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A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni,
visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o
direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode
considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema
normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta
ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.
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GAB.: E
a)Norma penal em branco é aquela cujo preceito secundário do tipo penal é estabelecido por outra norma legal, regulamentar ou administrativa. (FALSO)
"Definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação."
Preceito primário: consiste na descrição da conduta proibida.
Preceito secundário: consiste na sanção penal
b)A teoria da imputação objetiva consiste em destacar o resultado naturalístico como objeto do bem jurídico penalmente tutelado.(FALSO)
A função da imputação objetiva é limitar a responsabilidade penal (seria mais correto "teoria da não imputação objetiva"). Somente é aplicável ao crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico.
De acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes: 1) A criação ou aumento de um risco. 2) O risco criado deve ser proibido pelo direito. 3) O risco foi realizado no resultado
c)Da Constituição Federal de 1988 pode-se extrair a garantia à sociedade pela aplicação do princípio da não fragmentariedade, consistente na proteção de todos os bens jurídicos e proteção dos interesses jurídicos.(FALSO)
O princípio da fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configuram infração penal, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do se humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.
d)O Código Penal Brasileiro adotou a teoria do resultado para aferição do tempo do crime, conforme se depreende do art. 4o do mencionado Código.(FALSO)
"LUTA" = Lugar - Ubiquidade ; Tempo - Atividade
e)A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas.(Certo)
Tipicidade penal = tipicidade legal(adequação à fórmula legal do tipo) + tipicidade conglobante (antinormatividade)
Obs.: o enunciado da assertiva foi retirado "ipsis litteris" do seguinte julgado: HC 126273, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/02/2015
Fonte: Cleber Masson
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Normas penais em branco:
É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito. As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora. Nesse caso, a fonte encarregada de elaborar o complemento é a mesma fonte da norma penal em branco, há, portanto, uma homogeneidade de fontes legislativas. As normas penais em branco em sentido estrito, por sua vez, são aquelas cuja complementação é originária de outra instância legislativa, diversa da norma a ser complementada, e aqui há heterogeneidade de fontes, ante a diversidade de origem legislativa.
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O uso indevido da expressão "posto que" me confundiu nessa...
Obrigado, Vunesp....
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A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os as-pectos políticos do crime.
Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.
Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.
LFG
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sobre a letra "A " segundo Cleber Masson A lei penal em branco também pode ser lei penal em branco as avessas que vem a ser aquela em que o preceito primário é completo e o secundário depende de complementação ( nesse caso o complemento será obrigatoriamente uma lei, pois ato administrativo não pode cominar pena).
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Qual é o problema para estudar-se o direito penal? Para isso é necessário mais que a legislação penal; é necessário conhecer bem a sua teoria e possuir um vocabulário atualizado.
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a ) ERRADA Norma penal em branco é aquela cujo preceito secundário do tipo penal é estabelecido por outra norma legal, regulamentar ou administrativa.
* Norma penal em branco: O preceito PRIMÁRIO é complementado por outra norma legal.
====> Em branco Heterogêneo/heteróloga/sentido estrito/Própria --> Complementação por fonte legislativa diversa
====> Em branco Homogênea/Homóloga/sentido amplo/Imprópria ---> Complementação por mesma fonte legislativa
************* Homogênea homovitelina => Complemento mesma fonte e mesmo ramo do direito
************* Homegênea heterovitelina => Complemento mesma fonte, porém ramo do direito diverso
__
Fonte legislativa é refente ao poder do qual emana a norma. Se por exemplo uma lei emana do poder legislativo é complementada por decreto emanado do poder executivo, trata-se de norma penal em branco heterogênea.
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A alternativa A refere-se ao conceito de Norma Penal em Branco AO REVÉS, em que o complemento refere-se não ao conceito proibitivo, (primário), mas em relação ao preceito secundário - sanção penal que é incompleto. EX: art. 1 da Lei 2.889/56 que descreve o crime de Genocídio, sendo que as penas estão descridas no CP. ATENÇÃO: Contudo, a alternativa merece um ressalva, visto que o complemento da NPB ao Revés só pode ser dado por LEI, ou seja só será homogênea (lei complementando lei), visto que Portarias, Regulamentos, não podem tipificar penas (Pp. da Legalidade).
