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O usufrutuário possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. A legitimidade do usufrutuário para reivindicar a coisa, mediante ação petitória, está amparada no direito de sequela, característica de todos os direitos reais, entre os quais se enquadra o usufruto, por expressa disposição legal (art. 1.225, IV, do CC). A ideia de usufruto emerge da consideração que se faz de um bem, no qual se destacam os poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo entregues a uma pessoa distinta do proprietário, enquanto a este remanesce apenas a substância da coisa. Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário (ius abutendi), a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e ius fruendi) passam para o usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Desse modo, se é certo que o usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário), também se deve admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório – na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela – contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre outras. Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0550
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De forma mais objetiva:
Nas ações possessórias se protege o IUS POSSESSIONIS (o direito de posse,
ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa, por
intermédio dos interditos possessórios, a saber: interdito proibitório,
de manutenção da posse ou de reintegração de posse). Trata-se de
conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. O
possuidor direto é aquele que exerce poder sobre a coisa, estando em
contato direto com ela, enquanto a posse indireta nos remete à ideia de
propriedade, ou seja, o proprietário detém a posse indireta de um bem
enquanto o possuidor detém a posse direta.Nas ações petitórias, se discute a propriedade. Ações reinvidicatórias, por exemplo, são consideradas ações petitórias.
Sílvio de Salvo Venosa cuida de nos fornecer, com propriedade, os delineamentos que distinguem o Juízo possessório do petitório.
O juízo petitório ou ius possidendi é aquele destinado à tutela de
eventual “direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não
só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com
força real). O possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse
nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o
direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a
posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.”Já o juízo possessório ou ius possessionis é aquele destinado à tutela
de eventual “direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O
possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa
aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados.
Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: “considera-se
possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de
algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade (art. 1.196).”
Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/448/qual-e-diferenca-entre-juizo-possessorio-e-juizo-petitorio
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DIREITO DE SEQUELA
Privilégio que assiste ao titular de direito real (v direitos reais) de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha. Segue, persegue, vai à busca do bem que lhe pertença, cabendo ação contra aquele que o detenha. O seu titular terá o direito sobre o bem, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores.
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A) CORRETA. Diz o STJ (REsp 1.202.843):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃOREIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE.
1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta por usufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem.
3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros.
4. Recurso especial provido.
RESUMINDO: como possuidor direto do bem, moverá possessória; como titular de um direito real, moverá reivindicatória.
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Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia
(bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação
econômica.
O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele
também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá.
Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações
possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse. No entanto, como o usufruto é um
direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência
também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de
fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)
Fonte: Dizer o Direito
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Fundamentos legais do direito de reivindicação do usufrutuário contra o proprietário ou terceiros.
Arts. 1.197, 1.200, 1.210, caput e §2º, c/c 1.225, IV, todos do Código Civil.
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Vale destacar, quanto à alternativa C, que a ação reivindicatória possui natureza real e não possessória. Por isso está errada (Ver TJRS AR 70008966939).
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A questão trata do usufruto, conforme entendimento
do STJ.
Informativo 550 do
STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DO
USUFRUTUÁRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CARÁTER PETITÓRIO.
O usufrutuário possui legitimidade e
interesse para propor ação reivindicatória – de caráter petitório – com o
objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra
o nu-proprietário, seja contra terceiros. A legitimidade do usufrutuário para
reivindicar a coisa, mediante ação petitória, está amparada no direito de
sequela, característica de todos os direitos reais, entre os quais se enquadra
o usufruto, por expressa disposição legal (art. 1.225, IV, do CC). A ideia de
usufruto emerge da consideração que se faz de um bem, no qual se destacam os
poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo entregues a uma pessoa distinta do
proprietário, enquanto a este remanesce apenas a substância da coisa. Ocorre,
portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o
direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário (ius abutendi),
a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e ius fruendi) passam para o
usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe que o “usufrutuário tem
direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Desse modo, se é
certo que o usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode
valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário),
também se deve admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de
caráter petitório – na condição de titular de um direito real limitado, dotado
de direito de sequela – contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que
obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a possibilidade de o
usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto
contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na
doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória,
confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre outras.
Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp
1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.
A) Sim, pois, na condição de titular de um direito real limitado, dotado de
direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual.
Sim, o
usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de
direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação
reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Não,
pois somente tem o usufrutuário direito de uso e gozo, permitindo interesse
processual e legitimidade apenas para a defesa de sua posse.
Sim, o
usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de
direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação
reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.
Incorreta
letra “B”.
C) Sim, uma vez que a ação reivindicatória tem natureza processual de
possessória, atribuindo interesse processual ao usufrutuário.
Sim, o
usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de
direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação
reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.
Incorreta
letra “C”.
D) Sim, em termos, havendo legitimidade ativa apenas para defender-se de atos
praticados pelo nu- -proprietário.
Sim, o
usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de
direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação
reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.
Incorreta
letra “D”.
E) Não, uma vez que a ação dessa natureza tem efeito erga omnes, de modo
que a defesa do usufruto não pode ser imposta a terceiros.
Sim, o
usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de
direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação
reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Então as ações petitórias servem pra defender qualquer direito real, não se limitando à propriedade? Não consigo confirma essa informação em nenhum livro...
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A) Sim, pois, na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual. - CORRETA
Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica. O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá. Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse. No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550).
B) Não, pois somente tem o usufrutuário direito de uso e gozo, permitindo interesse processual e legitimidade apenas para a defesa de sua posse.
Como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e jurisprudência também admitem que o usufrutuário ajuíze ação reivindicatória (de caráter petitório).
Obs.: ação petitória tem por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito), ou seja, são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.
Obs.: ação possessória visam à defesa da posse (situação de fato).
C) Sim, uma vez que a ação reivindicatória tem natureza processual de possessória, atribuindo interesse processual ao usufrutuário.
A ação reivindicatória tem natureza de ação petitória, e não ação possessória.
São exemplos de ações petitória: ação de “ex empto”, ação reivindicatória, ação de imissão na posse.
São exemplos de ações possessórias: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
D) Sim, em termos, havendo legitimidade ativa apenas para defender-se de atos praticados pelo nu-proprietário.
O usufrutuário tem legitimidade tanto para se defender de atos praticados pelo nu-proprietário, quanto para se defender de terceiros.
E) Não, uma vez que a ação dessa natureza tem efeito erga omnes, de modo que a defesa do usufruto não pode ser imposta a terceiros.
A defesa do usufruto pode sim ser imposta a terceiros.
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"...como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)."
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Reivindicatória ?