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A)
Crime consunto = crime absorvido
Crime consuntivo = crime que absorve
"De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida. Como prefere Magalhães Noronha, “na consunção, o crime consuntivo é como que o vértice da montanha que se alcança, passando pela encosta do crime consumido” " (Cleber Masson)
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GAB.: B
a) O crime consunto é o delito que
absorve o de menor gravidade.(Falso)
Crime consunto = crime absorvido
Crime consuntivo = crime que absorve
b) O crime comissivo por omissão é
aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado
posterior que lhe é condicionante.(Certo)
Crimes omissivos impróprios,
espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição
uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de
agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização
penal. As hipóteses
de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal:
(a)dever legal; (b) posição de
garantidor; e (c) ingerência.
c) É admissível a forma tentada no crime
unisubsistente. (Falso)
Crimes que
não admitem tentativa: “CCHOUPP próprio”
Contravenções
Culposos ( exceção: culpa imprópria )
Habituais
Omissivos próprios
Unissubsistentes ( injúria verbal )
Preterdolosos
Permanentes
d) Crime de ação múltipla é aquele em
que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que
consiga chegar ao resultado, sem a qual não há como se subsumir a conduta ao
delito. (Falso)
Tipo misto é o que tem na sua descrição
típica dois ou mais núcleos, representando os crimes
de ação múltipla
ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e
tipo misto cumulativo.
e) Crime vago é aquele em que a ação do
agente causa dúvida sobre a tipificação do fato ao delito realizado. (Falso)
Crime vago é aquele em que figura
como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a
família ou a sociedade. Ex.: Tráfico de Drogas, no qual o sujeito passivo é
sociedade.
Fonte: Cleber Masson
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Complementando. Assertiva C. Mnemônico. Crimes que não admitem tentativa.
No QC, peguei outro mnemônico para os crimes que não admitem a tentativa. Observem ambos não esgotam os rol de crimes em que não se admite a tentativa, bem como que o seguinte complementa o apresentado pelo Adysson Siqueira, na medida em que acrescenta os crimes atentados ou de empreendimento, ou seja, aqueles crimes em que se pune a figura tentada com a mesma pena da forma consumada. Por se punir da mesma forma a modalidade tentada e consumada, não se admite a tentativa.
Conceito de crimes atendados ou de empreendimento foi cobrado também recentemente pela VUNESP, na prova do TJSP13, Q335877.
"Há crime em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, sem a diminuição legal. Exemplo: art. 309 do Código Eleitoral (“votar ou tentar votar, mais de uma vez, ou em lugar de outrem”). Recebe, em doutrina, a denominação de (...) c) crime de atentado ou de empreendimento [GABARITO]."
CHUPÃO CON 122:
Culposos, salvo culpa imprópria.
Habituais. Atenção: não confundir com os crimes permanentes - que admitem a tentativa.
Unisubsistentes.
Preterdolosos.
Atentado ou de empreendimento. Ex.: 358, CP.
Omissivos próprios.
CONtravenções penais (art. 4º, LACP).
122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.
Sobre os crimes permanentes, vide "[...] Não se devem confundir crimes habituais, entretanto, com crimes permanentes, nos quais a tentativa é perfeitamente cabível. Exemplo: tentativa de sequestro (CP, art. 148), na qual o autor tenta, de modo forçado, prender uma pessoa no quarto de uma casa, mas esta reage e foge" (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol 1. 8. ed. 2014).
Fé, Foco e Força! ;*
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Em relação a tentativa do crime de contravenção faço uma ressalva .As contravenções podem ser tentadas, contudo não são puníveis.
É incorreto dizer que não é possível se cometer uma tentativa de contravenção, pois o texto da Lei de Contravenções Penais ressalva que a tentativa da contarvanção não será PUNÍVEL.
A contravenção neste caso será típica, ilicita e cupável, só não será punível.
A punibilidade não integra o o conceito trifásico (fato típico, ilcito e culpável). Tal confusão se deve, talvez, pelo fato de que a punibilidade já integrou o conceito de delito, mas hoje não integra mais.
Aenção então quando a questão envolver tentativa de contravenções, pois muitos manuais, desavisadamente, repetem sem explicar.
Um crime para ser tentado tem que ao menos iniciar os atos executórios sem se chegar à consumação por motivos alheios a vontade do agente. Então a regra é de que quando se puder fracionar os atos executórios é que um crime poderá ser tentado.
Tem-se assim que é possível fracionar-se os atos executórios de várias ccontravenções Penais sendo possível sua tentativa. SEM SER POSSÍVEL A PUNIBIIDADE, que é uma coisa distinta
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d) Crime de ação multipla: É também denominado crime de conteúdo variado ou plurinuclear. É aquele
em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas
pela conjunção alternativa "ou". Assim, nestes casos, a prática de mais
de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime
único. Podemos citar como exemplo o crime de participação em suicídio,
previsto no artigo 122 do Código Penal, que ocorre quando o agente
induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio. Nesta hipótese, se o
agente praticar os três verbos contra a mesma vítima, terá praticado
apenas um delito.
direitonet.com
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A RESPOSTA CORRETA É
b)
O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante.
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a) CRIME CONSUNTO E CRIME CONSUNTIVO – é a denominação que recebem os delitos, no conflito aparente de normas, quando aplicável o princípio da consunção. Crime consunto é o absorvido, consuntivo, o que absorve.
b)correto
c) CRIMES UNISSUBSISTENTES E CRIMES PLURISSUBSISTENTES – O crime unissubsistente realiza-se com apenas um ato, ou seja, a conduta é uma e indivisível, como na injúria ou ameaça orais (Arts. 140 e 147), o uso do documento falso (Art. 304) etc. tais crimes não permitem o fracionamento da conduta, e é inadmissível a tentativa deles.O crime plurissubsistente, ao contrário, é composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem, portanto, a tentativa, e constituem a maioria dos delitos.
d)CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO – são crimes em que o tipo faz referências a várias modalidades da ação. Ex.: Art. 122, em que os verbos são "induzir", "instigar" ou "prestar" auxílio ao suicídio. Neste caso, mesmo que sejam praticadas as três formas de ação, elas são consideradas fasesde um só crime. Podem ser citados outros exemplos, como os dos Arts. 234, 289, § 1º, etc.
e)CRIMES VAGOS – crimes vagos são os que tem por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade. Ex.: Ato obsceno. (Art 233 CP).
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Para complementar os estudos:
"Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. (...) Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente,ceifando-lhe a vida." (Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson - 2015)
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O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante, ou seja: o indivíduo tem o dever de agir para evitar o resultado,mas não age. Nesse caso, haja vista a posição de garantidor, ele responderá diretamente pelo resultado que, tendo o dever de evitar, deixou acontecer (artigo 13§2º CP)
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a) Crime Consunto - É a denominação que recebem os delitos, quando aplicável o princípio da consunção.
Crime Consunto: é o absorvido;
Crime Consuntivo: o que absorve.
b) Crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio - A omissão é o meio através do qual o agente produz um resultado
c) crime unissubisistente é aquele que se constitui de ato único, sendo impossível a tentativa
d) Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado - é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que seja praticada mais de uma, haverá somente um único crime
e) Crime vago - crime que tem como sujeito passivo um ente destituído de personalidade jurídica, qual seja, a coletividade, e não uma pessoa física ou jurídica considerada de modo isolado.
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Crime comissivo por omissão = Mãe que deixa de amamentar o filho objetivando causar sua morte.
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sobre a letra D- ERRADO
Crime de ação única: o tipo prevê apenas uma forma de conduta
(um verbo).
Crime de ação múltipla: o tipo prevê várias formas de conduta
(ex.: art. 122 - induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio). Os crimes
de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa.
No caso dessa última, se o agente pratica mais de uma ação, terá
praticado mais de um crime.
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B) O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante. - CORRETA
Logo, é condição para a ocorrência do crime comissivo por omissão a ocorrência do resultado naturalístico. Se não houver a ocorrência do resultado, não haverá crime.
O crime comissivo por omissão também chamado de omissão imprópria, ocorre quando a norma descreve uma ação, mas a inércia do agente que descumpre o seu dever de agir leva à produção do resultado naturalístico (crime material).
Os sujeitos devem possuir uma qualidade específica, que não é inerente às pessoas em geral.
O sujeito responde pelo resultado e podia e devia evitar (art. 13, caput, CP).
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1 - Crimes formais
É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
O resultado é mero exaurimento
2 - Crimes materiais
É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
3 - Crimes de mera conduta
São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior
4 - Crimes unissubsistente
Admite a prática do crime por meio de um único ato
5 - Crimes plurisubsistente
Exige uma ação consistente em vários atos
6 - Crimes comissivos
Praticados por ação
Comportamento positivo
7 - Crimes omissivos
Praticados por omissão (abstenção)
Comportamento negativo
Omissivo próprio ou puro
Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal
Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes
Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado
8 - Crime comum
É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa
Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
9- Crime próprio
São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas
Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
Admite coautoria e participação
10 - Crime de mão própria
São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Não admite coautoria mas admite participação
11 - Crime de empreendimento / Atentado
São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado
12 - Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
13 - Crime a prazo
É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.
