte que, embora parecido, não se confunde com o informativo 554. Veja-se que, em se tratando de direito de consumidor ou direito tributário o próprio STJ tem se posicionado no sentido de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica pautada unicamente na dissolução irregular. Desta forma, pode-se afirmar que  a mera demonstração da insolvência, em que pese não seja o bastante por si só para desconsideração da pessoa jurídica na seara cível, o é na ceara tributária e em matéria consumerista.

    Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

    informativo 554 do STJ: O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC.

     

  • Pessoal,

    A assertiva B (correta) perde relevância com advento do CPC/2015 não mesmo? Isso porque o NCPC não traz a regra do "foro privilegiado da mulher", prescrevendo novas regras para a determinação da competência em caso de ações de divórcio, separação etc. (art. 53, CPC/15).

  • João Kramer,

     

    Exatamente.

     

    Segue o texto legal a que você se referiu, e que é atualmente aplicável à situação trazida na assertiva "b)":

     

    NCPC, Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • A) O direito de anular a constituição de pessoa jurídica de direito privado não se sujeita a prazo decadencial. 

    Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

        

    B) Na determinação da competência para a ação de divórcio direto, entre o foro de domicílio da mulher e o de domicílio do representante do ex-cônjuge incapaz, deve preponderar a regra que privilegia o incapaz. 

    Compete ao foro do domicílio do representante do marido interditado por deficiência mental – e não ao foro da residência de sua esposa capaz e produtiva – processar e julgar ação de divórcio direto litigioso, independentemente da posição que o incapaz ocupe na relação processual (autor ou réu). No confronto entre o art. 100, I, do CPC (que prevê o foro do domicílio da mulher) e o art. 98 (que preconiza o foro do domicílio do representante do incapaz), deverá prevalecer este último em virtude de o incapaz apresentar maior fragilidade, necessitando, portanto, de uma maior proteção. (Info 552)

        

    C) A demonstração de insolvência da pessoa jurídica de direito privado é elemento suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.  

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A simples demonstração de insolvência da pessoa jurídica de direito privado não é elemento suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, para o Código Civil.

        

    D) Caso determinada pessoa, em estado de saúde extremamente grave, desapareça, poderá o juiz reconhecer a sua morte presumida, mas não poderá fixar a provável data de falecimento. 

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

        

    E) É permitido que transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual altere seu prenome, porém é vetada a possibilidade de ele requerer a alteração do designativo de sexo no registro civil. 

    Enunciado 276 da IV JDC - É permitido que transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual altere seu prenome e a consequente alteração do designativo de sexo no registro civil.