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ID
1597453
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a cessão de créditos e de direitos, no contexto da transmissão das obrigações, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" INCORRETA - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


    LETRA "B" INCORRETA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.


    LETRA "C" CORRETA - Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


    LETRA "D" INCORRETA - Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.


    LETRA "E" INCORRETA - Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Alternativa correta letra C 

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • LETRA C CORRETA Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • Art. 290: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • Apenas para complementar créditos alimentícios são insuscetíveis de compensação, penhora, e cessão de direitos

     - Gabarito letra C

  • A - O direito à sucessão aberta constitui bem imóvel, exigindo, assim, escritura pública para os atos de disposição (art.80,II,CC). 

    Art. 1.793. "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".

     

    B - Claro que não! Em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor (obrigação pro soluto). Em caso de estipulação expressa, o cedente poderá responder pela solvência do devedor (pro solvendo).

     

    C - Correta. Art.290,CC:"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.".

     

    D - Art.291,CC:" Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.".

     

    E - Os créditos alimentares são insuscetíveis de compensação, penhora ou cessão (art.1.707,CC).

     

  • LETRA "A" INCORRETA - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

     

    LETRA "B" INCORRETA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

    LETRA "C" CORRETA - Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

    LETRA "D" INCORRETA - Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

     

    LETRA "E" INCORRETA - Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • lembrando que dispensar quer dizer nao precisa notificar !

  • Belo comentário, RICARDO. 

    Copiou de forma perfeita o da colega!!! Parabéns.

  • Código Civil. Cessão de crédito:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Vida à cultura democrática, Monge.