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Gabarito: Letra B.
Art. 4º, Lei 8.245/91: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada."
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Comentando as
alternativas incorretas:
Letra A: É possível
a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória, sim.
DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA
PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de
indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou
direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como
pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória,
que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma
multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do
retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio
sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel
adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente
estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e
ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do
imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial
a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)
Letra C: Art. 416, CC: “Para exigir a pena
convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.”
Letra D: Art. 409, CC: “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato
posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de
alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.”
Letra E: Art. 413, CC: “A penalidade deve ser reduzida
eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio.”
Bons estudos!
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É POSSÍVEL SIM
Data
de publicação: 11/06/2014
Ementa:DIREITO
CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE.MULTA
MORATÓRIAEMULTACOMPENSATÓRIA.
FATOS GERADORES DISTINTOS.CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.CLÁUSULAPENALCOMPENSATÓRIAE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INACUMULABILIDADE COMO REGRA.
1. O prazo prescricional estatuído no artigo 206 , § 3º , inciso
I do Código Civil somente se refere à cobrança dos aluguéis em si, e não aos
demais encargos da locação (artigo 23 , inciso I da Lei nº 8.245 /91), também
aqui não se incluindo débitos condominiais. Nestes casos, impõe-se a
observância do prazo qüinqüenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do
mesmo Código. Precedentes.
2. Consoante firmado pela
jurisprudência do STJ: "Se no contrato locatício há previsão dascláusulaspenaismoratóriaecompensatória,
tendo como origem fatos geradores distintos, é cabível a cobrança de uma delas ou de
ambas, observados os fatos que autorizam a pretensão." (REsp
657.568/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ
02/05/2006).
3.
Apesar da possibilidade dacumulaçãodasmultasmoratóriaecompensatória, é certo que não cabe acumulaçãodesta última com indenização por perdas
e danos, salvo
se houver previsão contratual para exigência da suplementação indenizatória, e
mesmo assim devendo ser comprovado prejuízo que excede o montante da penalidade
pré-fixada, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil .
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A multa não deveria ser proporcional ao período de DEScumprimento do ctt ?
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CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - MULTA PoR CAUSA DA MORA - PODE SER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E AINDA OBRIGAR O CONTRATADO EM MORA E CUMPRIR O CONTRATO
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - SERVE DE PRÉ-FIXAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Em regra, não cabe acumulação desta última com indenização por perdas e danos,
salvo se houver previsão contratual para exigência da suplementação indenizatória,
e mesmo assim devendo ser comprovado prejuízo que excede o montante da penalidade pré-fixada
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Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal moratória, caso haja a mora, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido?
SIM. A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento.
Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema.
Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente ao valor referente aos lucros cessantes.
No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:
§ o cumprimento da obrigação;
§ a multa contratualmente estipulada; e ainda
§ indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.
Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6ea2ef7311b482724a9b7b0bc0dd85c6?palavra-chave=cl%C3%A1usula+penal&criterio-pesquisa=e
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Gabarito: letra B
A respeito da letra A, eu aconselho fazerem esta questão aqui, Q778218, para entenderem melhor sobre a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória e compensatória.
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A questão trata da cláusula penal.
A) não se admite a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na
cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se
constitua em mora.
Art. 416. Para exigir a pena
convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o
prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir
indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena
vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.
A
cláusula penal moratória é fixada como reforço da obrigação e incidirá caso o
devedor se encontre em mora.
A
cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como
punição pelo inadimplemento, mas também como pré fixação de perdas e danos.
Pode-se
estipular em um mesmo contrato a cláusula penal moratória – vinculada à mora no
cumprimento de determinadas cláusulas; e a cláusula penal compensatória –
vinculada ao total inadimplemento).
Não se
pode cumular a cláusula penal compensatória com perdas e danos, pois ambas
possuem a mesma justificativa (cláusula penal compensatória já tem fundamento a
compensação dos prejuízos e perdas e danos, que também tem por fundamento a
compensação dos prejuízos), salvo se expressamente acordado entre as
partes, devendo a parte comprovar o prejuízo que exceder o montante já
pré-fixado.
Incorreta letra “A”.
B) nos contratos de locação de bem imóvel, em caso de devolução antecipada pelo
locatário, a multa pactuada será proporcional ao período de cumprimento do
contrato.
C) a pena convencional exige a demonstração de prejuízo pelo credor.
Código
Civil:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o credor alegue prejuízo.
A pena
convencional não exige a demonstração de prejuízo pelo credor.
