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ID
1597510
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à ação de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    A) INCORRETA: B) INCORRETA:C) INCORRETA:D) INCORRETA: ART. 16, LIA, § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.E) CORRETA: ART. 17 , LIA, § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 
  • Sobre a "c":

    "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente." (REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014)

  • Artigo 17 da lei de improbidade.

     

    Letra A) Incorreta: Não ocorre após o recebimento da inicial.

     § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

     § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

     

    Letra B) incorreta: Informativo 535 STJ.

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR.

    Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

     

    Letra C) Incorreta: ATUALMENTE CORRETA, em virtude de mudança de entendimento. Vide :


    "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607)."

     

    Letra D) Incorreta:  § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

     

    Letra E) Correta: § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

  • Acrescentando, no caso de rejeição da inicial, caberá apelação (analogia ao artigo 513 do CPC) nos seguintes termos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 901049 MG 2006/0247308-0 (STJ)

    Data de publicação: 18/02/2009

    Ementa: o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9ºRecebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. § 10. Da decisão quereceber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)" 5. O thema decidendum tem merecido o seguinte tratamento doutrinário: "(...)Recebimento ou rejeição da petição inicial Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de"juízo prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petiçãoinicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17). Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do requerido para apresentar contestação. E dessa decisão cabe agravo deinstrumento (§§ 9º e 10 do art. 17). Ao contrário, convencido o Magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação (§ 8º, art. 17). Esta decisão, que põe termo ao processo de conhecimento, extinguindo a ação civil de improbidade, é apelável (art. 513 , CPC ). Frise-se que nas hipóteses de rejeição da ação civil de improbidade por inexistência do ato de improbidade ou por improcedência da ação há julgamento de mérito preliminar, com a extinção, mesmo antes da formação regular da relação processual, do processo.(...) A inserção desse procedimento preliminar, no âmbito do processo da ação civil de improbidade, cuja inobservância implica ofensa ao devido processo legal, tem em vista sustar ações temerárias, desarrazoadas ou infundadas.(...)"(Marino...


  • Sobre o tema improbidade administrativa: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

  • Reexame Necessário. Cabimento.

    1. sucumbência da Faz. Pública: excedente a 60 SM (CPC/73 - no NCPC, art. 496), sentença ilíquida e improcedente os embargos à execução.

    2. ação popular e da lei de pessoa portadora de deficiência, quando julgada improcedente ou na forma do art. 267 do CPC/73;

    3. concede reabilitação penal;

    4. concede HC e MS;

    5. arquivamento de IP em crimes contra a saúde pública e economia popular;


  • Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento

  • Da decisão que rejeitar a petição inicial, por ser terminativa, caberá APELAÇÃO.

  • Fiquei na dúvida. Será que a alternativa B está errada mesmo? Será que não é possível o ajuizamento da ação em face exclusivamente de particular, sem a presença de agente público no polo passivo? Na hipótese do particular ter realizado alguma das condutas descritas no art. 3º da LIA, e antes de ser ajuizada a ação, o agente público envolvido na conduta falece. O que ocorre então com o particular? Não estará mais sujeito à Ação de Improbidade Administrativa? 

  • Não me recordo agora, mais em algum momemto dos estudos li que era possível o particular  no polo passivo da ação, isto não é absoluto , tem exceções.

     

    Alguém pode destrinchar a letra B ?

  • A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.

    "É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?

    NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.° 8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

    “A responsabilização de terceiros está condicionada à prática de um ato de improbidade por um agente público. É dizer: não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da LIA, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais. Pelas mesmas razões, não poderá o particular figurar sozinho no polo passivo de uma ação de improbidade administrativa, nele tendo de participar, necessariamente, o agente público.

    Vê-se, portanto, que o art. 3º encerra uma norma de extensão pessoal dos tipos de improbidade, a autorizar a ampliação do âmbito de incidência da LIA, que passa a alcançar não só o agente público que praticou o ato de improbidade, como também os terceiros que estão ao seu lado, isto é, aqueles que de qualquer modo concorreram para a prática da conduta ímproba, ou dele se beneficiaram.” (ANDRADE, Adriano. et. al. , p. 656).

    Como vimos mais acima, os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei n.° 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo somente quando: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; ou c) beneficiar-se, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público.

    Diante disso, o STJ reputa inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda." Fonte: site Dizer o Direito.

     

  • LETRA B:    

     

    SUJEITO ATIVO

     

    APLICA-SE AO PARTICULAR, ESTAGIÁRIO. Aplica-se, no que couber, ao terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.

