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Erro da E: Meu erro, confundi: Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.
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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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B ) -( que é o gabarito) ----- a lei : art. 228 CC e art. 405 CPC veda o testemunho dos menores de 16 anos ( absolutamente incapazes ) , não fazendo menção aos relativamente incapazes.Dai que , sim, podem ser admitidos como testemunhas desde que não haja outra causa impeditiva .
A ) não há hierarquia entre as provas - o CC no art. 212 as enumera .
C )art. 227 CC e pun. - não há porém essa ressalva quanto a ser única a testemunha .
D) sobre atas notariais :
"Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado."FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
Não há nada que fale que a ata notarial (prevista na L.8935/94) não tenha a mesma presunção de veracidade da escritura pública ( vide art. 215 CC que fala sobre a presunção de veracidade da escritura ).
E ) Sum . 301 STJ
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
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Atenção à futura revogação dos incisos II e III do art. 228 do CC pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que vai entrar em vigor em janeiro de 2016.
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Fica aqui mais uma crítica à revogação do inciso III do artigo 228. Não vai mudar em nada o sistema de provas. Afinal o cego vai continuar não podendo depor sobre fato que viu e o surdo não poderá depor sobre algo que ouviu. A regra já era desnecessária. Contudo mais desnecessária ainda foi sua revogação... Ah, o legislador...
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a)
A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em
regra, prevalece sobre a prova testemunhal.
INCORRETA.
Não há qualquer hierarquia entre os diferentes meios de prova.
b)
Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não
haja outra causa impeditiva.
CORRETA. Art.
228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os
menores de dezesseis anos;
Logo, os relativamente incapazes (maiores de 16 anos) podem
ser testemunhas.
c)
Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo
valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde
que a testemunha não seja única.
INCORRETA.
A prova testemunhal é admitida sempre e independentemente do valor do
negócio jurídico quando for subsidiária ou complementar à prova escrita.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o
décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram
celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o
valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou
complementar da prova por escrito.
d)
Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública
do notário não alcança esse tipo de documento.
INCORRETA.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião,
é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
e)
A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de
paternidade.
INCORRETA. A presunção
de paternidade é juris tantum: Enunciado
de Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a
submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris
tantum de paternidade.
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questao desatualizada com o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA.
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Atenção para o parágrafo 2o adicionado ao art. 228 pela Lei 13.146 de 2015: § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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Macete (adaptei de uma contribuição de um colega aqui do qconcursos)
É possível que o menor de 16 anos MATE MATE:
(a) MAtrimônio, com consentimento dos pais;
(b) TEstemunhar;
(c) Aceitar MAndato;
(d) Instituir TEstamento.
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Essa questão está desatualizada. Duas leis aplicam-se: (1) a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que entrou em vigor no início de 2016 (07-1-16), e como dito pelos colegas, alterou o art. 228, retirando os incisos II e III, modificando a redação do § 1º e acrescentando o § 2º; e (2) a Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 (18-3-16). Ela revogou o art. 227, caput. Ou seja, restou apenas o parágrafo único, cujo teor é: "Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito."
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Galera, não muda em nada o gabarito da questão. A questão continuará tendo como gabarito a opção B. Portanto, se mantém atualizada conforme o Estatudo da Pessoa com Deficiência e o novo CPC. Pois, os relativamente incapazes podem testemunhar, ao contrário do absolutamente incapaz que com a alteração será apenas os menores de 16 anos. Não altera em nada a resposta da questão.
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B- correta -art 228-ICC.
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Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
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Súmula 301- Ementa: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (presunção relativa, válida até prova em contrário) de paternidade.
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Assinale a alternativa correta no que tange às provas e seus meios de produção, de acordo com a legislação civil aplicável e entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
a) - A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.
Afirmativa INCORRETA. A regra estabelecida no art. 212, do Código Civil é exemplificativa e, não taxativa, por força do Art. 369 e 370, do CPC.
b) - Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 228, Parágrafo único, do CC: "Parágrafo unico - Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo".
c) - Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 227, do CC: "Art. 227 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados".
d) - Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 215, do CC: "Art. 215 - A escritura pública, lavrada em em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena".
e) - A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.
Afirmativa INCORRETA, nos exatops termos da Súmula 301, do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção "juris tantum" de paternidade".
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Em complementação aos comentários do César Ribeiro, e a título de atualização de material, deve-se observar que por força da Lei nº 13.105/2015, o caput do artigo 227 do CC foi revogado, mantendo apenas a redação de seu parágrafo único: "PARÁGRAFO ÚNICO, art. 227: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsdiária ou complementar da prova por escrito".
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A) A confissão prevalece sobre os
demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova
testemunhal.
Art. 212.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado
mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Não há hierarquia entre os meios
de prova.
Incorreta letra “A”.
B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que
não haja outra causa impeditiva.
Código Civil:
Art. 228.
Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou
retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida
civil;
III - os cegos e
surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que
lhes faltam;
II - (Revogado);
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado);
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV
- o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V
- os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro
grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
A Lei nº 13.146/2015 revogou os incisos II e III do artigo 228 do Código
Civil, porém, em nada altera a resposta, uma vez que os que não podem ser
admitidos como testemunhas são os menores de dezesseis anos, o interessado no
litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, os cônjuges, os ascendentes, os descendentes
e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade,
ou afinidade.
