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Limite ao exercício
de direitos subjetivos (Teoria dos Atos Próprios)
VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM: consiste na vedação de vir contra fato próprio gerador de
confiança na outra parte.
Pressupostos: Uma conduta inicial (factum proprium); Legítima
confiança despertada na outra parte; Comportamento contraditório com a conduta
inicial (violação da confiança) e Dano ou, no mínimo, um potencial de dano a
partir da contradição.
Consequência:
proibição do comportamento contraditório. A conduta posterior o considerar-se-á
ineficaz e o agente poderá ser obrigado a reparar os danos decorrentes desse
comportamento contraditório.
Ex. aceitar o
pagamento efetuado em dia diverso do fixado no contrato e depois insurgir-se
quanto ao atraso.
SUPRESSIO: comportamento
omissivo que implica a perda da
possibilidade de implementação de um direito pela falta de exercício, por
certo lapso de tempo.
Fundamento:
comportamento omissivo da parte gera na outra a legítima expectativa de que o
direito não mais será exercido.
Ex. uso de área
comum por condômino em regime de exclusividade, por período de tempo
considerável implica a supressão da pretensão de reintegração por parte do
condomínio como um todo.
SURRECTIO: consiste
na consagração dos efeitos de uma
situação de fato que, integrada no patrimônio por um vasto tempo criou a
confiança de que constituiria o próprio direito posto.
Ex. distribuição
de lucros entre sócios, fora dos limites estatuários da sociedade, por certo
lapso de tempo, não pode mais ser interrompida.
TU QUOQUE:
expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a
boa-fé objetiva e a confiança.
Ex. exceção do
contrato não cumprido.
TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL OU SUBSTANCIAL PERFOMANCE: traduz a ideia de que,
em certos casos, se o contrato já foi adimplido substancialmente, não se
permite a resolução, com a perda do que foi realizado pelo devedor
(inadimplemento insignificante).
Consequência:
verificado o cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas
exclui-se o direito á resolução, atribuindo-se ao credor o direito á reparação
dos danos decorrentes da prestação inadimplida. à considera-se abusiva a resolução do contrato
substancialmente adimplido pelo devedor.
Embora não prevista expressamente a teoria do adimplemento
substancial vem sendo adotada a partir da aplicação da cláusula geral do abuso
de direito e do princípio da boa-fé objetiva.
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DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.
2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.
3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.
4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.
5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).
6. Recurso improvido.
(STJ. REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)
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a) Art. 1.655,CC. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição
absoluta de lei.
b) "supressio" é perder o direito em razão do tempo, logo, isso não é vedado em nosso direito.
c) o dirigismo contratual é presente em diversas transações. Por exemplo, quando o Estado intervém na relação de particulares para garantir o mínimo.
d) isso pela boa fé e pelo art. abaixo:
Art. 1.227. Concorrência de fato culposo pelo credor
Se o fato culposo do credor concorreu para causar o dano,
o ressarcimento é reduzido segundo a gravidade da culpa e a amplitude das
conseqüências que lhe são derivadas.
e) teoria do "adimplemento substancial"
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Letra "D" Enunciado 169 do CJF reconhece como um dos deveres anexos o de mitigação por parte do credor - Duty to Migate the Loss ou o dever do credor de mitigar as próprias perdas. Exemplo:
"A" colide seu veículo no veículo de "B" e "A" estava errado e se propõe a acionar o seguro para resolver. "A" vai acionar o seguro e B vendo início de incêndio de seu veículo, pensa assim: melhor um novo do que um consertado. mas é dever do credor minimizar a perda, deveria então ter contido o suposto fogo e ser ressarcido apenas no conserto do carro.
Eu entendi dessa forma, se ajudar mais alguém.
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DIRIGISMO CONTRATUAL
(CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Princípio limitador da autonomia davontade das partes contratantes, por intervenção do Estado, em função dos fins sociais e das exigências do bem comum, genericamente previsto pela Lei de Introdução ao CÓDIGO CIVIL no seu art. 5°. É consagrado pelo CÓDIGO CIVIL nos arts. 423 e 424 (relações contratuais comuns) e pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (relações contratuais de consumo), o qual apresenta hipóteses de cláusulas contratuais consideradas abusivas e nulas pleno jure (arts. 51; 52, §2°, 53 e 54 "caput").
