-
Gab.: C - 11.343/06 ( Drogas )
a) A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime.(Falso)
Art. 33., § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
b) Responde às mesmas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 o agente que custeia ou financia o crime de tráfico.(Falso)
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
c) Responde por delito autônomo ao do tráfico o agente que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. (Certo)
Art. 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
d) A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico.(Falso)
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
e)A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.(Falso)
Art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
-
Acredito que "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem" não seja um delito autônomo, mas sim forma privilegiada do crime de tráfico.
-
Também concordo com o colega Eduardo. Na minha singela opinião, se fosse autônomo estaria em outro artigo, como ocorre com o art. 36.
-
A letra E não está errada, está apenas incompleta... realmente só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes...
-
Acho que o art. 33 § 3º da lei de drogas : "Oferecer droga ,eventualmente e sem objetivo de lucro , a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem " - com pena máxima cominada de 1 ano é o dito tráfico sentimental . É delito de menor potencial ofensivo .Creio que seja autonomo sim . Se distingue do Caput do art.33 cujos verbos caracterizam o crime de tráfico . Há penas distintas e até competencias distintas . O Caput é da justiça comum ( estadual ou federal ) e o § 3º JECRIM ( Menor potencial ofensivo ).
-
gabarito: C
qto à E:
A alternativa 'E' diz "A causa de redução da pena, prevista no § 4° do
art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o
agente for primário e de bons antecedentes".
Ela não está nem sequer incompleta. Ela está simplesmente correta. A redução de pena, de fato, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes, ou seja, ser primário e ter bons antecedentes são requisitos para a redução de pena (ainda que não sejam os únicos requisitos). A alternativa 'E' só estaria errada se dissesse: 'A causa de redução da pena, prevista no § 4° do
art. 33 da Lei n° 11.343/2006, será aplicável sempre que o
agente for primário e de bons antecedentes', pois nesse caso o agente primário e de bons antecedentes que integrasse organização criminosa, por exemplo, não cumpriria os requisitos.
Lei 11343,art. 33, § 4o "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois
terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o
agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Mais uma limitação da banca quanto ao real significado das frases a prejudicar os candidatos...
-
Sem querer desmerecer o comentário do colega abaixo mas apenas fazendo uma inclusão:
1º O referido parágrafo não mais veda a conversão em restritiva de direitos conforme ""in verbis":
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2º Entendo que o SÓ, posto pela banca na questão, exclui as hipóteses de "não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa" ou seja:
Não só será aplicável SE for primário e de bons antecedentes mas também SE não se dedicar às atividades criminosas E não integrar organização criminosa.
-
Questão que merece comentário do professor. Eu indiquei!
-
as letras "C" e "E" estão corretas, errei marcando a "E" por ser letra de lei. Entendo que não são todos os requisitos, mas não era pra invalidar a questão.
-
Alternativa " c" - talvez esse texto do Âmbito Jurídico possa justificar a alternativa. Em resumo, entende-se que tal situação é crime autônomo porque não configura crime hediondo, podendo sofrer pena restritiva de direitos.
No entanto, em razão do julgamento do HC n. 97.256/RS em que o pleno do STF decidiu pela inconstitucionalidade das expressões " vedada a conversão em penas restritivas de direitos", do §4º do art. 33, bem como do art. 44, não há mais motivos para continuar afirmando que o tráfico privilegiado seja considerado crime hediondo, pois como compatibilizar o regime inicial fechado com a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos?
Note-se que após a decisão acima, os tribunais vem admitindo a aplicação do regime inicial aberto aos condenados por tráfico de drogas, em face da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, contrariando o comando do §1º, do art. 2 º, da Lei n. 8.072/90, que prevê o regime inicial fechado para os crimes hediondos e os equiparados. O próprio Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou nos HC 111.247/MG e HC 112.195/SP, demonstrando um tendência no sentido de não mais considerar o crime de tráfico de drogas privilegiado, como equiparado a crime hediondo.
