-
É admissível a averbação, no
registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos
genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. O
art. 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos – admite a
alteração do nome civil, excepcionalmente e de forma motivada, com a
devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a
terceiros. Dessa forma, é justificável e plausível a modificação do
sobrenome constante da certidão de nascimento, situação que prima pela
contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza (e não do momento da
lavratura do registro). A função do sobrenome é identificar o núcleo
familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro
público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem individual.
Assim, é direito subjetivo da pessoa retificar seu sobrenome no registro
de nascimento de seus filhos após divórcio. Ademais, a averbação do
sobrenome no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento
(art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992) atrai, à luz do princípio
da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja,
em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de
casado. Além disso, não se coaduna à razoabilidade exigir que um dos
genitores e seus filhos portem diariamente consigo cópia da certidão de
casamento dos pais com a respectiva averbação para fins de
identificação, em prejuízo do exercício do poder familiar. Além do mais,
não seria coerente impor a alguém utilizar-se de outro documento
público para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.
Por isso, havendo alteração superveniente que venha a obstaculizar a
própria identificação do indivíduo no meio social, resta indubitável a
possibilidade de posterior retificação do registro civil. Por fim,
registre-se que não se verifica impedimento legal para modificação do
sobrenome dos filhos quando há alteração do nome de um dos genitores por
ocasião do divórcio, conforme se verifica na legislação de regência:
art. 54 da Lei 6.015/1973, arts. 20 e 27 do ECA, art. 1.565 do CC e art.
3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp
1.072.402-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2013; e REsp 1.041.751-DF, Terceira
Turma, DJe 3/9/2009. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015. INF. 555, STJ
-
Cuidado com essa letra E.
Em que pese o regime da separação obrigatória leve à idéia de que não se comunicam os bens dos nubentes, ainda vige a Súmula 377 do STF, mesmo com a existência de debate doutrinário sobre o tema quanto a vigência do enunciado após o CC/2002:
"NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO."
Portanto, não revogada expressamente a súmula, tem-se por errada a assertiva E.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
-
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Além
disso, a referida flexibilização se justifica pelo próprio papel que o nome desempenha na
formação e consolidação da personalidade de uma pessoa.
Desse modo, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias
decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar,
sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei
de Registros Públicos.
Sendo assim, nos moldes preconizados pelo STJ, considerando que o nome é elemento da
personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar,
conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a
alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014
(Info 555). [ DIZER O DIREITO]
-
Justificando a letra "A" :
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através de sua Quarta Turma, o Recurso Especial nº 950.663 – SC (REsp), que tratou acerca da impenhorabilidade de único imóvel da família, ainda que o devedor não resida no bem, em virtude de usufruto vitalício do imóvel em benefício de sua genitora. O REsp teve como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão e foi, por unanimidade, improvido.
No caso em tela, o recorrente interpôs o REsp sob análise alegando violação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, sustentando que a não residência do executado no imóvel impede que ele seja considerado impenhorável, ainda mais que o proprietário (devedor) e sua família não dependem de renda advinda do aluguel do bem.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a controvérsia se dá quanto à definição acerca da impenhorabilidade ou não da nua propriedade de bem destinado à moradia da genitora do proprietário, em virtude de usufruto vitalício. Destacou que a jurisprudência do STJ assentou a tese de que o único imóvel do executado é tido como bem de família, ainda que não habitado pelo devedor, se nele residir seus filhos e ex-cônjuge. Contudo, tal entendimento pode ser ampliado para abranger a genitora do devedor. Quanto a este aspecto, importante destacar o seguinte trecho de seu voto:
“[...] há enfatizar que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990.”
-
Letra C (previsão legal)
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
-
Em ambos os casos de separação de bens, ou seja, na separação obrigatória de bens e na separação convencional de bens, a maior dúvida surge com referência à divisão de bens nos casos de divórcio e sucessão.
No regime de separação obrigatória de bens, também chamada de separação legal de bens, em caso de divórcio, deve ser levado em consideração a regra pacificada pela Súmula 377 do STF, que diz: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", ou seja, os bens adquiridos durante a união devem ser divididos pelos cônjuges em caso de divórcio, aqueles adquiridos antes da união, pertencem exclusivamente àquele que o adquiriu. Há outros julgados, no entanto, que entendem que para que ocorra a divisão, deve ser provado o esforço comum, caso que deve ser proposta ação judicial para provar e requerer a divisão, cuja decisão final depende exclusivamente do Judiciário, e pelo que se vê, depende também da realidade de cada caso concreto. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI196355,81042-Regime+de+separacao+de+bens+e+suas+peculiaridades
-
Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe.
É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.
A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).
Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015 (Info 555).
-
B)
ERRADA: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação
de prestar alimentos.
Súmula
358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos.