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sobre a alternativa "e":
“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA
AQUISIÇAO DE VEÍCULO (LEASING ). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E
SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇAO DO CONTRATO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002,
sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o
art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode
pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" .
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do
substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito
de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos
desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização
dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do
adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das
36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG
parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O
mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração
de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de
arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial
adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas
se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a
instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão
do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002.
Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e
proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente,
como, por exemplo, a execução do título.
5. Recurso especial não conhecido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.270 -
RS (2008/0089345-5 – Min. Luis Felipe Salomão) (grifo nosso)
“Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em
relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do
adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em
favor da preservação do contrato”. (AREsp 155.885 - Ministro Massami Uyeda)
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Conceito parcelar do princípio da boa-fé objetiva - Duty to mitigate the loss(dever de mitigar o dano). Enunciado 169 da CJF/STJ: art. 422: o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
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speito do direito contratual e os princípios que regem a matéria, afirma-se corretamente que nos contratos paritários, em relação diversa da relação de consumo, não se admite a declaração judicial de abusividade de cláusula contratual? a aplicação do instituto da supressio é vedada no direito brasileiro, sobrepondo-se o princípio da segurança jurídica? o dirigismo contratual é vedado pela legislação brasileira, como forma de preservação ao princípio da liberdade contratual? Não, a assertiva é falsa, uma vez que cabe ao ESTADO intervir na economia, diante por exemplo quando diante da fusão de duas grandes empresas, é necessário que o ESTADO ATRAVÉS DO SEU CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA(CADE) ANALISE O RESPECTIVO ATO DE CONCENTRAÇÃO!
autonomia privada, pois outros elementos de cunho particular irão influenciar o
conteúdo do negócio jurídico patrimonial. Na formação do contrato, muitas vezes,
percebe-se a imposição de cláusulas pela lei ou pelo Estado, o que nos leva ao
caminho sem volta da intervenção estatal nos contratos ou dirigismo
contratual. Como exemplo dessa ingerência estatal ou legal, pode-se citar o
Código de Defesa do Consumidor e mesmo o Código Civil de 2002, que igualmente
consagra a nulidade absoluta de cláusulas tidas como abusivas.
Também é pertinente lembrar que, muitas vezes, a supremacia
econômica de uma pessoa sobre a outra irá fazer com que uma parte economicamente
mais forte dite as regras contratuais. Nesse caso, a vontade do mais
fraco, sem dúvida, estará mitigada. Essa imposição pode ser, além de
econômica, política, como nos casos de um contrato administrativo, âmbito em que
a autonomia privada também se faz presente, conforme reconhece o próprio Enzo
Roppo.
Importante reconhecer que, na prática, predominam os
contratos de adesão, ou contratos standard, padronizados, como prefere
o doutrinador italiano (Império dos Contratos-Modelo ou
Estandardização Contratual). Do ponto de vista prático e da realidade,
essa é a principal razão pela qual se pode afirmar que a autonomia da vontade
não é mais princípio contratual. Ora, a vontade tem agora um papel secundário,
resumindo-se, muitas vezes, a um sim ou não, como resposta a uma
proposta de contratação (take it or leave it, segundo afirmam os
americanos, ou seja, é pegar ou largar). Em reforço, diante dessa
realidade negocial, não se pode dizer, às cegas, que os contratos fazem lei
entre as partes, como era comum outrora.
o credor tem o dever de evitar o agravamento do prejuízo que lhe causou o devedor? o adimplemento incompleto, mas significativo, das obrigações contratuais por uma das partes, não impede que a parte contrária resolva o contrato, com fundamento em descumprimento contratual?
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Duty to mitigate the loss (dever de mitigar o dano). Enunciado 169 da CJF/STJ: art. 422: o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
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COMPLEMENTANDO!
b) a aplicação do instituto da supressio é vedada no direito brasileiro, sobrepondo-se o princípio da segurança jurídica. ERRADO
Inicialmente, quanto à supressio (Verwirkung), esta significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Nos termos do art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.
Em suma, ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), ou surreição (surgimento), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.
[...] mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a supressio para hipótese de cobrança de correção monetária em contrato de mandato judicial, concluindo que o seu não exercício em momento oportuno geraria renúncia tácita em relação aos valores. Vejamos a publicação no Informativo n. 478 daquela Corte Superior: [...]
(STJ, REsp 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2011).