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Complementando...gabarito opção "E":
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.
2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal.
3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente.
4. Não se desconhece que a controvérsia dos autos encontra-se pendente de julgamento no Plenário (Habeas corpus 123.731, 123.533 e 123.108, Rel. Min. Roberto Barroso). Entretanto, enquanto não decidida definitivamente a matéria, é de se aplicar a jurisprudência dominante da Corte, consignada na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - HC 126273 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015)
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No que tange ao enunciado da letra 'e', vale ressaltar que a teoria da tipicidade conglobante foi criada por Raúl Zaffaroni, segundo o qual todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal.
O nome conglobante deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico.
Para Zaffaroni, a TIPICIDADE PENAL resulta da junção da TIPICIDADE LEGAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE.
Tipicidade legal: é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.
Tipicidade conglobante: é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibida conglobada com as demais normas do sistema jurídico.
A tipicidade implica antinormatividade (contrariedade a norma) e não podemos admitir que na ordem normativa uma norma ordena o que a outra proíbe. As normas jurídicas não vivem isoladas, mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras, e não podem ignorar-se mutuamente.
Cleber Masson.
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Para complementar os estudos:
"O nome "conglobante" deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e n ão apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.
Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou, ainda que a em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.
Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante: tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.
Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.
Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.
Finalmente, a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal com a tipicidade conglobante."
(Direito Penal Esquematizado 2015 - Cleber Masson)
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complementando acerca da opção E
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segue o trecho do julgado do qual foi retirado essa questão, conforme indicado pelo colega (HC 126273, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/02/2015):
não se deve pensar que, quando uma
conduta se adequa formalmente a uma descrição típica, só por esta circunstância
é penalmente típica. (...) O tipo é
criado pelo legislador para tutelar o bem contra as condutas proibidas pela norma,
de modo que o juiz jamais pode
considerar incluídas no tipo aquelas condutas que, embora formalmente se
adequem à descrição típica, realmente não podem ser consideradas contrárias à norma
e nem lesivas do bem jurídico tutelado.
A
antinormatividade não é comprovada somente
com a adequação da conduta ao tipo legal, posto que requer uma investigação
do alcance da norma que está anteposta, e que deu origem ao tipo legal, e uma
investigação sobre a afetação do bem jurídico. Esta investigação é uma etapa
posterior do juízo de tipicidade que, uma vez comprovada a tipicidade legal,
obriga a indagar sobre a tipicidade penal da conduta. (...)
A
tipicidade penal pressupõe a legal, mas não a esgota; a tipicidade penal
requer, além da tipicidade legal, a antinormatividade.’ Ora, é desse juízo
amplo que se extrai o conceito de tipicidade apto a integrar, como elemento
indispensável, o conceito de delito:
‘Isto
nos indica que o juízo de
tipicidade não é um mero juízo de tipicidade legal, mas que exige um outro
passo, que é a comprovação da tipicidade conglobante, consistente na averiguação da proibição
através da indagação do alcance proibitivo da
norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem
normativa. A TIPICIDADE CONGLOBANTE É UM CORRETIVO DA TIPICIDADE LEGAL, POSTO
QUE PODE EXCLUIR DO ÂMBITO DO TÍPICO AQUELAS CONDUTAS QUE APENAS APARENTEMENTE
ESTÃO PROIBIDAS
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Gabarito: E
Tipicidade
Conglobante
Trata-se
de um corretivo da tipicidade penal. Tem como requisitos a tipicidade material
(relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico) e a antinormatividade
do ato (ato não determinado ou não incentivado por lei).
Consequências
O
estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito
incentivado deixam de excluir a ilicitude para excluir a tipicidade
Obs.:
O
estado de necessidade e a legitima defesa continuam excluindo a ilicitude, pois
meramente tolerados por lei, ou seja, não incentivados por lei, desta forma a
prática destas ações não estão sobre a égide da lei, mas são toleradas por
elas, ao contrário do estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular
do direito que são ações determinadas pela lei.
Origem
da tese por Safaroni
Ordenamento
jurídico pressupõe ordem, e a partir do momento que uma norma determina fato
lícito o que outra norma determina fato ilícito, pressupõe desordem.
Rogério Sanches.
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Sei o que é tipicidade conglobante, mas achei muito confusa essa
alternativa E, e, aproveitando o gancho do colega, que citou o julgado de onde
foi extraída a assertiva, fui conferir e então compreendi sua mensagem. Tratava-se
do julgamento de uma tentativa de furto, onde a Defensoria pedia a aplicação do
Princípio da Insignificância. Transcrevo o trecho onde o Ministro Teori cita o entendimento
do professor Zaffaroni, e que pode iluminar mais alguém:
“‘Delito é uma conduta humana individualizada
mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que,
por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação), é
contrária à ordem jurídica (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que
agisse de maneira diversa diante das circunstâncias, é reprovável (culpável)’ (ZAFFARARONI,
Eugênio Raul; e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro –
Parte Geral v. 1, 9ª ed., RT:SP, 2011, p. 344/345). Há, pois, relevante
diferença entre tipo e tipicidade: ‘O tipo é a fórmula que
pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence à conduta. A tipicidade é a
característica que tem uma conduta em razão de estar adequada a um tipo penal.
(...) O juiz comprova a tipicidade comparando a conduta particular e concreta
com a individualização típica, para ver se se adequa ou não a ela. Este
processo mental é o juízo de tipicidade que o juiz deve realizar’ (op. cit., p.
388). O juízo de tipicidade envolve, também e necessariamente, consideração
sobre a chamada antinormatividade, a saber: ‘O tipo é gerado pelo interesse do
legislador no ente que valora, elevando-o a bem jurídico, enunciando uma norma
para tutelá-lo, a qual se manifesta em um tipo legal que a ela agrega uma
tutela penal. Conforme esse processo de gestação, resultará que a conduta que
se adequa a um tipo penal será, necessariamente, contrária à norma que está
anteposta ao tipo legal, e afetará o bem jurídico tutelado. (...) Isso
significa que a conduta, pelo fato de ser penalmente típica, necessariamente
deve ser também antinormativa. Não obstante, não se deve pensar que, quando uma conduta se adequa formalmente a uma
descrição típica, só por esta circunstância é penalmente típica. (...)
CONTINUA...
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CONTINUAÇÃO:
O tipo é criado pelo legislador para tutelar o bem contra as condutas
proibidas pela norma, de modo que o juiz jamais pode considerar incluídas no
tipo aquelas condutas que, embora formalmente se adequem à descrição típica,
realmente não podem ser consideradas contrárias à norma e nem lesivas do bem
jurídico tutelado. A antinormatividade não é comprovada somente com a adequação
da conduta ao tipo legal, posto que requer uma investigação do alcance da norma
que está anteposta, e que deu origem ao tipo legal, e uma investigação sobre a
afetação do bem jurídico. Esta investigação é uma etapa posterior do juízo de
tipicidade que, uma vez comprovada a tipicidade legal, obriga a indagar sobre a
tipicidade penal da conduta. (...) A tipicidade penal pressupõe a legal, mas não
a esgota; a tipicidade penal requer, além da tipicidade legal, a
antinormatividade.’ (op. cit., p. 398/9). Ora, é desse juízo amplo que se
extrai o conceito de tipicidade apto a integrar, como elemento indispensável, o
conceito de delito: ‘Isto nos indica que o juízo de tipicidade não é um mero juízo de
tipicidade legal, mas que exige um outro passo, que é a comprovação da
tipicidade conglobante, consistente na averiguação da proibição através da
indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim
conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da
tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas
que apenas aparentemente estão proibidas (...). (grifei) A
função deste segundo passo do juízo de tipicidade penal será, pois, reduzi-la à
verdadeira dimensão daquilo que a norma proíbe, deixando fora da tipicidade penal
aquelas condutas que somente são alcançadas pela tipicidade legal, mas que a
ordem normativa não quer proibir, precisamente porque as ordena ou fomenta”
(op. cit., p. 400).” (A G .REG. no Habeas Corpus 126.273/MG, Relator Ministro
Teori Zavascki, julgado em 12/05/2015.