14 - Crime de circulação
É o crime praticado por intermédio de automóvel
15 - Crime falho ou tentativa perfeita
Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente
16 - Crime vago
É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
17 - Crime habitual
É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida
18 - Crime transeunte
Não deixa vestígios
19 - Crime não-transeunte
Deixa vestígios
20 - Crime plurilocal
É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca
21 - Crime a distância
É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro
22 - Crime progressivo
No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave
Crimes que não admitem tentativa
Culposos
Contravenção penal
Habitual
Omissivos próprio
Unissubsistente
Preterdoloso
Atentado/empreendimento
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** Macete **
Crime consuntivo = crime que absorve, come mais, fica maior, mais gordo [Palavra maior = absorve o menor ]
Crime consunto = crime absorvido, que perde, que fica magro, come menos [Palavra menor = vai para o maior]
- Palavra Maior, ganha
- palavra menor, perde
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TIPO SIMPLES: É o que abriga em seu interior um único núcleo. Define, assim, uma única conduta típica, caracterizando os crimes de ação única. É o caso do ROUBO (CP, art. 157), em que existe apenas o núcleo “subtrair” e do SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (CP, art. 148), em que existe apenas o núcleo "privar".
TIPO MISTO / AÇÃO MÚLTIPLA / CONTEÚDO VARIADO / AÇÃO PLURINUCLEAR: É o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.
Crime de tipo misto alternativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo, sendo que a prática de apenas um deles é suficiente para a sua consumação e a prática de mais de um deles, no mesmo contexto, configura crime único. É o caso do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Crime de tipo misto cumulativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo. Estão no mesmo tipo penal por opção do legislador, mas poderiam estar em tipos penais diversos. A prática de cada um deles configura um delito diverso.
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A alternativa CORRETA é a letra B.
O Código Penal resolveu punir os “GARANTIDORES”. Em outras palavras, pessoas que TEM O DEVER DE AGIR. Pessoas que NÃO PODEM SER OMISSAS diante de uma situação. Veja o texto legal:
Relação de causalidade
Art. 13 - (...)
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Trata-se do caso da MÃE que não protege a FILHA. Do policial em serviço que não enfrenta o criminoso. Do salva-vidas que não socorre o afogado. Essas pessoas, tem o DEVER de AGIR. Se forem OMISSAS, responderão pelo crime.
Quando ocorre tais casos, a doutrina diz que o CRIME é OMISSIVO IMPRÓPRIO.
Omissivo IMPRÓPRIO porque o crime não é PROPRIAMENTE um crime OMISSIVO.
Trata-se na verdade de uma forma de COMETER um CRIME COMISSIVO (de ação) por meio de uma OMISSÃO. No caso, a mãe cometeu o HOMICÍDIO (um crime de ação - “matar”) por meio de uma OMISSÃO (deixou de amamentar). Por isso também são chamados de COMISSIVOS POR OMISSÃO.
Assim, o crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante, ou seja, sem esse resultado não há crime.
Letra a) O crime consunto é o delito ABSORVIDO pelo de maior gravidade. O que absorve é chamado de CONSUNTIVO
Consunção é o ato de consumir (absorver). A ideia básica do princípio da consunção (ou da absorção).é a seguinte: Um crime menor é a uma etapa de um crime maior. Assim, o crime maior CONSOME/ABSORVE o crime menor.
Letra c) No crime unissubsistente há um só ato, a conduta não se divide, não admitindo tentativa. Injúria, por exemplo.
Letra d) Crime de ação múltipla é aquele com vários núcleos (solicitar, receber, aceitar)..
Letra e) Crime vago é aquele em que o agente passivo é uma entidade sem personalidade.
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GAB.: B
a) O crime consunto é o delito que absorve o de menor gravidade. (Falso)
Crime consunto = crime absorvido
Crime consuntivo = crime que absorve
b) O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado
posterior que lhe é condicionante. (Certo)
Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a)dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.
c) É admissível a forma tentada no crime unisubsistente. (Falso)
Crimes que não admitem tentativa: “CCHOUPP próprio”
Contravenções
Culposos ( exceção: culpa imprópria )
Habituais
Omissivos próprios
Unissubsistentes ( injúria verbal )
Preterdolosos
Permanentes
d) Crime de ação múltipla é aquele em que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que consiga chegar ao resultado, sem a qual não há como se subsumir a conduta ao delito. (Falso)
Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla
ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.
e) Crime vago é aquele em que a ação do agente causa dúvida sobre a tipificação do fato ao delito realizado. (Falso)
Crime vago é aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Ex.: Tráfico de Drogas, no qual o sujeito passivo é sociedade.
Fonte: Cleber Masson