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E) CORRETO.
Art, 28, § 2o, ECA. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
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A) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, INDEPENDENTEMENTE da situação jurídica da criança ou adolescente.
B) É possível a colocação em família substituta estrangeira, em que pese seja uma medida excepcional (Art. 31, ECA).
C) Não há esse escalonamento no ECA, na verdade, será levado em consideração o grau de parentesco e a relação de afinidade (Art. 28, §3º, ECA).
D) Será considerada a opinião da criança ou do adolescente, mas prescinde de seu consentimento (Art. 28, §1º, ECA).
E) Art. 28, §2º, ECA, conforme já comentado pelo colega.
Abraço e boa jornada.
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Para entender melhor a incorreção da letra A, cabe lembrar que é possível a guarda (que é uma das forma de colocação em família substituta), por exemplo, para suprir situações momentâneas. Vide art. 33, p. 2o.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a
falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação
para a prática de atos determinados.
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Essa foi foda!! Confunde mesmo, tava crente q era a letra A.
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"O artigo 28 elenca as três formas de colocação em família substituta: guarda, tutela e adoção. As subseções seguintes disciplinam especificamente cada uma dessas modalidades, oportunidade em que faremos os comentários pertinentes. O parágrafo primeiro do art. 28 recomenda a oitiva prévia da criança ou do adolescente por equipe interprofissional para que suas opiniões sejam levadas em consideração na decisão de colocação em família substituta. A oitiva é obrigatória em caso de adoção de adolescente, que precisa consentir ao ato (art. 45, §2º)." (Guilhere Freire de Melo Barros)
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Não confudir:
Art. 28:
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
X
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;
Em suma:
criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;
adolescente: consentimento obrigatório;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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ECA:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
§ 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
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A) a partir da impossibilidade permanente – e não momentânea –, de a criança ou o adolescente permanecer junto à sua família natural e mediante três formas: guarda, tutela e adoção.
Não é apenas a partir da impossibilidade permanente, mas também pela impossibilidade momentânea, como é o caso da guarda.
B) mediante comprovação de nacionalidade brasileira do requerente.
É possível a colocação da criança ou adolescente em família estrangeira, como uma medida excepcional.
ECA, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
C) mediante apreciação, em grau crescente de importância, de condições sociais e financeiras da família substituta e do grau de parentesco e da relação de afinidade e afetividade de seus integrantes.
Não há esse escalonamento no ECA, na verdade, será levado em consideração o grau de parentesco e a relação de afinidade.
ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
D) após realização de perícia por equipe multidisciplinar, que emitirá laudo com atenção ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente e mediante seu consentimento sobre a medida, que condicionará a decisão do juiz.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
A opinião da criança será levada em consideração, sendo necessário o consentimento apenas do maior de 12 anos.
Além do mais, o laudo feito pela equipe multidisciplinar não condiciona a decisão do juiz, que poderá decidir de maneira diversa, desde que devidamente fundamentado.
E) mediante o consentimento de maior de 12 (doze) anos de idade, colhido em audiência. - CORRETA
ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
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ECA:
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
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A – Errada. A colocação em família substituta poderá ocorrer independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. Ademais, a guarda, por exemplo, pode ser deferida para suprir situações momentâneas e não necessariamente “impossibilidade permanente” como consta na alternativa.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
B – Errada. A colocação em família substituta não exige comprovação de nacionalidade brasileira do requerente. É possível a colocação em família estrangeira, embora seja medida excepcional.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
C – Errada. A colocação em família substituta levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade. No ECA, não há previsão de que serão levadas em conta as “condições sociais e financeiras da família substituta” com consta na alternativa.
Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
D – Errada. O laudo pericial NÃO condiciona a decisão do juiz, pois não há tal previsão no ECA. É importante ressaltar que a opinião da criança e do adolescente será considerada e, no caso de adolescente, será necessário seu consentimento.
Art. 28, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
E – Correta. A colocação em família substituta do maior de 12 anos de idade depende de seu consentimento, colhido em audiência.
Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Gabarito: E
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A – Errada. A colocação em família substituta poderá ocorrer independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. Ademais, a guarda, por exemplo, pode ser deferida para suprir situações momentâneas e não necessariamente “impossibilidade permanente” como consta na alternativa.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
B – Errada. A colocação em família substituta não exige comprovação de nacionalidade brasileira do requerente. É possível a colocação em família estrangeira, embora seja medida excepcional.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
C – Errada. A colocação em família substituta levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade. No ECA, não há previsão de que serão levadas em conta as “condições sociais e financeiras da família substituta” com consta na alternativa.
Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
D – Errada. O laudo pericial NÃO condiciona a decisão do juiz, pois não há tal previsão no ECA. É importante ressaltar que a opinião da criança e do adolescente será considerada e, no caso de adolescente, será necessário seu consentimento.
Art. 28, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
E – Correta. A colocação em família substituta do maior de 12 anos de idade depende de seu consentimento, colhido em audiência.
Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Gabarito: E