STJ
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AREsp 395510 RS
2013/0309450-5 (STJ)
Data
de publicação: 28/10/2014
Ementa: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a
maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de
alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade.
Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o
reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do
STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento
-
LETRA "D"
NOME DA PESSOA NATURAL Direito de a pessoa retificar seu patronímico no
registro de nascimento de seu filho após divórcio
Se a genitora, ao se divorciar,
volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos
filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe. É direito
subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus
filhos após divórcio. A averbação do patronímico no registro de nascimento do
filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a
aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do
divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º,
parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). Em razão do princípio da segurança
jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então
praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se,
tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio. STJ. 3ª Turma.
REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015
(Info 555).
-
Quanto a letra "C", eu encontrei o seguinte entendimento: O
julgador tem o dever de recusar a homologação de partilha de bens em ação de
separação judicial quando constatado prejuízo para um dos cônjuges (AC 70017428376 TJ/RS - Des. Rel. Maria Berenice Dias).
-
Sobre a letra "c":
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO A UM DOS CÔNJUGES. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros.
2. Entendimento firme desta Corte Superior no sentido da atração do enunciado n. 7/STJ no que tange à verificação da presença do cerceamento de defesa, pois os magistrados, à luz das provas produzidas, entenderam-nas suficientes à solução da controvérsia na forma como que apresentada pelas partes.
3. Ausência de violação às regras do art. 1.574, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 34, §2º, da Lei 6.515/77, pois o objetivo dessas normas é a preservação dos interesses dos filhos e do cônjuge que, em face do acordo celebrado no curso da ação de separação, restem prejudicados.
4. Constatada a possibilidade concreta de prejuízo a um dos cônjuges, em separação já declarada, mostra-se plenamente possível ao juízo rejeitar a homologação de acordo, que entenda desatender, como no caso, aos interesses de um dos consortes.
5. A análise do prejuízo a um dos consortes, decorrente de acordo firmado no curso de ação de separação, fora pela Corte de origem realizada à luz das provas acostadas e dos termos em que firmado o ato transacional, cuja revisão por esta Corte encontra óbice no enunciado n. 7/STJ.
6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 1203786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 19/03/2014)
-
Letra E
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, II, DO CC/16 (ART. 1.641, II, CC/02). SÚMULA N. 284/STF. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de prova de esforço exclusivo de um dos cônjuges para a constituição do acervo de bens adquiridos após o casamento na hipótese em que seja necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Interessante leitura para entender melhor sobre o assunto: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Partilha-de-bens-em-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-no-regime-de-separa%C3%A7%C3%A3o-obrigat%C3%B3ria-exige-prova-de-esfor%C3%A7o-comum
-
a)
b) Sumula 358 STJ
c) art. 1574, paragrafo unico, CC
d) Informativo 555 STJ
e) Sumula 377 STF
-
Analisando as alternativas:
A) É vedada a aplicação da proteção ao bem de família ao imóvel sobre o
qual tenha sido constituída cláusula de usufruto vitalício em favor de genitor
do proprietário.
PROCESSO
CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇAO. LEI 8.009/90. PENHORA
DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NAO RESIDENTE EM VIRTUDE
DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE
SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de
família como um dos instrumentos
de tutela do direito constitucional fundamental
à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna,
sendo certo que o princípio da dignidade
da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do
Brasil (art. 1º da CF/1988),
razão pela qual deve nortear a
exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.
2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado "Da
Família, da Criança, do
Adolescente, do Jovem e do Idoso", preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a
sociedade, o Estado e a própria família,
o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso), que consagra
ao idoso a condição de sujeito de todos os direitos
fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o
idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família.
3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na
condição de usufrutuária vitalícia, e aquele,
por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição
Federal alçou o direito à moradia
à condição de desdobramento da
própria dignidade humana, razão pela qual,
quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar
que o amparo à mãe idosa é razão
mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado
com sua família direta, ressoa estreme
de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990.
4.
Ademais, no caso ora sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, entendeu
pela impenhorabilidade do bem litigioso,
consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis. Infirmar tal decisão
implicaria o revolvimento de fatos e provas,
o que é defeso a esta Corte ante o teor da Súmula 7 do STJ.
5.
Recurso especial não provido. (STJ. REsp 050663 SC 2007/0106323-9. Relator:
Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento: 10/04/2012. Órgão Julgador: T4 –
Quarta Turma. DJe 23/04/2012).
Incorreta letra “A".
B) A obrigação alimentícia deve ser exonerada com a obtenção da maioridade do
alimentado, visto que essa mudança na capacidade civil extingue, de forma
automática, o direito à percepção de alimentos.
Súmula 358 do STJ:
O cancelamento de pensão alimentícia que atingiu a maioridade está
sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos.
A maioridade do alimentado não extingue de forma automática o direito à
percepção de alimentos.
Incorreta letra “B".
