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ID
1597519
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É possível ao usufrutuário propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício?

Alternativas
Comentários
  • O usufrutuário possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. A legitimidade do usufrutuário para reivindicar a coisa, mediante ação petitória, está amparada no direito de sequela, característica de todos os direitos reais, entre os quais se enquadra o usufruto, por expressa disposição legal (art. 1.225, IV, do CC). A ideia de usufruto emerge da consideração que se faz de um bem, no qual se destacam os poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo entregues a uma pessoa distinta do proprietário, enquanto a este remanesce apenas a substância da coisa. Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário (ius abutendi), a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e ius fruendi) passam para o usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Desse modo, se é certo que o usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário), também se deve admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório – na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela – contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre outras. Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0550

  • De forma mais objetiva:

    Nas ações possessórias se protege o IUS POSSESSIONIS (o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa, por intermédio dos interditos possessórios, a saber: interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse). Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. O possuidor direto é aquele que exerce poder sobre a coisa, estando em contato direto com ela, enquanto a posse indireta nos remete à ideia de propriedade, ou seja, o proprietário detém a posse indireta de um bem enquanto o possuidor detém a posse direta.Nas ações petitórias, se discute a propriedade. Ações reinvidicatórias, por exemplo, são consideradas ações petitórias.

    Sílvio de Salvo Venosa cuida de nos fornecer, com propriedade, os delineamentos que distinguem o Juízo possessório do petitório.

    O juízo petitório ou ius possidendi  é aquele destinado à tutela de eventual “direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com força real). O possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.”Já o juízo possessório ou ius possessionis é aquele destinado à tutela de eventual “direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados. Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade (art. 1.196).”


    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/448/qual-e-diferenca-entre-juizo-possessorio-e-juizo-petitorio
  • DIREITO DE SEQUELA

    Privilégio que assiste ao titular de direito real (v direitos reais) de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha. Segue, persegue, vai à busca do bem que lhe pertença, cabendo ação contra aquele que o detenha. O seu titular terá o direito sobre o bem, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores.

  • A) CORRETA. Diz o STJ (REsp 1.202.843):


    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃOREIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. 


    1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta por usufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel. 


    2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem. 


    3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros. 


    4. Recurso especial provido.


    RESUMINDO: como possuidor direto do bem, moverá possessória; como titular de um direito real, moverá reivindicatória.

  • Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica. O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá. Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse. No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)

    Fonte: Dizer o Direito 

  • Fundamentos legais do direito de reivindicação do usufrutuário contra o proprietário ou terceiros.

    Arts. 1.197, 1.200, 1.210, caput e §2º, c/c 1.225, IV, todos do Código Civil.
  • Vale destacar, quanto à alternativa C, que a ação reivindicatória possui natureza real e não possessória. Por isso está errada (Ver TJRS AR 70008966939).


  • A questão trata do usufruto, conforme entendimento do STJ.

    Informativo 550 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DO USUFRUTUÁRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CARÁTER PETITÓRIO.

    O usufrutuário possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. A legitimidade do usufrutuário para reivindicar a coisa, mediante ação petitória, está amparada no direito de sequela, característica de todos os direitos reais, entre os quais se enquadra o usufruto, por expressa disposição legal (art. 1.225, IV, do CC). A ideia de usufruto emerge da consideração que se faz de um bem, no qual se destacam os poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo entregues a uma pessoa distinta do proprietário, enquanto a este remanesce apenas a substância da coisa. Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário (ius abutendi), a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e ius fruendi) passam para o usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Desse modo, se é certo que o usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário), também se deve admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório – na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela – contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre outras. Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.



    A) Sim, pois, na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Não, pois somente tem o usufrutuário direito de uso e gozo, permitindo interesse processual e legitimidade apenas para a defesa de sua posse.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Incorreta letra “B”.

    C) Sim, uma vez que a ação reivindicatória tem natureza processual de possessória, atribuindo interesse processual ao usufrutuário.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Incorreta letra “C”.

    D) Sim, em termos, havendo legitimidade ativa apenas para defender-se de atos praticados pelo nu- -proprietário.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não, uma vez que a ação dessa natureza tem efeito erga omnes, de modo que a defesa do usufruto não pode ser imposta a terceiros.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Então as ações petitórias servem pra defender qualquer direito real, não se limitando à propriedade? Não consigo confirma essa informação em nenhum livro...

  • A) Sim, pois, na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual. - CORRETA

    Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica. O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá. Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse. No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550).

    B) Não, pois somente tem o usufrutuário direito de uso e gozo, permitindo interesse processual e legitimidade apenas para a defesa de sua posse.

    Como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e jurisprudência também admitem que o usufrutuário ajuíze ação reivindicatória (de caráter petitório).

    Obs.: ação petitória tem por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito), ou seja, são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.

    Obs.: ação possessória visam à defesa da posse (situação de fato).

    C) Sim, uma vez que a ação reivindicatória tem natureza processual de possessória, atribuindo interesse processual ao usufrutuário.

    A ação reivindicatória tem natureza de ação petitória, e não ação possessória.

    São exemplos de ações petitória: ação de “ex empto”, ação reivindicatória, ação de imissão na posse.

    São exemplos de ações possessórias: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

    D) Sim, em termos, havendo legitimidade ativa apenas para defender-se de atos praticados pelo nu-proprietário.

    O usufrutuário tem legitimidade tanto para se defender de atos praticados pelo nu-proprietário, quanto para se defender de terceiros.

    E) Não, uma vez que a ação dessa natureza tem efeito erga omnes, de modo que a defesa do usufruto não pode ser imposta a terceiros.

    A defesa do usufruto pode sim ser imposta a terceiros.

  • "...como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)."

  • Reivindicatória ?