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ID
1597462
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil de 2002, é responsável pela reparação civil, independentemente de culpa, o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 932, CC. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil:

    I) Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II) O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV) os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V) os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    art. 933: As pessoas indicadas, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Letra B: a responsabilidade do síndico decorre do mandato e é subjetiva. 

    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.


    Letra C: O Código da Aeronáutica, a partir do Art. 165, institui que o Comandante é o preposto do proprietário da aeronave durante a viagem e os demais tripulantes ficam a ele subordinados técnica e disciplinarmente. Pelas disposições acredito que não haja responsabilidade objetiva pelos atos dos tripulantes. Se alguém puder contribuir nesse sentido, agradeço!


    Bons estudos! Quem puder contribuir com a responsabilidade dos militares, agradeço!!!

  • Alternativa correta: A


    Responsabilidade objetiva, pois haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.

    Art. 932, V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Anna Elisa, acredito que o comandante da aeronave ou embarcação não se enquadre aqui por não estar descrito no CC/02, como pediu o enunciado da questão. Eles queriam a literalidade do art. 932 mesmo... Creio eu. rsrs

  • A resposabilidade não se presume, decorre de lei ou contrato. Logo, em nada havendo sido regulado sobre isso, não responde o piloto.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • (...) 3. Em regra, não há responsabilidade do Condomínio por fato de terceiro. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência da Casa, conquanto o disposto no art. 22 da Lei n. 4.591/64 preceitue que a administração do condomínio está a cargo do síndico, daí não se conclui que este é o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros. (STJ, REsp 579121 / DF)

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) que houver gratuitamente participado no produto de crime, até a concorrente quantia.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    De acordo com o Código Civil de 2002, é responsável pela reparação civil, independentemente de culpa, aquele que houver gratuitamente participado no produto de crime, até a concorrente quantia.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) síndico, pelos atos praticados pelo condômino.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    O síndico não é responsável pelos atos do condômino.

    Incorreta letra “B”.

    C) comandante de aeronave ou embarcação, pelos atos praticados pelos tripulantes.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    O comandante de aeronave ou embarcação não é responsável pelos atos praticados pelos tripulantes.

    Incorreta letra “C”.

    D) militar, pelos atos praticados pelos seus subordinados.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    O militar não é responsável pelos atos praticados pelos seus subordinados.

     Incorreta letra D.


    E) relativamente incapaz, pelos atos praticados pelo absolutamente incapaz em sua companhia.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    O relativamente incapaz não é responsável pelos atos praticados pelo absolutamente incapaz.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • A) que houver gratuitamente participado no produto de crime, até a concorrente quantia. - CORRETA

    CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    B) síndico, pelos atos praticados pelo condômino.

    C) comandante de aeronave ou embarcação, pelos atos praticados pelos tripulantes.

    D) militar, pelos atos praticados pelos seus subordinados.

    E) relativamente incapaz, pelos atos praticados pelo absolutamente incapaz em sua companhia.

    Comentários:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Note que o dispositivo legal traz 02 situações em que a responsabilidade será objetiva:

    1. Casos previstos em lei

    2. Quando houve risco na atividade

    Com relação à primeira situação – nos casos previstos em lei – observe que as alternativas “b”, “c”, “d” e “e” não possuem previsão legal que impute nessas hipóteses a responsabilidade objetiva.

    Com relação à segunda situação – risco na atividade – trata-se de um conceito jurídico indeterminado, o qual deverá ser balizado jurisprudencialmente, com a análise dos casos concretos submetidos à apreciação judicial.

    No mais, buscando delimitar o campo do “risco na atividade” foi aprovado o enunciado 38 da Jornada de Direito Civil que dispõe:

    Enunciado 38 I JDC: “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

    E mais. Segundo Pablo Stolze, o exercício dessa atividade de risco pressupõe ainda a busca de determinado proveito, em geral, de natureza econômica, que surge como decorrência da própria atividade potencialmente danosa (risco-proveitoso).