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ID
1597312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência do STF pertinente ao tema, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • b) prefeito não detém legitimidade para propor ADI

    c) a inconstitucionalidade se daria por ausência de requisito formal, não material

    d) não cabe pedido de desistência

  • MUNICIPIO SÓ PODE ENTRAR COM ADPF.

  • LETRA A - CORRETA

    Art. 21, L. 9868/99. O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautela na ADC, consistente na determinação de que os juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação de lei ou ato normativo objeto da ação até o seu julgamento.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 169, PAR.1.- APLICAÇÃO EXTENSIVA - PRELIMINAR INDEFERIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL - DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA - FORMA ELETIVA DE PROVIMENTO DO CARGO - CARREIRAS TECNICO-CIENTIFICAS - PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MINIMO - LIMINAR DEFERIDA. ANEXO - GRADE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA - CARREIRA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.

    O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistencia da ação direta ja ajuizada. O art. 169, par.1., do RISTF-1980, que veda ao Procurador-Geral da Republica essa desistencia, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103). A impugnação isolada de parte do Anexo da Lei Complementar, que se apresenta desprovido de qualquer normatividade, não pode ter sede em ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto deve ser, necessariamente, ato estatal de conteúdo normativo.

    Processo:ADI-MC 387 RO
    Relator(a):CELSO DE MELLO
    Julgamento:01/03/1991
    Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
    Publicação:DJ 11-10-1991 PP-14247 EMENT VOL-01637-01 PP-00084 RTJ VOL-00135-03 PP-00905

  • d) ADPF e não o MI, este último se presta a viabilizar o exercício de direitos previstos na CF

  • Quanto à D, acho que cabe sim ADO face a omissão de índole administrativa, tendo em vista o art. 12-H, §1º, da Lei 9868/99

  • ALTERNATIVA A) CORRETA (ENTENDO SER INCORRETA) Apesar de a questão se pautar na literalidade do caput do artigo 21 da lei 9868, não devemos nos esquecer do comando referente ao parágrafo único deste artigo. Assim, conforme expressamente disposto, a medida cautelar concedida em ADC perderá a sua eficácia se após decorrido o lapso temporal de 180 dias ainda não houver sido julgado definitivamente o mérito da ação. Trocando em miúdos, A suspensão dos processos que envolvam a lei objeto de controle pelo ADC tem prazo certo, que é 180 dias, não havendo o julgamento da ADC neste prazo, os processos voltam a tramitar normalmente.

    Entendo que a questão deverá ser considerada correta, pois devemos interpretar o Caput do artigo 21 juntamente com o seu parágrafo único.


    Lei 9868: Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia

  • Alguém sabe a justificativa de a D estar errada?

  • Carol Soares, segundo Dirley, o objeto da Adi por omissão será toda omissão, legislativa ou administrativa, que inviabilize a efetividade de uma norma constitucional.
    O artigo 12B da lei 12.063/09, de certa forma, também definine quais seriam os objetos desta ação: "A petição indicará: 

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

    A letra D da questão fala que "A ADI por omissão NÃO é instrumento cabível para se exigir do Poder Executivo a adoção de medida de índole administrativa necessária para o cumprimento de preceito constitucional", quando na verdade ela é.

    O mandado de injunção não seria cabível, porque segundo previsão constitucional ele deve ser utilizado quando ausente norma regulamentadora,  e a medida  dita na questão é de indole administrativa. " Não cabe mandado de injunção quando o déficit de efetividade do direito, da liberdade ou da prerrogativa resultar da mera falta de ações ou medidas administrativas, e não propriamente de normas regulamentares." (ROBERTO PFEIFFER).


    Espero ter ajudado! ;)

  • Bom comentário, Bruno Aquino! :)

  • Importante relembrar que esse prazo de 180 dias pode ser renovado.

    "Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei de Imprensa. Referendo da medida liminar. Expiração do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Tendo em vista o encerramento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fixado pelo Plenário, para o julgamento de mérito da causa, resolve-se a Questão de Ordem para estender esse prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias." (ADPF 130-QO, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 4-9-2008, DJE de 7-11-2008.) No mesmo sentido: Rcl 9.193-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 16-10-2009, DJE de 22-10-2009.


  • d) Uma ADI por omissão não é instrumento cabível para se exigir do Poder Executivo a adoção de medida de índole administrativa necessária para o cumprimento de preceito constitucional, o que deve ser feito mediante mandado de injunção. 