FONTE - Manual de Direito Civil - Vol. Unico. Flavio Tartuce 2015, p. 586-588
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A respeito do direito contratual e os princípios que regem a matéria,
afirma-se corretamente que
A) nos contratos paritários, em relação diversa da relação de consumo, não se
admite a declaração judicial de abusividade de cláusula contratual.
Código Civil:
Art. 422. Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nos contratos paritários, em relação
diversa da relação de consumo, se admite a declaração judicial de abusividade
de cláusula contratual, uma vez que a cláusula abusiva contraria o princípio da
boa-fé.
Incorreta letra “A".
B) a aplicação do instituto da
supressio é
vedada no direito brasileiro, sobrepondo-se o princípio da segurança
jurídica.
Código
Civil:
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como
em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O
instituto da supressio é um
desdobramento da boa-fé objetiva, sendo aplicado no direito brasileiro.
A supressio consiste na redução do conteúdo
obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direitos ou faculdades,
gerando na outra legítima expectativa.
A faculdade ou direito consta efetivamente do pacto; porém
a inércia qualificada de uma das partes gera na outra a
expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito
não será exercido.
A aplicação da boa-fé sob a forma da supressio tem recebido respaldo da
jurisprudência, exigindo-se, contudo, para sua configuração: “Decurso de prazo
sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais seria
exercido e desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o
prejuízo do devedor."
A supressio não é
vedada no direito brasileiro e não se sobrepõe ao princípio da segurança
jurídica.
Incorreta letra “B".
C) o dirigismo contratual é vedado pela legislação brasileira, como forma de
preservação ao princípio da liberdade contratual.
O dirigismo contratual não é vedado pela legislação brasileira, uma vez
que o contrato é uma soma de fatores, e, o Estado ou a Lei algumas vezes, na
formação do contrato, impõe cláusulas. A proibição das cláusulas abusivas é um
exemplo de dirigismo contratual.
Incorreta letra “C".
D) o credor tem o dever de evitar o agravamento do prejuízo que lhe causou o
devedor.
Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil:
169 – Art. 422: O princípio da boa-fé
objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
Chamado também de duty to mitigate
the loss. Ou, o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem
tomar as medidas cabíveis e possíveis para não agravar o dano. A parte que
sofre a perda não pode permanecer inerte diante do dano e agravar o próprio
prejuízo, pois violaria os deveres de cooperação e lealdade, corolários da
boa-fé objetiva.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) o adimplemento incompleto, mas significativo, das obrigações contratuais por
uma das partes, não impede que a parte contrária resolva o contrato, com
fundamento em descumprimento contratual.
Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:
361 - Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos
princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do
contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
O adimplemento
incompleto, mas significativo (ou o adimplemento substancial), das obrigações
contratuais por uma das partes, impede que a parte contrária resolva o
contrato, pois estar-se-ia violando a função social e a boa-fé objetiva.
Incorreta letra
“E".
Gabarito D.
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REsp 1.622.555)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO.
1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Decisao pela não aplicação da teoria do adimplemnento substancial em alienação fiduciária.
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Diante deste REsp, atualmente, a letra E estaria correta.
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Jose Freitas, apenas neste caso (alienação fiduciária regida pelo DL 911/69) não se aplica a teoria do adimplemplemente substancial. A regra é que se aplica sim.
Bons estudos!
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Exemplo de duty to mitigate the loss: descumprimento de contratos bancários e financeiros - Não pode a instituição financeira ficar inerte aguardando que, diante da alta taxa de juros prevista no instrumento contratual, a dívida atinja montantes astronômicos. Se agir assim, como consequência da violação da boa-fé, os juros devem ser reduzidos (já decidido assim pelo TJ/MS)
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O que é duty to mitigate? Emilio Betti, em sua clássica obra Teoria geral das obrigações, anota no início do século XX uma “crise de cooperação entre credor e devedor”. Vale dizer, as partes, na relação obrigacional que é dinâmica, devem atuar segundo uma perspectiva ética, valorizando a função social da obrigação, a exemplo do que se dá no duty to mitigate (dever de mitigar). Instituto frequente no direito norte americano, impõe, à luz da boa fé, o dever de cooperação entre credor e devedor, na medida em que veda ao sujeito ativo, titular do direito de crédito, deixar de atuar para minimizar o prejuízo. O cooperativismo obriga que mesmo o credor tem o dever de atuar para minimizar o dano. Assim, o duty to mitigate, instituto de origem anglosaxônica, pioneiramente tratado no Brasil pela professora Vera Fradera, que já encontra aceitação, não só na doutrina (Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil), mas também na própria jurisprudência do STJ (REsp 758.518/PR), aponta no sentido de que à luz do superior princípio da boa-fé objetiva, o próprio credor (titular do direito) tem o dever de mitigar o próprio prejuízo, visando a não piorar a situação do devedor.
