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ID
1597543
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A colocação em família substituta, nos termos dos artigos 28 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, far-se-á

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETO.

    Art, 28, § 2o, ECA. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

  • A) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, INDEPENDENTEMENTE da situação jurídica da criança ou adolescente.


    B) É possível a colocação em família substituta estrangeira, em que pese seja uma medida excepcional (Art. 31, ECA).


    C) Não há esse escalonamento no ECA, na verdade, será levado em consideração o grau de parentesco e a relação de afinidade (Art. 28, §3º, ECA).


    D) Será considerada a opinião da criança ou do adolescente, mas prescinde de seu consentimento (Art. 28, §1º, ECA).


    E) Art. 28, §2º, ECA, conforme já comentado pelo colega.


    Abraço e boa jornada.

  • Para entender melhor a incorreção da letra A, cabe lembrar que é possível a guarda (que é uma das forma de colocação em família substituta), por exemplo, para suprir situações momentâneas. Vide art. 33, p. 2o. 

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

  • Essa foi foda!! Confunde mesmo, tava crente q era a letra A.

  • "O artigo 28 elenca as três formas de colocação em família substituta: guarda, tutela e adoção. As subseções seguintes disciplinam especificamente cada uma dessas modalidades, oportunidade em que faremos os comentários pertinentes. O parágrafo primeiro do art. 28 recomenda a oitiva prévia da criança ou do adolescente por equipe interprofissional para que suas opiniões sejam levadas em consideração na decisão de colocação em família substituta. A oitiva é obrigatória em caso de adoção de adolescente, que precisa consentir ao ato (art. 45, §2º)." (Guilhere Freire de Melo Barros)

  • Não confudir:
    Art. 28:

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    X

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.  

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

    Em suma:

    criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    adolescente: consentimento obrigatório;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

  • A) a partir da impossibilidade permanente – e não momentânea –, de a criança ou o adolescente permanecer junto à sua família natural e mediante três formas: guarda, tutela e adoção.

    Não é apenas a partir da impossibilidade permanente, mas também pela impossibilidade momentânea, como é o caso da guarda.

    B) mediante comprovação de nacionalidade brasileira do requerente.

    É possível a colocação da criança ou adolescente em família estrangeira, como uma medida excepcional.

    ECA, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    C) mediante apreciação, em grau crescente de importância, de condições sociais e financeiras da família substituta e do grau de parentesco e da relação de afinidade e afetividade de seus integrantes.

    Não há esse escalonamento no ECA, na verdade, será levado em consideração o grau de parentesco e a relação de afinidade.

    ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    D) após realização de perícia por equipe multidisciplinar, que emitirá laudo com atenção ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente e mediante seu consentimento sobre a medida, que condicionará a decisão do juiz.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    A opinião da criança será levada em consideração, sendo necessário o consentimento apenas do maior de 12 anos.

    Além do mais, o laudo feito pela equipe multidisciplinar não condiciona a decisão do juiz, que poderá decidir de maneira diversa, desde que devidamente fundamentado.

    E) mediante o consentimento de maior de 12 (doze) anos de idade, colhido em audiência. - CORRETA

    ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • ECA:

    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

  • A – Errada. A colocação em família substituta poderá ocorrer independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. Ademais, a guarda, por exemplo, pode ser deferida para suprir situações momentâneas e não necessariamente “impossibilidade permanente” como consta na alternativa.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    B – Errada. A colocação em família substituta não exige comprovação de nacionalidade brasileira do requerente. É possível a colocação em família estrangeira, embora seja medida excepcional.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    C – Errada. A colocação em família substituta levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade. No ECA, não há previsão de que serão levadas em conta as “condições sociais e financeiras da família substituta” com consta na alternativa.

    Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    D – Errada. O laudo pericial NÃO condiciona a decisão do juiz, pois não há tal previsão no ECA. É importante ressaltar que a opinião da criança e do adolescente será considerada e, no caso de adolescente, será necessário seu consentimento.

    Art. 28, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    E – Correta. A colocação em família substituta do maior de 12 anos de idade depende de seu consentimento, colhido em audiência.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Gabarito: E

  • A – Errada. A colocação em família substituta poderá ocorrer independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. Ademais, a guarda, por exemplo, pode ser deferida para suprir situações momentâneas e não necessariamente “impossibilidade permanente” como consta na alternativa.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    B – Errada. A colocação em família substituta não exige comprovação de nacionalidade brasileira do requerente. É possível a colocação em família estrangeira, embora seja medida excepcional.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    C – Errada. A colocação em família substituta levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade. No ECA, não há previsão de que serão levadas em conta as “condições sociais e financeiras da família substituta” com consta na alternativa.

    Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    D – Errada. O laudo pericial NÃO condiciona a decisão do juiz, pois não há tal previsão no ECA. É importante ressaltar que a opinião da criança e do adolescente será considerada e, no caso de adolescente, será necessário seu consentimento.

    Art. 28, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    E – Correta. A colocação em família substituta do maior de 12 anos de idade depende de seu consentimento, colhido em audiência.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Gabarito: E