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Alternativa correta: Letra "d".
Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0552
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CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS QUANDO O CREDOR FOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art.
3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
14/5/2014 (recurso repetitivo)".
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"(...) Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível a purgação da mora. Em verdade, a purgação é admitida até a assinatura do auto de arrematação. Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel (regido pela Lei 9514/97) aplica, subsidiariamente, o Decreto-Lei 70/1966, que prevê o seguinte que "é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito"" (REsp 1462210/RS, 18/11/2014, Info. 552.)
Fonte: Dizer o Direito.
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Seria Nobre China concurseiro, se não fosse pelo fato de que a questão trata de alienação fiduciária de bem IMÓVEL e não de bem Móvel, como trata do Decreto que citastes.
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A questão trata sobre a purgação da mora em alienação fiduciária de bem IMÓVEL.
A decisão do STJ mencionada pelo colega Presidente se refere à purgação da mora em contrato de arrendamento mercantil (leasing) de VEÍCULO AUTOMOTOR.
Vejamos:
Em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa -, a purgação da mora realizada nos termos do art. 401, I, do CC deixou de ser possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 573)
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Na verdade, a lei do SFI (9.514/97) dispõe de acordo com a letra "C":
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
A jurisprudência que dá a interpretação da letra "D"...
Já o enunciado fala: "De acordo com a legislação aplicável e interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria"
Assim fica difícil ler a mente do examinador.
A alternativa correta deveria ser:
No prazo de 15 (quinze) dias após a intimação promovida pelo cartório, porém a jurisprudência reconhece este direito até que haja a arrematação do bem em hasta pública.
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Obrigada, Roberto, estava me questionando exatamente isso... porque li a letra da lei.
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Pessoal, cuidado !
1) Não se pode confundir
Alienação fiduciária de Bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira===> Lei nº 4.728/65 Decreto-Lei nº 911/69; ATENÇÃO: não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas. Mas o credor precisa comprovar a mora para que seja concedida a liminar de busca e apreensão. E como é que eu posso comprovar a mora ? Ah pode enviar uma carta registrada com aviso de recebimento que nem precisa ser exatamente recebida pelo devedor. Oba não precisa mais ser por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos!
Súmulas STJ:
72=> A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
245=>A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco) ====Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-B)
Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS (hipótese solicitada pela questão) Lei nº 9.514/97
2) O impreterivelmente da alternativa c torna a questão errada! Por quê?
Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel (regido pela Lei 9.514/97) aplica, subsidiariamente, o Decreto-Lei 70/1966,(o que justifica o " de acordo com a legislação aplicável".) que prevê o seguinte que “é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito” ( STJ).Informativo 552
Ainda, sobre o assunto:
A Lei 13.043/2014 também alterou a Lei 9.514 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS)
Art. 26 (...)
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Enfim, entendi isso. Até a próxima.
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A lei 9.514 dispõe em seu art. 26: "Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário."
É certo que após notificado e constituído em mora, o devedor fiduciante pode purgar a mora no prazo de 15 dias:
§1º (...) o fiduciante, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente (...), a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem (...)
De acordo com a lei, o fiduciante somente poderia efetuar a purga da mora no prazo de 15 dias contados da notificação, sem a qual haveria a consolidação da propriedade em favor do fiduciária. Ocorre que o STJ relativizou a literalidade da lei ao permitir a purga da mora até o momento anterior a lavratura do auto de arrematação (E É O QUE A QUESTÃO LITERALMENTE PEDE):
REsp 1.462.210-RS: Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997).
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A questão trata de alienação
fiduciária de acordo com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça.
Lei nº
9.514/97:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a
dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste
artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto
neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador
regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo
oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze
dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os
juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os
encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis
ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Informativo 552 do STJ:
POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA
MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome
do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a
purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei
9.514/1997). (...) Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma,
DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 18/11/2014.
A) até a outorga da escritura pública de venda e compra ao arrematante,
quando houver arrematação.
O fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até a
assinatura do auto de arrematação.
Incorreta
letra “A”.
B) até a
concessão de decisão judicial que determine a imissão na posse pelo fiduciário
ou pelo arrematante, conforme o caso.
O fiduciante,
em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até que haja a
arrematação do bem em hasta pública.
Incorreta
letra “B”.
C) no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação promovida pelo cartório,
impreterivelmente.
O fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até
que haja a arrematação do bem em hasta pública. Apesar da Lei nº 1.514/07
trazer 15 dias após a intimação, a interpretação dada pelo STJ é até a
assinatura do auto de arrematação.
Incorreta
letra “C”.
D) até
que haja a arrematação do bem em hasta pública.
O fiduciante,
em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até que haja a
arrematação do bem em hasta pública.
Incorreta
letra “D”.
E) até a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel.
O fiduciante,
em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até que haja a
assinatura do auto de arrematação.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Informativo
552 do STJ:
POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA
MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
Mesmo que já consolidada a
propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é
possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em
contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da
dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a
propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa
transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o
credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua
propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação
principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a
dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para
purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do
credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve,
em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.
No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno
direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar
a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da
propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do
procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação
fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a
existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da
propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da
alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas
essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39,
II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29
a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem
imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz
que É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de
arrematação, purgar o débito. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação
não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor
fiduciário nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 não incorpora o bem
alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a
consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal
finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de
prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da
arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato
firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF,
Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.
Gabarito do Professor letra D.
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Só eu achei a alternativa correta um pouco estranha? Pelo que sei, a arrematação e a assinatura do auto de arrematação nem sempre ocorrem na mesma ocasião.
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ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NA LEI 9.514:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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Pessoal, acredito que a questão está desatualizada - pelo menos em termos de legislação -, ante a alteração de parte da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465/2017.
A redação original do art. 39, inc. II da Lei nº 9.5.14/97 permitia a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 (Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências). No art. 34 desse decreto-lei havia a seguinte previsão: Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: [...]. Até mesmo é por isso que há julgado do STJ permitindo a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.
Acontece que uma das alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 na Lei nº 9.514/97 foi a revogação do art. 39, por completo, no qual havia a remissão ao Decreto-Lei nº 70/1966, especificamente dos artigos 29 a 41.
Assim, o que vale hoje é a disposição do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Não vi ainda julgados do STJ após a alteração legislativa, mas certamente é um tema a ser enfrentado pelo Tribunal em breve.
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INFO 681 STJ – Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.
REsp 1.649.595-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020