C) É obrigatório que o juiz homologue acordo a respeito da partilha de bens em
ação de separação judicial, ainda que o magistrado constate a ocorrência de
efetivo prejuízo a um dos cônjuges.
Código Civil:
Art. 1.574.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a
homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não
preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
O juiz pode recusar a homologação a respeito da
partilha de bens e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção
não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Incorreta letra “C".
D) É autorizado à genitora retificar o seu patronímico no registro de
nascimento de seus filhos após o divórcio, quando deixar de utilizar o nome de
casada.
DIREITO
CIVIL. RETIFICAÇÃO DO SOBRENOME DOS FILHOS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO.
É admissível a averbação, no registro de
nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em
decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro,
contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. O art. 57 da Lei
6.015/1973 - Lei de Registros Públicos - admite a alteração do nome civil,
excepcionalmente e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem
descurar da ausência de prejuízo a terceiros. Dessa forma, é justificável e
plausível a modificação do sobrenome constante da certidão de nascimento,
situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza (e não
do momento da lavratura do registro). A função do sobrenome é identificar o
núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro
público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem individual. Assim, é
direito subjetivo da pessoa retificar seu sobrenome no registro de nascimento
de seus filhos após divórcio. Ademais, a averbação do sobrenome no registro
de nascimento do filho em decorrência do casamento (art. 3º, parágrafo único,
da Lei 8.560/1992) atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma
norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos
genitores deixa de utilizar o nome de casado. Além disso, não se coaduna à
razoabilidade exigir que um dos genitores e seus filhos portem diariamente
consigo cópia da certidão de casamento dos pais com a respectiva averbação para
fins de identificação, em prejuízo do exercício do poder familiar. Além do
mais, não seria coerente impor a alguém utilizar-se de outro documento público
para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento. Por isso,
havendo alteração superveniente que venha a obstaculizar a própria
identificação do indivíduo no meio social, resta indubitável a possibilidade de
posterior retificação do registro civil. Por fim, registre-se que não se
verifica impedimento legal para modificação do sobrenome dos filhos quando há
alteração do nome de um dos genitores por ocasião do divórcio, conforme se
verifica na legislação de regência: art. 54 da Lei 6.015/1973, arts. 20 e 27 do
ECA, art. 1.565 do CC e art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992.
Precedentes citados: REsp 1.072.402- MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2013; e REsp
1.041.751-DF, Terceira Turma, DJe 3/9/2009. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015. Informativo 555
do STJ. (destacamos).
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) No regime de separação obrigatória de bens, é vedada a comunicação de bens
adquiridos na constância do casamento.
Súmula 377 do STF:
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância
do casamento.
No regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os bens
adquiridos na constância do casamento.
Incorreta letra “E".
Gabarito D.
-
A alternativa A foi retirada do REsp - 950663/SC
-
Súmula 377 –“NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.”
-
ALTERNATIA A
É vedada a aplicação da proteção ao bem de família ao imóvel sobre o qual tenha sido constituída cláusula de usufruto vitalício em favor de genitor do proprietário.
JUSTIFICATIVA
Informativo nº 0495/STJ
Período: 9 a 20 de abril de 2012.
QUARTA TURMA
PENHORA. NUA PROPRIEDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA GENITORA DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA.
A Turma firmou o entendimento de que a nua propriedade é suscetível de constrição judicial, salvo se o imóvel do executado for considerado bem de família. Na hipótese dos autos, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 foi estendida ao imóvel do nu-proprietário (executado), onde reside sua genitora na condição de usufrutuária vitalícia. Segundo se asseverou, a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana. Em especial atenção ao idoso conferiu-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, situando-o, por conseguinte, como parte integrante desse núcleo familiar. Assim, quer por considerar a genitora do nu-proprietário como membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar o devido amparo à mãe idosa - pois o nu-proprietário habita com sua família direta outro imóvel alugado - reputou-se devidamente justificada a proteção legal ao imóvel em questão. REsp 950.663-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.
-
Imagine a seguinte situação adaptada: Paulo Barbosa casou-se com Juliana Lopes Carvalho e esta passou a se chamar Juliana Carvalho Barbosa. O casal teve um filho, que foi registrado com o nome de Igor Carvalho Barbosa, constando em sua certidão de nascimento que seus pais eram: Paulo Barbosa e Juliana Carvalho Barbosa. Depois de alguns anos, o casal decidiu se divorciar e Juliana optou por voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, Juliana Lopes Carvalho. Ocorre que no registro de nascimento de Igor consta que ele é filho de Juliana Carvalho Barbosa (nome que ela usava como casada) e o atual nome dela, após o divórcio, é Juliana Lopes Carvalho.
