SóProvas


ID
1597456
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar, a respeito do instituto da cláusula penal, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    Art. 4º, Lei 8.245/91: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada."

  • Comentando as alternativas incorretas:


    Letra A: É possível a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória, sim.


    DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)


    Letra C: Art. 416, CC: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.”


    Letra D: Art. 409, CC: “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.”


    Letra E: Art. 413, CC: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”


    Bons estudos!

  • É POSSÍVEL SIM

    Data de publicação: 11/06/2014

    Ementa:DIREITO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE.MULTA MORATÓRIAEMULTACOMPENSATÓRIA. FATOS GERADORES DISTINTOS.CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.CLÁUSULAPENALCOMPENSATÓRIAE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INACUMULABILIDADE COMO REGRA.

    1. O prazo prescricional estatuído no artigo 206 , § 3º , inciso I do Código Civil somente se refere à cobrança dos aluguéis em si, e não aos demais encargos da locação (artigo 23 , inciso I da Lei nº 8.245 /91), também aqui não se incluindo débitos condominiais. Nestes casos, impõe-se a observância do prazo qüinqüenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do mesmo Código. Precedentes.

     2. Consoante firmado pela jurisprudência do STJ: "Se no contrato locatício há previsão dascláusulaspenaismoratóriaecompensatória, tendo como origem fatos geradores distintos, é cabível a cobrança de uma delas ou de ambas, observados os fatos que autorizam a pretensão." (REsp 657.568/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 02/05/2006).

    3. Apesar da possibilidade dacumulaçãodasmultasmoratóriaecompensatória, é certo que não cabe acumulaçãodesta última com indenização por perdas e danos, salvo se houver previsão contratual para exigência da suplementação indenizatória, e mesmo assim devendo ser comprovado prejuízo que excede o montante da penalidade pré-fixada, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil . 


  • A multa não deveria ser proporcional ao período de DEScumprimento do ctt ?

  • CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - MULTA PoR CAUSA DA MORA - PODE SER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E AINDA OBRIGAR O CONTRATADO EM MORA E CUMPRIR O CONTRATO

     

    CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - SERVE DE PRÉ-FIXAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

    Em regra, não cabe acumulação desta última com indenização por perdas e danos

    salvo se houver previsão contratual para exigência da suplementação indenizatória,

    e mesmo assim devendo ser comprovado prejuízo que excede o montante da penalidade pré-fixada

  • Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal moratória, caso haja a mora, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido?

    SIM. A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento.

    Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema.

    Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente ao valor referente aos lucros cessantes.

     

    No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:

    §  o cumprimento da obrigação;

    §  a multa contratualmente estipulada; e ainda

    §  indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

    Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6ea2ef7311b482724a9b7b0bc0dd85c6?palavra-chave=cl%C3%A1usula+penal&criterio-pesquisa=e

  • Gabarito: letra B


    A respeito da letra A, eu aconselho fazerem esta questão aqui, Q778218, para entenderem melhor sobre a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória e compensatória.

  • A questão trata da cláusula penal.

    A) não se admite a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória.

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    A cláusula penal moratória é fixada como reforço da obrigação e incidirá caso o devedor se encontre em mora.

    A cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como pré fixação de perdas e danos.

    Pode-se estipular em um mesmo contrato a cláusula penal moratória – vinculada à mora no cumprimento de determinadas cláusulas; e a cláusula penal compensatória – vinculada ao total inadimplemento).

    Não se pode cumular a cláusula penal compensatória com perdas e danos, pois ambas possuem a mesma justificativa (cláusula penal compensatória já tem fundamento a compensação dos prejuízos e perdas e danos, que também tem por fundamento a compensação dos prejuízos), salvo se expressamente acordado entre as partes, devendo a parte comprovar o prejuízo que exceder o montante já pré-fixado.


    Incorreta letra “A”.


    B) nos contratos de locação de bem imóvel, em caso de devolução antecipada pelo locatário, a multa pactuada será proporcional ao período de cumprimento do contrato.

    C) a pena convencional exige a demonstração de prejuízo pelo credor.

    Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    A pena convencional não exige a demonstração de prejuízo pelo credor.

    Incorreta letra “C”.

    D) deve ser estipulada simultaneamente com a obrigação, não se admitindo estipulação em ato posterior.

    Código Civil:

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    A cláusula penal pode ser estipulada simultaneamente com a obrigação, ou em ato posterior.

