SóProvas


ID
1597555
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação à ação civil pública para tutela de interesses de crianças e de adolescentes.

Alternativas
Comentários
  • D)Para  a suspensão ou cassação de mandato do Conselheiro Tutelar pela possibilidade de ajuizamento de ação civil público pelo Ministério Público pela observância das características contidas na Lei Complementar n 75/ 93 e  do artigo 201 , inciso III da lei 8069/1990

  • O MP para questionar a atuacao do conselheiro tutelar que se mostre ilegal e/ou abusiva pode expedir recomendacoes administrativas visando a melhoria do servico publico prestado ou propor ACP para afastamento de um integrante q demonstre total e comprovada incapacidade para o exercicio das relevantes atribuicoes que lhe sao conferidas. A ACP para a destituicao do conselheiro tutelar tem como fundamento o nao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o cargo ( idoneidade moral, 21 anos, residencia no municipio do conselho) e seu ajuizamento nao fica adstrito as condutas praticadas, pois a idoneidade moral do conselheiro nao admite relativizacao.


    Ora e Labora! Avante!!!!!!!!

  • A) O prazo da Apelação, interposta contra sentença proferida em ação civil pública, pela sistemática recursal do Estatuto da Criança e do Adolescente, é de 10 (dez) dias.

    De acordo com Cleber Masson, quando inexistirem normas especificamente destinadas aos recursos em ações civis públicas, serão eles regidos, subsidiariamente, pelas regras gerais do CPC.

    Ocorre que o ECA em seu artigo 198 dispõe sobre os recursos e diz que "nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)".

    Sendo assim, o prazo para da apelação será de 15 dias conforme o artigo 508 do CPC.

    Fonte: 

    ANDRADE, Adriano; ANDRADE, Landolfo; MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.

    B) Na tutela jurisdicional coletiva, a multa aplicada em sentença proferida em ação civil pública e transitada em julgado é revertida ao autor da ação.Conforme dispõe o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados."

    C) A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e prevalece sobre a da Justiça do Trabalho em julgamento de ação civil pública fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, com temática trabalhista.

    Com o advento da EC nº 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar quaisquer demanda referentes à relação de trabalho. Dessa forma, como a competência da Justiça do Trabalho decorre diretamente da CR/88, a aplicação de normas de competência do Estatuto da Criança e do Adolescente ficaria afastada.

    Fonte: BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da criança e do adolescente (coleção sinopses para concursos). 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014.


  • A) creio que o fundamento desta alternativa seja o art. 212, 1o do ECA e não o art 198.

    O art. 212, 1o: aplicam-se as ações previstas neste capítulo as normas do Código de Processo Civil. Pois bem, assim como no enunciado da questão, o artigo remete ao capítulo da Proteção Judicial dos interess individuais, difusos e coletivos. Ai sim remetendo ao 508 do CPC.

    O art. 198, apesar de fazer referencia ao sistema recursão do CPC, prediz em seu inciso II - "em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a Defesa será sempre de 10 dias."

    Portanto, penso que uma apelação de sentença em Ação Civil Pública - prazo 15 dias / se não for ação coletiva - 10 dias.


    por favor me corrijam se estiver errado.

  • quanto à letra A :

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 198 DO ECA.FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO (ART. 188 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

    1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.

    2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

    3. É consolidada a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) os prazos previstos no inciso II do art. 198 da Lei 8.069/90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA; b) os prazos recursais dos  procedimentos ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de Processo Civil, nos termos do caput do art. 198 do ECA; c) a regra prevista no art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    4. Sobre o tema, os seguintes precedentes: REsp 851.947/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.5.2008; REsp 857.272/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.4.2008; REsp 784.285/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.12.2006; REsp 727.134/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (REsp 839.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)


  • Do livro do Mazzilli ( 28ª edição ) Pag 761  -

    - sobre a letra "a" prazo de 10 dias :

    " ....entendo que o prazo para apelacão é o do CPC e não o do ECA para as ações  civisl publicas instauradas perante a Vara da Infância e Juventude ...."       -           CPC Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) 


