SóProvas


ID
1597324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado e do Poder Executivo, assinale a opção correta considerando a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) As instruções normativas, ato normativo de competência dos Ministros de Estado (Art. 87 CF), possuem caráter secundário, ou seja, visam explicar ou complementar a lei, atos de caráter primários são aqueles elaborados pelo Poder Legislativo.

              O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário (STF ADI 1.075-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)


    B) Art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional[...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal


    C) Possui dois erros, a primeira é que empresa privada prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos cometidos (Art. 37 §6 CF), e sua responsabilização, conforme entendimento do STF, se dá perante usuários ou não-usuários do serviço público (STF RE 591.874/MS)


    D) CERTO: Pode ser preso pois o conteúdo do art. 86 §3 e §4 não se estende aos governadores:

    O conteúdo material dos preceitos inscritos no art. 86, 3o e 4o, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado , são apenas extensíveis ao Presidente da Republica.(STF ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello).


    E) Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga./ ou seja, sintetizando:

    2 primeiros anos = eleição direta em 90 dias

    2 últimos anos = eleição indireta em 30 dias feita pelo CN (Art. 81 §1).


    bons estudos

  • Complementando a letra B. CF Art 37, § 9º  O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • Desculpem-me se eu estiver equivocada, mas o erro da alternativa 'a' está no fato de afirmar que o poder regulamentar foi deferido aos ministros de Estado quando, na verdade, este é um poder exclusivo do Chefe do Executivo - na esfera federal, do Presidente da República.

    Percebam, ainda, que o parágrafo único do artigo 84 da Constituição Federal permite ao Presidente da República delegar aos ministros de Estado as atribuições de expedir decreto autônomo, que tem aptidão para inovar na ordem jurídica. Entretanto, os decretos autônomos não estão inseridos no Poder Regulamentar, pois que este tem como característica a indelegabilidade.


  • gente não estou entendendo o erro da B 

    O salário de agentes públicos de sociedade de economia mista não está limitado ao teto salarial constitucional porque esses agentes estão submetidos ao regime celetista e vinculados a uma pessoa jurídica de direito privado

    COMO O PROPRIO RENATO CITOU...

    Art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional[...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

    O TEXTO FALA EM ADM DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL NÃO EM "SEM"

    OUTRA DUVIDA NA REGRA ELAS NÃO RECEBEM SUBSIDIO DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO SEU SALARIO... ENTAO A QUESTAO CONSIDEROU UMA EXCEÇÃO A REGRA??

    CF Art 37, § 9º  O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    SO SEI Q NADA SEI....





  • Nessa questão há duas respostas corretas ao meu ver; 

    B) Os salários de agentes de SEM realmente não está limitado ao teto, EXCETO se receber recursos para pagamento de folha salarial. Mas a questão não menciona, então está correta...

    D) Está perfeita......

    Mas como não se sabe o saber da sabição.... Vamos à próxima!!!!

  • Dimas, a letra b esta errada! em regra o salário das SEM é vinculado ao teto, exceto se não receber recurso do governo é que fica de fora. Mas o problema da questão não é esse. A questão afirma que não esta vinculado ao teto apenas por ser regime celetista e vinculado ao direito privado.Não é verdade.

  • Úrsula Souza, o poder regulamentar também pode ser exercido pelos Ministros de Estado sim (ato normativo de segundo grau) e não é exclusivo do chefe do executivo não (ato normativo de primeiro grau) ... Dá uma olhada no art. 87, II da CF. Além do mais, estes atos normativos possuem caráter secundário, pois decorre da existência da lei.

  • O erro da letra A consiste no fato que o Poder Regulamentar é privativo do Presidente da República e não poderá ser delegado. Isso porque o parágrafo único do art. 84 da CF apenas permite a delegação aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU do Decreto Autônomo; concessão de indulto e comutação de penas; e prover e extinguir cargos públicos federais, conforme se vislumbra da transcrição dos dispositivos constitucionais:

    "Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; 

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;"

    Portanto, como o inciso que prevê o Poder Regulamentar não está entre aqueles previstos no parágrafo único, logo, não poderá ser delegado aos Ministros de Estado.

  • melhores comentários: Renato !!

  • A”. Acresce-se: “STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI-MC 1075 DF (STF).

    Data de publicação: 24/11/2006.

