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GABARITO: LETRA A.
Art. 1.641, CC:
"É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial."
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Apenas a a incapacidade absoluta configura causa impeditiva da prescrição
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Erro da "d": Art. 5, PU, II, do CC.
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A - art 1641, III CC/02
B - art 198, I
C - Condição não apontada na questão
D - art 5, PU, II
E - art 1517, PU
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LETRA A CORRETA Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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Acresça-se o Enunciado 262 das Jornadas: "a obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs".
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Exige-se autorização judicial para casar: quando não se tem idade núbil (16 anos), como no caso de gravidez; ou no caso de pessoas entre 16 e 18 anos que não tiveram consentimento dos pais; ou no caso de casamento nuncupativo.
Como um dos pais da garota de 16 anos não autorizou o casamento, é possível o suprimento judicial. E como foi necessário tal medida, o CC exige que o regime de bens seja o da separação obrigatória (art. 1641, III do CC).
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Letra A - CORRETA: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Letra B - INCORRETA: Os prazos prescricionais corriam sim, pois Márcio e Caroline eram relativamente incapazes : Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (ABSOLUTAMENTE incapazes)
Letra C - INCORRETA: Não há condição suspensiva
Letra D - INCORRETA: O casamento emancipa!
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Letra E- INCORRETA:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
art. 1.631.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Acho que era isso, pessoal! Se houver erro ou discordância, favor corrigirem. Os comentários são apenas opinativos. Bons estudos e rumo à aprovação!!
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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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Alternativa: A
Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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CC: Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3O;
Não corre só em face dos absolutamente incapazes, menor de 16 anos, mas para o maior de 16 anos corre a prescrição sim.
CUIDADO com a exceção do inciso II do art. 197 em relação ao maior de 16 e menor de 18 em relação ao poder familiar)
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
(comum cair questão de filho que ao completar 18 anos cobra vários anos de atraso da época que era de menor; é possível sim com base nesse inciso II) (Se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos. Agora, se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, CC). Em suma, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação. Fonte: Flávio Tartuce, Manual, 2016, p. 1429. Assim, se alguém que, não for ascendente do credor, e o credor já tiver 16 completos a prescrição já corre sim)
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De acordo com o art. 1.641 do CC/2002, é OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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Apenas complementando o comentário da Alessandra, um outro erro da alternativa "B" é a afirmação de que, "com a celebração do casamento, cessará a causa impeditiva" da prescrição, o que contraria o disposto no art. 197, I do CC.
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Apenas em relação aos abolutamente incapazes (menores de 16 anos) que não corre a prescrição. Logo, como já tinham 16 anos de idade, a prescrição já corria em relação aos postulantes ao casamento antes de casarem, o que torna a assertiva "B" incorreta.
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A questão trata do casamento de incapaz.
A) Judicialmente autorizado o casamento entre Márcio e Caroline, será
obrigatório o regime legal da separação de bens.
Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de
bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de
suprimento judicial.
Judicialmente
autorizado o casamento entre Márcio e Caroline, será obrigatório o regime legal
da separação de bens.
Correta
letra “A”.
B) Não corriam prazos prescricionais em desfavor de Márcio e Caroline, em razão
de sua idade, mas, com a celebração do casamento, cessará a causa impeditiva.
Art.
198. Também não corre a prescrição:
I
- contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos.
Art.
197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
Corriam prazos prescricionais em desfavor de Márcio
e Caroline, em razão de sua idade (são maiores de dezesseis anos, relativamente
incapazes), mas, com a celebração do casamento, começará causa impeditiva.
Incorreta
letra “B”.
C) Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, vigorando
condição suspensiva consistente no nascimento com vida do filho do casal.
Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de
bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de
suprimento judicial.
Com o
suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, não havendo nenhuma
condição suspensiva ou resolutiva.
Incorreta
letra “C”.
D) Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, mas o
casamento não fará cessar a incapacidade civil de ambos.
Código Civil:
Art. 5o. Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Com o
suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, e o casamento fará
cessar a incapacidade civil de ambos.
Incorreta
letra “D”.
E) A sentença é nula, na medida em que não se admite suprimento judicial em
caso de falta de anuência de qualquer dos pais.
Art.
1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não
atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os
pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.631. Parágrafo único.
Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a
qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
A
sentença é válida, na medida em que se admite suprimento judicial em caso de
falta de anuência de qualquer dos pais.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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O regime de separação de bens é obrigatório no caso de necessidade de suprimento judicial, e não de autorização dos pais.
Então no caso, de um casal de 17 anos, ou seja em idade núbil, eles podem escolher o regime de bens, a menos que um dos pais não concorde e aí necessite de suprimento judicial e aí será o regime de separação obrigatório.
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Alternativa: A
Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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acertei a questão, mas fiquei na dúvida, entre a letra A e E, mas na aula de direito de família, me lembrei dessa separação obrigatória de bens, e pensei que como seria nula a sentença? Logo nas outras questões já havia respondido letra E, assim com uma lembrança e uma letra eliminada respondi letra A, fica a dica, para responder na dúvida, elimine a questão que escolheu em alternativas anteriores, mas claro é importante estudar, ler muitooo, fazer revisões, vai ajudar na hora da prova.
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Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Vida à cultura democrática, Monge.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.641 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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A) Judicialmente autorizado o casamento entre Márcio e Caroline, será obrigatório o regime legal da separação de bens. - CORRETO
CC, Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
B) Não corriam prazos prescricionais em desfavor de Márcio e Caroline, em razão de sua idade, mas, com a celebração do casamento, cessará a causa impeditiva.
Já corriam prazos prescricionais em desfavor de Márcio e Caroline, pois começam a correr a partir dos 16 anos de idade.
Só não corre prazo prescricional para o absolutamente incapaz.
CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
CC, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
C) Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, vigorando condição suspensiva consistente no nascimento com vida do filho do casal.
Não há condição suspensiva.
D) Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, mas o casamento não fará cessar a incapacidade civil de ambos.
A incapacidade civil de ambos será cessada pelo casamento.
CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
E) A sentença é nula, na medida em que não se admite suprimento judicial em caso de falta de anuência de qualquer dos pais.
É possível o suprimento judicial para o casamento do menor que alcançou a idade núbil, mas não tem o consentimento de qualquer dos pais.
CC, Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
CC, Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.