    ERRADA


    Eu acredito que o erro seja no fato de que o MI trata da FALTA DE NORMA (PODER LEGISLATIVO). Não poderia exigir algo do Poder executivo por meio do mandado de injunção, até porque, o PE tem certa discricionariedade em seu atuar. Haveria desrespeito ao artigo 2 da CR/88.


    Lembrando da questão da atuação positiva do Judiciário nas políticas públicas em casos cujo mandamento para o PE atuar seja expresso não é a regra! 


    Alguém também pensa assim?

  • D) Cf. o STF (Inf. nº 383):


    Reclamação: ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de provimento mandamental formulado, parece configurar hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, de privativa competência originária do Supremo Tribunal: liminar deferida. Claro, a hipótese mais freqüente de inconstitucionalidade por omissão é a da não edição de ato normativo, quase sempre de hierarquia legal, necessário à eficácia plena de norma da Constituição. Nada afasta, porém, a hipótese de a própria Constituição impor direta e imediatamente a tomada de medidas administrativas concretas, necessárias à sua efetividade e exigíveis independentemente de intermediação legislativa ordinária: e então nada parece impedir a autorização da ação direta de inconstitucionalidade por omissão

  • o gabarito dessa questão pode ser discutido.

    A QUESTÃO DIZ: "Cabe medida cautelar em ADC que determine a suspensão de processos que envolvam a aplicação da norma em análise na ADC até que haja o julgamento definitivo do pedido principal."
    na verdade, a suspensão do processo pode ser determinada em sede de cautelar pelo STF, mas pelo prazo MÁXIMO de 180 DIAS.

    é o que diz o parágrafo único do Art. 21 da Lei 9868: Art. 21:

    Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • " O artigo 21 da lei 9868/99 estabelece que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os tribunais SUSPENDAM o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


    Essa suspensão perdurará apenas por 180 dias contados da publicação da parte dispositiva da decisão no DOU, prazo denifido pela Lei para o que Tribunal julgue a ação declaratória. Findo tal prazo, SEM julgamento, cessará a eficácia da medida cautelar." Pedro Lenza.

  • Resposta, letra A.

    a) Art. 21, L9868/99: Supremo Tribunal Federal, pordecisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente nadeterminação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dosprocessos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação atéseu julgamento definitivo.

    Cabe uma observação nesta assertiva: em que peseser letra de lei, o P.U. dispõe que, decorridos 180 dias, se não julgadaa ação, a medida cautelar pode perder sua eficácia. Neste ponto, a letrada lei é meio esquizofrênica, logo, questões que a abordem também podem ser.

    b) Prefeito não tem legitimidade ativa para proporADI. (CF/88)

    c) Vício de competência implicainconstitucionalidade formal. Vejamdecisão do STF com repercussão geral: "Incorre em vício de inconstitucionalidadeformal a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de leide iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, de que resulte aumentode despesa. (...) rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-10-2013, Plenário, DJEde 6-11-2013, com repercussão geral.

    d) Lei 12063/09, Art. 12-B. A petição (da ADO) indicará: 

    I - a omissão inconstitucional total ou parcialquanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; 

    e) Art. 5º, Lei 9868/99:  Proposta a açãodireta (ADI), não se admitirá desistência.

    _________________________________________________________________

    Beijo no ombro, CESPE. Bons estudos.

  • Na letra C, há uma inconstitucionalidade formal orgânica, a qual ocorre quando o ente edita norma cuja competência é de outro ente público. 

    Ex: no caso de um estado da Federação, por meio do seu órgão legislativo (Assembléia Legislativa) legislar sobre direito penal, que é matéria de competência privativa da União, por meio do seu órgão legislativo.

  • Concedida a medida cautelar, o STF deverá publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Pretório Excelso proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia (art. 21, § único).

    É importante frisar que este prazo de 180 dias é passível de extensão, nos termos da decisão proferida nos autos da ADPF/QO nº 130 que reputa-se aplicável também em sede de ADC. Nestes termos:

    "Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei de Imprensa. Referendo da medida liminar. Expiração do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Tendo em vista o encerramento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fixado pelo Plenário, para o julgamento de mérito da causa, resolve-se a Questão de Ordem para estender esse prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias."


    Na ADC 18, em 04/02/2009, o Plenário do STF, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, resolvendo questão de ordem, prorrogou o prazo da decisão da liminar concedida, por mais um período de 180 (cento e oitenta) dias.

    Passado esse prazo, em 16/09/2009, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, propôs nova questão de ordem nos mesmos termos da anterior, tendo a Suprema Corte prorrogado por mais uma vez a eficácia da medida cautelar deferida.