    Ementa: da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas . - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. O PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . - A competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, "ope constitutionis", a esses qualificados agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União. - As instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência . - Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário […].”

  • "B”: “STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 673752 RJ (STF).

    Data de publicação: 21/08/2013.

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO.EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.RECEBIMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. CF/88 , ART. 37 , § 9º. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I –O art. 37, § 9º, da Constituição submeteu os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório da Administração Pública, todavia limitou expressamente esta aplicação aos casos em que tais empresas recebam recursos da Fazenda Pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. II � A análise quanto à existência, ou não, de recebimento por parte de sociedade de economia mista de verbas públicas para custeio e despesas com pessoal encontra óbice no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. III � Agravo regimental improvido.”

  • "C”: STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARE 807707 DF (STF).

    Data de publicação: 20/08/2014.

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. […].”

  • "D”: “STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 1010 MT (STF).

    Data de publicação: 17/11/1995.

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - OUTORGA DE PRERROGATIVA DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO ( CF/88 , ART. 86 , PAR.3 .)- AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. O ESTADO-MEMBRO, AINDA QUE EM NORMA CONSTANTE DE SUA PROPRIA CONSTITUIÇÃO, NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA OUTORGAR AO GOVERNADOR A PRERROGATIVA EXTRAORDINÁRIA DA IMUNIDADE A PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRISÃO PREVENTIVA E A PRISÃO TEMPORARIA, POIS A DISCIPLINAÇÃO DESSAS MODALIDADES DE PRISÃO CAUTELAR SUBMETE-SE, COM EXCLUSIVIDADE, AO PODER NORMATIVO DA UNIÃO FEDERAL, POR EFEITO DE EXPRESSA RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CARTA DA REPUBLICA . A NORMA CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - QUE IMPEDE A PRISÃO DO GOVERNADOR DE ESTADO ANTES DE SUA CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA - NÃO SE REVESTE DE VALIDADE JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE SUBSISTIR EM FACE DE SUA EVIDENTE INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - OS ESTADOS-MEMBROS NÃO PODEM REPRODUZIR EM SUAS PROPRIAS CONSTITUIÇÕES O CONTEUDO NORMATIVO DOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 86,PAR. 3. E 4., DA CARTA FEDERAL , POIS AS PRERROGATIVAS CONTEMPLADAS NESSES PRECEITOS DA LEI FUNDAMENTAL - POR SEREM UNICAMENTE COMPATIVEIS COM A CONDIÇÃO INSTITUCIONAL DE CHEFE DE ESTADO - SÃO APENAS EXTENSIVEIS AO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PRECEDENTE : ADIN 978-PB , REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO.”

  •                  Renato, parabéns pelos sempre ótimos comentários, mas acho que há um equívoco na justificativa da letra A. Vejamos:

    a) O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado legitima-os a editar atos normativos de caráter primário, tendo em vista a possibilidade constitucional de delegação de algumas competências privativas do presidente da República àquelas autoridades.


    CF/Art. 87. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

    II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

    Conforme mencionado, realmente trata-se das instruções normativas, que não têm poder de inovar o ordenamento jurídico. Porém a questão não se refere a esse inciso, e sim a este:


    CF/Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

                    Os casos referidos do inciso VI tratam-se dos chamados decretos autônomos.

                    A doutrina não é pacífica quanto a algumas características destes, adotando o 'cespe' a posição de que não inovam no mundo jurídico como pode ser confirmado pelo gabarito de outras questões suas. Quanto ao tema vale dá uma olhada em alguns artigos pela internet: http://jus.com.br/artigos/28068/reserva-de-regulamento-no-direito-brasileiro





  • Só pra complementar o item A, pois vi que houve dúvida:

    "O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a CR. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário." (ADI 1.075-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)

  • Sobre a letra a) : Atos normativos primários estão elencados no art. 59 e NÃO necessariamente são elaborados pelo poder legislativo.  Dessa forma, os decretos autônomos não são atos normativos primários.

  • Galera, a meu ver a letra A está correta, o que justifica a anulação da questão pelas razões a seguir.