Atenção. Dica importante para quem faz concursos de cartório: O STJ afirmou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada da mãe não deve ser suprimido (apagado) dos assentamentos do filho. O que se deve fazer é a averbação da alteração do nome após o divórcio. Em outras palavras, nos assentamentos do registro civil constará o nome original da mãe (nome quando a pessoa foi registrada) e será acrescentada a informação de que ela se divorciou e passou a usar o nome de solteira.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-555-stj.pdf
-
Gabarito D
A) É vedada a aplicação da proteção ao bem de família ao imóvel sobre o qual tenha sido constituída cláusula de usufruto vitalício em favor de genitor do proprietário. ❌
"Hipótese em que a constrição judicial recaiu sobre a nua propriedade de bem imóvel do executado, sobre o qual fora constituída cláusula de usufruto vitalício em favor de sua genitora. 2. Em situação semelhante, esta Corte Superior estendeu a proteção legal conferida pela Lei n. 8.009/90 ao único imóvel no qual residia a genitora do proprietário, na condição de usufrutuária vitalícia (REsp 950.663/SC)".
(AgRg no REsp 1052223/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/12/2014)
B) A obrigação alimentícia deve ser exonerada com a obtenção da maioridade do alimentado, visto que essa mudança na capacidade civil extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos. ❌
"Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência".
(REsp 442.502/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 15/06/2005, p. 150)
Súmula 358 STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
C) É obrigatório que o juiz homologue acordo a respeito da partilha de bens em ação de separação judicial, ainda que o magistrado constate a ocorrência de efetivo prejuízo a um dos cônjuges. ❌
"Constatada a possibilidade concreta de prejuízo a um dos cônjuges, em separação já declarada, mostra-se plenamente possível ao juízo rejeitar a homologação de acordo, que entenda desatender, como no caso, aos interesses de um dos consortes".
(REsp 1203786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/03/2014)
D) É autorizado à genitora retificar o seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após o divórcio, quando deixar de utilizar o nome de casada. ✅
"É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. (...) princípio da simetria (...) (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). 3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio".
(REsp 1279952/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2015)
E) No regime de separação obrigatória de bens, é vedada a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento. ❌
Súmula 377 STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento
-
Em complemento à justificativa da letra E,
"ENUNCIADO 634 – Art. 1.641: É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF."
-
Sobre a E, o DOD explica:
Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
~> Essa súmula 377 do STF permanece válida? SIM. No entanto, ela deve ser interpretada da seguinte forma: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017.
-
gabarito: A reserva legal tem natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade, não sendo, portanto, indenizável, porque a RL permite manejo sustentável (com ou sem propósito comercial)
o que é RL? Palavra chave= imóvel RURAL (+) % mín. que deve manter vegetação nativa.
###
da APP: Palavra chave= imóvel URBANO ou RURAL (+) AGUA
É tipo de limitação administrativa. NÃO permite manejo sustentável, mas que também não se indeniza
APP segue o regime das limitações administrativas ao direito de propriedade: limitação geral, que não se indeniza.
Jurisprudência do STJ:
"8. Além do mais, as restrições impostas ao exercício de atividades econômicas bem como de ocupação em áreas de preservação permanente seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção do Estado na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do seu domínio exercido sobre a coisa, e não a sua supressão. Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo Tribunal a quo de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar eventuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade. REsp 1362456 / MS, RECURSO ESPECIAL 2013/0007693-0 , Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 20/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013
-
A) STJ já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.
B) Súmula 358 STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
C) Art. 1.574, Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
D) Lei 8.560/92, Art. 3º Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho. Para o STJ, à luz do princípio da simetria, é possível aplicar essa mesma norma à hipótese inversa, ou seja, quando, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado.
E) No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (súmula 377 do STF), desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (informativo 628 STJ).
GABARITO D
-
A) É vedada a aplicação da proteção ao bem de família ao imóvel sobre o qual tenha sido constituída cláusula de usufruto vitalício em favor de genitor do proprietário.
STJ já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.
B) A obrigação alimentícia deve ser exonerada com a obtenção da maioridade do alimentado, visto que essa mudança na capacidade civil extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos.
Súmula 358 STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
C) É obrigatório que o juiz homologue acordo a respeito da partilha de bens em ação de separação judicial, ainda que o magistrado constate a ocorrência de efetivo prejuízo a um dos cônjuges.
Art. 1.574, Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
D) É autorizado à genitora retificar o seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após o divórcio, quando deixar de utilizar o nome de casada.
Lei 8.560/92, Art. 3º Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
Para o STJ, à luz do princípio da simetria, é possível aplicar essa mesma norma à hipótese inversa, ou seja, quando, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado.
E) No regime de separação obrigatória de bens, é vedada a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (súmula 377 do STF), desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (informativo 628 STJ).
-
GABARITO: D.
Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
• Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964.
• Há polêmica, mas prevalece que a súmula continua sendo VÁLIDA. No entanto, ela deve ser lida da seguinte forma:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017.
Fonte: Dizer o Direito