    São exemplos as pessoas representantes de empresas privadas que atuam em conluio com agente público para fraudar licitação.

    OBS.:      A Lei de Improbidade Administrativa alcança a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes, em todos os entes da Federação (União, Estados, Municípios).

    -  A pessoa SEM VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO JAMAIS pode praticar um ato de improbidade ISOLADAMENTE.

     

    -    Agente público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Inclui agentes políticos

     

     

    -  Terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade (deve haver participação de agente público)

     

    -  O particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, direta ou indiretamente,  NÃO PODE FIGURAR, sozinho, no polo passivo de ação de improbidade administrativa. Particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado (RECURSO ESPECIAL Nº 896.044 – PA). Esse o entendimento do STJ

     

    VUNESP-     Considere a seguinte situação hipotética. Empresa privada X atua fraudulentamente e causa prejuízo a fundo de investimento pertencente à Administração Pública. O Ministério Público ajuíza ação de improbidade administrativa, com base da Lei Federal n° 8.429/92 em face da Empresa X e das pessoas físicas que dirigem a referida empresa, visando à condenação pelo ato de improbidade e o ressarcimento dos valores ao erário. Não é incluído nenhum agente público no polo passivo da demanda. Considerando os contornos dados à ação de improbidade administrativa no ordenamento jurídico pátrio, é correto afirmar que a hipotética ação de improbidade do caso em tela:

    não merece prosperar, pois não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade administrativa.

     

     

    FCC- Diante de uma hipótese de configuração de ato de improbidade praticado por servidor público, o terceiro beneficiado em razão daquela atuação, 

    NÃO figura como litisconsorte necessário do servidor público, devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado. 

     

  • Gabarito letra E

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A REJEIÇÃO SUMÁRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992).

     

    Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – que ocorre antes do recebimento da petição inicial –, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. Esclareça-se que uma coisa é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do ato ímprobo; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do ato ímprobo. Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceitua o referido § 8º da Lei 8.429/1992. Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas do ato ímprobo), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014.

  • CORRETA E) ART. 17  § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 

  • Odair Sanchez, pensei a mesma coisa. No caso de falecimento, como fica a responsabilidade do agente particular? Segundo o Dizer o Direito, a LIA somente se aplica aos particulares por extensão ou comunicação da condição de agente público do sujeito ativo do ato ímprobo. Sendo assim, falecido o agente público, seguindo essa lógica, o particular seria responsabilizado apenas se a conduta consistisse ofensa a outras normas que lhe fossem aplicáveis na condição de particular. Basicamente, falecido o agente público, cessaria a comunicação de circunstâncias e, portanto, a aplicação da LIA. Contudo, isso é apenas uma dedução lógica a partir da premissa de que para os agentes particulares aplica-se a LIA apenas por extensão. Em realidade, não creio que o STJ tenha se debruçado ainda sobre esta específica hipótese (de falecimento do agente público, antes ou durante o processo). A meu ver, o STJ andou mal nesse entendimento de que o particular não pode figurar isoladamente no pólo passivo, exatamente por deixar esta hipótese (de falecimento do agente público) impune segundo as regras da LIA...  

  • Questão bastante literal. Vejamos: 

     

    A- Errada. Recebida a p.i, será o réu citado para apresentar contestação. (Lei 8429, art 17, p9º)

    B-  A lei não dispõe sobre isso. 

    C- A lei não dispõe sobre isso. 

    D- Da decisão que RECEBE*** a p.i, cabe a.i. 

    E- Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Lei 8429, art 17, p8º)

  • Questão deveria ser anulada!

    Cabe agravo de instrumento contra decisão que não recebe a petição inicial em ação de improbidade administrativa, portanto, existem duas alternativas corretas: letras D e E. 

    PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO RECEBE A PETIÇÃO INICIAL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO - 1- A petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa somente deverá ser rejeitada quando o julgador se convencer, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92 . Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2- Da análise dos autos, constata-se que a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa traz descrição das circunstâncias fáticas e jurídicas que a embasam suficientemente precisa para o seu integral recebimento, sendo que, na instrução processual, haverá de ser apurada a existência, ou não, dos atos imputados aos requeridos na ação civil pública por improbidade administrativa. 3- As demais questões relativas ao mérito, como a eventual participação dos réus, ora agravados, nos fatos em discussão, assim como a presença, ou não, de dolo ou má-fé na sua atuação, e outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame mais aprofundado das provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sobretudo diante de uma possível e indevida supressão de grau de jurisdição. 4- Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TRF-1ª R. - AI 0019859-51.2011.4.01.0000/BA - Relª Juíza Fed. Conv. Clemência Maria Almada Lima de Ângelo - DJe 29.10.2012 - p. 46)

  • Rodrigo Gamaria, o art. 17, § 10. da lei 8.429/92 diz, Da decisão QUE RECEBER a petição inicial, cabera agravo de instrumento.