    Realmente a regra é que o poder regulamentar deferido aos ministros de estado não autoriza a edição de atos normativos primários (que encontram seu fundamento de validade na constituição), mas, sim, secundário (com fundamento em norma infraconstitucional). Porém, a questão fala expressamente da hipótese de delegação de competências privativas do presidente da república. De acordo com o parágrafo único do artigo 84 da CF, “O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.” O inciso VI é o que trata do decreto autônomo, por meio do qual o PR pode dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. O próprio STF já reconheceu que o decreto autônomo pode ser objeto de ADI, ou seja, que se trata de ato normativo primário (ADI 3.664, por exemplo).
    Assim, o ministro de estado pode sim editar ato normativo primário, mas apenas nas hipóteses de delegação da competência privativa do PR para decretos autônomos.
    Espero ter ajudado.

    Força!
  • A ÚRSULA SOUZA MATOU O ERRO DA LETRA A:


    ------ ART. 84, IV - PODER REGULAMENTAR (DECRETO REGULAMENTAR) --- INDELEGÁVEL


    ------ ART. 84, VI - NÃO É PODER REGULAMENTAR (DECRETO AUTÔNOMO - INOVA A ORDEM JURÍDICA = EQUIPARA-SE À LEI) --- DELEGÁVEL AO MINISTRO DE ESTADO, AO PGR E AO AGU (ART. 84, §Ú, CF)


  • Vejo que a polêmica gira em torno das alternativas “a” e “b”. Para mim, ambas estão erradas por razões simples:

    1º - Na alternativa “a”, há a seguinte afirmação incorreta: “O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado legitima-os a editar atos normativos de caráter primário ...”. Não é o poder regulamentar que traz essa legitimação ao ministro de Estado, mas uma eventual delegação de competência pelo Presidente para editar decretos autônomos que, segundo doutrina majoritária, é ato normativo primário. 

    2º- Na alternativa “b”, aplico o mesmo raciocínio. Não é o fato da sociedade de economia mista ser entidade de direito privado e adotar o regime CLT que a faz livre do teto constitucional, mas a situação de não receber recursos da administração direta para pagamento de pessoal ou de custeio em geral. Logo, se S.E.M recebe recursos da Administração Direta para pagamento de pessoal e custeio geral, deverá respeitar o teto, independente de ser pessoa jurídica de direito privado e adotar o regime de pessoal da CLT.

  • Renato, como sempre, ajudando muito!

  • Eu acho que o QC poderia pagar o Renato e a Isabela. Eles carregam o site nas costas. Hehe. 

  • qto à letra A:

    A Úrsula abriu o caminho, mas o H.Luz foi certeiro no alvo. Apenas tentarei ser mais didático:


    1- Tanto Presidente da República (CF,art.84,IV) qto Ministro de Estado (CF,art.87,II) têm, segundo a CF, poder de regulamentar leis.

    2- Ministro de Estado, além de regulamentar leis, tb pode regulamentar decretos e regulamentos: CF,art.87,II ("expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos")

    3- o poder regulamentar do Presidente da República é de fato indelegável, pois ñ está previsto na CF,art.84,§un. Mas o Presidente não precisa delegar a Ministro de Estado qualquer poder de regulamentar leis, basta mandar esse subordinado fazê-lo, e este regulamentará a lei com base na competência que a própria CF deu aos Ministros de Estado. Além disso, a própria lei pode atribuir a uma autoridade a competência para regulamentá-la; essa indicação pode ser genérica (a ser exercida pelo Presidente da República se a lei falar em 'decreto') ou específica a uma determinada autoridade.

    4- o poder regulamentar jamais legitima alguém a editar ato normativo primário, seja ele uma lei ou um decreto autônomo. Portanto, o erro está bem no comecinho da alternativa A ("O poder regulamentar deferido aos ... legitima-os a editar atos normativos de caráter primário..."). A frase já começou errada, concordam?

    5- o que legitima alguém a editar atos normativos de caráter primário é a CF. No caso específico em que o Ministro de Estado recebe delegação do Presidente da República para editar decreto autônomo (q é um ato normativo primário), quem legitima o Ministro de Estado a editar essa espécie de ato normativo primário é a CF,art.84,§un, combinada (óbvio) com o ato administrativo de delegação editado pelo Presidente da Rep.


    Mais uma vez, a Cespe traz questões de português camufladas em questões de direito constitucional.

