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a)PROCESSO CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ABATIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL.ARBITRAMENTO MODERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 , § 4º , DO CPC .EQÜIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime as questões suscitadas nas razões recursais, não há por que falar em violação do art. 535 do CPC . 2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias, quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos - inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais apresenta-se inviável em sede de recurso especial, na medida em que, arbitrado com moderação na instância ordinária, não concorreu para a geração de enriquecimento indevido da vítima, mantendo a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e ao porte sócio-econômico dos causadores dos danos. 4. Rever, em sede de recurso especial, o valor arbitrado a título de honorários por juízo de eqüidade ( § 4º do art. 20 do CPC ) atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, pois demanda o exame de matéria fático-probatória. 5. Recurso especial não-conhecido (
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 882323 RS 2006/0178691-1 ) b) Codigo civil -
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
c) Lei 9099/95 - Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
d) Lei 9.307 - Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
e) Codigo civil -
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
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A equidade
■ 3.7.5.1. Conceito
A equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta. Não considerada em sua acepção lata, quando se confunde com o ideal de justiça, mas em sentido estrito, é empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite.
Prescreve o art. 127 do Código de Processo Civil que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Isso ocorre geralmente nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas e deixa a escolha a critério do juiz. Como exemplos podem ser citados o art. 1.586 do Código Civil, que autoriza o juiz a regular por maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, se houver motivos graves e a bem do menor; e o art. 1.740, II, que permite ao tutor reclamar do juiz que providencie, “como houver por bem”, quando o menor tutelado haja mister correção, dentre outros
■ 3.7.5.3. Decidir “com equidade” e decidir “por equidade”
Não se há de confundir decidir “com equidade” com decidir “por equidade”.
■Decidir “com equidade”. Trata-se de decidir com justiça, como sempre deve acontecer. É quando o vocábulo “equidade” é utilizado em sua acepção lata de ideal de justiça.
■Decidir “por equidade”. Significa decidir o juiz sem se ater à legalidade estrita, mas apenas à sua convicção íntima, devidamente autorizado pelo legislador em casos
Fonte: Colecao_Esquematizado_Direito Civil 1 - CARLOS ROBERTO GONCALVES, 2014, p. 75
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- Letra C
Art. 127,
CPC. O juiz só decidirá por eqüidade nos
casos previstos em lei.
Art. 7°,
CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo
único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 6º, Lei
9.099/95. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
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Artigo 953 CC . A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Observação: aplica-se o parágrafo único do artigo 953 nos casos de ofensa à liberdade pessoal.
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LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das
partes.
§
1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem
pública.
§
2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de
comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a
administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da
publicidade.
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Alternativa correta: E
Art. 953 § único - Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstancias do caso.
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a) Nas ações de reparação por danos materiais,
em regra, o arbitramento da indenização se dará por equidade quando o credor
não demonstrar a extensão do dano.
INCORRETA. A regra é a reparação integral do dano sendo a
exceção a aplicação da teoria da equidade.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão
do dano.
Parágrafo
único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
b) A excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano não permite que o magistrado
reduza a indenização por equidade.
INCORRETA.
Art. 944. Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, PODERÁ o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
c) É vedada a utilização da equidade como critério de julgamento, na
medida em que não constitui fonte do direito.
INCORRETA. O próprio parágrafo único do artigo 944 do
Código Civil adota a equidade como um critério de julgamento.
d) Na arbitragem, é vedada a utilização da
equidade como critério de julgamento.
INCORRETA. Conforme
dispõe a Lei de Arbitragem (9307/1996) em seu artigo 2º, “a arbitragem poderá
ser de direito ou de equidade, a critério das partes”.
e) Nos
casos de injúria, difamação ou calúnia, o valor da indenização será fixado por
equidade sempre que o ofendido não puder provar prejuízo material.
CORRETA.
Art.
953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do
dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não
puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor
da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
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Não há dúvidas quanto a resposta correta, porém alguém poderia explicar o erro da assertiva "A"!!! Agradeço.
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Companheiros, me ajudem. Será que o erro da alternativa A é porque o dano material tem que ser previamente estabelecido. Logo, não haveria motivo para arbitramento por equidade? O que acham?
TJ-RS - Apelação Cível AC 70066200734 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 30/11/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICIADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. O pedido deve ser certo e determinado. Inobservância do art. 286 do CPC. Na petição inicial, o autor postula apenas o pagamento devido sem demonstrar o débito, e não indica concretamente os valores. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066200734, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 26/11/2015).
