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A) Correta: art 157 do ECA: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade".
B) Errada: O ECA não faz menção à necessidade de oitiva dos pais para a concessão da liminar. Ademais, é da essencial da liminar sua concessão sem oitiva das partes, considerando que, caso seja ouvida, torne ineficaz a medida. É o que dispõe o artigo 804 do CPC: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer"
C) Errada. Dentre os legitimados a propositura da ação de suspensão ou perda do poder familiar está o Ministério Público: “Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse”.
D) Errada. Idem ao item C, eis que o membro do MP é parte legítima para a propositura da ação.
E) Errada. Com relação a obrigatoriedade da oitiva da criança e do adolescente há de se atentar que, conforme dispõe o artigo 161, § 3º do ECA: “ Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida”. Não sendo, assim, obrigatória a oitiva para o caso apresentado na prova.
Bora estudar!
“Rala que Rola!”
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Creio que a afirmação do enunciado "Constatada situação de risco", responde a questão.
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Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Letra de lei.
Assim diz o Art. 157 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade"
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C) O Ministério Público tem legitimidade para a ação.
D) Ninguém é obrigado a ser demandante, portanto, a emenda da petição inicial não era condição indispensável na letra D, sobretudo porque outro legitimando ingressou com a ação. Não é caso de litisconsórcio ativo necessário.
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Código Civil
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
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Apenas complementando...
Embora não seja necessária para deferimento da liminar, no procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido (ECA, art. 161, §4º). Se estiverem presos, deverá ser requisitada sua apresentação para oitiva (ECA, art. 161, 5º).
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Artigo 157, ECA: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade."
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ECA:
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
§ 1 Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n 13.431, de 4 de abril de 2017 .
§ 2 Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
§ 3 Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
§ 4 Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
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Para complementar:
A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar. O art. 155 do ECA prevê o seguinte: Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. O legislador ordinário não definiu o que seria esse “'legítimo interesse” nem fixou requisitos rígidos para a legitimação ativa desta ação. Trata-se, portanto, de conceito jurídico indeterminado, preceito de lei comumente chamado de “aberto”. Não se trata de uma omissão do legislador, mas sim de uma consciente opção legislativa. O objetivo do legislador foi o de permitir que o intérprete analise, no caso concreto, o princípio do melhor interesse da criança e sua proteção integral. Em virtude disso, o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar, referido pelo art. 155 do ECA, deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.968-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/10/2019 (Info 659).
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COMPLEMENTANDO
Súmula nº 594 DO STJ
“O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”.
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A – Correta. A Juíza decretou, liminarmente, a suspensão do poder familiar, até julgamento definitivo da causa, ficando a criança confiada à avó materna, pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade, reconhecido o motivo grave.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
B – Errada. O ECA não determina a imprescindibilidade de prévia oitiva dos requeridos para concessão da liminar.
C – Errada. O MP tem legitimidade ativa para o procedimento de perda do poder familiar.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
D – Errada. O ECA não determina a inclusão no polo ativo da pessoa idônea a quem a criança será confiada. Ademais, o Ministério Público tem legitimidade ativa.
E – Errada. A oitiva da criança será realizada desde que “possível e razoável”, o que não seria o caso, uma vez que a criança está hospitalizada.
Gabarito: A
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art 157 do ECA: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade".
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A) Correta: art 157 do ECA: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade".
B) Errada: O ECA não faz menção à necessidade de oitiva dos pais para a concessão da liminar. Ademais, é da essencial da liminar sua concessão sem oitiva das partes, considerando que, caso seja ouvida, torne ineficaz a medida. É o que dispõe o artigo 804 do CPC: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer"
C) Errada. Dentre os legitimados a propositura da ação de suspensão ou perda do poder familiar está o Ministério Público: “Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse”.
D) Errada. Idem ao item C, eis que o membro do MP é parte legítima para a propositura da ação.
E) Errada. Com relação a obrigatoriedade da oitiva da criança e do adolescente há de se atentar que, conforme dispõe o artigo 161, § 3º do ECA: “ Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida”. Não sendo, assim, obrigatória a oitiva para o caso apresentado na prova.