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ID
159751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado ministro de Estado demitiu José, servidor público, do cargo efetivo que ocupava, em decorrência da prática de improbidade para obtenção de proveito pessoal (recebimento de propina, corrupção passiva) em detrimento da dignidade do cargo. Além de haver testemunhas que presenciaram o pedido ilegal de dinheiro para prática de ato administrativo, o fato foi filmado e exibido por emissora de televisão em cadeia nacional. Em razão da reportagem, José foi suspenso preventivamente pelo próprio ministro. No dia seguinte à publicação da demissão, o exservidor protocolou petição dirigida ao ministro, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude de não lhe ter sido dada a oportunidade de apresentar alegações finais no processo disciplinar. Além disso, alegou que o processo administrativo deveria ter sido regido pela Lei n.º 9.784/1999 e não, pela Lei n.º 8.112/1990, como de fato havia sido. Por fim, afirmou que, no processo criminal, ele tinha sido absolvido por insuficiência de provas.

Com base no entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, e considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Já jurisprudência do STJ  e STF quanto à possibidade de o Presidente da República delegar a demissao de servidor a Ministro.

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº3.035/99.Nos termos do parágrafo único do art. 84 da MagnaCarta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros deEstado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim éque foi editado o Decreto nº 3.035/99.Facultado ao servidor oexercício da ampla defesa, e inexistente qualquer irregularidade nacondução do respectivo processo administrativo disciplinar,convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatívelcom a moralidade administrativa.Recurso ordinário desprovido.

    (STF, RMS 25367, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 04/10/2005, DJ 21-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02210-01 PP-00120 RTJ VOL-00200-03 PP-01275 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 228-236)
  • LETRA E, correta
          Conforme preleciona Celso Bandeira de Mello, a Lei 9784/99 disciplina as normas básicas sobre processo administrativo, porém ela não revogou nem alterou as outras leis específicas referentes ao mesmo tema, como a Lei 8.112/90.
              Portanto, se não há alegação na Lei 8.112/90 para apresentação de alegações finais, não caberia acrescentar nova fase no procedimento com base na lei do processo administrativo federal( Lei 9784/99), já que esta só pode ser aplicada subsidiariamente.

    Fundamentação legal: Lei 9784/99
     art.69 "Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando- se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei"
  • Correta a letra 'E'.

    Entendimento alicerçado na aplicação subsidiária da Lei 9784/99 em face dos Processos Administrativos Disciplinares regidos pela Lei 8.112/90.

  •   A- INCORRETA. O PROCESSO CRIMINAL SOMENTE VINCULARIA O ADMINISTRATIVO EM CASO DE NEGATIVA DE AUTORIA OU ATIPICIDADE DO FATO.

    B-INCORRETA- O MINISTRO NÃO SE ENCAIXA EM QUALQUER DOS CASOS DE SUSPEIÇÕES. EX: INIMIGO, DESAFETO...

    C-INCORRETA. JURISPRUDÊNCIA ARROLADA ABAIXO PELA COLEGA.

    D-. INCORRETA. EM TESE AS PROVAS FORAM OBTIDAS DE MANEIRA LÍCITAS.

    E. CORRETA. NÃO CABE AQUI ANALOGIA. LEI ESPECIAL.

  • Pessoal,

     

    Justificando o erro da A - Segundo o Art. 126 - Lei 8112/90 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    No caso da questão, a insuficiência de provas não afasta a responsabilidade admnistrativa.

     

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento pacífico do STF, a competência para nomeação e demissão de agentes públicos pode ser delegada a Ministro de Estado. É o que se colhe nos arestos a seguir:

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DA DECISÃO A MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) V – Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. VI - Recurso a que se nega provimento. 
    (RMS 28047, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)

    "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS AVALIADAS COMO PRESCINDÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PUNIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDE DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A CONDUTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ADMINISTRATIVA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO." (RMS 24194, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011 EMENT VOL-02603-01 PP-00001)
  • Letra E - Assertiva Correta.

    É entendimento assente no STJ de que no procedimento administrativo disciplinar da Lei n° 8.112/90 não está prevista a apresentação de alegações finais. Não consiste, portanto, tal omissão em vício que viole o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Senão, vejamos:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS. AUSÊNCIA DE JUSTA MOTIVAÇÃO DO ATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR APÓS O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE.
    (...)
    4. No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há previsão para apresentação de alegações pela defesa após o relatório final da Comissão Processante, ou posteriormente ao parecer do órgão jurídico responsável por se manifestar acerca das conclusões daquela Comissão, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99. Precedentes.
    (...)
    (MS 12.937/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO COMO VIOLADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE OU DO PARECER DA AGU.
    (...)
    3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que no processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99. Precedentes.
    4. "O rito procedimental previsto pela Lei 8.112/90 não traz qualquer normatização que imponha a intimação do acusado após a apresentação do Relatório Final pela Comissão Processante, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento" (MS 13.986/DF, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 12/02/2010) 5. Segurança denegada.
    (MS 13.279/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 20/05/2010)
  • Violenta

  • A questão mais linda que já li acerca da lei 8.112/90!

  • A) Errado . A decisão da esfera penal somente irá influenciar as demais quando for no sentido de : - Negativa de autoria ; - Inexistência do fato

    B) Errado

    C) Errado . A demissão no âmbito do Executivo é da competência do seu chefe ( Presidente da República) . Porém tal atribuição pode ser delegável aos ministros

    D) Errado .

    E) Correto

  • Art. 126 - Lei 8112/90 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Insuficiência de provas , não pode ser confundida com Negação da existencia do fato ou autoria. Portanto, não afasta a responsabilidade admnistrativa.