Incorreta
letra “C”.
D) deve ser estipulada simultaneamente com a obrigação, não se admitindo
estipulação em ato posterior.
Código
Civil:
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente
com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
A
cláusula penal pode ser estipulada simultaneamente com a obrigação, ou em ato
posterior.
Incorreta
letra “D”.
E) quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, a penalidade
ajustada pelas partes não poderá ser equitativamente reduzida pelo magistrado.
Código
Civil:
Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio
Quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, a penalidade
ajustada pelas partes poderá ser equitativamente reduzida pelo magistrado.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Cláusula
Penal Moratória
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Cláusula
Penal Compensatória
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Somada
à obrigação principal
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Alternativa
em relação ao descumprimento total da obrigação principal
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Objetivo
impedir que ocorra mora (atraso)
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Objetivo
é ressarcir os prejuízos
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Atrelada
à mora no cumprimento de determinadas cláusulas, podendo existir várias delas
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Atrelada
ao inadimplemento absoluto
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Admite
cumulação com perdas e danos
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Não
admite cumulação com perdas e danos, pois é antecipatória destes
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Gabarito do Professor letra B.
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A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
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Atualizando!
Conforme entendimento atual do STJ, diferentemente da proporcionalidade meramente matemática adotada antes da vigência do CC/02, mais precisamente seu artigo 413, entendem pela observância do critério da equidade corretiva, sempre atentando-se para as particularidades do caso concreto (REsp 1.353.927/SP, DJe 11/06/2018).
No mesmo sentido Enunciado 357 da IV JDC/CJF
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Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não é cabível a cumulação de cláusula penal, seja moratória ou compensatória, com lucros cessantes, tendo em vista que a cláusula penal já tem valor equivalente ao locativo do imóvel objeto do contrato.
STJ - informativo 651 de 2019.
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Um exemplo para ajudar a compreensão sobre a possibilidade de cumulação entre as multas.
Luiz Antonio Scavone Junior:
“nas locações, nas quais é comum estabelecer o dever de não sublocar o imóvel e de pagar os aluguéis. O descumprimento de ambas as obrigações autorizará a cobrança de MULTA COMPENSATÓRIA e MORATÓRIA. Pelos aluguéis, haverá mora, vez que ainda será útil ao credor recebe-los. Entrementes, o estrago no imóvel já se concretizou, de tal sorte que, tratando-se de obrigação de não fazer, a simples conduta de estragar o imóvel configura inadimplemento absoluto, impondo-se, consequentemente, a pena compensatória.”Luiz Antonio Scavone Junior:
“nas locações, nas quais é comum estabelecer o dever de não sublocar o imóvel e de pagar os aluguéis. O descumprimento de ambas as obrigações autorizará a cobrança de MULTA COMPENSATÓRIA e MORATÓRIA. Pelos aluguéis, haverá mora, vez que ainda será útil ao credor recebe-los. Entrementes, o estrago no imóvel já se concretizou, de tal sorte que, tratando-se de obrigação de não fazer, a simples conduta de estragar o imóvel configura inadimplemento absoluto, impondo-se, consequentemente, a pena compensatória.”
MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A multa de mora decorre do inadimplemento da obrigação, enquanto a multa compensatória (rescisória) é devida diante do encerramento antecipado do contrato, podendo ser cumuladas, por possuírem fatos geradores diferentes.
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Atenção gabarito pode estar desatualizado, a jurisprudência mais recente:
Para o Min. Luis Felipe Salomão a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja de desestímulo ao descumprimento).
Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento).
Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.
Em suma:
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
Por que a tese fixada fala “em regra”?
Porque o Min. Luis Felipe Salomão disse que a depender do caso concreto a parte poderá demonstrar que sofreu algum dano especial, além daqueles regularmente esperados da inadimplência e que a cláusula penal moratória seria insuficiente para reparar esse dano.
Assim, nesses casos excepcionais, seria possível a cobrança tanto da cláusula penal moratória como também da indenização.
É o caso, por exemplo, da situação em que a cláusula penal moratória, em vista do tempo em que veio a perdurar o descumprimento contratual a atrair a incidência do princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do CC.
Mudança de entendimento
o STJ entendia que:
A cláusula penal moratória não era estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interferia com a responsabilidade civil. Logo, não havia óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.
Desse modo, no caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concedia-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente: a) o cumprimento da obrigação; b) a multa contratualmente estipulada; e ainda c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1355554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012 (Info 513).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/09/2021
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não se admite a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória.ERRADA.__________________admite-se sim a cumulação de ambas.