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Gabarito
Letra A
A) CERTO: Súmula Vinculante 31 É inconstitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens
móveis.
B) Somente mediante lei
Art. 151 §
7º A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido
C) Caudas
orçamentárias são os dispositivos alheios à previsão da receita e fixação da
despesa pública incluídos no orçamento de ente federativo, em infringência ao
Princípio da Exclusividade
D) a
abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória não é vedada, em princípio, pela
Constituição Federal (art. 62, § 1º, I, d). Além dos requisitos de
relevância e urgência (art. 62), impõe que a abertura do crédito extraordinário
seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, sendo
exemplos dessa imprevisibilidade e urgência as despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública
. (ADI 4048
MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2008) Informativo
502
E) Instituição via lei complementar
Art. 148. A
União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública,
de guerra externa ou sua iminência
bons estudos
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Vale ressaltar que a ADIn a que se refere a assertiva "a" é a ADIn estadual, a ser proposta no TJDFT, eis que se trata de lei que dispõe acerca de matérias municipais, não podendo ser atacada diretamente no STF. Confira-se:
"Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a ). Com base nesse fundamento, não se conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra a Lei 6.945/81, com as alterações dadas pela Lei distrital nº 989/95, que dispõe sobre a taxa de limpeza pública no Distrito Federal. Precedentes citados: ADIn 1.375-DF (DJU de 23.11.96); ADIn 611-DF (DJU de 11.12.92) e ADIn 911-DF (DJU de 12.08.93)." (ADIn 1.832-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.5.98.)
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Questão confusa.
A opção "A" fala de ISS, imposto municipal, sendo que, assim, presume-se que a lei tenha sido editada pelo DF no âmbito de sua competência municipal, até aí tudo bem. No entanto, o parâmetro de controle da suposta ADI seria a CF, já que a questão expressamente aduz que esta "não prevê a
incidência do referido imposto sobre a locação de bens móveis". Desse modo, se por um lado não é cabível a interposição de ADI sobre normas municipais perante o STF, por outro, também é vedada a interposição de ADI perante o TJ utilizando-se como parâmetro a CF (“Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de
constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da
Constituição Federal.” ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20/09/2006).
Alguém explica?
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Marquei a alternativa A por eliminação e por lembrar da SV, mas está mt estranha msm. O mais correto seria falar que cabe reclamação e não ADI, não acham?
Apenas acrescentando: a alternativa C está errada em razão da parte final (a parte inicial me parece correta), pois é possível a autorização para a abertura de créditos suplementares na lei orçamentária anual.
(CF, Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.)
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Interessante o comentário do colega Tiago Almeida.
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Impressão minha ou o nível das questões desse concurso não estava tão alto? ou é sempre assim as provas de magistraturas? colegas que já fazem com costume.
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Galera, questão anulada!
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"A”:
“STF
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARE 726089 SP (STF).
Data
de publicação: 21/08/2014.
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS - ISS. LOCAÇÃO
DE BEM MÓVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O
ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 279/STF. O
ISS pode ser classificado como tributo direto ou indireto.O
enquadramento dependerá da análise de cada caso concreto, dada a
possibilidade
de repasse do encargo ao consumidor final por intermédio de
acréscimo no preço da contratação.A
Lei Complementar nº 56 /1987, na parte em que determinava a
incidência do ISS sobre locação de bens móveis, fora declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a parte não
logrou comprovar ter suportado o ônus da exação, razão pela qual
foi indeferido o pleito de repetição. Diante de tais
circunstâncias, não cabe a esta Corte dissentir dos fundamentos
adotados pela instância ordinária. O acolhimento da pretensão na
hipótese demandaria tão somente o reexame de dispositivo do Código
Tributário Nacional (art. 166), à luz do acervo probatório
constante dos autos. Mostram-se aplicáveis ao caso as Súmulas
279/STF e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.”
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“B”.
Acresce-se: “Substituição tributária.
Restituição.
O Plenário da Corte deu pela legitimidade do regime de
substituição tributária.A restituição assegurada pelo § 7º do art. 150 da
CF/1988 restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato
gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior
ou a menor por parte do contribuinte substituído. [...]”
RE 389.250
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CESPE. Justificativa para anulação: A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, considerando que o Imposto
sobre serviços um imposto municipal, não caberia Ação Direta de Inconstitucionalidade para contestar Lei do
Distrito Federal, no exercício de sua competência municipal, em face da CF/88. Sendo assim, por não haver opção
correta, anulou-se a questão.
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A) Situação hipotética: Em razão de dificuldades financeiras, o Poder Legislativo do DF editou lei determinando a incidência de ISS nos casos de locação de tratores e guindastes destinados à construção civil. Assertiva: Nessa situação, caberá ADI contra a norma distrital, uma vez que a CF não prevê a incidência do referido imposto sobre a locação de bens móveis. ANULAÇÃO - JUSTIFICATIVA: A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, considerando que o ISS um imposto municipal, não caberia ADIN para contestar Lei do DF, no exercício de sua competência municipal, em face da CF/88.
SV 31: É inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.
LC 56, na parte em que determinava a incidência do ISS sobre locação de bens móveis, fora declarada inconstitucional pelo STF.
B)
C) Em razão do princípio da pureza orçamentária ou exclusividade, é inconstitucional a previsão das chamadas “caudas orçamentárias” e das autorizações para a abertura de créditos suplementares na lei orçamentária anual.
Caudas orçamentárias são os dispositivos alheios à previsão da receita e fixação da despesa pública incluídos no orçamento de ente federativo, em infringência ao Princípio da Exclusividade.
D) Segundo o STF, é inconstitucional a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória, ainda que em virtude de calamidade pública, por ofender o princípio da legalidade, que rege a organização do orçamento público.
A abertura de crédito extraordinário por meio de MP não é vedada, em princípio, pela Constituição Federal (art. 62, § 1º, I, d). Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 2), impõe que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, sendo exemplos dessa imprevisibilidade e urgência as despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública . Inf. 502
E) CF88 - Art. 148. A União, mediante LC, poderá instituir empréstimos compulsórios I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência