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ID
1597357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação a infrações da ordem econômica, assinale a opção correta à luz do disposto na Lei n.º 12.529/2011.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 85, §10
    b) art. 9º, VI
    c) art. 36
    d) art. 37, III
    e) art. 44

  • Lei nº 12.529/2011:a) ERRADO. Art. 85. § 10.  A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados. 

    b) ERRADO. Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral; c) ERRADO. Art. 45.  Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: IV - a consumação ou não da infração; d) CERTO. Art. 37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caputdeste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caputdeste artigo.e) ERRADO. Art. 44.  Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis.
  • RESPOSTA LUCIANA ÓTIMA:

    Lei nº 12.529/2011:

    a) ERRADO. Art. 85. § 10.  A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.


    b) ERRADO. Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;


    c) ERRADO. Art. 45.  Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: IV - a consumação ou não da infração;


    d) CERTO. Art. 37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caputdeste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caputdeste artigo.


    e) ERRADO. Art. 44.  Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis.

  • d)

    Embora seja previsto que os atos de infração à ordem econômica independem de culpa, faz-se necessária a comprovação de dolo ou culpa para que ocorra apenação, com multa, do administrador direta ou indiretamente responsável pela infração cometida.

  • a) Se, no curso de procedimento administrativo instaurado para imposição de sanções referentes a infrações à ordem econômica, um dos investigados firmar compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, o procedimento deverá ser suspenso para todos os investigados.

    b) No âmbito do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, são irrecorríveis as medidas preventivas estabelecidas pelo conselheiro-relator, que poderá adotá-las em qualquer fase do inquérito ou do processo administrativo instaurado para a apuração e imposição de sanções.

    c) Infração da ordem econômica é qualquer ato que, independentemente de culpa, tenha por objeto ou possa produzir os efeitos elencados na referida lei, ainda que não alcançados. Em razão disso, na aplicação das penas, é irrelevante a consumação ou não da infração

    d) Embora seja previsto que os atos de infração à ordem econômica independem de culpa, faz-se necessária a comprovação de dolo ou culpa para que ocorra apenação, com multa, do administrador direta ou indiretamente responsável pela infração cometida.

    e) Alguém que prestar serviços ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica e causar a disseminação indevida de informação acerca de empresa coberta por sigilo deverá ser punido com multa pecuniária, desde que fique comprovado dolo de sua parte.

  • A) Art. 85. § 10. A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.

    B) Art. 9o Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

    C) Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: IV - a consumação ou não da infração;

    D) Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% a 20% daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caputdeste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caputdeste artigo.

    E) Art. 44. Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00, sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis.

  • Gab D

    A) Se, no curso de procedimento administrativo instaurado para imposição de sanções referentes a infrações à ordem econômica, um dos investigados firmar compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, o procedimento deverá ser suspenso para todos os investigados.

    Art. 85

    § 10. A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9º deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.

    B)No âmbito do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, são irrecorríveis as medidas preventivas estabelecidas pelo conselheiro-relator, que poderá adotá-las em qualquer fase do inquérito ou do processo administrativo instaurado para a apuração e imposição de sanções.

    Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:

    VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

    C)Infração da ordem econômica é qualquer ato que, independentemente de culpa, tenha por objeto ou possa produzir os efeitos elencados na referida lei, ainda que não alcançados. Em razão disso, na aplicação das penas, é irrelevante a consumação ou não da infração

    Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:

    I - a gravidade da infração;

    II - a boa-fé do infrator;

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    IV - a consumação ou não da infração;

    V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

    VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

    VII - a situação econômica do infrator; e

    VIII - a reincidência.

    D)Embora seja previsto que os atos de infração à ordem econômica independem de culpa, faz-se necessária a comprovação de dolo ou culpa para que ocorra apenação, com multa, do administrador direta ou indiretamente responsável pela infração cometida.

    III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do  caput  deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do  caput  deste artigo.

    E)Alguém que prestar serviços ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica e causar a disseminação indevida de informação acerca de empresa coberta por sigilo deverá ser punido com multa pecuniária, desde que fique comprovado dolo de sua parte.

    Art. 44. Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis.