SóProvas


ID
1597591
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz dar-se-á por suspeito

Alternativas
Comentários

  • Letra A: ERRADA Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Letra B: CORRETA: Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Letra C: Errada Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    Lletra D: ERRADA Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.



  • Rafael Torres....a letra E está errada porque no caso do juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ele não precisa fazer a motivação, afinal, o motivo é íntimo.

    "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZA ELEITORAL. AVERBAÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO EM AÇÃO SIMILAR. ALEGADA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA. EVIDÊNCIA DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. DESACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. As hipóteses de suspeição são taxativas, não cabendo ampliação do rol elencado pelo art. 135, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, a não ser quanto à fundada parcialidade partidária a que alude o art. 28, § 2º, do Código Eleitoral.Ao magistrado compete reconhecer a suspeição por motivo de foro íntimo, não lhe sendo obrigado declinar as razões que o levaram a se afastar do julgamento feito.Não se pode reputar suspeito o Juiz sem que o excipiente apresente sequer indício de favorecimento a qualquer das parte litigantes.A oposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, causando resistência injustificada ao andamento do processo (art. 17, IV e VII, CPC), evidencia o intuito do excipiente de protelar a rápida solução dos litígios em andamento conta si, a impor a aplicação da correspondente sanção, em repressão à litigância de má-fé.(TRE-PB - ES: 293 PB , Relator: DR. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2006, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 28/09/2006, Página 10)"


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Acrescentando:


     As causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual


    Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.


    Causas de Impedimento


     Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:


      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;


      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    Causas de Suspeição


    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:


      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;


      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;


      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;


      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;


      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


  • alguem sabe o erro da letra "E"????

     

  • O erro da letra E acredito que seja a parte que fala....apontando os motivos legais de sua suspeição.

    o Juiz qdo se declara suspeito por motivo de foro íntimo não precisa dizer qual seria os motivo de sua suspeição!

     

  • Mas letra B também há "apontando os motivos legais de sua suspeição".

  • Milene C., a alternativa "B" não fala em "foro íntimo"!

  • Gente, Se o juiz aponta os motivos legais de sua suspeição, o motivo deixa de ser de foro íntimo.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

     Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

  • ERRO DA LETRA "E":

    QUANDO SE TRATAR DE SUSPEIÇÃO POR RAZÕES DE FORO ÍNTIMO, O JUIZ DEVE COMUNICAR O MOTIVO, SEJA QUAL FOR, AO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, PODENDO, O CONSELHO, NÃO APROVAR A ARGUIÇÃO DO JUIZ, O QUAL, ENTÃO, DEVERÁ JULGAR A CAUSA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • GABARITO:  B

     

     

    EIS UMA BREVE DIFERENÇA ENTRE CPP E NCPC15

     

     

    Art 145 § 1o  : Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

    Art. 97            : O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

     

  • Tenho percebido que o excesso de vírgulas impertinentes nas frases, tem feito eu errar muitas  questões  da Vunesp. SE ATENTEM A ISSO QUANDO FOREM RESOLVER QUESTÕES  DA MENCIONADA BANCA. As vezes a vírgula  no local errado muda completamente  o sentido da frase. Na minha opinião  foi o que aconteceu na letra E. Por isso muita gente entendeu estar errada a assertiva.

  • CAI NO TJ INTERIOR?

  • Andrea Santos, o gabarito da questão não cai no TJSP Interior.

  • Não cai , amigo.Mas recomendo que dê um olhada na suspeição do Juiz no CPC , pois ele pode declarar-se suspeito por foro íntimo , sem necessidsde de declarar suas razões.

  • Artigo 97: "O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimada as partes."

  • SOBRE A LETRA "E"


    Revogada resolução que exigia justificativa para juiz declarar suspeição

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83346-revogada-resolucao-que-exigia-justificativa-para-juiz-declarar-suspeicao


    O relator deixou claro que a atuação das Corregedorias de Justiça continua preservada. “Vale ressaltar que a vedação genérica não autoriza o abuso individual, que, quando verificado abuso, o mesmo deverá ser objeto de averiguação por parte das Corregedoria locais e, até mesmo, a Corregedoria Nacional de Justiça, estando o magistrado, nesses casos, passível de eventual punição.”


    Além disso, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a validade de uma norma que mandava magistrados explicarem às corregedorias por que declararam suspeição por foro íntimo. (MS 34.316)

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-25/cnj-nao-obrigar-juiz-justificar-suspeicao-foro-intimo

  • Supeição:

    Juiz declara por escrito nos autos

    ____________________________

    Ministro ou desembargador

    Se relator/revisor: declara no autos

    relator encaminha para nova distribuição

    revisor encaminha para sucessor

    _____________________________

    Se não é relator/revisor: verbal na sessão

  • Erro da E:

    Se é suspeito por motivo de foro íntimo, não há que se falar em “motivos legais”, esse é o erro da E. Via de regra, tem q apontar os motivos legais quando se der por suspeito, a alegação de suspeição por motivo de foro íntimo é excepcional.

    “Há quem sustente ser uma enumeração taxativa (arts. 252 a 254, CPP), embora, X em homenagem ao princípio da imparcialidade do julgador, constitucionalmente assegurada, cremos que se possa ampliá-lo quando ficar evidente o comprometimento do magistrado para apreciar a causa. Exemplo disso seria o juiz traumatizado por ter sido vítima de um crime grave qualquer, podendo a parte interessada invocar a exceção de suspeição para afastá-lo do feito, na medida em que não atuará com a devida imparcialidade” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 288)]

    “Deve o juiz, quando constatar que alguma das circunstâncias legais está presente, declarar-se suspeito ou impedido de julgar a causa, remetendo o processo ao seu substituto legal, conforme dispõe a organização judiciária. Necessita fazê-lo por escrito, nos autos e com fundamentos, para que não se burle o princípio constitucional do juiz natural.

    Eventualmente, admite-se  que ocorra a afirmação de suspeição por razões de foro íntimo, mas nessa hipótese, deve ser comunicado o motivo, seja qual for, ao Conselho Superior da Magistratura ou órgão similar, reservadamente, para que o órgão disciplinar aprove ou não o fundamento invocado. Evita-se, com isso, que o magistrado abuse desse direito, passando processos complexos ou que não lhe são agradáveis de julgar ao seu substituto legal. Pode, pois, o Conselho Superior da Magistratura não aprovar o fundamento invocado, determinando que o juiz julgue a causa. ” (Op. cit, mesma página)]

  • A) ainda que a parte, propositadamente, no curso processual, der motivo para criar a suspeição.

    CPP, Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    B) independentemente da arguição da parte, por declaração escrita, nos autos, apontando os motivos legais de sua suspeição. - CORRETA

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: [...]

    CPP, Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    C) se for amigo íntimo ou inimigo capital de advogado da parte e perito judicial.

    Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes:

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    D) e praticará atos urgentes até nomeação de substituto legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual.

    O juiz não irá praticar atos, justamente porque ele é parcial na demanda. O juiz deverá remeter imediatamente o processo ao seu substituto.

    CPP, Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    E) por motivo de foro íntimo, por declaração escrita, nos autos, apontando os motivos legais de sua suspeição.

    Em que pese o rol de hipóteses de suspeição ser exemplificativo, a questão foi ao “pé da letra”. Vejamos que o dispositivo legal não traz como hipótese de suspeição o “motivo de foro íntimo”:

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • CPP:

    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

  • motivo legal é diferente de motivo da razão.

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento ->  São relativas a situação do próprio processo 

    suspeição -> Se referem a situação externa do processo 

    "SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO 

    Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição - NÃO HÁ "3º GRAU" 

    Causas de impedimento: 

     

    Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

    Causas de Suspeição: 

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.