A propósito, acho que vale muito dar uma lida no
inteiro teor do acórdão, tem umas outras definições bem interessantes!
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A teoria da Tipicidade Conglobante tem como fito servir como corretipo as condutas típicas que aparentemente encontram-se previstas no tipo penal, não as sendo, posto que não são vedadas pelo ordenamento jurídico.
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Complementando a letra A. Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.
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Somente lembrando que Jakobs aceita a teoria da imputação objetiva para qualquer tipo de crime e não só os materiais.
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Para ajudar os colegas, que assim como eu, tem a dificuldade de entender a tal "tipicidade conglobante", vejam esse vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=tHXFCn1FQTI
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ANE SILVA bem explica o erro da "a". Temos a norma penal em branco às avesas ou invertida, então o erro está em colocar o complemento administrativo somente.
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sobre a letra B- ERRADO
Deflui-se, assim, que tal teoria, mediante os seus postulados,
possui como uma das suas finalidades primordiais a restrição da
incidência do nexo causal naturalístico, ou seja, afastar a imputação
da con.duta e/ou do resultado em certos casos.
Nos moldes da concepção de Roxin (Derecho Penal. Parte general.
Tomo/. Madrid: Civitas, i997, p. 362 e ss.) sobre a teoria da imputação
objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser
imputado quando: 1) a conduta cria ou incrementa um risco não
permitido para o objeto da ação; 2) o risco se realiza no resultado
concreto; 3) o resultado se encontra dentro do alcance do tipo.
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Tipicidade conglobante
O fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime?
A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante
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A letra "A" se refere a "norma penal em branco ao revés ou invertida" - o complemento normativo diz respeito à sanção (preceito secundário do tipo penal), não ao conteúdo da proibição. A lei penal incriminadora remete para outra a descrição do conteúdo sancionatório. Note-se que o complemento normativo, nesse caso, deve emanar necessariamente do legislador, porque somente ele é que pode cuidar da sanção penal.
A Lei 2.889 /56, que cuida do genocídio, constitui claro exemplo de lei penal em branco ao revés ou invertida porque ela mesma não cuidou diretamente da pena, mas fez expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto.
Tem-se, pois que a lei penal em branco invertida remete a revelação da sanção para outra lei, mas isso não se confunde com o chamado crime remetido que significa a menção feita por um tipo legal a outro tipo legal, como por exemplo o art. 304 do CP (uso de documento falso), que faz expressa referência a outro delito.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169050/o-que-se-entende-por-norma-penal-em-branco-ao-reves-ou-invertida-luciano-vieiralves-schiappacassa
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Boa tarde guerreiros.........
· Lei penal em branco (norma cega): não possuem preceito primário completo, precisa de complementação.
· Lei penal em branco sentido amplo, imprópria, homogênea: complemento do preceito primário é formulado pela mesma instancia legislativa, ex. poder leg. União.
1- Homovitelinea: norma que complementa for da mesma instancia legislativa e mesma estrutura normativa da descrição típica. . ex crimes funcionais e o que são funcionários públicos estão ambos no CP.
2- Heterovitelinea: norma complementar se origina da mesma instancia legislativa, mas encontra em norma diversa.
· Lei penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea: lei complementar de instancia diversa, não originando do poder legislativo. Ex. trafico de drogas, que não descrimina as drogas, que no caso será editada pelo poder executivo.