    - sobre a letra "c" ( Mesma referência de antes sobre o livro do Mazzilli ) :"O Tribunal de justiça paulista bem estabeleceu os critérios : Compete à Justiça da Infância e Juventude conhecer e julgar ações civis públicas que visem garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente , enquanto à Justiça do Trabalho incumbe assegurar os direitos decorrentes das relações de emprego .Inexiste ( no caso ) conflito entre capital e trabalho , mas sim proteção dos referidos direitos, tutelados pelo  MP , representando o Estado e a sociedade , contra empresas que não respeitam tais direitos assegurados pelo ECA.Em suma, in casu não há  se falar  de dirietos sociais , constitucionalmente garantidos , decorrentes das relações de trabalho, fato esse que deslocaria a competencia para a justiça obreira . Mas sim , em direitos fundamentais de menores previstos no ECA e na CR. Fundamentalmente na questão pertinente ao trabalho penoso .Se for, em consequência , atingida a relação empregatícia , trata - se de resultado que não pode vir a fixar a competência do juízo, eis que indevido raciocinio .E assim sendo, não compéte a Justiça do Trabalho a apreciação de casos que tais, da forma que fundamentado , mas sim às Varas especializadas e privativas da Infância e Juventude ."Assim, se o conflito 'sub judice ' , ainda que envolva consequências ligadas às relações de trabalho, não tiver natureza eminentemente trabalahista, a competência será da justiça comum. "

    - sobre a letra "e" ( mesma referência porém pag.78) : " O STJ pacificou entendimento a favor da legitimadade ativa do MP para propor ACPs no zelo de direitos indisponiveis , ainda que de uma única crianca ou adolescente ( EREsp 485.969-SP)
  • ATENÇÃO

    a decisão do STJ (REsp 839.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) é anterior à alteração do art. 198, II, do ECA pela Lei 12.594/2012.

    Assim, não se aplica mais prazo em dobro para o MP e a defesa.

    A defensoria ainda é beneficiada com prazo em dobro pela aplicação da Lcp 80/94 e Lei 1.060/50. (STJ - HC 265780)


  • Corroborando o que disse o Douglas Castro, há o art. 224, do ECA, que dispõe sobre a aplicação subsidiária, "no que couber", da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) ao ECA, e pela posição daquele dispositivo no texto do estatuto, deduz-se que a lei da ação civil pública se aplica aos casos de proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos de crianças e adolescentes - capítulo VII do ECA. E a lei da ACP diz, em seu art. 19, que se aplica o CPC à ação civil pública, no que não contrariar a lei específica. Logo, o recurso de apelação, na ação civil pública para tutela de interesses de crianças e de adolescentes, é de 15 dias.

  • Resposta da letra D, baseada no artigo 139 do ECA.


  • Sobre a assertiva correta "D": Segue, abaixo colacionado, acórdão do TJ/RS sobre o tema e o trecho da Resolução 075 do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente. O único ponto que eu não entendi (e se alguém puder me ajudar, agradeço) é que o ato normativo mencionado estabelece prévia sindicância ou procedimento administrativo para a cassação do mandato do conselheiro tutelar, no entanto a assertiva fala em "processo judicial". Seguem as informações:

    Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃOCIVILPÚBLICA. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRATUTELAR. 1. Preliminar de conversão do agravo de instrumento em retido afastada. 2. OConselheiroTutelarpode, a qualquer tempo, ter seumandatosuspenso ou cassado, no caso de descumprimentode suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a função, conforme dispõe o art. 12 da Resolução 75/2001 do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente. 3. Documentos acostados àaçãocivilpúblicaque demonstram que a agravante adota conduta que prejudica o cumprimento das atribuições do ConselhoTutelar. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058981226, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 28/08/2014)

    RESOLUÇÃO 75/2001 - CONANDA - Parâmetros para a criação e  funcionamento dos Conselhos Tutelares

    (...)

    Art. 12º- O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

    § 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

    § 2º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.

    § 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

    Art. 13º - O CONANDA formulará Recomendações aos Conselhos Tutelares de forma à orientar mais detalhadamente o seu funcionamento.

    Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de outubro de 2001



  • Letra C: A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação civil pública do Ministério Público do Trabalho sobre políticas contra o trabalho infantil. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar processo que pede a condenação do município de Chapadinha (MA), para que implante políticas públicas para erradicar e prevenir à mão de obra de crianças.

