SóProvas


ID
1597288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento nos crimes de competência do juiz singular e do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) INCORRETA. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    C) CORRETA. Art. 593, § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    D) INCORRETA. SÚMULA 156: É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELO JÚRI, POR FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO.

    E) INCORRETA.  Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 

     § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • a) INCORRETA
    Súmula 710 STF- NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM. 

  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Letra b errada:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  


  • É bom lembrar que quem dosa a pena é o juiz presidente no Tribunal do Júri e não os jurados. Assim sendo, não há violação à autoridade da decisão dos jurados quando o Tribunal ad quem retifica a dosimetria da pena.

  • CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NULIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. LEGITIMA DEFESA PUTATIVA. SÚMULA 156/STF. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    (...)

    III. "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório" (Súm. 156/STF).

    III. A ausência de quesito obrigatório relativo à legítima defesa putativa impõe o reconhecimento de nulidade absoluta.

    III. Deve ser anulado o julgamento realizado perante o Tribunal Popular, para que o paciente seja submetido a novo Júri, com a observância das disposições acima acerca da quesitação formulada ao Conselho de Sentença.

    IV. Ordem não conhecida e writ concedido de ofício, nos termos do voto do Relator.

    (HC 202.190/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/07/2011)

  • Pessoal, o art. 366 não se aplica aos crimes da lei de lavagem de dinheiro. Lá,  não  se suspende nada. No nomeia-se dativo  e toca o processo.

  • Ainda existe tribunal de apelação?


  • Sobre a desclassificação no Tribunal do Júri (alternativa "E"):

     

     

     

     

    Se ocorrer na 1ª fase (pronúncia) =====> remete o processo ao juiz competente (art. 419).

     

     

    Se ocorrer na 2ª fase (plenário do júri) =====> cabe ao próprio juiz presidente proferir a sentença (art. 492, § 1º).

  • Quanto à E, vale lembrar que não existe unanimidade no Tribunal do Júri, porque 4 votos em certo sentido a determinado quesito bastam, caso contrário se violaria o sigio das votações.

  • No processo penal, diante do não comparecimento do acusado, as consequências são diferentes a depender da forma como ele foi citado.

    a) Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo.

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art.367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    b) Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    c) Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Agora no NCPC artigos 252 a 254.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima

     

  • Gabarito: Letra C.

    Renata, existe sim. 

  • A) No caso de citação por hora certa, a contagem do prazo para apresentação de defesa inicia-se na data da juntada do mandado de citação ou na data da carta precatória ou de ordem. NÃO EXISTE ESSE NEGÓCIO DE PRAZO DA JUNTADA NO PROCESSO PENAL...isso é coisa do CPC.

     b) Nos crimes de competência do juiz singular, caso a citação seja realizada por edital e o acusado não compareça nem constitua advogado, o juiz deverá nomear defensor dativo para apresentar defesa no prazo de dez dias. CITOU POR EDITAL, QUER DIZER QUE O CARA NÃO TA SABENDO DE NADA, ENTÃO SUSPENDE O PROCESSO ART.366CPP

     c) Se for provido o recurso de apelação interposto contra sentença do tribunal do júri que aplicou pena excessiva, o tribunal de apelação deverá retificar a pena. ART. 593 III, c. O TRIBUNAL RETIFICA

     d) A nulidade de sentença do tribunal do júri por falta de quesito obrigatório deve ser suscitada pela defesa no momento de formação dos quesitos; não o fazendo, incidirá a preclusão. É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA FALTA DE QUESITO OU FAZER FORA DA ORDEM LEGAL, NÃO TEM ESSA DE PRECLUSÃO.

     e) Se, em resposta aos quesitos, os jurados reconhecerem, por unanimidade, que o acusado teve a intenção de roubar e não de matar, o juiz presidente deverá desclassificar a conduta, dissolver o júri e remeter os autos ao juízo singular. LEMBRE-SE TA NA 2ª FASE DO JÚRI QUEM RESOLVE É ELE. APENAS NA 1ª FASE ELE REMETE AO JUIZ SINGULAR. ART. 74, §3º

  • a) Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.


    b) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 


    c) correto. Art. 593, § 2º  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.


    d) Súmula 156 STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.


    e) Art. 74, § 3º  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).

     

    Art. 492, § 1º  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

            § 2º  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Só uma observação quanto ao art 366, réu citado por edital na lei 9.613/98 (Lei de lavagem de dinheiro), não suspende o processo e nem o prazo prescricional.  

     

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: 

    § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.        

  • SÚMULA 156 STF: É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELO JÚRI, POR FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO.

  • c)

    Se for provido o recurso de apelação interposto contra sentença do tribunal do júri que aplicou pena excessiva, o tribunal de apelação deverá retificar a pena.

  • A) Súmula 710 - STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    B) CPP, Art. 366. ... acusado citado por edital -----> não comparecer, nem constituir advogado ------> ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional -------> pode juiz determinar a produção antecipada das provas --------> e decretar prisão preventiva

    C) CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;    

    § 2 Interposta a apelação com fundamento no nIII, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    D) STF Súmula 156É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório

    E) CPP, Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 

    § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença (...)

  • GAB C

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:   

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    § 2   Interposta a apelação com fundamento no n  III,  c , deste artigo, o tribunal  ad quem , se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.  

  • A) Súmula 710 STF- NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM. 

        

    B) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

        

    C) Art. 593, § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

        

    D) SÚMULA 156: É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELO JÚRI, POR FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO.

        

    E) Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:  § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099/95.

    Sobre a desclassificação no Tribunal do Júri :

    Se ocorrer na 1ª fase (pronúncia) > remete o processo ao juiz competente (art. 419).

    Se ocorrer na 2ª fase (plenário do júri) > cabe ao próprio juiz presidente proferir a sentença (art. 492, § 1º).

        

    GABARITO C

    .