  • Sobre a afirmativa "A", segue anotação do STF (Constituição Anotada - site do STF):

    "O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a CR. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário." (ADI 1.075-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)


    Traduzindo: o ato normativo primário inova na ordem jurídica, submetendo-se apenas à Constituição Federal. Não é caso de ato normativo primário os decretos regulamentares, sejam ou não da competência delegada do Presidente da República. Nesses casos o decreto será sempre subordinado à CF e à ordem jurídica (leis), não podendo, nas palavras do arresto acima, "transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu".

  • A Constituição Estadual não poderá estender a imunidade penal relativa e a vedação às prisões cautelares aos Governadores, tampouco aos Prefeitos. Isso porque somente a União pode, por reserva constitucional, legislar sobre prisão.

    A única imunidade que a Constituição Estadual pode estabelecer é do Governador somente ser processado e julgado após juízo de admissibilidade da Assembleia Legislativa.

  • Por favor, alguém INDIQUE o erro da E!

  • Franklin Silva, o erro da letra E:

    e) Caso o presidente e o vice-presidente da República decidam renunciar a seus cargos ao final do primeiro ano de mandato, deverá haver eleição para ambos os cargos, pelo Congresso Nacional, noventa dias após a abertura das vagas.

    A resposta se encontra no Art. 81, §1º da CF:

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    1) ocorrerá a eleição pelo Congresso Nacional quando a vacância for nos 2 últimos anos do período presidencial;

    2) não será em 90 dias, mas sim 30 dias após a última vaga ter ficado em aberto

    Espero ter ajudado!! :)


  • Erro da E é dizer que haverá eleição pelo congresso, na verdade se é antes de 2 anos é eleição direta(povo)

  • Em relação à alternativa B:


    "A quem se aplica o teto?
    Aplica-se aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.
    (...)
    Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, parágrafo 9o)".

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante. Principais julgados do STF e STJ comentados 2014. Manaus: Dizer o Direito, 2015, p. 306-7.

  • De acordo com o art. 87, Parágrafo único, da CF/88, compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. Contudo, os atos normativos editados pelos ministros nos moldes do art. 87, II, não possuem caráter primário. Incorreta a alternativa A. Veja-se decisão do STF:

    "O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a CR. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário." (ADI 1.075-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)


    Ainda, segundo o parágrafo único do art. 84, da CF/88, o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    O art. 37, XI, da CF/88, prevê que XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Por sua vez, o § 9º, do mesmo artigo, estabelece que o disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Portanto, há casos em que o salário de agentes públicos de sociedade de economia mista está limitado ao teto salarial constitucional. Incorreta a alternativa B.

    O art. 37, § 6º, da CF/88, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, a responsabilidade é objetiva tanto para usuários quanto não usuários. Incorreta a alternativa C.

    Conforme ensina Pedro Lenza, "De acordo com a interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86,  § 3º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4º) não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que as regras (que são regras derrogatórias de direito comum), estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I. Correta a alternativa D.

    A Constituição brasileira prevê em seu art. 81 que vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Incorreta a alternativa E ao afirmar que a eleição será feita pelo Congresso Nacional. Tal hipótese só ocorre nos últimos dois anos do período presidencial, nos moldes do § 1º, do mesmo artigo: ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    RESPOSTA: Letra D

  • Renato é o cara!!!

  • Renato sou sua fã.

  • "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentido: HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.

  • Complemento e advertência!!!

    Sobre a letra a) - versão resumida - como já falaram, não se delega PODER REGULAMENTAR - conforme se pode extrair do § único do art. 84 da CF - e, a "novidade" que trago aqui nos comentários é: no caso, não há que se falar em edição de ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS por Ministro de Estado, eis que atos normativos primários são "todos aqueles que regulamentam o texto da Constituição, mesmo que não sejam provenientes da função legislativa, e.g., os regimentos internos das casas do Legislativo, bem como dos tribunais, todos aqueles atrelados não à lei, mas à norma constitucional [...]." Essa parte final, inclusive, demonstra o equívoco, em parte, do comentário do Renato sobre a letra A), quando ele fala que ato normativo primário é o que emana do poder legislativo. Não é necessariamente isso, conforme se pode inferir da citação retrotranscrita extraída da seguinte fonte:

    http://ww3.lfg.com.br/material/pos/OAB/Constitucional_PFrequentes.pdf

    Acrescento ainda, que um exemplo de ato normativo primário é a medida provisória, que não é da lavra do Legislativo, muito embora seja de cunho tal, mas, sim, do Chefe do Executivo, quando do exercício de função atípica. 