    Processo RR-32100-09.2009.5.16.0006  -- Acórdão de 11/09/2015

  • Sobre a letra "D" ---> ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTITUIÇÃO JUDICIAL DE CONSELHEIRO TUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO - PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - DIREITO À DEFESA QUE PODE SER EXERCIDO NA VIA JUDICIAL - PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO EXERCIDA NO CONSELHO TUTELAR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A perda do mandato de Conselheiro Tutelar, por ordem constitucional, e consoante a previsão da legislação municipal de regência, depende da prévia apuração de infringência às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, em procedimento que assegure ao interessado o pleno exercício do direito de defesa. 2 - É despicienda a instauração de processo administrativo se a destituição do Conselheiro é postulada pelo Ministério Público em sede de ação civil pública, porquanto o contraditório e a ampla defesa do particular podem ser exercidos na demanda judicial. 3 - O Ministério Público é parte legítima e a ação civil pública é instrumento adequado ao intento da destituição judicial de Conselheiro Tutelar, por se tratar de interesse difuso relacionado à infância e à juventude, tutelado pelo órgão ministerial. Precedente do col. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Apurada a prática de atos incompatíveis com a idoneidade moral exigida para o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, consubstanciados no mau atendimento dos munícipes e na omissão de regular desempenho dos misteres do encargo público, é devida a ordem de destituição. 5 - Evidenciada a hipossuficiência financeira do demandado, é de se lhe deferir os benefícios da justiça gratuita, suspendendo-se, assim, o pagamento das custas processuais. Inteligência do art. 12 da Lei nº. 1.060/50.

    (TJ-MG - AC: 10517120017085001 MG , Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 31/03/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2015)

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 212, §1º, da Lei 8069/90 c/c artigo 508 do CPC, sendo o prazo de apelação o de 15 (quinze) dias:

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com o qual o valor da multa aplicada em sentença proferida em ação civil pública e transitada em julgado reverterá não ao autor da ação, mas ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município:

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

    § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.


    C) A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e prevalece sobre a da Justiça do Trabalho em julgamento de ação civil pública fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, com temática trabalhista. 


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e ementa abaixo colacionada:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;


    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE, AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF.

    1. O acórdão embargado reconheceu, ex officio, a ilegitimidade do Ministério Público para, via ação civil pública, defender interesse individual de menor, visto que, na referida ação, atua o Parquet como substituto processual da sociedade e, como tal, pode defender o interesse de todas as crianças do Município para terem assistência educacional, configurando a ilegitimidade quando a escolha se dá na proteção de um único menor.

    2. Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário (AgReg no RE nº 463210/SP, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 03/02/2006).

    3. ?A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das 'crianças de zero a seis anos de idade' (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à 'reserva do possível'. Doutrina. (AgReg no RE nº 410715/SP, 2ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 03/02/2006) 

    4. Legitimidade ativa do Ministério Público reconhecida.

    5. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.

    6. Embargos de divergência conhecidos e providos.

    (EREsp 485.969/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 220)


    D) A suspensão ou cassação de mandato de conselheiro tutelar decorre de procedimento judicial, sendo possível o ajuizamento, pelo Ministério Público, de ação civil pública para impugnação de candidatura e posse. 



    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.




  • MUITO CUIDADO! O sistema recursal do ECA é o do CPC, com algumas ressalvas. O art. 198 é muito claro:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:   

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    Guiando-nos apenas por esse dispositivo, o prazo seria, de fato, 10 dias. No entanto, o art. 212 estabelece que:

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    O art. 212 está inserido no Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.

    Assim, sendo uma ACP uma forma de proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos do adolescente, o prazo é o do CPC, pois aplicam-se as suas normas nesses casos, sem as ressalvas do ECA.

     

  • NOVO CPC 2015: 

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

  • E) Art. 201. Compete ao Ministério Público: V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

  • Assertiva B. "Na tutela jurisdicional coletiva, a multa aplicada em sentença proferida em ação civil pública e transitada em julgado é revertida ao autor da ação."

     

    Multa só é exigível após o trânsito em julgado

    ECA, art. 213, § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

     

    Os valores das multas revertem ao fundo gerido pelo Conselho do respectivo município, e não ao autor da ação.

    ECA, Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

  • “Consequentemente, ressalvados os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo Estatuto, submetidos ao prazo decenal, é certo que os reclamos interpostos no âmbito de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC, aplicando-lhes, portanto, o prazo quinzenal do parágrafo 5º do artigo 1.003.” REsp 1.697.508

  • LETRA C) MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.

    STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).

  • Os comentários dos colegas foram mais úteis que os fornecidos pela professora, o que pode se verificar pela quantidade de deslikes/não curtidas.

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.