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Nos comentários de nossos colegas ficou evidente que a alternativa "e" é a correta, até porque ela se reporta a texto literal do artigo 953 do Código Civil.
Alguns podem até dizer que a "a" está incorreta porque fala que o dano material (e não moral), deve ser comprovado e mensurado. Na fixação da indenização por danos materiais, não há espaço para critérios de equidade e de razoabilidade, segundo algumas esparsas decisões judiciais.
Todavia, ouso discordar do gabarito, pois nesta questão há duas questões corretas. Realmente, a alternativa "a" também está.
E ainda que consideremos os estritos termos do Código Civil a "a" ainda estaria correta. Isso porque o próprio CC prevê situações em que podem concorrer dano moral e MATERIAL, e nem por causa disso, há exclusão da redução da indenização pelo dano material, ainda que efetivamente comprovado, como no caso do par ún. art. 738, p. ex.: Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá EQUITATIVAMENTE a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano. Reparem que neste artigo o juiz está autorizado a arbitrar a indenização POR EQUIDADE e não há qualquer menção à distinção entre dano moral ou material.
Não obstante, nos demais diplomas inseridos no grande arcabouço do macrossistema do direito civil brasileiro, há VÁRIAS normas que autorizam a decisão por equidade em caso de arbitramento de danos materiais, como no caso do art. 6º da Lei 9.099 e o art. 7º do CDC.
Por fim, queiram ler o INFORMATIVO 467 do STJ sobre o assunto...
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É necessário comprovar a impossibilidade de demonstração da extensão do dano, conforme o parágrafo único do art. 953 e não meramente a não demonstração. É o verbo poder que fez a diferença nas alternativas e tornou a letra A incorreta!
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A "pegadinha" da letra A está no "em regra". Porque a equidade é possível, nesse caso, como exceção. O Enunciado 46, CJF diz exatamente isso.
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Rapaz, as explicações até agora não me conveceram de que a alternativa "A" esta errada.Desculpa, mas o examinador se confundiu com o jogo de palavras que ele mesmo criou.
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Quanto à letra A, o art. 944 do código Civil determina:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."
A alternativa A dispõe
"Nas ações de reparação por danos materiais, em regra, o arbitramento da indenização se dará por equidade quando o credor não demonstrar a extensão do dano."
Notem que a regra é que a indenização se dê pela extensão do dano e não por equidade. Além do mais, a alternativa fala em "quando o credor não demonstrar a extensão do dano". Se considerarmos isso correto, abriríamos uma grande brecha no sentido de permitir que o credor simplesmente deixe de demonstrar a extensão do dano para que o juiz, por equidade, o determine. Ora, se o credor tem a possibilidade de demonstrar a extensão do dano, tem o ônus de fazê-lo. A questão não fala que o credor não pode demonstrar o dano, mas sim que o credor não demonstra o dano.
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Alternativa A está errada, pq o juiz não pode julgar por equidade quando a parte nao demonstrar a extensão do dano material, muito facil seria ajuizar ação de indenização e falar "Ixeee meu dano material foi de 1 bilhão, mas nao posso provar, mas Vossa Execelencia pode dar uma forcinha e julgar por equidade né?
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De fato, o erro da alternativa "A" está em admitir a possibilidade de que o juiz julgue por equidade nas hipóteses em que a parte não comprova a extensão do dano material. Tratando-se de dano material, o prejuízo deve ser certo, determinado, já que não se admite a reparação de dano hipotético. Assim, se a parte não se desincumbe do ônus de comprovar a extensão do dano alegado, a consequência vai ser a improcedência do pedido (se nada for comprovado) ou a concessão de indenização limitada ao dano efetivamente comprovado.
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A questão trata da aplicação da equidade como
critério de julgamento, no direito brasileiro.
A) Nas ações de reparação por danos materiais, em regra, o arbitramento da
indenização se dará por equidade quando o credor não demonstrar a extensão do
dano.
Código
Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do
dano.
Parágrafo único. Se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Nas ações
de reparação por danos materiais, o credor deverá demonstrar a extensão do dano
material, e, apenas quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da
culpa e o dano, é que o juiz, poderá, reduzir equitativamente a
indenização.
A
aplicação da equidade é exceção, e não regra, e apenas será aplicada quando
houver desproporção entre a gravidade da culpa e do dano.
Incorreta
letra “A”.
B) A
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano não permite que o
magistrado reduza a indenização por equidade.
Código
Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do
dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a
indenização.
A
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano permite que o
magistrado reduza a indenização por equidade.