    Incorreta letra “D”.

    E) quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, a penalidade ajustada pelas partes não poderá ser equitativamente reduzida pelo magistrado.

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

    Quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, a penalidade ajustada pelas partes poderá ser equitativamente reduzida pelo magistrado.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Cláusula Penal Moratória

    Cláusula Penal Compensatória

    Somada à obrigação principal

    Alternativa em relação ao descumprimento total da obrigação principal

    Objetivo impedir que ocorra mora (atraso)

    Objetivo é ressarcir os prejuízos

    Atrelada à mora no cumprimento de determinadas cláusulas, podendo existir várias delas

    Atrelada ao inadimplemento absoluto

    Admite cumulação com perdas e danos

    Não admite cumulação com perdas e danos, pois é antecipatória destes

    Gabarito do Professor letra B.

  • A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

  • Atualizando!

    Conforme entendimento atual do STJ, diferentemente da proporcionalidade meramente matemática adotada antes da vigência do CC/02, mais precisamente seu artigo 413, entendem pela observância do critério da equidade corretiva, sempre atentando-se para as particularidades do caso concreto (REsp 1.353.927/SP, DJe 11/06/2018).

    No mesmo sentido Enunciado 357 da IV JDC/CJF

  • Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não é cabível a cumulação de cláusula penal, seja moratória ou compensatória, com lucros cessantes, tendo em vista que a cláusula penal já tem valor equivalente ao locativo do imóvel objeto do contrato.

    STJ - informativo 651 de 2019.

  • Um exemplo para ajudar a compreensão sobre a possibilidade de cumulação entre as multas.

    Luiz Antonio Scavone Junior:

    “nas locações, nas quais é comum estabelecer o dever de não sublocar o imóvel e de pagar os aluguéis. O descumprimento de ambas as obrigações autorizará a cobrança de MULTA COMPENSATÓRIA e MORATÓRIA. Pelos aluguéis, haverá mora, vez que ainda será útil ao credor recebe-los. Entrementes, o estrago no imóvel já se concretizou, de tal sorte que, tratando-se de obrigação de não fazer, a simples conduta de estragar o imóvel configura inadimplemento absoluto, impondo-se, consequentemente, a pena compensatória.”Luiz Antonio Scavone Junior:

    “nas locações, nas quais é comum estabelecer o dever de não sublocar o imóvel e de pagar os aluguéis. O descumprimento de ambas as obrigações autorizará a cobrança de MULTA COMPENSATÓRIA e MORATÓRIA. Pelos aluguéis, haverá mora, vez que ainda será útil ao credor recebe-los. Entrementes, o estrago no imóvel já se concretizou, de tal sorte que, tratando-se de obrigação de não fazer, a simples conduta de estragar o imóvel configura inadimplemento absoluto, impondo-se, consequentemente, a pena compensatória.”

    MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A multa de mora decorre do inadimplemento da obrigação, enquanto a multa compensatória (rescisória) é devida diante do encerramento antecipado do contrato, podendo ser cumuladas, por possuírem fatos geradores diferentes.

  • Atenção gabarito pode estar desatualizado, a jurisprudência mais recente:

    Para o Min. Luis Felipe Salomão a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja de desestímulo ao descumprimento).

    Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento).

    Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.

     

    Em suma:

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

     

    Por que a tese fixada fala “em regra”?

    Porque o Min. Luis Felipe Salomão disse que a depender do caso concreto a parte poderá demonstrar que sofreu algum dano especial, além daqueles regularmente esperados da inadimplência e que a cláusula penal moratória seria insuficiente para reparar esse dano.

    Assim, nesses casos excepcionais, seria possível a cobrança tanto da cláusula penal moratória como também da indenização.

    É o caso, por exemplo, da situação em que a cláusula penal moratória, em vista do tempo em que veio a perdurar o descumprimento contratual a atrair a incidência do princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do CC.

     

    Mudança de entendimento

    o STJ entendia que:

    cláusula penal moratória não era estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interferia com a responsabilidade civil. Logo, não havia óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.

    Desse modo, no caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concedia-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente: a) o cumprimento da obrigação; b) a multa contratualmente estipulada; e ainda c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1355554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012 (Info 513).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/09/2021

  • não se admite a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória.ERRADA.__________________admite-se sim a cumulação de ambas.