    Quanto às demais alternativas, nada a acrescentar. 

  • Meus amigos a explicação do colega Renato sensacional, mas dou a dica de vcs fazerem a anotação da questa D direta no Vade Mecum.

    D) CERTO: Pode ser preso pois o conteúdo do art. 86 §3 e §4 não se estende aos governadores:

    O conteúdo material dos preceitos inscritos no art. 86, 3o e 4o, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado , são apenas extensíveis ao Presidente da Republica.(STF ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello).

     

  • Endosso o posicionamento dos colegadas de que o erro da letra A está na primeira parte quando diz que o Poder Regulamentar é deferido aos ministros.  Creio que apenas o Presidente (chefe do executivo) possui. A segunda parte está correta, afinal quando recebem delegação do Presidente podem editar decreto autônomo, na forma do art. 84, VI c/c Art. 84, parágrafo unico, CF.

  • Qconcurso, grave a resposta dos professores em video!

  • O PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . [STF. ADI 1010 MT]. 

    Quando o STF usou a expressão "poder regulamentar", tencionou se referir ao gênero - poder normativo -, e não à espécie - poder regulamentar. É que " poder regulamentar" é espécie do gênero "poder normativo". Este autoriza a edição de outros atos normativos além do regulamento, como instruções, resoluções, etc. O exercício do Poder regulamentar, por sua vez, apenas autoriza a edição de regulamento (ato cuja exteriorização se dá por Decreto).

    O Poder regulamentar é de atribuição exclusiva do chefe do Executivo. Já o Poder normativo é destinado a autoridades outras, além do chefe do Executivo.

    Decreto regulamentar e Decreto autônomo. 

    Decreto Regulamentar (ou de execução): atribuição exclusiva do Chefe do executivo. Indelegável.

    Decreto autônomo: atribuição do Presidente da República. Delegável. Art. 84, par. único.

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA D...

     

    “EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade — Constituição do Estado do Pernambuco — Outorga de prerrogativa de caráter processual penal ao Governador do Estado — Imunidade a prisão cautelar — Inadmissibilidade — Usurpação de competên­cia legislativa da União — Prerrogativa inerente ao Presidente da República enquanto Chefe de Estado (CF/88, art. 86, § 3.º) — Ação direta procedente. Imunidade a prisão cautelar — prerrogativa do Presidente da República — impossibilidade de sua extensão, mediante norma da Constituição estadual, ao Governador do Estado. O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a pri­são em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinação des­sas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência­ definida pela Carta da República. — A norma constante da Constituição estadual — que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva — não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATI­VAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ES­TADO. Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições­ o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3.º e 4.º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental — por serem uni­camente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado — são apenas ex­tensíveis ao Presidente da República. Precedente: ADI 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello” (ADI 1.028, j. 19.10.1995, DJ de 17.11.1995. Cf., ainda, ADI 1.634-MC (Em idêntico sentido, cf. ADI 1.020, j. 19.10.1995, para a situação particular do DF. Para um amplo debate, cf. HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.03.2010, Plenário, DJE de 07.05.2010).”

     

    Em virtude desse entendimento firmado pelo STF, para se ter um exemplo de desdobramento, a Câmara Legislativa do DF, envolta em clima de turbulência política, deflagrada pela investigação e pelos fatos levantados pela Operação Caixa de Pandora, aprovou a Emenda à Lei Orgânica n. 57, de 29.03.2010, revogando os §§ 3.º e 4.º do art. 103, que, “copiando” o art. 86, §§ 3.º e 4.º, da CF/88, conferiam imunidade formal relativa à prisão e insti­tuíam cláusula de irresponsabilidade penal relativa para o Governador do DF, já declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 1.020.”(Grifamos)

     

     

  • d)É lícita a prisão em flagrante de governador de estado da Federação que cometa tentativa de homicídio, uma vez que os governadores não gozam da prerrogativa extraordinária da imunidade a esse tipo de prisão.

     

    LETRA D - CORRETA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. págs.1245 à 1247):

     

     

    “A imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa podem ser estendidas aos demais chefes do Poder Executivo por leis dos respectivos entes federativos?