Lei penal em branco inversa/avesso: possui preceito secundário incompleto, e preceito primário completo. Ex. crime de genocídio
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TIPICIDADE CONGLOBANTE:
AUTOR: RAÚL ZAFFARONI
POSSUI PREMISSA DE UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
A TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA CAUSADORA DO RESULTADO É VERIFICADA NÃO SÓ PELA SUBSUNÇÃO FORMAL (FATO ---> TIPO) E A RELEVÂNCIA DA LESÃO OU PERIGO DE LESÃO, MAS TAMBÉM SE O COMPORTAMENTO É ANTINORMATIVO.
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Questões de Tipicidade conglobante
Ano: 2017Banca: IESESÓrgão: IGP-SCProva: Perito Criminal em Informática
É certo afirmar:
I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.
II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.
III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.
IV. O erro de tipo não afasta o dolo.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
a)Somente as proposições II e III estão corretas
Ano: 2016Banca: FAURGSÓrgão: TJ-RSProva: Juiz de Direito Substituto
Sobre tipicidade, considere as afirmações abaixo.
I - Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.
II - Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal.
III - Tipicidade, para a teoria indiciária, é uma presunção iuris et iuris da normatividade da licitude.
Quais estão corretas?
d)Apenas I e II.
Ano: 2014Banca: NC-UFPRÓrgão: DPE-PRProva: Defensor Público
Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o fato não é típico por falta de lesividade:
1. quando se cumpre um dever jurídico.
2. quando, para defender um bem ou valor próprio, o agente sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude.
3. quando se pratica uma ação fomentada pelo direito.
4. quando há o consentimento do titular do bem jurídico.
5. quando o agente pratica a conduta em legítima defesa putativa.
Assinale a alternativa correta.
d)Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verdadeiras.
Ano: 2014Banca: VUNESPÓrgão: TJ-PAProva: Juiz de Direito Substituto
Assinale a alternativa com o nome e a nacionalidade do principal defensor da teoria da tipicidade conglobante.
e)Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.
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Ano: 2017Banca: IBADEÓrgão: PC-ACProva: Delegado de Polícia Civil
Sobre causalidade e imputação objetiva, assinale a resposta correta.
a)Para a teoria da imputação objetiva em Roxin. não há riscos juridicamente irrelevantes em ações dolosas.
b)A teoria da equivalência dos antecedentes, adotada no Código Penal, é abolida pela imputação objetiva, que renega a existência de uma causalidade natural.
c)A teoria da conditio sine qua non tem como consequência o regresso ad infinitum na análise dos antecedentes causais, o que pode ser evitado, entre outras análises, pela imputação objetiva.
d)A imputação objetiva dispensa a realização do risco juridicamente desaprovado no resultado.
e)O Código Penal brasileiro - no que concerne ao nexo causal - adota expressamente a teoria da causalidade adequada.
letra c
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Norma penal em branco é aquela em que a definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O preceito secundário é completo.
A Teoria da imputação objetiva visa limitar a responsabilidade penal; não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, mas devem estar presentes: a criação ou aumento de um risco; o risco criado deve ser proibido pelo direito; e o risco foi realizado no resultado.
O princípio da fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configuram infração penal, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do se humano e da sociedade. Assim: todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito; entretanto, a recíproca não é verdadeira.
O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da Ubiquidade quanto ao lugar e da Atividade quanto ao tempo. (LUTA)
A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas. Tal teoria (do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni) visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada por ele mesmo. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibida por outra. A título de exemplo: um policial militar que em legítima defesa efetua disparos que matam um assaltante armado, em tese comete crime de homicídio doloso, mas para a tipicidade conglobante o fato será considerado atípico, pois falta o elemento antinormatividade exigido para caracterizar a tipicidade.
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A) INCORRETA
Obs.: toda lei incriminadora tem um preceito primário (definição da conduta criminosa) e um conceito secundário (pena).
Na norma penal em branco o preceito primário é incompleto, e o secundário é completo, ou seja, há uma necessidade de complementação do preceito primário por outra norma legal, regulamentar ou administrativa.