O artigo 228
do Código Civil em nenhum momento fala dos relativamente incapazes, com a
redação alterada ou não. Diante disso, os relativamente incapazes podem ser
admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos
cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país,
desde que a testemunha não seja única.
Código Civil:
Art. 227.
Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo
vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
(Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil,
porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas
em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma
vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não fazia ressalva
quanto a ser testemunha única ou não.
Incorreta letra “C”.
D) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé
pública do notário não alcança esse tipo de documento.
Código Civil:
Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
Se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública
do notário alcança esse tipo de documento.
Incorreta letra “D”.
E) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na
presunção juris et de jure de paternidade.
Súmula 301 do STJ:
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de
DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção
juris tantum de paternidade.
Incorreta letra “E”.
Observação: apesar das alterações trazidas
pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), e Lei nº 13.146/2015,
o gabarito em nada foi alterado.
Gabarito B.
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A) A confissão prevalece sobre os
demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova
testemunhal.
Art. 212.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado
mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Não há hierarquia entre os meios
de prova.
Incorreta letra “A”.
B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que
não haja outra causa impeditiva.
Código Civil:
Art. 228.
Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou
retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida
civil;
III - os cegos e
surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que
lhes faltam;
II - (Revogado);
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado);
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV
- o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V
- os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro
grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
A Lei nº 13.146/2015 revogou os incisos II e III do artigo 228 do Código
Civil, porém, em nada altera a resposta, uma vez que os que não podem ser
admitidos como testemunhas são os menores de dezesseis anos, o interessado no
litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, os cônjuges, os ascendentes, os descendentes
e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade,
ou afinidade.
O artigo 228
do Código Civil em nenhum momento fala dos relativamente incapazes, com a
redação alterada ou não. Diante disso, os relativamente incapazes podem ser
admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos
cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país,
desde que a testemunha não seja única.
Código Civil:
Art. 227.
Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo
vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
(Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil,
porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas
em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma
vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não fazia ressalva
quanto a ser testemunha única ou não.
Incorreta letra “C”.
D) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé
pública do notário não alcança esse tipo de documento.
Código Civil:
Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
Se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública
do notário alcança esse tipo de documento.
Incorreta letra “D”.
E) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na
presunção juris et de jure de paternidade.
Súmula 301 do STJ:
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de
DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção
juris tantum de paternidade.
Incorreta letra “E”.
Observação: apesar das alterações trazidas
pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), e Lei nº 13.146/2015,
o gabarito em nada foi alterado.
Gabarito B.
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Atualização: O art. 227 fora revogado. Mantendo-se o texto apenas em relação ao se parágrafo único:
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.
Fonte: http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com.br/2013/04/juris-et-de-jure-x-juris-tantum.html
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REVOGADO Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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Como colocou Dajan Elifas Balduino:
Artigo 227 do CC foi revogado, mantendo apenas a redação de seu parágrafo único: "PARÁGRAFO ÚNICO, art. 227: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsdiária ou complementar da prova por escrito".
mesmo assim Parabéns: CÉZAR DE MELO RIBEIRO
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Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.
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A) A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.
Não há hierarquização entre os meios de prova.
O sistema processual brasileiro adota o sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo.
Logo, a confissão não prevalece sobre os demais meios de prova, tampouco a prova documental prevalece sobre a testemunhal.
CPC, Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
CPC, Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva. - CORRETO
A contrario sensu do dispositivo legal abaixo, o relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos incompletos) pode ser testemunha, desde que não haja nenhuma das outras causas impeditivas.
CC, Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos; [ABSOLUTAMENTE INCAPAZES]
II - ( Revogado);
III - (Revogado);
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
C) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.
A prova testemunhal é admitida independentemente do valor do negócio jurídico.
Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
D) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.
A ata notarial é dotada de presunção de veracidade.
CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
E) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.
Presunção “juris et de jure” corresponde a presunção absoluta.
A recusa do suposto pai a realização do exame de DNA implica na presunção relativa (“juris tantum”).
Nesse sentido:
Súmula 301, do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção "juris tantum" de paternidade.
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Alternativa (B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva. Fundamento: art.228, I, CC, verbis "Não podem ser admitidos como testemunha os menores de 16 anos." Por óbvio, os menores de 16 são absolutamente incapazes (art.3°, cc.)
Art. 4°, I, cc: são relativamente incapazes os maiores de 16 a menores de 18 anos.
A alternativa (E) súmula 301-STJ: Em ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção JURIS TANTUM de paternidade e não presunção uris et de jure.
Juris tantum: presunção relativa.
Juris et de jure: presunção absoluta.
De forma semelhante, o art. 231 do cc, diz que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se da causa.
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Sobre a letra "C" (ERRADA) - Código Civil, Art. 227.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Nota-se que não existe nenhuma limitação relativa ao valor e também não há nenhuma restrição sobre a necessidade de haver mais de uma testemunha.