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ID
1597435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cada uma das opções a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da jurisprudência dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Há responsabilidade e será com base na responsabilização objetiva pela Guarda de Pessoas ou Coisas, que nesse caso é o da paciente em hospital público.


    B) Mesmo caso da A, a intervenção da professora não elide a responsabilização objetiva do estado, porquanto está embasada na Responsabilidade do Estado pela Guarda de Pessoas ou Coisas.


    C) CERTO: deficiência do serviço de segurança pública trata-se de uma omissão do estado no seu dever de segurança, portanto se trata de responsabilidade subjetiva, caos fosse ato comissivo, seria responsabilidade objetiva.


    D) quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio.


    E) Trata-se de uma concausa, é o caso de desse indivíduo que é atropelado e morre, então qual é a causa da morte¿ no caso, o individuo ingressou na linha férrea por passagem(1 CAUSA). E o estado deixou de fiscalizar (2 CAUSA). Houve uma dupla causalidade, uma causa junto da outra, causas que andam em conjunto ou concausas. E nessa situação o estado é obrigado a indenizar por culpa concorrente

    bons estudos

  • Suponhamos que na privacidade da cela, o individuo comete suicídio e, ainda assim, o Estado possui responsabilidade civil objetiva? Isso não seria culpa exclusiva da vítima?

  • Infelizmete não, Arlei. Os tribunais entendem que a responsabilidade do Estado em guarda de coisas e pessoas é Objetiva. Ainda que, o meliante cometa suicídio a responsabilidade do Estado é objetiva. 

  • Gostaria de parabenizar essa banca por suas questões, todas bem formuladas, com exemplos adequados a casos concretos...

    Parabéns ao CESPE desta vez... 

  • Quando uma pessoa não-criminosa é assaltada e morta, os familiares terão que provar a omissão da segurança no local e vincular a omissão ao crime, se desejarem receber alguma indenização (se é que conseguirão fazer isso). Quando uma pessoa na condição de criminosa estiver sob os cuidados do Estado, apenas uma lesão sofrida ensejará responsabilidade objetiva do Estado. Ora, onde há solidariedade social nisso, em que para o correto as dificuldades são maiores? Apenas para reflexão.

  • O médico tem responsabilidade subjetiva, ou seja, só responderá se ficar comprovado qualquer modalidade de culpa: negligência, imperícia e imprudência.

    A responsabilidade civil do médico é analisada sob o aspecto subjetivo, assim para que exista a responsabilidade do médico deverá estar presentes os seguintes pressupostos: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano, o nexo de causalidade ligando o dano à conduta, e a culpa, a qual pode ser exteriorizada através da negligência, imprudência e imperícia. Entretanto, o médico que atende pelo Sistema Único de Saúde, passa a ser “acobertado” pela responsabilidade objetiva. O atendimento por intermédio do serviço público patrocinado pelo Estado, caracteriza a responsabilidade objetiva para entidade, e responsabilidade extracontratual para o profissional. (GIOSTRI, 2005, p. 61)

    Nesse caso o Estado será condenado a ressarcir o lesado, restando o direito à ação regressiva contra ato do seu preposto (no caso o médico) se esse estiver agido com culpa. Nesse momento, oportuno os ensinamentos de Venosa (2008, p. 137): “Na responsabilidade civil do Estado, em matéria de atendimento médico, o que está em jogo é a chamada falta do serviço público causadora de dano ao particular, e não a responsabilidade de um agente público em particular”.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7040

  • E) "Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos" (REsp 299.162).

  • A”. Acresce-se. E o curioso deste caso é que se tratou dum não agir estatal; isto é: O Estado quedou-se omisso, nada fez, o que implica ser subjetiva a sua responsabilidade. Atenção a isso em provas! Veja-se:TJ-DF - Apelação/Reexame necessário APO 20130110841062 (TJ-DF).

    Data de publicação: 09/09/2015.

    Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.OMISSÃO. MORTE DE PACIENTE IDOSA EM HOSPITAL PÚBLICO.AUSÊNCIA DE INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CLIPAGEM DE ANEURISMA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Remessa necessária e apelo voluntário em ação de conhecimento, com pedido de indenização por dano moral, formulado por filho de idosa que veio a óbito em hospital público, por omissão do Estado em fornecer o tratamento adequado. 2. É dispensável a realização de perícia para saber se a falta de material cirúrgico contribuiu, ou não, para a morte da paciente, quando a prova documental esclarece tal questão. 2.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A responsabilidade civil fundada na omissão do Estado é subjetiva, isto é, depende da comprovação de dolo ou culpa.Aplicação da teoria da culpa administrativa. 4. Doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: “A responsabilidade por “falta de serviço”, falha no serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto.É responsabilidade civil subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo).” (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 845). 5. Precedente Turmário: “Se o dano alegado adveio de uma omissão estatal, cuida-se de responsabilidade subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.” (20120110467728APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 09/07/2015). 6. O Estado é responsável por compensar os danos morais sofridos por filho de paciente idosa, que veio a falecer em hospital, por falha na prestação do serviço público de saúde. Hipótese em que a enferma deixou de se submeter a cirurgia para clipagem de aneurisma, por falta de material para a realização do procedimento e, também, de um leito de UTI com suporte para as suas necessidades. 7. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima.[…].”

  • "B”. Acresce-se: “TRF-5 - APELREEX Apelação / Reexame Necessário REEX 4246920124058302 (TRF-5).

    Data de publicação: 15/05/2014.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Ação ordinária movida por mãe de vítima fatal de acidente de motocicleta ocorrido em rodovia federal, almejando o recebimento de indenização por danos morais; 2. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DNIT, dado que a existência de convênio transferindo a responsabilidade por um trecho da rodovia ao DER, órgão estadual, não afasta o dever do apelante de fiscalizar a atividade do conveniado; 3. Demonstrado nos autos que o acidente decorreu da existência de buraco na rodovia, resta configurada a falha na prestação do serviço ensejadora do direito da autora ao recebimento da indenização perseguida; 4. Não afastam o direito à indenização a ausência de boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o pouco tempo de habilitação da vítima, o fato de já ter cometido infração de trânsito por dirigir sem habilitação, nem o alegado excesso de velocidade; 5. Em casos como o presente, esta Egrégia Segunda Turma tem fixado o valor da indenização em R$ 60.000,00. Considerando que aqui houve culpa concorrente da vítima, devem os R$ 50.000,00 fixados na sentença ser reduzidos para R$ 30.000,000. [...].”

  • "C”. Acresce-se: “TJ-DF - Apelação Cível APC 20130111734783 (TJ-DF)

    Data de publicação: 20/04/2015

    Ementa: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. CRIME NAS PROXIMIDADES DE UNIVERSIDADE (ROUBO E ESTUPRO). INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA JUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO.PRESSUPOSTOS AUSENTES.OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. Por mandamento constitucional ( CF , arts. 5º e 144 ), constitui prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (BULOS, Uadi Lammêgo, in Constituição federal anotada, p. 1.248). 2. Nos casos em que o dano decorre de uma omissãoadministrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da “falta de serviço”, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública (omissão específica). 3. Para fins de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil e reparação de eventuais danos decorrentes da prática de crimes por terceiros em via pública, tanto a jurisprudência como a doutrina têm entendido que a omissão do serviço estatal deve ser específica, concreta, exteriorizada pela inação prévia ou atuação deficiente ou mesmo negligente.Apesar de titular do dever jurídico de prestar segurança pública, não é possível exigir a atuação efetiva do Estado em todos os casos de crimes ocorridos em via pública, sob pena de se impelir a ele o título de segurador universal de todos os prejuízos causados aos administrados pela atuação de criminosos, o que não é admissível. 4. No particular, não há falar em omissão específica por parte do Estado […].”

  • "D”: “STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 830196 PE (STF).

    Data de publicação: 07/04/2011.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

  • ja em hospital publico:


    cespe 2012: Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital.


    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado.

    a) A responsabilidade incidirá apenas sobre os enfermeiros que cuidavam do paciente.
    b) Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público.
    c) A responsabilidade é objetiva, dada a omissão do ente público.
    d) A responsabilidade é subjetiva, dependente de prova de culpa.
    e) Não é cabível a responsabilização do Estado, pela inexistência de dano a ser reparado.


    "A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público." (RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.)


    em hospital psiquiatrico:


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º)– CONFIGURAÇÃO – SUICÍDIO DE PACIENTE NO PÁTIO EXTERNO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – NÃO COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF)– DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. (STF - ARE: 691744 RJ , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 17-10-2012 PUBLIC 18-10-2012)


  • C. Segundo a jurisprudência, e uma clássica situação de caso fortuito/forca Maior' excludentes da responsabilidade Estatal.

  • Quanto a alternativa "D" (...) 2. Embora no acórdão recorrido tenha sido afirmada a culpa exclusiva da vítima - e assim afastado o nexo de causalidade - é de se ressaltar que, no caso em concreto, a relação que deve ser estabelecida é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do Estado. Conforme muito bem ressaltado pela Exmo. Senhor Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI em seu voto relativo ao recurso especial nº 847.687/GO, "o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). Precedentes do STJ e do STF. 3. Portanto, no caso em concreto, embora afastada pelo Tribunal a quo, é inegável a presença do nexo de causalidade a autorizar a responsabilização civil do ente público pela morte do detento em virtude de suicídio.(...)" MAURO CAMPBELL MARQUESEDcl no AgRg no REsp 1305259 / SC
  • Diferente é a solução para os casos da chamada culpa concorrente,em que a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. Nesses casos, fala-se em concausas. Exemplo:acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor,realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva.

    Fonte:
     Manual de Direito Administrativo 2014, de Alexandre Mazza (pág.351)

    Com base nessa passagem, entendo que a letra E poderia ser considerada correta, visto que ela afirma que não é possível imputar responsabilidade OBJETIVA à concessionária.
  • "Situação de uma pessoa que é assaltada em razão de um arrastão. A regra geral é a de que não há o dever de indenizar pelo Estado por ser considerado ato de terceiro e ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Todavia, se porventura em uma rua, os assaltos se tornam frequentes e o Estado, ciente deste fato, se omite, há descumprimento do dever legal e por ser um dano evitável. Isso ensejará a responsabilidade, porque presentes seus elementos definidores". A doutrina e a jurisprudência dominante reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, onde o elemento subjetivo está condicionando o dever de indenizar. Carvalho, Matheus, pág. 334 - Manual de Direito Administrativo - 2ª Edição - Editora Juspodivm.

    Gabarito letra "C"

  • Agradeço a Rodrigo Sanches,  obrigado amigo, por esclarecer minha dúvida,  acabei marcando letra D, Mas com seu comentário entendi o motivo do meu erro.

  • Alternativa D:

    Para Oswaldo Aranha Bandeira de Mello não está provada a culpa do serviço, razão pela qual o Estado não responde, posto que o preso utilizou um LENÇOL para se enforcar, e não uma arma, a qual é proibida em um ambiente penitenciário.

    Já para Sérgio Cavalieri Filho, como se trata de omissão específica (guarda de pessoa perigosa), não é necessário provar a culpa do serviço, pois se aplica a Teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado por risco administrativo, razão pela qual o Estado deverá responder.

    Sendo assim, para Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o Estado não deverá responder, já para Sérgio Cavalieri Filho (POSIÇAO ADOTADA PELA CESPE), o Estado responderá.

  • Alternativa C:

    (TJRJ, AC no 3.611/99)

    Há uma tendência de direcionamento jurisprudencial no TJRJ afirmando que omissões, mesmo que genéricas, quando são reiteradas, é caso também de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado por risco administrativo. Ex.: roubo com porte de armas em sinal de transito, sempre foi considerada uma omissão genérica, agora o TJRJ está considerando uma omissão específica, tendo em vista a reiteração; queda de veículos em via pública em razão de buracos, se for hipóteses de casos reiterados.

    Desta forma, há no RJ e em alguns outros estados também, uma jurisprudência mais sofisticada que está objetivando a responsabilidade do Estado pelas condutas omissivas reiteradas, ou seja, estão transportando para a responsabilidade objetiva situações que sempre foram vistas como omissões genéricas, argumentando na reiteração.

  • Resposta Letra C

    JUSTIFICATIVA:

    Entende-se que, quando o Estado é omisso em seu dever legal de agir, deverá reparar o prejuízo causado, porém, a responsabilidade será na formar SUBJETIVA, uma vez que deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa). O tema não é pacífico, tanto na doutrina, como nos tribunais. 

    Prevalece entre os doutrinadores que a redação do art. 37, parágrafo 6°, da CF só consagra a responsabilidade objetiva nos atos comissivos (ação). 


    ATENÇÃO! 

    Para provas de concurso, é correto afirmar que se admite responsabilidade SUBJETIVA nos casos de OMISSÃO do Estado.


    FONTE: Direito Administrativo objetivo: teoria e questões/ Gustavo Scatolino. 2 ed. rev. atual. - Brasília: Alummus, 2014, pag. 68.

  • A meu ver, o erro da "letra E" está na relação causa-consequência. A culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade objetiva, mas na situação apresentada o que afasta a responsabilidade é a culpa concorrente.


    A assertiva traz duas verdades, mas falseia ao dizer que uma é causa da outra.

  • RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.

    A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.

  • Acredito que na alternativa "E" a responsabilidade não foi OBJETIVA, não pela manifesta imprudência da vítima, mas sim porque o Estado foi OMISSO e, nesse caso, a responsabilidade é SUBJETIVA.

  • Em regra, a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA (independe de culpa/dolo). Há divergência quanto a conduta OMISSIVA do Estado, mas prevalece nos Tribunais Superiores que a responsabilidade nesse caso será SUBJETIVA (depende da demonstração de culpa ou dolo).

  • Questão de altissímo nível! Pura jurisprudência do STJ

    Pena que eu errei, srs

  • Atualmente, a D seria discutível.

                                INFORMATIVO 819 DO STF

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    (Dizer o Direito)

  • @Verena Mascarenhas

    Questão de altissímo nível! Pura jurisprudência do STJ

     

    Ta zuando, né?

  • por ter relação ao tema: é bom lembrar:

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Uma gestante, em trabalho de parto, procurou o hospital particular “Boa Saúde”, credenciado junto ao SUS para prestar atendimento gratuito à população em geral. Em outras palavras, esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja destinada a todas as pessoas, independentemente de pagamento. Ocorre que a gestante teve que esperar quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não pode ser feita a cesárea em virtude da ausência de médico especialista. Essa longa espera fez com que a mulher perdesse o filho.

    Diante disso, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra a União alegando que, apesar de o hospital ser privado, o atendimento era realizado pelo SUS e a União, como gestora nacional do SUS, deveria ser responsabilizada pela má prestação dos serviços.

    Afinal de contas, a União possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda?

    NÃO. A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.

     

    Assim, nos termos do art. 18, X, da Lei n.° 8.080/90, compete ao Município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução.

     

    Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade.

     

    Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando.

    fonte: DIZER O DIREITO STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).

  • Mais um casinho interessante de RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    Q530952: COMENTÁRIO DE OUTROS COLEGAS QC

    A teoria do risco integral é aplicável no Brasil em situações
    excepcionais,uma delas é:

     

    ATENTADOS TERRORISTAS EM AERONAVES: por força do disposto nas Leis n.10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos,ocorridos no Brasil ou no exterior, CONTRA AERONAVES DE MATRÍCULAS BRASILEIRAS OPERADAS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO, excluídas as empresas de táxi-aéreo(art. 1º da Lei n. 10.744/2003).

    Tecnicamente, trata-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar.

     

    CONFORME SISTEMATIZADO POR OUTRO COLEGUINHA QC:

    O risco integral dispensa qualquer responsabilidade que o terceiro pode ter tido na causa do dano, independe do nexo causal e há responsabilização do Estado mesmo que a culpa tenha sido da vítima(...)

     

     O autor Alexandre Mazza (2011) aponta algumas situações excepcionais em é aplicada, tais como:

     

    *Acidentes de trabalho nas relações de emprego público;

    *Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT);

    *Atentados terroristas em aeronaves;

    *Dano ambiental e 

    *Dano nuclear.

     

  • Imagina se todo mundo que fosse assaltado entrasse com uma ação contra o estado... no mês seguinte o estado já estaria falido rs

  • Letras A, B e D - O Estado figura na posição de garante. Responsabilidade objetiva.

