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Letra "A" CORRETA - Art. 56, § 4o A
averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e
se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito
objeto da ação.
Letra "B" INCORRETA - Art. 55. A alienação ou
oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária,
parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá
ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do
alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem
prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor,
decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições
constantes da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Letra "C" INCORRETA - Art. 54. Os negócios
jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais
sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas
hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel
as seguintes informações: (...)
IV - averbação, mediante
decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou
responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos
termos doinciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Letra "D" INCORRETA - Art. 54. (...)
Parágrafo único. Não poderão
ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de
Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou
receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nosarts. 129 e 130 da Lei no11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de
aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de
imóvel.
Letra "E" INCORRETA - Art. 56. A averbação na
matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por
determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o
juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.
§ 3o
O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo
a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
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A)CORRETA
Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.
§ 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.
B)
Não poderá ser objeto de decretação de ineficácia em benefício dos credores.
Art. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .
C)
Dar-se-á apenas mediante decisão judicial.
Art. 54. [...]
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
D)
Art. 54.
[...]
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel [USUCAPIÃO].
Obs.: A nova norma ressaltou expressamente que se a matrícula estiver livre e desembaraça, ou seja, sem gravames, a transação efetuada (ex. Compra e venda) será plenamente eficaz, em outros termos, não poderá ser mais contestada por eventuais credores ou litigantes, ainda que exista ações judiciais em curso, salvo nos casos de: (a) usucapião – a verificação da posse no negócio imobiliário é de vital importância, pois que decorre de situação fática, que certidões não revelam -; e (b) a sociedade se encontra em processo de falência.
E)
O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar apenas ao juízo, não havendo necessidade de comunicar o proprietário.
Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.
§ 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 13.097/2015 que alterou a Lei 6634/1979 especialmente sobre os registros na matrícula de imóveis rurais localizados em faixa de fronteira.
Vamos à análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 56, §4º da Lei 13097/2015.
B) INCORRETA - A teor do artigo 55 da Lei 13.097/2015 a alienação
ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação
imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente
registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de
ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no
preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e
danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu
dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
C) INCORRETA - A teor do artigo 56 da Lei 13.097/2015 a averbação
na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada
por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor
da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.
D) INCORRETA - A teor do artigo 54, parágrafo único da Lei 13.097/2015 não poderão
ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro
de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que
adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel,
ressalvados o disposto nos
arts. 129 e 130 da Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005
, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
E) INCORRETA - A teor do artigo 56, §3º da Lei 13.097/2015 o Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do
caput
, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
Gabarito do Professor: Letra A.