Incorreta
letra “B”.
C) É vedada a utilização da equidade como critério de julgamento, na medida em
que não constitui fonte do direito.
Código
Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do
dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a
indenização.
Código de Processo Civil de 2015:
Art. 140. Parágrafo único.
O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
É
permitida a utilização da equidade como critério de julgamento, nos casos
previstos em lei.
Incorreta
letra “C”.
D) Na arbitragem, é vedada a utilização da equidade como critério de
julgamento.
Lei nº 9.307/96:
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito
ou de eqüidade, a critério das partes.
Na
arbitragem, é permitida a utilização da equidade como critério de julgamento.
Incorreta
letra “D”.
E) Nos casos de injúria, difamação ou calúnia, o valor da indenização será
fixado por equidade sempre que o ofendido não puder provar prejuízo material.
Código
Civil:
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou
calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido
não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o
valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Nos casos
de injúria, difamação ou calúnia, o valor da indenização será fixado por
equidade sempre que o ofendido não puder provar prejuízo material.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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A regra é pela extensão do dano. Poderá decidir equitativamente em 2 casos:
1)Desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extenção do dano.
2) No caso dos crimes contra a honra quando não for possível provar o prejuizo material.
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Não 'B' o artigo 954 do cc, não seria tambem uma hipotese em que o juiz poderá resolver por equidade?
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
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Para quem assim como eu não sabia o que é equidade, ela se desdobra em equidade corretiva e integrativa:
Quanto à equidade integrativa, ensina Sergio Cavalieri Filho – verbis : “Segundo Aristóteles, a equidade tem uma função integradora e outra corretiva. A primeira tem lugar quando há vazio ou lacuna na lei, caso em que o juiz pode usar a equidade para resolver o caso, sem chegar ao ponto de criar uma norma, como se fosse o legislador. Essa equidade integradora ou supridora de lacuna permite ao juiz, partindo das circunstâncias do caso específico que está enfrentando, chegar a uma conclusão, independentemente da necessidade de criar uma norma. Deve o juiz procurar expressar, na solução do caso, aquilo que corresponda a uma idéia de justiça da consciência média, que está presente na comunidade. Será, em suma, a justiça do caso concreto, um julgamento justo, temperado, fundado no sentimento comum de justiça. Aquilo que o próprio legislador diria se tivesse presente; o que teria incluído na lei se tivesse conhecimento do caso.
O Ministro Ruy Rosado, citado por Direito e Cavalieri, fala-nos da equidade corretiva :
“(…)Mas essa equidade, a que se refere Aristóteles na Ética a Nicômaco, é a equidade corretiva, aquela que o juiz vai aplicar quando tiver a necessidade de afastar uma injustiça que resultaria da aplicação estrita da lei. E é essa equidade, penso eu, que se refere o legislador quando, nesse artigo 944, parágrafo único, diz que o juiz poderá, quando o grau de culpa for pequeno e a extensão do dano for muito grande, fazer uma correção para não aplicar a regra que diz que a indenização há de corresponder à extensão do dano (artigo 944, caput); pode o juiz afastar essa disposição para adequar uma indenização que seja mais justa em razão do grau da culpa do agente- é uma equidade corretiva.”
Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/07/21/o-principio-da-equidade-por-uma-nova-exegese/
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GABARITO: E
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
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A) Nas ações de reparação por danos materiais, em regra, o arbitramento da indenização se dará por equidade quando o credor não demonstrar a extensão do dano.
Nas ações de reparação por danos materiais o credor tem a obrigação de demonstrar a extensão do dano, justamente para poder repará-lo. Caso o credor não demonstre a extensão do seu dano, em tese, a ação é inepta por ausência de pedido certo e determinado.
Obs.: apenas se houve uma excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano é que o juiz poderá reduzir a indenização de modo equitativo.
CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
B) A excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano não permite que o magistrado reduza a indenização por equidade.
Neste caso é permitido por lei que o magistrado reduza a indenização por equidade.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
C) É vedada a utilização da equidade como critério de julgamento, na medida em que não constitui fonte do direito.
É permitida a utilização de equidade como critério de julgamento, apenas nos casos previstos em lei:
CPC, Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
D) Na arbitragem, é vedada a utilização da equidade como critério de julgamento.
Na arbitragem é permitida a utilização da equidade como critério de julgamento:
Lei 9.307/96, Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
E) Nos casos de injúria, difamação ou calúnia, o valor da indenização será fixado por equidade sempre que o ofendido não puder provar prejuízo material. - CORRETA
CC, Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.