    E) A responsabilidade da concessionária será atenuado, pois houve culpa concorrente. O camarada foi imprudente e a concessionária pecou pela falta de sinalização.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito C

    a) Errada. Na responsabilidade civil do Estado, o particular lesado não precisa identificar especificamente qual o servidor responsável pelo ato causador do dano. Vigora a chamada culpa anônima, originada do termo francês faute du service.

    b) Errada. O erro está no fato de o dever de indenizar poder ser até atenuado, mas não excluído. A situação mais se assemelha à culpa recíproca, em razão de a aluna estar errada (arrastando a carteira) e o Estado ter errado (na má conservação dos equipamentos).

    c) Certa. Não há como imputar-lhe o dever de indenizar a população por toda e qualquer infração penal praticada nas ruas da cidade. Assim, não há responsabilidade civil do Estado. Ah, ainda sobre o tema, foi declarada inconstitucional lei distrital que atribuía ao Estado o dever de indenizar familiares de vítimas de crimes violentos. Novamente, chama a atenção o fato de o poder público não ser um garante universal.

    d) Errada. O suicídio de preso no interior de estabelecimento prisional não afasta o dever de indenizar por parte do Estado, consoante a jurisprudência majoritária no STF e no STJ.

    e) Errada. As concessionárias e permissionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam ou não usuários do sistema. Dito isso, a concessionária pecou em não cercar ou murar o local, mesmo sabendo dos riscos envolvidos. Há, pois, dever de indenizar.

  • E AGORA JOSÉ???!!!

    Cespe DPE AC 2017 Após falecimento de Pedro, vítima de atropelamento em linha férrea, seus herdeiros compareceram à DP para que fosse ajuizada ação indenizatória por danos morais contra a empresa concessionária responsável pela ferrovia onde havia acontecido o acidente, localizada em área urbana. Na ocasião, seus parentes informaram que, apesar de Pedro ter atravessado a ferrovia em local inadequado, inexistia cerca na linha férrea ou sinalização adequada. Com base nessa situação hipotética e no entendimento dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta:

    e) A demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro.

    CERTO

    Dispõe a Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF, art. 37, § 6º).

    Essa é a responsabilidade civil objetivo do Estado, que alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ou seja, aplica-se até mesmo às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

    O STJ já decidiu eu, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência decausas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 

  • A respeito da letra E: A responsabilidade seria CONCORRENTE entre Estado e a vítima.

    No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando:

    (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e

    (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)

  • EDIÇÃO N. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - jurisprudencia em tese STJ

    No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

  • TESE STJ. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    15) A existência de lei específica que rege a atividade militar não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • Gabarito: LETRA C!

    LETRA A) ERRADA: A teoria objetiva, adotada pela CF/88, aduz que a responsabilidade civil do Estado independe da demonstração dos elementos subjetivos (dolo, culpa) do agente público. Portanto, deve indenizar o particular se acaso presentes conduta + nexo causal + dano anormal;

    LETRA B) ERRADA: O mau estado de conservação da mesa representa negligência do poder público, que deveria ter tomado as devidas medidas para impedir o ocorrido. Assim, incide a teoria objetiva (citada acima) de modo que a conduta da professora é irrelevante pra fins de responsabilidade civil do Estado.

    LETRA C) GABARITO: Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual admite-se causas excludentes da responsabilidade civil (v.g. culpa exclusiva da vítima, responsabilidade de terceiros sem vinculo com a administração).

    LETRA D) ERRADACUIDADO! Atualmente, a jurisprudência entende que há responsabilização apenas se o preso apresentar comportamentos indicativos do suicidio e o Estado nada fizer para impedir. Portanto, não haveria responsabilidade do Poder Público se o comportamento for repentino e inesperado.

    (https://www.youtube.com/watch?v=f3MHOKxyGw8&ab_channel=UbirajaraCasado)

    LETRA E) ERRADA: Há omissão do Estado diante da ausência de placas e cercas no local indicando o perigo ou impedindo o acesso de pessoas. Desta maneira, deve responder também pelo prejuízo visto que existe, no mínimo, culpa concorrente.