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ID
1597447
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Márcio e Caroline, ambos com 16 (dezesseis) anos de idade, decidiram que se casariam, considerando a gravidez de Caroline. Noticiaram sua decisão aos pais de ambos, mas o pai de Caroline recusou-se a autorizar o matrimônio, apesar da aquiescência da mãe de Caroline e dos pais de Márcio. Assim, foi ajuizada ação para solução do impasse, e, após regular tramitação, sobreveio sentença autorizando o casamento.

Em relação ao caso concreto apresentado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

    Art. 1.641, CC: 

    "É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial."


  • Apenas a a incapacidade absoluta configura causa impeditiva da prescrição

  • Erro da "d":  Art. 5, PU, II, do CC.

  • A - art 1641, III CC/02

    B - art 198, I

    C - Condição não apontada na questão

    D - art 5, PU, II

    E - art 1517, PU

  • LETRA A CORRETA  Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Acresça-se o Enunciado 262 das Jornadas: "a obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs".

  • Exige-se autorização judicial para casar: quando não se tem idade núbil (16 anos), como no caso de gravidez; ou no caso de pessoas entre 16 e 18 anos que não tiveram consentimento dos pais; ou no caso de casamento nuncupativo.


    Como um dos pais da garota de 16 anos não autorizou o casamento, é possível o suprimento judicial. E como foi necessário tal medida, o CC exige que o regime de bens seja o da separação obrigatória (art. 1641, III do CC).

  • Letra A - CORRETA: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Letra B - INCORRETA:  Os prazos prescricionais corriam sim, pois Márcio e Caroline eram relativamente incapazes : 

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (ABSOLUTAMENTE incapazes)


    Letra C - INCORRETA:  Não há condição suspensiva


    Letra D - INCORRETA: O casamento emancipa! 

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;


    Letra E- INCORRETA: 

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    art. 1.631.

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.


    Acho que era isso, pessoal! Se houver erro ou discordância, favor corrigirem. Os comentários são apenas opinativos. Bons estudos e rumo à aprovação!!

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Alternativa: A

     

    Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:

     

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • CC: Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3O;

    Não corre só em face dos absolutamente incapazes, menor de 16 anos, mas para o maior de 16 anos corre a prescrição sim. 

    CUIDADO com a exceção do inciso II do art. 197 em relação ao maior de 16 e menor de 18 em relação ao poder familiar)

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    (comum cair questão de filho que ao completar 18 anos cobra vários anos de atraso da época que era de menor; é possível sim com base nesse inciso II) (Se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos. Agora, se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, CC). Em suma, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação. Fonte: Flávio Tartuce, Manual, 2016, p. 1429. Assim, se alguém que, não for ascendente do credor, e o credor já tiver 16 completos a prescrição já corre sim)

  • De acordo com o art. 1.641 do CC/2002, é OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Apenas complementando o comentário da Alessandra, um outro erro da alternativa "B" é a afirmação de que, "com a celebração do casamento, cessará a causa impeditiva" da prescrição, o que contraria o disposto no art. 197, I do CC. 

  • Apenas em relação aos abolutamente incapazes (menores de 16 anos) que não corre a prescrição. Logo, como já tinham 16 anos de idade, a prescrição já corria em relação aos postulantes ao casamento antes de casarem, o que torna a assertiva "B" incorreta.

  • A questão trata do casamento de incapaz.


    A) Judicialmente autorizado o casamento entre Márcio e Caroline, será obrigatório o regime legal da separação de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Judicialmente autorizado o casamento entre Márcio e Caroline, será obrigatório o regime legal da separação de bens.

    Correta letra “A”.

    B) Não corriam prazos prescricionais em desfavor de Márcio e Caroline, em razão de sua idade, mas, com a celebração do casamento, cessará a causa impeditiva.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Corriam prazos prescricionais em desfavor de Márcio e Caroline, em razão de sua idade (são maiores de dezesseis anos, relativamente incapazes), mas, com a celebração do casamento, começará causa impeditiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, vigorando condição suspensiva consistente no nascimento com vida do filho do casal.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, não havendo nenhuma condição suspensiva ou resolutiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, mas o casamento não fará cessar a incapacidade civil de ambos.

    Código Civil:

    Art. 5o. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, e o casamento fará cessar a incapacidade civil de ambos.

    Incorreta letra “D”.

    E) A sentença é nula, na medida em que não se admite suprimento judicial em caso de falta de anuência de qualquer dos pais.

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.631. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    A sentença é válida, na medida em que se admite suprimento judicial em caso de falta de anuência de qualquer dos pais.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • O regime de separação de bens é obrigatório no caso de necessidade de suprimento judicial, e não de autorização dos pais.

    Então no caso, de um casal de 17 anos, ou seja em idade núbil, eles podem escolher o regime de bens, a menos que um dos pais não concorde e aí necessite de suprimento judicial e aí será o regime de separação obrigatório.

  • Alternativa: A

     

    Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:

     

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • acertei a questão, mas fiquei na dúvida, entre a letra A e E, mas na aula de direito de família, me lembrei dessa separação obrigatória de bens, e pensei que como seria nula a sentença? Logo nas outras questões já havia respondido letra E, assim com uma lembrança e uma letra eliminada respondi letra A, fica a dica, para responder na dúvida, elimine a questão que escolheu em alternativas anteriores, mas claro é importante estudar, ler muitooo, fazer revisões, vai ajudar na hora da prova.

  • Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.641 –  É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: A

  • A) Judicialmente autorizado o casamento entre Márcio e Caroline, será obrigatório o regime legal da separação de bens. - CORRETO

    CC, Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    B) Não corriam prazos prescricionais em desfavor de Márcio e Caroline, em razão de sua idade, mas, com a celebração do casamento, cessará a causa impeditiva.

    Já corriam prazos prescricionais em desfavor de Márcio e Caroline, pois começam a correr a partir dos 16 anos de idade.

    Só não corre prazo prescricional para o absolutamente incapaz.

    CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    CC, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    C) Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, vigorando condição suspensiva consistente no nascimento com vida do filho do casal.

    Não há condição suspensiva.

    D) Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, mas o casamento não fará cessar a incapacidade civil de ambos.

    A incapacidade civil de ambos será cessada pelo casamento.

    CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    E) A sentença é nula, na medida em que não se admite suprimento judicial em caso de falta de anuência de qualquer dos pais.

    É possível o suprimento judicial para o casamento do menor que alcançou a idade núbil, mas não tem o consentimento de qualquer dos pais.

    CC, Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    CC, Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.