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GABARITO: E
Art. 1.852, CC. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
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gabarito: E
Complementando a resposta do colega:
a) ERRADA.
CC, Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro
excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Conforme Cezar Peluso (Código Civil Comentado - Doutrina e jurisprudência; 7ª ed.; 2013):
"Sendo a indignidade uma pena, ainda que de natureza civil, seus efeitos não passam da pessoa do apenado, do indigno. É a principal diferença, quanto aos efeitos, entre a renúncia à herança e a exclusão do herdeiro por indignidade. O renunciante é considerado não existente em face da herança renunciada, de modo que seus descendentes não herdam por direito de representação, nas hipóteses em que a lei prevê esse direito. Na indignidade, o indigno é considerado herdeiro pré-morto, como se tivesse morrido antes do autor da herança e, portanto, nos casos previstos em lei, os herdeiros do indigno herdam não por direito próprio, mas por representação".
b) ERRADA.
CC, Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Conforme Cezar Peluso (Código Civil Comentado - Doutrina e jurisprudência; 7ª ed.; 2013):
"Na linha transversal, em regra, não há direito de representação. A única exceção é a dos sobrinhos do falecido, quando concorrerem com irmãos deste. Se o falecido tinha, por exemplo, três irmãos, um deles pré-morto, este com dois filhos, sobrinhos do de cujus, a herança será dividida em três partes, duas delas em favor dos irmãos sobreviventes, a terceira em favor dos sobrinhos, que herdam por estirpe a parte que caberia ao pai deles se vivo estivesse".
d) ERRADA.
CC, Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Leciona Cezar Peluso (Código Civil Comentado - Doutrina e jurisprudência; 7ª ed.; 2013) sobre o art. 1.835:
"O artigo, de redação idêntica ao do art. 1.604 do CC/1916, trata da distinção entre sucessão por cabeça e por estirpe. Na sucessão por cabeça, a partilha é feita mediante atribuição de cotas iguais a cada um dos herdeiros da mesma classe e grau. A sucessão por estirpe se dá nos casos em que há concorrência de herdeiros de graus diferentes dentro da mesma classe, os de grau mais remoto chamados por direito de representação. Se o autor da herança deixa três filhos vivos, a herança será partilhada em três, atribuindo-se a cada um deles uma terça parte, por cabeça. Se um dos filhos, porém, é pré-morto e tinha dois filhos, netos do de cujus, a herança continuará sendo dividida em três partes, duas delas cabendo aos dois filhos sobreviventes, que herdam por cabeça, e a terceira parte a ser entregue aos dois netos, filhos do herdeiro pré-morto, que herdam por estirpe".
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Alternativa B - A resposta da B está na segunda parte do art. 1.840 do CC, que diz:
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Segundo Flávio Tartuce, o direito de representação é apenas aos colaterais até terceiro grau, pois no quarto grau herdam sempre por direito próprio, eis que o CC/02 não traz regras especiais.
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Complementando a resposta a cima Letra C errada- Artigo 1.852 CC.
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Não é a "B" por causa desse artigo: Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
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c) o renunciante à herança de uma pessoa não poderá representá-la na sucessão de outra. ERRADA
Art. 1.856, CC: O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
e) há direito de representação na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. CORRETA
Art. 1.852, CC: O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
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Gabarito letra E
Letra B - Em REGRA, mas como toda regra há exceção, a alternativa está ERRADA - arts. 1852 e 1853 CC. Em regra não há que se falar em representação na linha transversal.
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letra e) é a correta. há direito de representação na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.852, CC: O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
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Art. 1.852, CC: O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
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a) Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
b) Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
c) Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
d) Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
e) Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
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A linguagem e o contexto de algumas bancas...
Q644436. CONSULPLAN. 2016. Supondo que A seja órfão de pais, solteiro, sem descendentes e venha a falecer, deixando vivos seus avós paternos e seu avô materno, marque a opção correta, quanto à sucessão dos ascendentes.
a) Há direito de representação na linha ascendente, ficando 50% para a linha materna e 50% para a linha paterna.
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CAPÍTULO III
Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
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Se um herdeiro renuncia à herança, é como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes não podem representá-lo. Apenas herdam por direito próprio se não houver outros sucessores do mesmo grau do renunciante.
Diferentemente, se um herdeiro é excluído por indignidade (ou deserdado), é como se fosse pré-morto e, nesse caso, são convocados os descendentes do indigno para representá-lo (art. 1816 do CC), porque os efeitos de tal exclusão são pessoais.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI163386,91041-A+sucessao+por+representacao
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A)
Tendo em vista a exclusão da sucessão por indignidade se tratar de uma sanção, os seus efeitos são PESSOAIS, de modo que os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Obs.: as causas de exclusão por indignidade estão previstas em um rol taxativo (art. 1.814, CC).
A natureza deste instituto é essencialmente punitiva, na medida em que visa a afastar da relação sucessória aquele que haja cometido ato grave, socialmente reprovável, em detrimento da integridade física, psicológica ou moral, ou, até mesmo, contra a própria vida do autor da herança.
Assim, não se admite interpretação extensiva ou analógica das causas de exclusão, dado o seu caráter punitivo;
B)
CC, Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Isto é, na linha transversal/colateral é possível o direito de representação apenas pelos sobrinhos (filhos do irmão pré-morto).
Ex.: Huguinho morre, deixando um irmão vivo (Zezinho) e os filhos do seu irmão pré-morto (Luisinho). Neste caso, metade da herança irá para Zezinho (irmão sobrevivente) e a outra metade para os seus sobrinhos, que herdarão representando o pai (Luisinho).
Obs.: na linha colateral, o direito de representação limita-se aos sobrinhos.
C)
CC, Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Obs.: A renúncia é um negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança. A renúncia não se presume, devendo resultar de expressa declaração. A renúncia é um negócio formal. Deve constar, necessariamente, de escritura pública ou termo judicial. O termo lavra-se nos próprios autos do inventário. A renúncia possui efeitos retroativos, que excluem o sujeito da cadeia sucessória como se herdeiro nunca houvesse sido.
D)
Quando houver mais de um representante será partilhado por igual entre eles o quinhão do representado.
CC, Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Obs.: Herdar por cabeça = por direito próprio
Herdar por estirpe = herdar por representação
E) CORRETO
CC, Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Exemplo da impossibilidade de representação na linha reta ascendente: João morre, não deixando nenhum descendente. Apenas estão vivos a sua mãe e a sua avó paterna (a mãe do seu pai, falecido antes dele). Nesse caso, a avó paterna (mãe do pai de João) não herdará por direito de representação. Toda a herança irá para mãe de João.