     

    Não.

     

    Consoante interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3.º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4.º), estabelecidas para o Presidente da República, não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que referidas prerrogativas (que são regras derrogatórias do direito comum) estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito processual). Nesse sentido:

  • Pessoal, a resposta para a letra B está no art37 paragrafo 9

  • Para a B estar errada deveria dizer que a empresa é dependente, do contrário,  para mim, a questão não está errada. 

  • Imunidades do Presidente da República

    O Presidente da República não possui imunidade material, ao contrário dos membros do Poder Legislativo Federal, os quais, conforme o artigo 53 da Constituição Federal, não podem ser responsabilizados, tanto na esfera cível como na penal, por suas opiniões, palavras e votos.

    Por outro lado, o Presidente foi contemplado por um conjunto de prerrogativas formais, as quais se referem à prisão, ao processo e à chamada “irresponsabilidade penal relativa ou temporária”.

    É importante ressaltar que imunidades não são vantagens pessoais, mas prerrogativas vinculadas ao cargo. As prerrogativas são irrenunciáveis, e acompanham o ocupante do cargo enquanto estiver no seu exercício.

  • Excelente comentário do Renato... Os demais dispensáveis assim como o meu. rs
  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-PE

    Prova: Escrivão de Polícia

    Resolvi certo

    No regime presidencialista brasileiro, o presidente da República é o chefe de Estado e de governo da República Federativa do Brasil. As competências constitucionais do presidente da República incluem

     a)

    editar decretos autônomos, nas hipóteses previstas na CF, atribuição que pode ser delegada ao advogado-geral da União.

  • Renato . , o espermatozoide mais rápido do QC. kkkk

  • Decreto autônomo (art. 84, VI) é ato normativo primário, não secundário, e pode ser delegado a ministros de estado, o que deixaria a letra A correta.

    Vejam:

    Com a Emenda Constitucional no. 32/2001 passou a admitir a edição de regulamento considerado ato primário, ou seja, que deriva diretamente da Constituição, na medida em que se permitiu, através de decreto, a disciplina acerca da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como a extinção e funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI). 

              Pode-se dizer que, com a Emenda Constitucional no.32, de 2001, o decreto como ato normativo primário passou a ser admitido no ordenamento jurídico brasileiro.

              Nesse apecto observam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[6] (2007, página 586) que :

    "Desde a promulgação da Constituição de 1988 até a promulgação da EC 32/2001 considerávamos inteiramente banido o decreto autônomo de nosso ordenamento. O texto constitucional somente aludia à expedição de decretos e regulamentos no seu art. 84, IV, explicitando que tais atos se prestam a assegurar a fiel execução da lei. Portanto, o constituinte originário só parece ter albergado a figura do regulamento de execução. Todavia, a partir da EC 32/2001, passou a existir autorização expressa na Constituição (art. 84, VI) para que o Presidente da República disponha sobre a organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e proceda à extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, diretamente mediante decreto."

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-poder-regulamentar-e-a-expedicao-de-decreto-autonomo-no-ordenamento-juridico-brasileiro,48974.html

  • Letra B apenas deu a justificativa errada:

    Vejam: 

    Art 37, § 9º  O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • falaram tanto do comentário do colega...

    nem explica a B direito!!!

  • Mas a letra A, quando da delegação de "conceder indulto e comutar penas", não seria uma delegação de um decreto autônomo de caráter primário ao Ministro de Estado? A banca ainda explicitou que o Ministro de Estado teria a delegação do presidente da república nos casos privativos desse.

  • GABARITO: D

    Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República. [ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]

  • A meu ver a Letra A está certa, pois a atribuição do Presidente de expedir decretos autônomos pode ser delegada para Ministros de Estado. E decretos autônomos são atos normativos primários...

  • A substituição ocorre quando há um impedimento temporário. Ex. uma viagem.

    Qual a ordem? Por isso, todos eles devem ser brasileiros natos:

    1)      Vice;

    2)      Presidente da Câmara dos Deputados;

    3)      Presidente do Senado Federal;

    4)      Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    A sucessão ocorre no caso de vacância definitiva do cargo. Só quem pode suceder o Presidente é o Vice.

    Se houver vacância do cargo pelo Vice, o Presidente da Câmara ficará provisoriamente no cargo até ser feita uma nova eleição, para que os eleitos cumpram o término do mandato dos antecessores.

    Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada em até 90 dias. Se a vacância ocorrer nos dois últimos anos de mandato, são convocadas novas eleições indiretas no período de 30 dias. As eleições serão indiretas, e o novo Presidente e Vice serão escolhidos pelo Congresso Nacional. Não fere a cláusula pétrea do voto direto, pois é uma norma originária.

    FONTE: Ciclos R3.

  • A) Incorreta.

    De fato, “o poder regulamentar [art. 87, II] deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário.” (STF ADI 1.075-MC)

    Entretanto, se o PR delegar aos Ministros a edição de decretos autônomos [art. 84, VI e parágrafo único], aí sim eles estarão legitimados a editar atos normativos de caráter primário.

  • Decretos autônomo são atos normativos primários e podem ser delegados aos Ministros de Estado, PGR e AGU...

    A alternativa A está correta

  • A respeito da organização do Estado e do Poder Executivo, considerando a jurisprudência do STF, é correto afirmar que:  É lícita a prisão em flagrante de governador de estado da Federação que cometa tentativa de homicídio, uma vez que os governadores não gozam da prerrogativa extraordinária da imunidade a esse tipo de prisão.

  • A CF permite a delegação da edição de decretos autônomos (e não regulamentares) aos Ministros de Estado, PGR e AGU. Decretos regulamentares são indelegáveis.

  • Vá direto aos comentários de Renato

  • Complemento..

    Letra D

    Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem.

    [ADI 1.634 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]

    OBS: O presidente da República não goza da Imunidade Material

    Bons estudos!

  • Letra D

    Para os governadores é possível a prisão em flagrante, preventiva e temporária, cabendo lembrar que o seu afastamento do cargo não acontece automaticamente com o recebimento da denúncia. Ao contrário, essa e as outras medidas cautelares – inclusive a prisão preventiva – dependem de decisão fundamentada pelo STJ.

  • Decretos ou regulamentos de execução

    Atos normativos secundários editados para possibilitar a fiel execução de uma lei. Sua edição é competência indelegável do Chefe do Executivo.

    Decretos ou regulamentos autônomos

    Atos normativos primários que disciplinam a organização ou a atividade administrativa, extraindo sua validade diretamente da Constituição. A competência para sua edição pode ser delegada, nos termos do parágrafo único

    do art. 84 da CF

  • A) CF88 - Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos" (Para o STF os decretos expedidos pelos ministros de estado são atos normativos secundários).

     Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:              

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;           

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;             

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

       

    B) Art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF (...)

       

    C) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade objetiva que abrange usuários e não-usuários.

       

    D) Art. 86. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Imunidade material que não se estende aos governadores.

    Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem. [ADI 1.634 MC]

       

    E) Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

  • Apesar de saber que o Renato é muito querido aqui no QConcursos, a justificativa que ele dá à assertiva 'b' está equivocada.

    O art. 37, XI, da CF não inclui as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).

    A limitação do teto remuneratório aos agentes das empresas estatais é conferida pelo art. 37, §9º, da CF, e, mesmo assim, é aplicável apenas àquelas que receberem recursos públicos para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Ou seja, apenas as empresas estatais DEPENDENTES é que submetem seus agentes ao referido teto.

    O problema da assertiva 'b', a meu ver, é que:

    1) Aborda a figura da sociedade da economia mista como regra à exclusão de seus agentes do teto constitucional

    "O salário de agentes públicos de sociedade de economia mista não está limitado ao teto salarial constitucional (...)"

    De fato, pelo comando dessa primeira parte, não acho possível fazer a afirmação aludida, já que sabemos que apenas as empresas estatais não dependentes é que não submetem seus agentes ao teto constitucional.

    2) A segunda parte da assertiva não é justificativa da primeira parte

    "(...) porque esses agentes estão submetidos ao regime celetista e vinculados a uma pessoa jurídica de direito privado."

    Se a segunda parte abordasse algo como "(...) desde que se trate de empresa estatal controlada.", a assertiva da questão estaria correta. Entretanto, não é a submissão ao regime celetista e a vinculação a uma pessoa jurídica de direito privado que excluirá a regra do teto constitucional ao agente, mas, como vimos, a dependência ou não da referida empresa estatal.