    No dia seguinte, em face do falecimento do Ministro Menezes Direito, relator da ADC nº 18, o Presidente do STF determinou a redistribuição do feito, tendo a relatoria ficado sob responsabilidade, a partir de então, do decano Ministro Celso de Mello.

    Finalmente, em 25/03/2010, o Tribunal decidiu por uma nova e última prorrogação do prazo de eficácia da medida cautelar, por 180 dias, vencido, novamente, o Ministro Marco Aurélio que se opunha à medida.

    Entretanto, mais esse prazo foi vencido sem o julgamento da ADC nº 18, levando à cessação da eficácia do provimento cautelar do STF que suspendia a tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele versado na citada ação declaratória, conforme despacho expresso nesse sentido prolatado pelo Ministro Relator em 26/02/2013.



  • Em breves linhas:

    MANDADO DE INJUNÇÃO: visa combater a falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de um direito fundamental previsto na CF. É um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXI. É um instrumento do controle difuso.

    Legitimidade ativa: pode ser ajuizado por qualquer pessoa.

    Art. 5º, LXXI, CF - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


    ADI POR OMISSÃO: visa combater a falta de uma medida (normativa ou concreta) para efetivar uma norma constitucional. Art. 12-B, I, da Lei 9.868, de 1999: A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (...). É instrumento de controle concentrado.

    Legitimidade ativa: rol presente no art. 103 da CF.

  • Com a razão, Artur Favero. Não se deve interpretar dispositivos legais isoladamente, quanto mais se houver um parágrafo único abaixo do caput estipulando um termo para a suspensão dos processos. 

  • Alternativa A - Correta

    Nos termos do Art. 21 e 21, parágrafo único, da Lei 9.868/99.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "(...) como o pedido na ação declaratória é pela constitucionalidade da norma (ao contrário do pedido em ação direta), é certo que o alcance da medida em ADC será distinto. Afinal, se o autor da ADC requer o reconhecimento da constitucionalidade da lei ou ato normativo, não faz sentido o Supremo Tribunal Federal, ao conceder a medida cautelar suspender a vigência da norma, como faz em ação direta. (...) a medida consistira numa determinação para que os demais órgãos do Poder Judiciário suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo até a apreciação do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (...) o provimento cautelar deferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia erga omnes, reveste-se de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • De acordo com o art. 21, da Lei 9868/99, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Correta a alternativa A. Vale destacar que o parágrafo único do artigo traz a ressalva: concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

    Conforme o art. 103, da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Portanto, o prefeito não está incluído no rol de legitimados. Incorreta a alternativa B.

    Esse caso trata-se de inconstitucionalidade formal orgânica. Incorreta a alternativa C.

    O art. 103, § 2º, da CF/88, prevê que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Portanto, uma ADI por omissão é instrumento cabível para se exigir do Poder Executivo a adoção de medida de índole administrativa necessária para o cumprimento de preceito constitucional. A ADO é responsável pelo controle abstrato. Por sua vez, o mandado de injunção é parte do controle difuso e será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Incorreta a alternativa D. 

    Segundo o art. 5o, da Lei 9868/99, proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A



  • Com o devido consentimento, entendo que a assertiva A, realmente esta errada, pois a liminar valeria, em tese por 6 meses, ex vi  artigo 21, parágrafo unico da Lei 9.868/99, como já comentado pelos colegas.

  • Gostei dos comentários, mas vejam, a alternativa A apenas reproduz o texto do art. 21 da Lei 9868/99.  Então diz: cabe liminar... É claro que cabe (alternativa certa).  Se o julgamento do pedido vai ocorrer em 180 dias é outra coisa.  Se a liminar vai perder seus efeitos após os 180 dias ou se vai ser prorrogada, também é outra coisa, mas cabe liminar.  A perda eventual do objeto desse liminar é parte de seu caráter de decisão precária...

  • De acordo com o art. 21, da Lei 9868/99, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Correta a alternativa A. Vale destacar que o parágrafo único do artigo traz a ressalva: concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

    Conforme o art. 103, da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Portanto, o prefeito não está incluído no rol de legitimados. Incorreta a alternativa B.

    Esse caso trata-se de inconstitucionalidade formal orgânica. Incorreta a alternativa C.

    O art. 103, § 2º, da CF/88, prevê que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Portanto, uma ADI por omissão é instrumento cabível para se exigir do Poder Executivo a adoção de medida de índole administrativa necessária para o cumprimento de preceito constitucional. A ADO é responsável pelo controle abstrato. Por sua vez, o mandado de injunção é parte do controle difuso e será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Incorreta a alternativa D. 