Importa registrar que após a entrada em vigor da Lei n. 8.072/90, a mesma discussão sobre o tráfico privilegiado que ora se analisa, também foi alvo o homicídio qualificado-privilegiado, ficando pacificado na doutrina e na jurisprudência que o homicídio qualificado-privilegiado, não se trata de crime hediondo.
Por fim, vale mencionar que a 2ª Turma do STF acolheu proposição formulada pelo Min. Celso de Mello para afetar ao Plenário do STF o julgamento de habeas corpus em que se discute a hediondez no crime de tráfico privilegiado previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006[...]. Alega-se que o tráfico privilegiado não seria hediondo porque não estaria expressamente identificado no art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança”), a prever tão somente a figura do tráfico de entorpecentes do caputdo mencionado art. 33 da Lei de Drogas. Sustenta-se, ademais, que esse fato seria bastante para que o paciente não sofresse as restrições impostas pela Lei dos Crimes Hediondos(HC 110884/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.11.2012).
-
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida. Inadmissibilidade. Tráfico de drogas privilegiado. Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Equiparação aos crimes definidos como hediondos. Indulto. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão com que se negou seguimento ao habeas corpus, limitando-se a reiterar os argumentos inicialmente postos na impetração, cujo conhecimento originário pela Suprema Corte não era admissível. Precedentes. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não afasta a natureza hedionda do tráfico de drogas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(HC 114558 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
-
Súmula n. 512, STJ
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
-
A frequencia de classificar as questoes erradas é cada vez maior, é bem diferente a lei 11.340 de 11.343. Vamos prestar mais atençao, por favor.
A letra E ja foi considerada certa em outra banca, tenho quase certeza. Estudamos e ainda temos de adivinhar qual banca vai considerar certo ou errado, fica difícil assim
-
Complicado, já fiz essa questão umas 3 vezes e sempre erro marcando a "e". E acho que se cair em alguma prova essa mesma redação, vou acabar marcando denovo. pessima redação que induz muito a erro. (Desculpem o desabafo).
-
Tão confundindo as questões.
-
Renato Brasileiro, no Livro de Legislação especial comentada, de 2016, pág. 736 diz que os crimes dos arts. 28; 33, par 2 e 3 (o cobrado na letra C), 38 e 39 da lei 11343/06, NÃO PODEM SER ROTULADOS COMO TRÁFICO DE DROGAS e, portanto, não são equiparados a hediondo. São delitos autônomos.
-
Para ajudar nos debates, vou citar a questão,
Q650538 Direito Penal Furto, Lei de Crimes Hediondos – Lei nº 8.072 de 1990 , Tipicidade (+ assunto) Ano: 2016Banca: CESPEÓrgão: PC-PEProva: Delegado de Polícia
A incidência da causa de diminuição de pena prevista no tipo penal de tráfico de drogas implica o afastamento da equiparação existente entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, por constituir novo tipo penal, sendo, portanto, o tráfico privilegiado um tipo penal autônomo, não equiparado a hediondo. ERRADO
-
A - Errada. "Induzir", "Instigar" e "Auxiliar" alguém ao uso idevido de drogas são os verbos do crime previsto no artigo 33, §2º da Lei de Drogas. Lembrando que na ADI 4279, o STF considerou que a "Marcha da Maconha" é legítima, não caracterizando o crime do art. 33, §2º.
B - Errada. "Financiar" ou "Custear" são os verbos do crime previsto no artigo 36, cujo preceito secundário fixa pena de reclusão de 8 a 20 anos e multa. Pena superior àquela cominada ao tráfico de drogas (5 a 15).
C - Correta. Trata-se de delito previsto no artigo 33, §3º da Lei de Drogas, sujjeito à pena de detenção e multa.
D - Errada. O crime de associação para o tráfico (art. 35) não exige reiteração da conduta. Basta que duas ou mais pessoas se reunam para cometer uma única vez o tráfico de drogas.
E - Errada. A caracterização do tráfico priviliegiado ainda exige a não dedicação a atividades criminosas e a não integração de organização criminosa.
-
Tipo de questão que merece comentário do professor. Onde está escrito exatamente que o 33, £3, é delito autônomo ao de tráfico? Por favor, citem doutrinador, jurisprudência etc.
-
Acredito que o examinador quis dizer "responde por delito análogo ou equiparado" ao trafico de drogas o agente que ........; só que esqueceram de avisá-lo que na lingua poruguesa, autônomo não é sinônimo de análogo ou equiparado, ai fica difícil de responder!
-
Entendo que a questão merecia ter sido anulada, uma vez que a letra "D" também está correta. É consenso na doutrina e jurisprudência que, apenar da literalidade, a conduta de se associar para a prática do tráfico de drogas exige a permanência do ânimo associativo para configurar o crime. Vejamos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA
1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.
6. Reconhecido pelo acórdão atacado que não há ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual), a condenação ratificada no Tribunal de origem, quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é ilegal, ante a atipicidade da conduta.
(STJ, Sexta Turma, HC 139.942/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/11/2012, p. DJe 26/11/2012).
-
O incompleto nessa assertiva para a Cebraspe tornou errada.
Porém, já vi uma questão onde era correta.
-
a) A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime. (INCORRETA: tal conduta está tipificada como crime no art. 33, § 2º com pena de detenção de 01 a 03 anos e multa)
b) Responde às mesmas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 o agente que custeia ou financia o crime de tráfico. (INCORRETA: tal conduta constitui delito autônomo previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 - importante lembrar que trata-se de crime habitual. Portanto, se o agente financiar eventualmente o tráfico responde pelo art. 33 (tráfico) com a causa de aumento prevista no art. 40, VII da Lei 11.343/06)
c) Responde por delito autônomo ao do tráfico o agente que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. (CORRETA: tal delito está tipificado de forma autônoma no art. 33, § 3º da Lei 11.343/06)
d) A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico. (INCORRETA: o erro está na expressão "reiteração permanente" , pois a lei diz: "reiteradamente ou não")
e) A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes. (INCORRETA: na verdade está incompleta, pois além de primário e possuir bons antecedentes, deverá NÃO SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS e NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
-
Gente com todo respeito aos colegas, não vislumbro dúvida em relação a alternativa "E", tendo em vista que os 4 requisitos do §4º são cumulativos e quando a assertiva menciona apenas "SÓ'' está restringindo apenas aos dois requisitos citados pela banca, o que torna a assertiva INCORRETA. Por outro lado, por se tratar de concurso de magistratura a banca pecou em relação a assertiva "D", a qual também se encontra correta. Nesse contexto, vocês irão me perguntar..... mas o artigo da lei de drogas menciona "reiteramente ou não", embora essa seja a previsão legal, a doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do STJ, são unissonas no sentido de que para caracterizar a associação ao tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, conforme HC 254.428/SP, HC 149.330/SP. (coloquei um dos HC abaixo e explicação do livro de Renato Brasileiro)
" (...) Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipifi ca ção desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). (...) Daí, todavia, não se pode concluir que, em virtude do uso da expressão "reiteradamente ou não", o crime de associação para fins de tráfico passe a abranger tanto o concurso eventual quanto o concurso estável e permanente de dois ou mais indivíduos. Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art.35 da Lei n° 11.343/06. Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006." fonte: Legislação especial criminal comentada (Renato Brasileiro, pag.774 - ano 2015)
Drogas (tráfico ilícito). Associação para o tráfico (condenação).
Mera eventualidade (caso).
1. O delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 não se configura diante de associação eventual, mas apenas quando estável e duradoura, não se confundindo com a simples coautoria. Precedentes.
2. No caso dos autos, em nenhum momento foi feita referência ao vínculo associativo permanente porventura existente entre os agentes, mas apenas àquele que gerou a acusação pelo tráfico em si.
Inviável, pois, manter a condenação pela associação, pois meramente eventual.
3. Ordem concedida para se excluir da condenação a figura do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
(HC 149.330/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 28/06/2010)
-
Observar, a título de conhecimento, que o STJ mudou seu entendimento quanto ao enunciado da Súmula n. 512, STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."
Atualmente, conforme Informativo 592 do STJ, o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da LD) afasta a hendiondez do crime de tráfico.
-
sobre a ledra D
Data de publicação: 22/06/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIADA ASSOCIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há como conceder habeas corpus, de ofício, para absolver o agravante em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, visto que o Juiz sentenciante, de forma fundamentada, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido.
-
Anulável. Letra e) também está correta! A causa de redução de pena do art. 33 §4º só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.
Primariedade e bons antecedentes são dois dos quatro requisitos cumulativos descritos na referida norma. Portanto, para aplicação da redução, eles precisam estar presentes, mas, por si só, não garantem a aplicação do §4º do art. 33. E é o que diz o item e) quando utiliza o termo "aplicável", ou seja, cabível, não necessariamente será aplicada, ainda que possível.
-
Gab.: C - 11.343/06 ( Drogas )
a) A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime.(Falso)
Art. 33., § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
b) Responde às mesmas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 o agente que custeia ou financia o crime de tráfico.(Falso)
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
c) Responde por delito autônomo ao do tráfico o agente que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. (Certo)
Art. 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
d) A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico.(Falso)
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
e)A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.(Falso)
Art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
-
QUESTÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
A assertiva 'd' está CORRETA.
Para a configuração do tipo de asssociação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa para fins de tráfico. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).
STJ. 5ª Turma. HC 248.844/GO Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/05/2013
STJ. 6ª Turma. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.
OBS.! A 5ª e a 6ª Turma formam a 3ª Seção da Corte, à qual é afeta as materias de direito penal.
-
Atenção, não há necessidade de reiteração da conduta, conforme o próprio artigo 35 dispõe.
Exige-se apenas estabilidade e permanência. Apesar de próximos, os conceitos não se equivalem.
-
Questão capciosa, pois a inserção da "reiteração" permanente dá um sentido além dos requisitos permanência e estabilidade, exigifos pelo STJ.A letra (c) não tem desvios, sendo a mais correta.
-
Letra C
O oferecimento da droga tem que ser eventual, sem objetivo de lucro e para pessoa de seu relacionamento e para todos juntos consumirem, se faltar um desses requisitos volta a ser tráfico, art.33 CAPUT
-
GABARITO: LETRA C.
TRÁFICO SENTIMENTAL, SEGUNDO A DOUTRINA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
EX.: AMIGO QUE COSTUMA COLOCAR O BASEADINHO NA PRAIA PARA OS AMIGOS.
-
Tráfico sentimental????? hahahaha essa doutrina inventa coisa
-
Leiam essa matéria : STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!
https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas
-
Bom que você aprende que questão incompleta pela VUNESP é considerada ERRADA!
Fui direto na E e errei!
-
Boa Noite !!!
Diego não se trata de questão incompleto e sim de requisitos cumulativos, para que o réu obtenha a redução da pena , os mesmos tem que está presente . Fica a passagem do referente artigo: Para aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), do art. 33, §4º, deve o condenado preencher todos os requisitos legais, ou seja, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar a organização criminosa.
Bons Estudos !!!
-
Sem reclamação família! Quem estuda e tá preparado nem precisa ler até a e!
De qualquer forma dava pra exclui-la pelo "só será" ;)
Mimimi não dá ponto, abs
-
Voto com o relator Júlio Paulo. E provoco aos futuros juizes que acreditam que elal esta errada a fazer a seguinte reflexão: UM TRAFICANTE QUE NÃO INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NÃO DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS MAS QUE NÃO SEJA PRIMÁRIO OU QUE NÃO TENHA BONS ANTECEDENTES PODERÁ RECEBER O BENEFÍCIO?
-
E) A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes. Não integrar organização criminosa e não se dedicar à atividade criminosa.
A acertiva realmente não está errada, apenas incompleta, uma vez que são 4 os requisistos e são cumulativos. Mas VUNESP é VUNESP e sempre é muito infeliz nas suas acertivas, acredito que da forma como foi colocada leva o candidato a erro.
Bons estudos!
-
Item (A) - A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga é crime previsto no artigo 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - A conduta de financiar e custear a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, incorre nas penas previstas no artigo 36 do diploma legal mencionado. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - A conduta descrita no item da questão é denominado pela doutrina e pela jurisprudência de "uso compartilhado" e é um delito autônomo em relação ao tráfico de entorpecente, embora esteja dentre os parágrafos dos artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, cujo caput tipifica o crime de tráfico de entorpecente. Com efeito, a pena cominada abstratamente para tal conduta, nos termos do artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, é de seis meses a um ano de detenção mais o pagamento de multa. A assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - A assertiva contida neste item está meio confusa, talvez propositalmente para confundir o candidato. O candidato, portanto, tem que ter em mente que o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, não exige reiteração de condutas e sequer a prática efetiva de algum crime de tráfico. Para que se configure, basta apenas a associação, de modo estável e permanente, de duas ou mais pessoas, com o dolo de praticar, de modo reiterado ou não, os crimes previstos no artigo 33, caput e §1º, e 34, da referida lei. A estabilidade e permanência dizem respeito ao vínculo associativo entre os agentes. Esse vínculo permanente pode ser único, prescindindo de reiteração, que pressupõe repetição, em outros momentos temporais, de formação desses vínculos entre os agentes para a configuração do delito. A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (E) - Para que incida a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve haver o concurso de todos os requisitos exigidos no referido dispositivo: primariedade do agente, bons antecedentes do agente, que o agente não se dedique às atividades criminosas e que o agente não integre organização criminosa. Com efeito, a assertiva da questão está correta, uma vez que, ainda que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, a causa de diminuição de pena apenas poderá ser aplicada se o agente for primário e de bons antecedentes. Ou seja: ser primário e ter bons antecedentes não é suficiente, mas é necessário para a aplicação do privilégio legal.
Gabarito do professor: pelas razões explicitadas no item (E), reputo que há duas alternativas corretas (C) e (E), devendo a questão ser anulada.
-
Gab.: C - 11.343/06 ( Drogas )
a) A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime.(Falso)
Art. 33., § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
b) Responde às mesmas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 o agente que custeia ou financia o crime de tráfico.(Falso).
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
c) Responde por delito autônomo ao do tráfico o agente que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. (Certo)
Art. 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
d) A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico.(Falso)
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
e)A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.(Falso)
Art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
-
É óbvio que a letra E não está equivocada e nem incompleta. Sendo os requisitos do art. 33, §4º cumulativos, realmente o agente só será beneficiado se for primário e de bons antecedentes, afinal, se não for, será impossível o benefício.
-
essa letra "c" ta muito cachorra a redaçao aff
-
Ela (a banca) só quer Vrau no candidato!
-
35 para a prática do 33, 33, § 1º e 34 --> reiterada ou não
35. par.ún. para prática do 36 (financiamento) --> reiterada.
-
Errada!
Em 07/11/2018, às 17:29:54, você respondeu a opção E.
Em 13/02/2018, às 22:03:47, você respondeu a opção E.
-
A jurisprudência já pacificou a necessidade de reiteração para configuração da associação para o tráfico... Letra D está desatualizada. Apenas seria correta se pedisse expressamente a letra da lei. Da forma como foi redigida, a questão merece anulação.
-
QUESTÕES COM 2 GABARITOS CORRETOS LETRA C e E
-
Parem de tentar justificar a qualquer custo o erro da banca. Existem 2 alternativas corretas, a questão deveria ser anulada. Vejam o comentário do professor.
-
Questão desatualizada....
A letra D, hoje, também é correta:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017). 2. Como se verifica, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre a agravante e o corréu Jonas tendo destacado que “Marlene mantinha em depósito a substância ilícita em sua residência, em significativa quantidade, enquanto Jonas abastecia regularmente o ponto de venda, pois buscava porções que distribuía a menores para que as comercializassem na Rua Augusto Bisson, tudo isto de forma continuada e habitual, com o exercício programado de tal delito.” Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito previsto artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Diante do afastamento da minorante, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para outro menos gravoso ou a substituição da pena. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 463.683/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2018)
-
Redação de boxxxxta, hein, Dona VUNESP?!
D. A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico.
O crime de associação despreza a reiteração de práticas criminosas para as quais os indivíduos se associam. Porém, a associação tem sim que ser permanente. Então o examinador forçou em querer empregar um erro aí.
E. A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.
Não há erro no enunciado, uma vez que esses requisitos estão previstos no referido dispositivo. Mais uma vez o examinador forçou, pois quis limitar a causa de diminuição tão somente a estes dois requisitos.
-
A) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa
B) Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa
C) CORRETA
D) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
E) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
-
Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.
Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente). É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)
Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.
Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.
Agora, atenção:
Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.
-
A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime.
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
-
Responde às mesmas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 o agente que custeia ou financia o crime de tráfico.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
OBSERVAÇÃO:
Crime autônomo.
-
Responde por delito autônomo ao do tráfico o agente que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
OBSERVAÇÃO:
Crime autônomo ao de trafico de drogas
crime menor potencial ofensivo
-
A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
OBSERVAÇÃO:
Não exige a reiteração.
-
A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.
TRAFICO PRIVILEGIADO
requisitos/cumulativos
Pena reduzida de 1/6 a 2/3
agente primário
bons antecedentes
não se dedique as atividades criminosas
nem integre organização criminosa
-
Quanto a alternativa E, ela está incompleta.
O artigo 33, § 4º da lei 11.343/06, em seu texto, traz que as condições para incidir a redução de pena no crime de tráfico são: o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
-
Típica questão que mata o sujeito de raiva com termos como "só", "somente" e "exclusivamente"
-
Incompleto passou a ser sinônimo de errado, infelizmente.
-
Assinale a alternativa correta.
A) A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime.
A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime.
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
B) Responde às mesmas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 o agente que custeia ou financia o crime de tráfico.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa
OBSERVAÇÃO:
Crime autônomo.
C) Responde por delito autônomo ao do tráfico o agente que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. (GABARITO)
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
OBSERVAÇÃO:
Crime autônomo ao de trafico de drogas
crime menor potencial ofensivo
D) A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
OBSERVAÇÃO:
Não exige a reiteração.
E) A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.
TRAFICO PRIVILEGIADO
requisitos/cumulativos
Pena reduzida de 1/6 a 2/3
agente primário
bons antecedentes
não se dedique as atividades criminosas
nem integre organização criminosa
-
Em 18/02/21 às 20:57, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 28/08/20 às 14:18, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 26/02/20 às 20:54, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 16/02/20 às 20:01, você respondeu a opção E. Você errou!
Já posso pedir música, né?
-
Questão em descompasso com a jurisprudência, pois a associação tem que ser habitual, se não for não há crime.
-
Se liguem, galera.
Tráfico privilegiado tem que observar requisito cumulativo.
Requisitos: Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos
a) primariedade;
b) bons antecedentes;
c) não dedicação a atividades criminosas; e
d) não integração à organização criminosa.
Se o réu não preencher algum desses requisitos, não terá direito à minorante. São requisitos cumulativos (STJ. 5ª T. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/8/16).
-
"A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes."
Não consigo ver o erro dessa alternativa, uma vez que, tudo o que está exposto aí é verdade. Posto que, não limita os requisitos.
Força!
-
diferença entre as frases a seguir:
1ª ) A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.
--> Se o agente for reincidente, não se aplica o art. 33, par. 4º. Letra E está correta, deveria alterar o gabarito
2ª) A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, será aplicável se o agente for somente primário e de bons antecedentes.
--> Errado, pois restringe a aplicação do § 4° do art. 33 ao agente somente se ele for primário e de bons antecedentes, o que não é verdade, tendo em vista que são exigidos os demais requisitos não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.