Lumus!
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o século XX mostrou que só a LIBERDADE não era suficiente para sustentar o equilíbrio do contrato. Percebeu-se que era necessário também IGUALDADE MATERIAL. Foi assim que surgiu o dirigismo contratual, que caracterizou o século XX no campo dos contratos, ou seja, o Estado abandonou a postura de inércia, de mero espectador dos contratos, para passar a controlá-los, a dirigi-los, impondo certas cláusulas de proteção ao mais fraco, ou vedando outras que denotavam a superioridade do mais forte.
O STJ considerou que, nos contratos empresariais, a autonomia privada (e assim também a força obrigatória dos contratos) tem maior intensidade, devendo a revisão do contrato ocorrer em casos excepcionais. É possível afirmar, assim, a existência de diferentes graus de autonomia privada (nos contratos de consumo, nos civis e nos empresariais).
Autonomia privada é verdadeiro princípio que traduz a liberdade contratual, necessária em qualquer contrato, mas condicionada a princípios de contenção, a exemplo da função social e da boa-fé objetiva.
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DUTY TO MITIGATE THE LOSS
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Consectários da boa-fé objetiva: ne venire contra factum proprium (não agir contra os próprios atos), supressio (supressão), surrectio (surgimento), tu quoque (tu também), duty to mitigate the loss (dever de mitigar as perdas), substancial performance (adimplemento substancial).
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C)
O dirigismo contratual não é vedado pela legislação brasileira, muito pelo contrário, no curso do século XX o individualismo liberal cedeu lugar para o intervencionismo do Estado, que passou a se imiscuir mais e mais na atividade econômica.
As leis civis, portanto, pouco a pouco, deixaram de ser meramente abstencionistas, passando a intervir na seara das relações negociais, coibindo abusos e reequilibrando a balança contratual por meio da previsão de instrumentos ou mecanismos jurídicos em favor do hipossuficiente econômico (inversão do ônus da prova, responsabilidade civil objetiva, desconsideração da pessoa jurídica, teoria da imprevisão e etc.).
Portanto, a autonomia da vontade e o consensualismo permanecem como base da noção de contrato, embora limitados e condicionados por normas de ordem pública (dirigismo contratual) em benefício do bem-estar comum.
D) CORRETA
Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, o “duty to mitigate the loss”, isto é, o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Assim, os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
Nesse sentido:
Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
E)
Segundo a teoria do adimplemento substancial (ou teoria substantial performance), nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
A despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”
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A)
Contrato paritário = contrato por meio do qual as partes, em igualdade de condição, estabelecem livremente as cláusulas contratuais na fase de pontuação (negociação preliminar).
Como todo contrato está limitado pelos princípios da função social e boa-fé objetiva, caso haja uma cláusula abusiva é admitido ao juiz que declare a sua abusividade. Nesse sentido:
CC, Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
E mais. Segundo Pablo Stolze, o banimento das cláusulas leoninas [cláusulas abusivas] não se deve dar apenas no âmbito trabalhista ou do consumidor, mas sim em todo e qualquer contrato, civil ou empresarial, entre partes economicamente iguais ou não.
B)
A supressio é permitida no direito brasileiro, tendo em vista se tratar de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, pela supressio há a perda de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.
Exemplo: CC, Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Nesse caso, se o credor aceitou, durante a execução do contrato, que o pagamento se desse em lugar diverso do convencionado, há uma supressio do seu direito de exigir o cumprimento no local estipulado pelo contrato.
Por outro lado, haverá uma surrectio do devedor de exigir que o contrato seja, agora, cumprido no novo lugar tolerado.
Surrectio configura-se o surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento de uma das partes.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, outro artigo do Código Civil que corrobora com a linha de pensamento da alternativa dada como correta pela banca é o art. 768:
"Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".
Grande abraço!
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Duty to mitigate the loss
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- Duty to mitigaty the loss: agir para mitigar os danos. Agir logo que tem ciência do descumprimento, evitando o agravamento ou deixando transcorrer de forma deliberada o agravamento para obter proveito da situação (ex: juros decorrentes da omissão).