    Segundo o art. 5o, da Lei 9868/99, proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A

  • Eu achei mal formulada. Ao ler a questão dá para entender  que cabe liminar da adc que determina a suspensão de processos. Ou seja, quando li, entendi que foi dada a decisão é dessa liminar caberia outra cautelar. Não foi uma questão bem formulada mesmo.

  • "(a) Cabe medida cautelar em ADC que determine a suspensão de processos que envolvam a aplicação da norma em análise na ADC até que haja o julgamento definitivo do pedido principal"

    Cespe sempre bem literal. Afirma que cabe medida liminar com validade até o julgamento final e tal afirmativa é verdadeira. Aliás, assim já fez o STF algumas vezes. A regra legal fala em 180 dias, mas o STF entende que isso pode ser "modulado" para evitar a insegurança jurídica que a ADC busca coibir.

  • .......

    d) Uma ADI por omissão não é instrumento cabível para se exigir do Poder Executivo a adoção de medida de índole administrativa necessária para o cumprimento de preceito constitucional, o que deve ser feito mediante mandado de injunção. 


     

    LETRA D – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 694) aduz:

     

    “O art. 103, § 2.º, fala em “omissão de medida” para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.

     

    Com precisão anota Barroso que a omissão é de cunho normativo, que é mais ampla do que a omissão de cunho legislativo. Assim, engloba “... atos gerais, abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo”.

     

    A omissão, então, pode ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções etc.), ou do próprio Judiciário (por exemplo, a omissão em regulamentar algum aspecto processual em seu Regimento Interno).”

     

    “Portanto, continua Barroso, “... são impugnáveis, no controle abstrato da omissão, a inércia legislativa em editar quaisquer dos atos normativos primários suscetíveis de impugnação em ação direta de inconstitucionalidade... O objeto aqui, porém, é mais amplo: também caberá a fiscalização da omissão inconstitucional em se tratando de atos normativos secundários, como regulamentos ou instruções, de competência do Executivo, e até mesmo, eventualmente, de atos próprios dos órgãos judiciários”.(Grifamos)

  • Apos 180 dias a medida cautelar em ADC perde sua eficacia!!!!!!

     

    letra A errada! Questao merecia ser anulada.

  • RAFAEL SILVA, também pensei como você, pois já que se a ação não for julgada em 180 dias a cautelar irá perder a eficácia, entende-se que a suspensão só vai até 180 dias (por isso errei a questão), mas a alternativa trouxe o texto do art. 21 da Lei 9868/99.

  • Entendo que a alternativa A está errada. Não é só pelo argumento dos colegas sobre o parágrafo único, mas também porque não ADC o que fica suspenso é o JULGAMENTO e não o processo. Nesse sentido, vejam, por exemplo, a distinção com a liminar concedida em ADPF, sendo que nesta, ao contrário da ADC, suspende-se o PROCESSO.
  •  




    Segundo o art.12 B, I, da Lei nº 9.868/99:

    Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; 


  • ADPF suspende a tramitação do processo.

    ADC suspende o julgamento.

    ADI suspende julgamento de processo e a vigência/eficácia da norma impugnada.

  • c) Caso o DF promulgue lei que discipline matéria de competência legislativa exclusiva da União, essa norma deverá ser declarada inconstitucional por ausência de requisito material.

     

    LETRA C-  ERRADA -

     

    Vício formal (inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade formal propriamente dita e inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato)

     

    Como o próprio nome induz, a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

    Segundo Canotilho, os vícios formais “... incidem sobre o ato normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é o ato, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final”.43

    Podemos, então, falar em inconstitucionalidade formal orgânica, em inconstitucionalidade formal propriamente dita e em inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato.

     

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)

     

  • GABARITO: A

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

  • (A) Cabe medida cautelar em ADC que determine a suspensão de processos que envolvam a aplicação da norma em análise na ADC até que haja o julgamento definitivo do pedido principal. CERTA.

    Da Medida Cautelar em ADC

    21. O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    P. único. Concedida a medida cautelar, o STF fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia.

        

    (B) Se uma lei federal afetar diretamente certa política pública de um município e houver pertinência temática entre a lei federal e a política pública municipal prejudicada, o prefeito desse município poderá propor uma ADI perante o STF. ERRADA.

    Prefeito não tem legitimidade ativa para propor ADI. (CF/88)

        

    (C) Caso o DF promulgue lei que discipline matéria de competência legislativa exclusiva da União, essa norma deverá ser declarada inconstitucional por ausência de requisito material. ERRADA. Não existe competência legislativa exclusiva da União.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

  • Resposta na Lei 9868:

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.