  • LETRA C:

    CUIDADO: De fato, o STJ tinha entendimento sobre a inaplicabilidade do reexame necessário previsto na Lei da Ação Popular à improbidade administrativa, sobretudo por ser um instrumento de exceção, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. Por outro lado, a Corte Superior já admitia a aplicação do reexame necessário à ACP: 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido. (REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2009)

    Contudo, recentemente, a 1ª Seção do STJ admitiu a possibilidade de aplicação analógica do reexame necessário à ação de improbidade: (...) 1.  Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido:  REsp  1.217.554/SP,  Rel.  Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,  DJe  22/8/2013,  e  REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp  1556576/PE,  Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. (...) 7. Diante do  exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do  artigo  475  do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)

    Ademais, em decorrência do microssistema de tutela coletiva e do princípio da integratividade, admite-se a possibilidade de aplicar a todas as ações coletivas as regras de reexame necessário (art. 19 da LAP), salvo no caso do MS coletivo, que tem previsão específica.

  • Cuidado com a LETRA "D" (ERRADA) pois é o que preve o art. 19 da Lei da ação Popular, e a banca tentou fazer confusão, com a questão que cobra a LIA - lei de improbidade administrativa.

     

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.   

  • A questão atualmente possui duas respostas corretas, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a aplicação do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • CUIDADO: 

     

    LETRA C DESATUALZIADA 

     

    Aplica-se o reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

     

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

     

    Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

     

  • Sobre a alternativa "c" , ao que parece foi superada a divergência e existe sim o reexame necessário. Vejam:

    “Dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento” (EREsp 1.220.667).

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/superada-a-divergencia-1a-secao-do-stj-define-posicionamento-sobre-a-remessa-necessaria-em-acoes-de-improbidade/

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-23/cabe-reexame-acao-improbidade-administrativa-improcedente

  • Questão desatualizada! Aplica-se o REEXAME NECESSÁRIO INVERTIDO (do art. 19 da Lei de Ação Popular) à ação de improbidade administrativa.

  • comentario do alvaro rocha perfeito pra quem estuda pro TJ/SP tecnnico

  • Questão desatualizada. 

    A letra "C" está correta, segundo entendimento atual do STJ (STJ, 1º Seção. EREsp 1.220.667-MG / 2017 - Info 607).

  • fonte : site Dizer o direito LETRA C portanto conforme dito acima esta desatualizada

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.717/65 para as ações de improbidade administrativa? SIM. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607). Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

  • Questão desatualizada, pois recentemente o STJ decidiu (informativo 607) que:

    "Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65." STJ. 1ª Seção.EREsp 1220667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Lei nº 4.171/65

     

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • LETRA C DESATUALIZADA 

     

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607

  • Gabaritos!

    E (oficial)


    E  C (2017 STJ) - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.STJ. 1ª Seção.EREsp 1220667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Pessoal, cuidado. 

    Entendimento novo do STJ. 

     

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Questão desatualziada. Isto, pois, de acordo com atual posicionamento do STJ :

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.


    1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual.
    2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.


    (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)

  • 23/08/2017

    DUPLO GRAU

     

    É cabível reexame em ação de improbidade administrativa improcedente, diz STJ

     

    Por Marcelo Galli

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.

     

    O caso, relatado pelo ministro Herman Benjamin, chegou o STJ porque o Ministério Público Federal apontou divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª turmas. O MPF diz que a 1ª entende que não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, principalmente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual e não haver previsão na Lei de Improbidade. Já a 2ª Turma, conforme o acórdão citado pelo MPF, admitiu o reexame.

     

    O relator lembra ainda em seu voto que a reapreciação é possível por aplicação analógica do artigo 19 da Lei 4.717/65, que trata das sentenças de improcedência de ação civil pública. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto de Herman.

     

    “Dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento”, decidiu o ministro Herman. O processo deve voltar agora para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

     

    EREsp 1.220.667

  • A sentença que concluir pela carência ou pela improcedencia da acao de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessari, com base na aplicacao do CPC e da aplicaçao analogica da primeira parte do artigo 19 da Lei n 4717/65. (STJ. 1 Secao. EREsp 1.220.667-MG, Re. Min Herman Benjamim, julgado em 24/05/2017.