Ex.1: art. 33, Lei 11.343/06 – a relação de drogas ilícitas está na Portaria n. 344/1998 – SVS/MS
Ex.2: a relação de armas de uso permitido e de uso restrito para os fins do Estatuto do Desarmamento está em um Decreto da Presidência da República.
Por outro lado, existe a norma penal em branco as avessas (ou inversa) que corresponde a descrição do enunciado, ou seja, ocorre quando o preceito primário é completo, mas o preceito secundário depende de complementação. Há o crime, mas falta a pena.
Ex.: crime de genocídio (art. 1º, Lei 2.889/56)
B) INCORRETA
A teoria da imputação objetiva busca limitar a teoria da equivalência dos antecedentes (para a qual: causa é todo e qualquer acontecimento que contribui de qualquer forma para a produção do resultado naturalístico).
Para a teoria da imputação objetiva, somente se pode imputar o resultado ao agente se não estiverem presentes alguns elementos (os quais variam de autor para autor):
Para Roxin: a) a diminuição do risco; b) a criação de um risco juridicamente relevante; c) o aumento do risco permitido; d) a esfera de proteção da norma como critério de imputação.
Para Jakobs: a) criação de um risco permitido; b) princípio da confiança; c) proibição do regresso; d) capacidade/competência da vítima.
Obs.: esta análise dos elementos é feita antes mesmo de se analisar o dolo e/ou culpa, pois se estiverem presentes, livram, desde logo, o sujeito de uma imputação penal.
C) INCORRETA
Pelo princípio da fragmentariedade nem tudo que é ilícito é ilícito penal, mas tudo o que é ilícito penal também é ilícito perante os demais ramos do Direito.
Ou seja, o Direito Penal é o último grau de proteção do bem jurídico.
Sendo assim, o legislador só pode usar o Direito Penal quando os demais ramos do Direito ou os sistemas de controle formais da sociedade não forem suficientes para proteger o bem jurídico – dentro do universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são também ilícitos penais.
D) INCORRETA
O “tempo do crime” é o momento em que o crime é considerado praticado pelo Direito Penal.
O CP adotou a teoria da atividade para aferição do tempo do crime, isto é:
CP, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
E) CORRETO
A tipicidade conglobante nada mais é do que um corretivo da tipicidade legal, para a qual somente haverá o fato típico se, além de haver a subsunção do fato à norma (tipicidade legal/formal), deverá haver uma conduta contrária ao ordenamento jurídico como um todo (antinormatividade).
Logo, aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas serão fatos atípicos.
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ERREI, MAS CONCORDO.
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A- Errada Normas penais em branco( ou propriamente remetidas): São aquelas que há necessidade de complementação para que possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário, dessa forma seu preceito primário está completo. Embora hája uma conduta proibida, requer obrigatoriamente um complemtento de um outro diploma, exemplo, leis, decretos, regulamentos etc.
B - Errada A teoria da imputação objetiva trata-se de uma análise do nexo causal. Essa teoria vai limitar a responsabilização penal, não vai permitir que o agente seja responsabilizado pelo delito, se valento do elemento do nexo de causalidade. Dessa forma, essa teoria usa critérios para eliminr o nexo causal entre a conduta e o resultado, sem que seja necessário fazer a análise do dolo ou culpa.
C Errada- Da CF é extraído o princípio da fragmentariedade.
D Errada- A teoria adotada foi a da atividade, no que concerne ao tempo do crime.
E Correta - A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas
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Letra "b":
A teoria da imputação objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar o nexo de causalidade físico (causação material). Dessa forma, ela não destaca o resultado naturalístico como objeto do bem jurídico penalmente tutelado, mas sim o atenua, pois, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária a análise de outros elementos para se afirma a ocorrência da tipicidade (realização do tipo objetivo).
Seria isso? Ajuda aí, galera!
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ZAFFARONI E PIERANGELI explicam que " A tipicidade Conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas".
Logo, conclui-se que a tipicidade conglobante tem como consequência a transferência do estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular de direito incentivado da ilicitude para a tipicidade, servindo como suas causas de exclusão.
TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE (ZAFFARONI)
TIPICIDADE = tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade)
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Norma penal em branco é aquela cujo preceito secundário do tipo penal é estabelecido por outra norma legal, regulamentar ou administrativa.
NORMA PENAL EM BRANCO
Aquela norma que precisa de complementação seja no seu preceito primário ou secundário.
NORMA PENAL EM BRANCO AO REVÉS
Aquela em que a complementação se dá no preceito secundário.(pena)
NORMA PENAL BRANCO HETEROGÊNEA
Aquela que a complementação se dá de fonte diversa,ou seja,uma portaria complementando uma lei.
NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA
Aquela em que a complementação se dá na mesma fonte legislativa,ou seja,lei complementando lei.
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O Código Penal Brasileiro adotou a teoria do resultado para aferição do tempo do crime, conforme se depreende do art. 4o do mencionado Código.
Tempo do crime (teoria da atividade)
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Lugar do crime (teoria da ubiquidade/mista)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
OBSERVAÇÃO
Em relação ao lugar do crime consiste na junção da teoria da atividade com a teoria do resultado formando a teoria da ubiquidade ou mista.
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Complementando:
A teoria da imputação objetiva visa, em verdade, delimitar o alcance do tipo objetivo, isto é, averiguar se, normativamente, determinado resultado pode ser imputado a determinado agente. Não parte do resultado, mas do risco criado e da esfera de proteção da norma.
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Gab E
a) Norma Penal em Branco é aquele que depende de complemento normativo. Quando seu preceito PRIMÁRIO (descrição do tipo penal) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma.
b) Teoria da imputação objetiva criada pelo fomoso Claus Roxin, é uma teoria que tenta limitar; pressupostos em criação ou (aumento) de um risco proibido, realização do risco no resultado, resultado dentro do alcance do tipo.
c) O princípio da fragmentariedade é determinados bens jurídicos selecionados como de importante relevância para o direito penal, casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado.
d) O CP adotou a teoria da atividade em relação ao tempo do crime;
e) GABARITO. Tipicidade conglobante é a soma de tipicidade formal (efetiva e real lesão) + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormativa/pratica não incentivada) - fácil escrever apenas isso né!? segue exemplo abaixo
Ex. Tipicidade Conglobante: suponhamos que um determinado oficial de justiça, recebeu ordem de juiz competente para o sequestro e penhora de bens, em razão de dívida legítima, até aqui cumprimento de ordem de direito formalmente legítimo (tipicidade formal); o oficial de justiça em segundo momento realiza o ato de sequestro e penhora dos bens colocando-a à disposição do Juízo (tipicidade material) + ação realizada pelo oficial de justiça não é fomentada pelo estado (antinormativa), em casos que não seja em estrito cumprimento do dever legal e/ou do exercício regular de direito incentivado da ilicitude para a tipicidade = tipicidade conglobante.
Espero que ajude demais colegas :)
Bons estudos!
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TEMPO DO CRIME=> Teoria da atividade - art. 4º, CP
LUGAR DO CRIME => Teoria da ubiquidade - art. 6º, CP
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TIPICIDADE CONGLOBANTE (Eugênio Zaffaroni)
-Zaffaroni se baseia no princípio da unidade do ordenamento jurídico. Ordem jurídica é uma só. O Direito é um só.
-A tipicidade tem que ser analisada de acordo com todo o ordenamento jurídico.
-Zaffaroni diz que a tipicidade conglobante pressupõe antinormatividade.
-Ele analisa sobre quatro vertentes:
1-Cumprimento de um dever jurídico. Ex: oficial de justiça que invade um domicílio.
2-Intervenções cirúrgicas
COM fins terapeuticos=> fomentadas pela ordem jurídica. São atipicidade conglobante.
SEM fins terapeuticos => típicas, porém o médico age no exercício regular do direito. Ex: cirurgia plástica.
3-Lesões desportivas
4-Princípio da insignificância
Fonte: anotações aulas - Prof. Gabriel Habib